Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA AUGUSTA CARREIRA RIBEIRO - PB13369
REU: LUCIO FLAVIO DELMIRO MARTINS SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. CITAÇÃO POR EDITAL. PROMOVIDO REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. EMBARGOS MONITÓRIOS POR NEGATIVA GERAL. PROVA ESCRITA IDÔNEA. CONTRATO E FATURAS. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR QUANTO AO PAGAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Intimação - Processo número - 0867792-52.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Unimed João Pessoa-Cooperativa de Trabalho Médico em face de Lúcio Flávio Delmiro Martins, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de R$ 1.029,36 (um mil e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), referente a débitos de mensalidades de plano de saúde. Instruiu a inicial com contrato de prestação de serviços (ID 83137956) e fatura inadimplida (ID 83137957). Após diversas tentativas de citação pessoal, o promovido foi citado por edital (ID 112647110). Transcorrido o prazo sem defesa, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que ofereceu Embargos Monitórios por Negativa Geral (ID 128389662), requerendo ainda a gratuidade da justiça. A parte autora impugnou os embargos (ID 155045397), pugnando pela procedência do pedido. É o relatório, passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao promovido, representado pela Curadoria Especial, ante a presunção de hipossuficiência jurídica decorrente da sua revelia em local incerto e não sabido. No mérito, a ação monitória exige a presença de prova escrita que ateste a existência de uma obrigação, sem que tal documento possua força executiva.
No caso vertente, a autora colacionou o contrato assinado e a fatura de consumo. Tais documentos são hígidos e demonstram a relação jurídica e o crédito perseguido. A defesa apresentada pela Defensoria Pública, em que pese afaste a presunção absoluta de veracidade dos fatos, não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no contrato ou a ocorrência de pagamento. O ônus de provar o pagamento (fato extintivo) recai sobre o devedor, que dele não se desincumbiu. Colaciono a jurisprudência do Eg. TJ/PB a seguir para confirmar o entendimento acima: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. CONTRATOS E FATURAS COMO PROVA ESCRITA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Psicologia Clínica Educacional e Profissional – IPCEP contra sentença que, em ação monitória ajuizada pela Unimed João Pessoa, julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a cobrança de mensalidades inadimplidas de contrato de plano de saúde, constituindo título executivo judicial no valor original de R$ 19.344,64, acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da citação; (ii) verificar se a petição inicial é inepta por ausência de prova escrita idônea; e (iii) analisar a suficiência da prova e o cumprimento do ônus probatório nos embargos monitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade da citação, conforme art. 239, § 1º, do CPC, inexistindo prejuízo à defesa. 4. A inicial foi instruída com contratos de prestação de serviços de plano de saúde e faturas detalhadas das mensalidades vencidas, documentos suficientes para a formação do juízo de probabilidade exigido pelo art. 700 do CPC. 5. Faturas emitidas pelo credor, acompanhadas de elementos que demonstrem a relação contratual, são aceitas pela jurisprudência como prova escrita idônea em ação monitória. 6. O réu, nos embargos monitórios, não apresentou prova de pagamento ou impugnação específica aos valores cobrados, limitando-se a alegações genéricas, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade da citação. 2. Contratos e faturas emitidas pelo credor, quando corroboradas por outros elementos, constituem prova escrita idônea para ação monitória. 3. Na ação monitória, cabe ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sob pena de improcedência dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 373, II; 700; 702. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 925584/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07.11.2012; TJPB, Apel. Cível nº 98.003124-1, Rel. Des. Plínio Leite Fontes. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso apelatório. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08022601420208150231, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível) A dívida é certa quanto à sua existência e líquida quanto ao seu valor, estando à época do protocolo desta ação devidamente atualizada pela planilha de ID 83137959. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, e art. 702, § 8º, do CPC, para declarar constituído, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 1.029,36 (um mil e vinte e nove reais e trinta e seis centavos). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a última atualização da planilha (ID 83137959) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e redistribuam-se os autos a uma das Varas de Cumprimento de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB, dando-se baixa perante este Juízo. Intimem-se e cumpra-se com urgência – Meta 2 do CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito