Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUICEMA ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CONCAUSAL ENTRE AS ATIVIDADES LABORAIS E A LESÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não restando comprovada a incapacidade laborativa total, seja temporária ou definitiva, inexistem os requisitos necessários para fruição dos benefícios vindicados de incapacidade temporária ou sucessivamente concessão de aposentadoria por incapacidade, nos termos da Lei 8.2313/91, art.42,60 e segs. - O laudo pericial judicial é categórico ao concluir pela existência de incapacidade parcial e permanente, decorrente de acidente típico (trajeto), sendo incompatível com a atividade habitual exercida pelo segurado, assim, devido o benefício de auxílio acidente, a partir da cessação do benefício de incapacidade temporária, nos termos do artigo 86 da Lei 8.21391. LUICEMA ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Alega o autor que sofreu acidente de trabalho, em 23.04.2023, no exercício de sua função de motoboy, sofrendo fratura exposta de tíbia e fíbula direita, resultando em sequelas. Em decorrência do acidente, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença (NB 643.552.851-2) com início em 09 de maio de 2023 e cessação em 16 de outubro de 2023. Sustentou a persistência das sequelas, como marcha claudicante, redução de força, limitação de mobilidade e dores, que o incapacita para o trabalho. Requer julgamento procedente com a concessão/restabelecimento do benefício mais adequado e o pagamento das parcelas a partir da cessação Com a inicial vieram os documentos de id. 81812747/id.81813858. Determinada a realização de perícia médica (id.81837961), após recolhidos os honorários periciais e realizado o exame, sobreveio o laudo pericial de id. 105478732, com ampla ciência às partes. O INSS, citado, apresentou contestação e, subsidiariamente, proposta de acordo (ID 108982194), sugerindo a concessão do auxílio-acidente com Data de Início do Benefício (DIB) em 28 de maio de 2024 (data do laudo pericial judicial) e Data de Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da sentença homologatória. Caso não seja aceito, refuta a pretensão do autor. Requerendo a improcedência da ação. O autor não aceita a proposta de acordo ofertada. (id.113509250). Não houve réplica(id.117106695). Encerrada a instrução. Não foram apresentadas razões finais.(id.117106695) É o relatório do necessário. DECIDO. A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Por meio desta demanda, o autor pretende a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença. Dispõe a Lei n. 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". “Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). E o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pois bem. A controvérsia central da presente demanda diz respeito à persistência da incapacidade laborativa do autor e à existência de sequelas permanentes que interfiram em sua capacidade para o trabalho. O pedido é procedente para auxílio acidente. Isso porque, o laudo pericial apresentado pelo perito judicial, id.105478732), milita em favor da parte autora, pois atesta que autor apresenta incapacidade parcial e permanente, que é portador de sequelas definitivas decorrentes do acidente de trabalho sofrido em 23 de abril de 2023. Tais sequelas, que incluem fratura de tíbia e fíbula direita, limitações de movimentos, redução da força muscular e dores intensas, resultam em uma redução permanente e parcial da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, qual seja, entregador de encomendas motorizado (motoboy). Segue afirmando, o expert no laudo que as sequelas do autor causam um dispêndio de maior esforço na execução de suas atividades habituais e que se enquadram nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999. A conclusão pericial também indicou que, embora o autor esteja apto para atividades de menor esforço físico, como operador de caixa, a sua capacidade para a função que desempenhava no momento do acidente foi permanentemente reduzida. Nesse sentido, o laudo pericial acostado aos autos concluiu que as patologias que acometem o autor cursam com limitação para o exercício de suas atividades laborais habituais, de forma permanente e parcial. Portanto, demonstrado a incapacidade parcial e permanente do autor, uma vez presentes o nexo de causalidade entre incapacidade e a atividade profissional desenvolvida pelo segurado, impondo-se a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, de natureza indenizatória e de cunho compensatório, indevidos os demais benefícios previdenciários. Relativamente ao termo inicial do pagamento do benefício ora concedido, dispõe o artigo 86, caput, e parágrafo 2º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que será devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Assim, uma vez que a parte autora já teve concedido em seu favor auxílio por incapacidade temporária, em decorrência da mesma lesão, ocasionado pelo acidente de trabalho/doença profissional informada na inicial, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao dia da cessão do benefício por incapacidade temporária, que caso dos autos, nos remete ao dia 17.10.2023, conforme documento anexado, id. 82244653. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0862505-11.2023.8.15.2001
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) ora promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente, na modalidade acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 17.10.2023. Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia 17.10.2023, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal,com o desconto de eventuais períodos em que tenha havido o recebimento de benefício relativo ao mesmo período, incompatível com o aqui deferido. Juros e correção monetária na forma da lei. Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar a memória do cálculo retroativo (execução invertida). Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito