Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: COMISSÃO COORDENADORA GERAL DO CONCURSO PÚBLICO CFO BM-2024 DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0870589-64.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: PROMOVIDO:
Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Fundamento e decido. Verifica-se que este Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para processamento do feito, uma vez que o valor da causa excede a alçada deste Juizado Especial da Fazenda Pública. O art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 é cristalino ao dispor que: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Com efeito, em razão do valor da causa, a presente ação deveria tramitar no juízo comum. Por fim, cabe registrar que, no sistema dos juizados especiais, o reconhecimento de qualquer das hipóteses do art. 51 da LJE enseja a extinção do processo sem resolução mérito.
Trata-se de entendimento pacífico, como se constata em inúmeros julgados, a exemplo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. SOMATÓRIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE CADA AUTOR PARA APURAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 292, V E VI DO CPC. VALOR OBTIDO QUE EXCEDE A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 3º, I, DA LJE). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, II, DA LJE). Recurso conhecido e prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004941-13.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 29.11.2021) (TJ-PR - RI: 00049411320208160182 Curitiba 0004941-13.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/11/2021) JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. O instituto da translatio iudicii (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum. Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal)
Diante do exposto, com fulcro no art. 51, II da LJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se em definitivo, com a devida baixa. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito