UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER
OAB/PB 14555·CPF·Representa: Autor
PAVLOVA ARCOVERDE COELHO LIRA
OAB/PB 33376·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
09/02/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 30/10/2025 às 08:30 até.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Outubro de 2025, às 08h30.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Outubro de 2025, às 08h30.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0878212-58.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: M. L. M. B.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de expedição de alvará formulado pela parte autora após a prolação de sentença de mérito que lhe foi favorável. Contudo, verifica-se nos autos a interposição de recurso de apelação pela própria parte promovente (id. 109116363), já devidamente contrarrazoado (id. 110679374). Ocorre que, nos termos do art. 1.012, CPC, "a apelação terá efeito suspensivo", o que significa dizer que a eficácia da sentença encontra-se suspensa até o julgamento do recurso pelo Tribunal ad quem. Assim, enquanto não for atribuído efeito apenas devolutivo à apelação, a decisão proferida nos autos não produz plenos efeitos jurídicos, impedindo, portanto, a prática de atos que dependam da definitividade da condenação, como a expedição de alvará para levantamento de valores. Ressalte-se que a exceção ao efeito suspensivo automático do recurso de apelação está prevista no §1º do art. 1.012 do CPC, que elenca hipóteses específicas em que a sentença pode ser executada provisoriamente. Todavia, o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali descritas. Cumpre observar que, com a apresentação das contrarrazões, encontra-se encerrada a fase de cognição em primeiro grau, devendo ser os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação do recurso, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Dessa forma, não há amparo legal para o deferimento da expedição de alvará enquanto pendente o julgamento da apelação interposta, sob pena de se permitir a execução provisória de sentença que, por disposição legal, encontra-se suspensa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará. Determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0878212-58.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: M. L. M. B.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de expedição de alvará formulado pela parte autora após a prolação de sentença de mérito que lhe foi favorável. Contudo, verifica-se nos autos a interposição de recurso de apelação pela própria parte promovente (id. 109116363), já devidamente contrarrazoado (id. 110679374). Ocorre que, nos termos do art. 1.012, CPC, "a apelação terá efeito suspensivo", o que significa dizer que a eficácia da sentença encontra-se suspensa até o julgamento do recurso pelo Tribunal ad quem. Assim, enquanto não for atribuído efeito apenas devolutivo à apelação, a decisão proferida nos autos não produz plenos efeitos jurídicos, impedindo, portanto, a prática de atos que dependam da definitividade da condenação, como a expedição de alvará para levantamento de valores. Ressalte-se que a exceção ao efeito suspensivo automático do recurso de apelação está prevista no §1º do art. 1.012 do CPC, que elenca hipóteses específicas em que a sentença pode ser executada provisoriamente. Todavia, o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali descritas. Cumpre observar que, com a apresentação das contrarrazões, encontra-se encerrada a fase de cognição em primeiro grau, devendo ser os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação do recurso, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Dessa forma, não há amparo legal para o deferimento da expedição de alvará enquanto pendente o julgamento da apelação interposta, sob pena de se permitir a execução provisória de sentença que, por disposição legal, encontra-se suspensa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará. Determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 30/10/2025 às 08:30 até.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Outubro de 2025, às 08h30.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Outubro de 2025, às 08h30.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0878212-58.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: M. L. M. B.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de expedição de alvará formulado pela parte autora após a prolação de sentença de mérito que lhe foi favorável. Contudo, verifica-se nos autos a interposição de recurso de apelação pela própria parte promovente (id. 109116363), já devidamente contrarrazoado (id. 110679374). Ocorre que, nos termos do art. 1.012, CPC, "a apelação terá efeito suspensivo", o que significa dizer que a eficácia da sentença encontra-se suspensa até o julgamento do recurso pelo Tribunal ad quem. Assim, enquanto não for atribuído efeito apenas devolutivo à apelação, a decisão proferida nos autos não produz plenos efeitos jurídicos, impedindo, portanto, a prática de atos que dependam da definitividade da condenação, como a expedição de alvará para levantamento de valores. Ressalte-se que a exceção ao efeito suspensivo automático do recurso de apelação está prevista no §1º do art. 1.012 do CPC, que elenca hipóteses específicas em que a sentença pode ser executada provisoriamente. Todavia, o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali descritas. Cumpre observar que, com a apresentação das contrarrazões, encontra-se encerrada a fase de cognição em primeiro grau, devendo ser os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação do recurso, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Dessa forma, não há amparo legal para o deferimento da expedição de alvará enquanto pendente o julgamento da apelação interposta, sob pena de se permitir a execução provisória de sentença que, por disposição legal, encontra-se suspensa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará. Determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0878212-58.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: M. L. M. B.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de expedição de alvará formulado pela parte autora após a prolação de sentença de mérito que lhe foi favorável. Contudo, verifica-se nos autos a interposição de recurso de apelação pela própria parte promovente (id. 109116363), já devidamente contrarrazoado (id. 110679374). Ocorre que, nos termos do art. 1.012, CPC, "a apelação terá efeito suspensivo", o que significa dizer que a eficácia da sentença encontra-se suspensa até o julgamento do recurso pelo Tribunal ad quem. Assim, enquanto não for atribuído efeito apenas devolutivo à apelação, a decisão proferida nos autos não produz plenos efeitos jurídicos, impedindo, portanto, a prática de atos que dependam da definitividade da condenação, como a expedição de alvará para levantamento de valores. Ressalte-se que a exceção ao efeito suspensivo automático do recurso de apelação está prevista no §1º do art. 1.012 do CPC, que elenca hipóteses específicas em que a sentença pode ser executada provisoriamente. Todavia, o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali descritas. Cumpre observar que, com a apresentação das contrarrazões, encontra-se encerrada a fase de cognição em primeiro grau, devendo ser os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação do recurso, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Dessa forma, não há amparo legal para o deferimento da expedição de alvará enquanto pendente o julgamento da apelação interposta, sob pena de se permitir a execução provisória de sentença que, por disposição legal, encontra-se suspensa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará. Determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
09/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2025, 12:02
Expedida/certificada
08/05/2025, 11:56
Indeferimento
08/05/2025, 10:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/04/2025, 08:50
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:24
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:02
Publicação
20/03/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: M. L. M. B.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte promovida, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões do recurso de apelação. João Pessoa, 13 de março de 2025 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0878212-58.2019.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2025, 10:04
Ato ordinatório
13/03/2025, 10:04
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:22
Documento (Alvará)
10/03/2025, 12:43
Publicação
17/02/2025, 22:31
Publicação
17/02/2025, 21:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 01:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: M. L. M. B.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, a fim de indicar os dados bancários (Banco, agência, conta corrente, CPF e etc), para expedição de alvará. João Pessoa, 13 de fevereiro de 2025 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0878212-58.2019.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: M. L. M. B.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0878212-58.2019.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de honorários judiciais fixados em dispositivo sentencial. Sustenta as advogadas exequentes que a sentença condenou a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Defendem que "o valor da condenação são os créditos judiciais, ou valores que o autor da ação recebe em sua conclusão, se ganhar o processo, neste caso específico, o tratamento pleiteado." Aduz a peça executiva que o valor da cobertura negada deve abranger os valores dispensados no tratamento da menor desde a concessão da tutela de urgência, até o momento, sendo tal montante sobre o qual deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial. Exigiram as exequentes que a ré exiba o documento do valor do tratamento da data indicada até o momento. A petição de execução não veio acompanhada de qualquer planilha ou esboço do pretenso crédito. A parte executada opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id.105557114) e sustentou, em linhas gerais, que os honorários de sucumbência não podem, em caso de tratamento continuado, ter como base o valor da terapia perseguida, mas deverá observar ao valor da causa. Nesse contexto, afirma que os honorários judiciais foram pagos, cabendo a extinção da execução, por satisfação da dívida, É o relatório. Decido. A matéria parece estar pacificada pelos tribunais, inclusive, pelo STJ ( REsp 1.904.603/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 24/02/2022). Ora, o valor da cobertura em tese é imensurável, tanto que as exequentes sequer apresentaram planilha de crédito com prováveis valores. Na hipótese dos autos, não se tem notícia de que a menor, autora da ação, recebeu alta do tratamento ABA determinado na sentença (id.72532385). Ora, quando o tratamento tem duração indefinida e custos variáveis, não há um planejamento concreto para aferição do lucro econômico, tornando inviável a fixação dos honorários sobre um montante indeterminado. A melhor solução é fixar os honorários com base no valor da causa a fim de evitar o enriquecimento indevido. Impõe evitar que se utilize de interpretação que vai culminar numa fixação excessiva e desproporcional. Assim, reconheço o valor de R$ 4.794,61 (quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos) a título a verba honorária judicial, conforme depósito no id.105557115, calculado com base no valor da causa. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, ACOLHO a impugnação apresentada no id.105557114 e julgo extinta a execução por satisfação da obrigação, nos termos do art.924, III, do CPC. Expeça-se alvará em favor da credora na forma requerida ou a ser requerida. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: M. L. M. B.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0878212-58.2019.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de honorários judiciais fixados em dispositivo sentencial. Sustenta as advogadas exequentes que a sentença condenou a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Defendem que "o valor da condenação são os créditos judiciais, ou valores que o autor da ação recebe em sua conclusão, se ganhar o processo, neste caso específico, o tratamento pleiteado." Aduz a peça executiva que o valor da cobertura negada deve abranger os valores dispensados no tratamento da menor desde a concessão da tutela de urgência, até o momento, sendo tal montante sobre o qual deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial. Exigiram as exequentes que a ré exiba o documento do valor do tratamento da data indicada até o momento. A petição de execução não veio acompanhada de qualquer planilha ou esboço do pretenso crédito. A parte executada opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id.105557114) e sustentou, em linhas gerais, que os honorários de sucumbência não podem, em caso de tratamento continuado, ter como base o valor da terapia perseguida, mas deverá observar ao valor da causa. Nesse contexto, afirma que os honorários judiciais foram pagos, cabendo a extinção da execução, por satisfação da dívida, É o relatório. Decido. A matéria parece estar pacificada pelos tribunais, inclusive, pelo STJ ( REsp 1.904.603/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 24/02/2022). Ora, o valor da cobertura em tese é imensurável, tanto que as exequentes sequer apresentaram planilha de crédito com prováveis valores. Na hipótese dos autos, não se tem notícia de que a menor, autora da ação, recebeu alta do tratamento ABA determinado na sentença (id.72532385). Ora, quando o tratamento tem duração indefinida e custos variáveis, não há um planejamento concreto para aferição do lucro econômico, tornando inviável a fixação dos honorários sobre um montante indeterminado. A melhor solução é fixar os honorários com base no valor da causa a fim de evitar o enriquecimento indevido. Impõe evitar que se utilize de interpretação que vai culminar numa fixação excessiva e desproporcional. Assim, reconheço o valor de R$ 4.794,61 (quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos) a título a verba honorária judicial, conforme depósito no id.105557115, calculado com base no valor da causa. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, ACOLHO a impugnação apresentada no id.105557114 e julgo extinta a execução por satisfação da obrigação, nos termos do art.924, III, do CPC. Expeça-se alvará em favor da credora na forma requerida ou a ser requerida. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2025, 09:14
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:13
Expedida/certificada
13/02/2025, 09:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/02/2025, 20:52
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 20:21
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:59
Publicação
14/11/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0878212-58.2019.8.15.2001.
AUTOR: M. L. M. B.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde]
Vistos, etc. Defiro a inicialização do Cumprimento de Sentença. Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC). Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz/Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/11/2024, 10:40
Ato ordinatório
12/11/2024, 10:40
deferimento
02/11/2024, 09:35
Evolução da Classe Processual
31/10/2024, 11:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/10/2024, 10:47
Desarquivamento
31/10/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 15:57
Definitivo
11/12/2023, 20:04
Ato ordinatório
11/12/2023, 20:03
Arquivamento
11/12/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 15:19
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0878212-58.2019.8.15.2001.
AUTOR: M. L. M. B.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
AUTOR: M. L. M. B., devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 72532385. Alega a embargante (ID nº 73408721) que houve contradição na sentença, em face de não haver sido concedido o direito da terapia com atendente terapêutico. Sustenta a embargante que deve ser sanada a contradição apontada quanto à exclusão de tratamento de saúde para reabilitação da pessoa com deficiência. Contrarrazões dos embargos, id.74954424. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada. Ressalta-se que o entendimento da jurisprudência é no sentido de que as despesas com atendente terapêutico, seja em ambiente escolar ou domiciliar, possui natureza preponderantemente educacional e não integra o escopo dos contratos de planos de saúde, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória. A terapia com atendente terapêutico, portanto, não é obrigação dos planos de saúde em ambiente escolar ou domiciliar. Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado. Na verdade, as questões levantadas pela embargante como contraditórias foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento. Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria. Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam. A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 10-03-2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 16-01-2015). A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por , devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 72532385. Alega a embargante (ID nº 73408721) que houve contradição na sentença, em face de não haver sido concedido o direito da terapia com atendente terapêutico. Sustenta a embargante que deve ser sanada a contradição apontada quanto à exclusão de tratamento de saúde para reabilitação da pessoa com deficiência. Contrarrazões dos embargos, id.74954424. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada. Ressalta-se que o entendimento da jurisprudência é no sentido de que as despesas com atendente terapêutico, seja em ambiente escolar ou domiciliar, possui natureza preponderantemente educacional e não integra o escopo dos contratos de planos de saúde, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória. A terapia com atendente terapêutico, portanto, não é obrigação dos planos de saúde em ambiente escolar ou domiciliar. Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado. Na verdade, as questões levantadas pela embargante como contraditórias foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento. Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria. Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam. A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 10-03-2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 16-01-2015). A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. João Pessoa, 23 de outubro de 2023. Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0878212-58.2019.8.15.2001.
AUTOR: M. L. M. B.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
AUTOR: M. L. M. B., devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 72532385. Alega a embargante (ID nº 73408721) que houve contradição na sentença, em face de não haver sido concedido o direito da terapia com atendente terapêutico. Sustenta a embargante que deve ser sanada a contradição apontada quanto à exclusão de tratamento de saúde para reabilitação da pessoa com deficiência. Contrarrazões dos embargos, id.74954424. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada. Ressalta-se que o entendimento da jurisprudência é no sentido de que as despesas com atendente terapêutico, seja em ambiente escolar ou domiciliar, possui natureza preponderantemente educacional e não integra o escopo dos contratos de planos de saúde, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória. A terapia com atendente terapêutico, portanto, não é obrigação dos planos de saúde em ambiente escolar ou domiciliar. Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado. Na verdade, as questões levantadas pela embargante como contraditórias foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento. Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria. Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam. A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 10-03-2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 16-01-2015). A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por , devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 72532385. Alega a embargante (ID nº 73408721) que houve contradição na sentença, em face de não haver sido concedido o direito da terapia com atendente terapêutico. Sustenta a embargante que deve ser sanada a contradição apontada quanto à exclusão de tratamento de saúde para reabilitação da pessoa com deficiência. Contrarrazões dos embargos, id.74954424. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada. Ressalta-se que o entendimento da jurisprudência é no sentido de que as despesas com atendente terapêutico, seja em ambiente escolar ou domiciliar, possui natureza preponderantemente educacional e não integra o escopo dos contratos de planos de saúde, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória. A terapia com atendente terapêutico, portanto, não é obrigação dos planos de saúde em ambiente escolar ou domiciliar. Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado. Na verdade, as questões levantadas pela embargante como contraditórias foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento. Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria. Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam. A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 10-03-2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 16-01-2015). A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. João Pessoa, 23 de outubro de 2023. Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/10/2023, 08:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2023, 18:28
Conclusão (para julgamento)
23/10/2023, 16:47
Decurso de Prazo
26/06/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:00
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878212-58.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2023, 12:18
Mero expediente
03/06/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
03/06/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 12:10
Expedida/Certificada
12/05/2023, 19:02
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 09:11
Publicação
11/05/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0878212-58.2019.8.15.2001.
AUTOR: M. L. M. B.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO. CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO. MÉTODO ABA. OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO EM REDE CREDENCIADA. CUSTEIO DE SESSÕES COM PROFISSIONAIS QUANDO NÃO HOUVER EM SUA REDE CREDENCIADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. A operadora de plano de saúde deve disponibilizar o tratamento solicitado pelo médico especialista, desde que realizado por profissionais da rede credenciada, devendo o custeio de sessões com profissionais não credenciados acontecer quando não houver em sua rede credenciada profissional com a capacitação requerida. De uma forma ou de outra, a obrigação de disponibilização do tratamento fica restrita ao âmbito dos profissionais da saúde. "Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa." (TJPB - 0804307-66.2018.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022).
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde]
Vistos, etc. MARIA LUÍZA MONTENEGRO BARROS, representada por sua genitora, Ludmila Souto Montenegro, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alegou ser a titular do plano de saúde contratado em 17/06/2018, de ampla cobertura – UNIVIDA BAS PLUS I Coletivo Adesão, estando totalmente adimplente; e que foi diagnosticada com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA - CID 10 - F84.0, apresentando dificuldade de interação social e na comunicação pobre, e que a neurologista que a acompanha recomendou tratamento urgente em clínica especializada, por tempo indeterminado, com os seguintes profissionais: 1. Psicólogo Analista de Comportamento certificado ABA, que elabora um PLANO TERAPEUTICO INDIVIDUAL DO ABA conforme as necessidades específicas do paciente, realizando avaliações periódicas (presencialmente) a cada três meses, supervisão semanalmente, em sessões com duração de no mínimo uma hora; 2. Atendente terapêutica, que pode ser outro psicólogo, pedagogo, psicopedagogo, fonoaudiólogo, psicopedagogo ou terapeuta ocupacional - AT, para atuar nas sessões de terapia ABA como aplicadora dos programas de intervenção, em sessões individualizadas, cinco vezes por semana, com um total de 20 a 30 horas semanais; 3. Fonoaudióloga, com especialidade no ABA, PECS avançado e PROMPT (duas sessões por semana); 4. Terapeuta ocupacional, com integração sensorial ABA, duas vezes na semana, sessões de 45 min; 5. Neuropediatra, reavaliação com neurologista infantil a cada três meses. Arguiu que protocolou pedido para a ré autorizar a cobertura do tratamento e a menor foi encaminhada para realizar as terapias apenas com a fonoaudióloga e o terapeuta ocupacional na Clínica FONOMAIS, e chegando à Clínica na data marcada foi recepcionada pela atendente Angélica, que informou que a Unimed só disponibiliza para o tratamento multiprofissional a fonoaudióloga, Mariana Carvalho, e o terapeuta ocupacional, John Ritzel, mas não apresentou as certificações solicitadas. Requereu antecipação de tutela para que a promovida seja obrigada a custear o tratamento prescrito nos exatos termos encaminhados pela médica assistente, anda que fora da rede credenciada, e, no mérito, a condenação da ré em obrigação de fazer com confirmação da tutela antecipada, reparação civil por danos materiais no importe de R$ 1.260,00, bem assim em danos morais em R$ 20.000,00. Gratuidade judiciária e antecipação da tutela de urgência deferidas na decisão id 26748733, para determinar que ré “forneça ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento prescrito, nos termos solicitados na exordial, sem qualquer ônus por parte do demandante, seja através de médicos credenciados ou, na impossibilidade, para que arque/reembolse os custos em rede outra indicada pela parte requerente, enquanto perdurar a orientação médica neste sentido, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 537, CPC/15.” Citada, a demandada ofereceu contestação (id 27674080), requerendo a suspensão do processo até julgamento do IRDR 0000856-43.2018.815.0000 no TJPB e, no mérito, defendeu a taxatividade do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, segundo entendimento do STJ no julgamento do REsp. 1.733.013-PR; e que atualmente já credenciou diversos profissionais capacitados e habilitados para realizar todos os tratamentos perseguidos na presente demanda. Arguiu que seria indevido impor à contestante a obrigação de custear as despesas de Analista de Comportamento, visto que este profissional tem a função de supervisionar e treinar o auxiliar terapêutico e toda a equipe multiprofissional, inclusive por que não se trata de execução de serviços médicos. Alegou que não há dano moral a ser ressarcido e que não houve violação ao art. 188, I, do Código Civil, e postulou a improcedência do pedido. A promovente ofereceu impugnação à contestação (id 27913742). Interposto agravo de instrumento contra decisão de antecipação da tutela de urgência, houve deferimento parcialmente do pedido de liminar (id 27871940) para excluir da obrigação de custear o tratamento com auxiliar/atendente terapêutico para o ambiente escolar, por não ser profissional da área da saúde. A UNIMED opôs Embargos de Declaração contra decisão que antecipou os efeitos da tutela (id 298455210), rejeitados na decisão Id 32840252. Decisão determinando o cumprimento da antecipação da tutela, estabelecendo o teto máximo da multa anteriormente arbitrada, limitada a R$ 20.000,00, e determinando que a demandada efetue o reembolso das despesas com profissionais médicos incluídos no tratamento e não credenciados da ré (id 30351139). Interposto Agravo de Instrumento (0811898-85.2020.8.15.0000) contra a decisão que determinou a continuidade do tratamento assegurado na antecipação da tutela de urgência, o recurso foi inicialmente não conhecido por afronta à unirrecorribilidade, porém, posteriormente acolhido agravo interno determinando o prosseguimento (id 40453997). Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível em sede de Agravo de Instrumento (id 58210566) provendo o recurso para “excluindo da obrigação de fazer, imposta em primeiro grau, a contratação de auxiliar/atendente/supervisor terapêutico, pedagogo para o ambiente escolar, mantendo a decisão a quo em seus demais termos.” As partes ofereceram requerimentos de produção de novas provas (ids 64259804 e 64579097), que foram indeferidos na decisão no id 67610465. Decisão determinando o sobrestamento do processo até julgamento do IRDR de nº 0000856-43.2018.8.15.0000 (id 34500319), e juntada de informação de que o Incidente foi julgado prejudicado em 15/07/2022 (id 64581310). Agravo de Instrumento (n. 0811898-85.2020.8.15.0000) interposto em razão da decisão que determinou a continuidade do tratamento de autismo pelo método ABA, provido parcialmente apenas para determinar que o reembolso do profissional não credenciado ao Plano ocorra segundo os valores da Tabela da Unimed (id 66291176), e opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado no Acórdão (id 70366614). Manifestação Ministerial presente no id 67989004. Interposto Agravo de Instrumento (id 68937336) contra decisão que indeferiu o pedido de produção de provas (id 67610465), o recurso não foi reconhecido na decisão monocrática do Relator Desembargador José Ricardo Porto (id 68997676), já estando com informação de trânsito em julgado, conforme consulta pelo sistema PJE. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, faço constar que a preliminar para suspensão do processo até o julgamento final do IRDR nº 0000856-43.2018.815.0000 restou superada com o julgamento de prejudicialidade do Incidente. No mérito, verifico que a controvérsia cinge-se na análise da legalidade da negativa do plano de saúde em custear os procedimentos solicitados pela autora, bem como da responsabilidade civil pelo não atendimento, com o consequente dever de indenizar. Destaco que a responsabilidade da promovida em custear o tratamento vindicado pela autora restou integralmente controvertida com a apresentação da contestação, que impugnou especificamente a totalidade dos procedimentos requeridos na inicial. De proêmio, necessário registrar que, consoante o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Seguindo esse raciocínio, e considerando que a promovida não se enquadrada no conceito de entidade de autogestão, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá, então, ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo CDC, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. Na hipótese, tem-se por incontroversa a relação contratual existente entre as partes, evidenciada pela carteira do plano de saúde acostada no Id 26705865. Outrossim, há expressa indicação médica para o tratamento vindicado pela autora. Contudo, certo é que a Agência Nacional de Saúde ampliou as regras para cobertura de tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, sendo editada a Resolução Normativa ANS nº 539 de 23/06/2022, que altera a RN nº 465 de 24/02/2021, dispondo sobre o rol de procedimentos e eventos no âmbito da saúde suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. Acrescente-se ainda que a Lei n.14.454/2022 estabeleceu critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Diante disso, para o caso concreto, uma vez prescrito por médica o tratamento do qual necessita a autora, comprovada a necessidade dos tratamentos, cujo pedido se fundamenta na RN ANS nº 539 de 23/06/2022, a negativa da ré não pode prevalecer. Pelo acima exposto, resta claro ser obrigação da operadora do plano de saúde disponibilizar o acolhimento multidisciplinar com as especificações exigidas para o melhor proveito no tratamento de beneficiários diagnosticados com TEA. Frise-se não ser da competência da operadora de plano de saúde restringir ou limitar o tratamento indicado por médico especialista, que acompanha e conhece o quadro clínico do paciente. No entanto, havendo profissionais capacitados na rede credenciada, não assiste direito ao beneficiário escolher profissional alheio a mencionada rede e exigir que o custeio seja realizado pelo plano de saúde. Neste aspecto, observa-se que o Laudo Médico de Id 26705867 atesta que a promovente é portadora do Transtorno do Espectro Autista, necessitando de tratamentos especializados de psicólogo analista do comportamento, atendente terapêutico treinado, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e neuropediatra, de acordo com o método ABA e PEC’S. Consta também no Laudo que a criança deve ter acompanhamento de profissional em casa e na escola, por “terapeuta treinado(AT), com um total de 20 a 30 horas semanais (…)”, e na inicial a promovente postulou a antecipação da tutela para que “a Ré custeie DE FORMA INTEGRAL E CONTÍNUA, por tempo indeterminado, no prazo de 48h todo o tratamento multidisciplinar nos termos do laudo médico (...)” Em relação a este ponto, decidiu a Egrégia 1ª Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0800488-30.2020.8.15.0000, interposto contra a decisão de antecipação da tutela (id 58210566), que a demandada não poderia ser compelida ao custeio ou reembolso de auxiliar, atendente, supervisor terapêutico, pedagogo para o ambiente escolar, conforme se infere do dispositivo: “Ante o exposto, PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO INSTRUMENTAL, excluindo da obrigação de fazer, imposta em primeiro grau, a contratação de auxiliar/atendente/supervisor terapêutico, pedagogo para o ambiente escolar, mantendo a decisão a quo em seus demais termos.” Desta forma, fica obrigada a operadora de plano de saúde a disponibilizar à autora profissionais capacitados no método ABA e PEC’S, na área da saúde, integrantes de sua rede, devendo a obrigação de ressarcir as sessões realizadas ficar restrita aos casos em que não houver profissional capacitado disponível na rede credenciada (art. 12 da Lei nº 9.656/98). Fica determinada, assim, a obrigatoriedade de a operadora do plano de saúde fornecer à autora em sua rede credenciada o seguinte tratamento indicado pela médica especialista (Id 26705867), com especialização ABA E PECS: Psicólogo Analista do comportamento; Terapeuta ocupacional; Fonoaudióloga e Neuropediatra, não estando obrigada com tratamento de “auxiliar/atendente/supervisor terapêutico, pedagogo para o ambiente escolar”, conforme definido no acórdão do TJPB. Pontuo que apenas, subsidiariamente, deverá a promovida custear o tratamento em profissionais alheios à sua rede. Registre-se que não cabe à autora escolher profissional diverso quando houver opções plenamente capacitadas na rede credenciada. Contudo, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local. Nesse particular, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0811898-85.2020.8.15.0000, interposto contra a decisão que determinou o cumprimento integral da antecipação da tutela anteriormente deferida no processo, decidiu a 1ª Câmara Cível que o reembolso do profissional não credenciado do plano de saúde deve ser ressarcidos pelos valores da tabela da demandada, conforme se infere do dispositivo, que transcrevo nessa oportunidade: “Ante todo o exposto, PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO, apenas para determinar que o reembolso do profissional não credenciado ao Plano ocorra segundo os valores da Tabela da Unimed.” Em relação aos danos morais, o pedido é improcedente. Nesse sentido, segue abaixo julgado do TJPB, da lavra da eminente Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes: "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual." (0822891-43.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) Não vislumbro, no caso concreto, lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação a esse título pela autora. De fato, o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação à honra ou imagem da pessoa humana, que justifique indenização por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo, o que se qualifica como aborrecimento inerente àqueles que vivem nos grandes centros urbanos. Veja-se, a exemplo, a seguinte decisão: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO PRESTADO EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde do paciente. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que, mesmo com a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, a paciente foi submetida ao tratamento médico e permaneceu internada pelo tempo necessário para sua recuperação, sem que a recusa de pagamento das despesas médicas lhe tenha causado risco ou agravamento do quadro clínico. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1776261 SC 2018/0283186-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019)’ Por último, em relação ao pedido de reembolso, consistente nos “valores eventualmente gastos com o tratamento médico multidisciplinar”, tenho que, na hipótese, foram comprovados pela autora os gastos de R$ 1.260,00 reais no mês de outubro de 2019, referentes ao tratamento ora pleiteado e que não foi fornecido ou ressarcido pela promovida. Depois disso, tem-se que, após 10/12/2019, data em que foi recebida a intimação da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência, a promovida continuou descumprindo com a obrigação de custear o tratamento ora perquirido. Portanto, procedentes os valores do reembolso referentes aos gastos com o tratamento a partir de 10/12/2019. Deste modo, o pedido deve ser acolhido parcialmente, porquanto restaram comprovados os danos materiais. Nesse sentido, decidiu o STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. (...) Precedentes. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020)” DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para: Determinar que a ré de forneça, por meio de sua rede credenciada, o tratamento solicitado com especialização ABA e PEC’S, dos seguintes profissionais: Psicólogo analista do comportamento, Terapeuta ocupacional, Fonoaudióloga e Neuropediatra, sob pena de multa diária de R$. 3.000,00 (três mil reais) já arbitrada na decisão de tutela de urgência, e fixado o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na decisão id 30351139; Determinar que o réu faça o custeio, mediante reembolso, das quantias pagas pela promovente, bem assim quando inexistir profissionais credenciados para o tratamento requerido pela autora, segundo a Tabela da demandada, a ser apurado em liquidação de sentença, se necessário for. Condenar a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), visto que a autora decaiu de parte mínima do pedido inicial. P. I. C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo provocação da parte, desarquive-se evoluindo para cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA-PB. Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0878212-58.2019.8.15.2001.
AUTOR: M. L. M. B.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO. CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO. MÉTODO ABA. OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO EM REDE CREDENCIADA. CUSTEIO DE SESSÕES COM PROFISSIONAIS QUANDO NÃO HOUVER EM SUA REDE CREDENCIADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. A operadora de plano de saúde deve disponibilizar o tratamento solicitado pelo médico especialista, desde que realizado por profissionais da rede credenciada, devendo o custeio de sessões com profissionais não credenciados acontecer quando não houver em sua rede credenciada profissional com a capacitação requerida. De uma forma ou de outra, a obrigação de disponibilização do tratamento fica restrita ao âmbito dos profissionais da saúde. "Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa." (TJPB - 0804307-66.2018.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022).
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde]
Vistos, etc. MARIA LUÍZA MONTENEGRO BARROS, representada por sua genitora, Ludmila Souto Montenegro, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alegou ser a titular do plano de saúde contratado em 17/06/2018, de ampla cobertura – UNIVIDA BAS PLUS I Coletivo Adesão, estando totalmente adimplente; e que foi diagnosticada com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA - CID 10 - F84.0, apresentando dificuldade de interação social e na comunicação pobre, e que a neurologista que a acompanha recomendou tratamento urgente em clínica especializada, por tempo indeterminado, com os seguintes profissionais: 1. Psicólogo Analista de Comportamento certificado ABA, que elabora um PLANO TERAPEUTICO INDIVIDUAL DO ABA conforme as necessidades específicas do paciente, realizando avaliações periódicas (presencialmente) a cada três meses, supervisão semanalmente, em sessões com duração de no mínimo uma hora; 2. Atendente terapêutica, que pode ser outro psicólogo, pedagogo, psicopedagogo, fonoaudiólogo, psicopedagogo ou terapeuta ocupacional - AT, para atuar nas sessões de terapia ABA como aplicadora dos programas de intervenção, em sessões individualizadas, cinco vezes por semana, com um total de 20 a 30 horas semanais; 3. Fonoaudióloga, com especialidade no ABA, PECS avançado e PROMPT (duas sessões por semana); 4. Terapeuta ocupacional, com integração sensorial ABA, duas vezes na semana, sessões de 45 min; 5. Neuropediatra, reavaliação com neurologista infantil a cada três meses. Arguiu que protocolou pedido para a ré autorizar a cobertura do tratamento e a menor foi encaminhada para realizar as terapias apenas com a fonoaudióloga e o terapeuta ocupacional na Clínica FONOMAIS, e chegando à Clínica na data marcada foi recepcionada pela atendente Angélica, que informou que a Unimed só disponibiliza para o tratamento multiprofissional a fonoaudióloga, Mariana Carvalho, e o terapeuta ocupacional, John Ritzel, mas não apresentou as certificações solicitadas. Requereu antecipação de tutela para que a promovida seja obrigada a custear o tratamento prescrito nos exatos termos encaminhados pela médica assistente, anda que fora da rede credenciada, e, no mérito, a condenação da ré em obrigação de fazer com confirmação da tutela antecipada, reparação civil por danos materiais no importe de R$ 1.260,00, bem assim em danos morais em R$ 20.000,00. Gratuidade judiciária e antecipação da tutela de urgência deferidas na decisão id 26748733, para determinar que ré “forneça ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento prescrito, nos termos solicitados na exordial, sem qualquer ônus por parte do demandante, seja através de médicos credenciados ou, na impossibilidade, para que arque/reembolse os custos em rede outra indicada pela parte requerente, enquanto perdurar a orientação médica neste sentido, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 537, CPC/15.” Citada, a demandada ofereceu contestação (id 27674080), requerendo a suspensão do processo até julgamento do IRDR 0000856-43.2018.815.0000 no TJPB e, no mérito, defendeu a taxatividade do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, segundo entendimento do STJ no julgamento do REsp. 1.733.013-PR; e que atualmente já credenciou diversos profissionais capacitados e habilitados para realizar todos os tratamentos perseguidos na presente demanda. Arguiu que seria indevido impor à contestante a obrigação de custear as despesas de Analista de Comportamento, visto que este profissional tem a função de supervisionar e treinar o auxiliar terapêutico e toda a equipe multiprofissional, inclusive por que não se trata de execução de serviços médicos. Alegou que não há dano moral a ser ressarcido e que não houve violação ao art. 188, I, do Código Civil, e postulou a improcedência do pedido. A promovente ofereceu impugnação à contestação (id 27913742). Interposto agravo de instrumento contra decisão de antecipação da tutela de urgência, houve deferimento parcialmente do pedido de liminar (id 27871940) para excluir da obrigação de custear o tratamento com auxiliar/atendente terapêutico para o ambiente escolar, por não ser profissional da área da saúde. A UNIMED opôs Embargos de Declaração contra decisão que antecipou os efeitos da tutela (id 298455210), rejeitados na decisão Id 32840252. Decisão determinando o cumprimento da antecipação da tutela, estabelecendo o teto máximo da multa anteriormente arbitrada, limitada a R$ 20.000,00, e determinando que a demandada efetue o reembolso das despesas com profissionais médicos incluídos no tratamento e não credenciados da ré (id 30351139). Interposto Agravo de Instrumento (0811898-85.2020.8.15.0000) contra a decisão que determinou a continuidade do tratamento assegurado na antecipação da tutela de urgência, o recurso foi inicialmente não conhecido por afronta à unirrecorribilidade, porém, posteriormente acolhido agravo interno determinando o prosseguimento (id 40453997). Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível em sede de Agravo de Instrumento (id 58210566) provendo o recurso para “excluindo da obrigação de fazer, imposta em primeiro grau, a contratação de auxiliar/atendente/supervisor terapêutico, pedagogo para o ambiente escolar, mantendo a decisão a quo em seus demais termos.” As partes ofereceram requerimentos de produção de novas provas (ids 64259804 e 64579097), que foram indeferidos na decisão no id 67610465. Decisão determinando o sobrestamento do processo até julgamento do IRDR de nº 0000856-43.2018.8.15.0000 (id 34500319), e juntada de informação de que o Incidente foi julgado prejudicado em 15/07/2022 (id 64581310). Agravo de Instrumento (n. 0811898-85.2020.8.15.0000) interposto em razão da decisão que determinou a continuidade do tratamento de autismo pelo método ABA, provido parcialmente apenas para determinar que o reembolso do profissional não credenciado ao Plano ocorra segundo os valores da Tabela da Unimed (id 66291176), e opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado no Acórdão (id 70366614). Manifestação Ministerial presente no id 67989004. Interposto Agravo de Instrumento (id 68937336) contra decisão que indeferiu o pedido de produção de provas (id 67610465), o recurso não foi reconhecido na decisão monocrática do Relator Desembargador José Ricardo Porto (id 68997676), já estando com informação de trânsito em julgado, conforme consulta pelo sistema PJE. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, faço constar que a preliminar para suspensão do processo até o julgamento final do IRDR nº 0000856-43.2018.815.0000 restou superada com o julgamento de prejudicialidade do Incidente. No mérito, verifico que a controvérsia cinge-se na análise da legalidade da negativa do plano de saúde em custear os procedimentos solicitados pela autora, bem como da responsabilidade civil pelo não atendimento, com o consequente dever de indenizar. Destaco que a responsabilidade da promovida em custear o tratamento vindicado pela autora restou integralmente controvertida com a apresentação da contestação, que impugnou especificamente a totalidade dos procedimentos requeridos na inicial. De proêmio, necessário registrar que, consoante o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Seguindo esse raciocínio, e considerando que a promovida não se enquadrada no conceito de entidade de autogestão, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá, então, ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo CDC, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. Na hipótese, tem-se por incontroversa a relação contratual existente entre as partes, evidenciada pela carteira do plano de saúde acostada no Id 26705865. Outrossim, há expressa indicação médica para o tratamento vindicado pela autora. Contudo, certo é que a Agência Nacional de Saúde ampliou as regras para cobertura de tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, sendo editada a Resolução Normativa ANS nº 539 de 23/06/2022, que altera a RN nº 465 de 24/02/2021, dispondo sobre o rol de procedimentos e eventos no âmbito da saúde suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. Acrescente-se ainda que a Lei n.14.454/2022 estabeleceu critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Diante disso, para o caso concreto, uma vez prescrito por médica o tratamento do qual necessita a autora, comprovada a necessidade dos tratamentos, cujo pedido se fundamenta na RN ANS nº 539 de 23/06/2022, a negativa da ré não pode prevalecer. Pelo acima exposto, resta claro ser obrigação da operadora do plano de saúde disponibilizar o acolhimento multidisciplinar com as especificações exigidas para o melhor proveito no tratamento de beneficiários diagnosticados com TEA. Frise-se não ser da competência da operadora de plano de saúde restringir ou limitar o tratamento indicado por médico especialista, que acompanha e conhece o quadro clínico do paciente. No entanto, havendo profissionais capacitados na rede credenciada, não assiste direito ao beneficiário escolher profissional alheio a mencionada rede e exigir que o custeio seja realizado pelo plano de saúde. Neste aspecto, observa-se que o Laudo Médico de Id 26705867 atesta que a promovente é portadora do Transtorno do Espectro Autista, necessitando de tratamentos especializados de psicólogo analista do comportamento, atendente terapêutico treinado, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e neuropediatra, de acordo com o método ABA e PEC’S. Consta também no Laudo que a criança deve ter acompanhamento de profissional em casa e na escola, por “terapeuta treinado(AT), com um total de 20 a 30 horas semanais (…)”, e na inicial a promovente postulou a antecipação da tutela para que “a Ré custeie DE FORMA INTEGRAL E CONTÍNUA, por tempo indeterminado, no prazo de 48h todo o tratamento multidisciplinar nos termos do laudo médico (...)” Em relação a este ponto, decidiu a Egrégia 1ª Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0800488-30.2020.8.15.0000, interposto contra a decisão de antecipação da tutela (id 58210566), que a demandada não poderia ser compelida ao custeio ou reembolso de auxiliar, atendente, supervisor terapêutico, pedagogo para o ambiente escolar, conforme se infere do dispositivo: “Ante o exposto, PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO INSTRUMENTAL, excluindo da obrigação de fazer, imposta em primeiro grau, a contratação de auxiliar/atendente/supervisor terapêutico, pedagogo para o ambiente escolar, mantendo a decisão a quo em seus demais termos.” Desta forma, fica obrigada a operadora de plano de saúde a disponibilizar à autora profissionais capacitados no método ABA e PEC’S, na área da saúde, integrantes de sua rede, devendo a obrigação de ressarcir as sessões realizadas ficar restrita aos casos em que não houver profissional capacitado disponível na rede credenciada (art. 12 da Lei nº 9.656/98). Fica determinada, assim, a obrigatoriedade de a operadora do plano de saúde fornecer à autora em sua rede credenciada o seguinte tratamento indicado pela médica especialista (Id 26705867), com especialização ABA E PECS: Psicólogo Analista do comportamento; Terapeuta ocupacional; Fonoaudióloga e Neuropediatra, não estando obrigada com tratamento de “auxiliar/atendente/supervisor terapêutico, pedagogo para o ambiente escolar”, conforme definido no acórdão do TJPB. Pontuo que apenas, subsidiariamente, deverá a promovida custear o tratamento em profissionais alheios à sua rede. Registre-se que não cabe à autora escolher profissional diverso quando houver opções plenamente capacitadas na rede credenciada. Contudo, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local. Nesse particular, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0811898-85.2020.8.15.0000, interposto contra a decisão que determinou o cumprimento integral da antecipação da tutela anteriormente deferida no processo, decidiu a 1ª Câmara Cível que o reembolso do profissional não credenciado do plano de saúde deve ser ressarcidos pelos valores da tabela da demandada, conforme se infere do dispositivo, que transcrevo nessa oportunidade: “Ante todo o exposto, PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO, apenas para determinar que o reembolso do profissional não credenciado ao Plano ocorra segundo os valores da Tabela da Unimed.” Em relação aos danos morais, o pedido é improcedente. Nesse sentido, segue abaixo julgado do TJPB, da lavra da eminente Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes: "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual." (0822891-43.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) Não vislumbro, no caso concreto, lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação a esse título pela autora. De fato, o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação à honra ou imagem da pessoa humana, que justifique indenização por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo, o que se qualifica como aborrecimento inerente àqueles que vivem nos grandes centros urbanos. Veja-se, a exemplo, a seguinte decisão: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO PRESTADO EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde do paciente. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que, mesmo com a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, a paciente foi submetida ao tratamento médico e permaneceu internada pelo tempo necessário para sua recuperação, sem que a recusa de pagamento das despesas médicas lhe tenha causado risco ou agravamento do quadro clínico. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1776261 SC 2018/0283186-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019)’ Por último, em relação ao pedido de reembolso, consistente nos “valores eventualmente gastos com o tratamento médico multidisciplinar”, tenho que, na hipótese, foram comprovados pela autora os gastos de R$ 1.260,00 reais no mês de outubro de 2019, referentes ao tratamento ora pleiteado e que não foi fornecido ou ressarcido pela promovida. Depois disso, tem-se que, após 10/12/2019, data em que foi recebida a intimação da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência, a promovida continuou descumprindo com a obrigação de custear o tratamento ora perquirido. Portanto, procedentes os valores do reembolso referentes aos gastos com o tratamento a partir de 10/12/2019. Deste modo, o pedido deve ser acolhido parcialmente, porquanto restaram comprovados os danos materiais. Nesse sentido, decidiu o STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. (...) Precedentes. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020)” DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para: Determinar que a ré de forneça, por meio de sua rede credenciada, o tratamento solicitado com especialização ABA e PEC’S, dos seguintes profissionais: Psicólogo analista do comportamento, Terapeuta ocupacional, Fonoaudióloga e Neuropediatra, sob pena de multa diária de R$. 3.000,00 (três mil reais) já arbitrada na decisão de tutela de urgência, e fixado o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na decisão id 30351139; Determinar que o réu faça o custeio, mediante reembolso, das quantias pagas pela promovente, bem assim quando inexistir profissionais credenciados para o tratamento requerido pela autora, segundo a Tabela da demandada, a ser apurado em liquidação de sentença, se necessário for. Condenar a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), visto que a autora decaiu de parte mínima do pedido inicial. P. I. C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo provocação da parte, desarquive-se evoluindo para cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA-PB. Juiz de Direito