Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: JESSE PAIVA DA VEIGA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000152-23.1996.8.15.0381 [Provisória, Provisória]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BB Financeira S/A em desfavor de Jesse Paiva da Veiga, em que a exequente pleiteia a execução da quantia de R$ 5.364,79, referente a contrato de abertura de crédito. Processo distribuído em 12/04/1996. Devedor citado em 15/05/1996 (ID. 40271895, pág. 21). Houve penhora de um imóvel residencial em 30/09/1996 (ID. 40271895, pág. 30). Contudo, não houve sucesso na arrematação do bem, visto que o banco teria informado a arrematação em agosto de 2005 (ID. 40277228, pág. 92), mas em março de 2007 o cartório certificou que não houve demonstração de depósito pelo Banco credor (ID. 40277238, pág. 05). Entre 2007 e 2015, o processo foi impulsionado, mas sem resultado útil, sendo juntada diversas petições de substituição de advogados e sem resolução de pedido de penhora no rosto dos autos, que fora requerido pelo Juízo da 2ª vara desta Comarca. Em julho de 2018, houve deferimento de buscas ao BACENJUD (ID. 40281031, pág. 16), sem bens encontrados e a parte foi intimada sobre o resultado em 17/05/2022 (ID. 10203500 – Aba ‘expedientes’) Houve prolação de sentença de extinção pela prescrição (ID. 73839547), contudo, a sentença foi anulada por ser considerada genérica (ID. 114581245). Com o retorno dos autos, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID. 117213170) e se manifestou alegando que não houve inércia de sua parte a justificar a extinção do processo (ID. 121366851). É o relatório. Decido. A prescrição cessa a pretensão da reparação do direito violado por inércia do titular do direito no prazo legal. Isto pode ocorrer por inércia durante o trâmite de uma ação de conhecimento ou de execução, fenômeno conhecido como prescrição intercorrente. No caso em tela, por se tratar de execução por título de natureza não tributária, deve-se observar os ditames do art. 206, §5º, I, do Código Civil, que indica que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas advindas de instrumento público ou particular. Quanto a pretensão executiva, aplica-se a súmula 150, do STF, que indica que a prescrição da execução ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC: O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Assim, tem-se que, a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de bloqueio de bens, iniciou o prazo de suspensão de 01 ano do processo. Após o transcurso desse prazo, teve início a contagem da prescrição intercorrente, que seria interrompida com a penhora válida. No caso em questão, a primeira penhora de bem ocorreu em 30/09/1996 (ID. 40271895, pág. 30). O banco exequente alegou que arrematou o bem por R$ 12.000,00, mas não comprovou o pagamento do lance ofertado no leilão, conforme certificado em 09/11/2007, no ID. 40277238, pág. 09, momento em que pode ser considerada a primeira suspensão do processo por ausência de penhora. Decorrido o prazo de suspensão no dia 09/11/2008, teve início o prazo prescricional de 05 anos, que se findou em 09/11/2013. No entanto, o processo continuou tendo impulsos, mas sem quaisquer resultados úteis até o presente momento. Neste sentido: “I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” (TJDFT - Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024). Dentro desse contexto, inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese trazida, uma vez que desde a intimação do exequente acerca da inexistência de arrematação do bem penhorado em 1996 e inércia da parte exequente, sem quaisquer resultados úteis no processo, já decorreram 18 anos.
Diante do exposto, DECLARO a prescrição intercorrente do crédito executado, na forma do art. 924, V, do CPC. Publicado e registrado no sistema. Intime-se a parte exequente. Sem custas e honorários. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Itabaiana, data e assinatura digital. Juiz de Direito