Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA BRUNA VIEIRA SOARESREPRESENTANTE: EMILIA RAQUEL VIEIRA CABRAL
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL A MENOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por menor impúbere, representada por sua genitora, em face da administradora de benefícios Qualicorp e da operadora de saúde Hapvida, em razão de negativa de atendimento emergencial em hospital conveniado, em 29/08/2022, apesar de o plano de saúde estar vigente até 31/08/2022. Mesmo após confirmação da vigência pela administradora via mensagem, o hospital recusou o atendimento por supostas pendências contratuais, o que forçou a busca por socorro na rede pública. Pleiteou-se a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais, além de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da administradora de benefícios e da operadora do plano de saúde; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço com a negativa de atendimento médico emergencial à autora; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais em razão dessa negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A Qualicorp e a Hapvida integram a cadeia de fornecimento de serviços, sendo solidariamente responsáveis por eventuais falhas na prestação, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A negativa de atendimento foi devidamente comprovada por mensagens entre a genitora da menor e a administradora, que confirmou a vigência do plano na data do evento, sem pendências contratuais. A autora comprovou que buscou atendimento emergencial no hospital conveniado e, diante da recusa, precisou recorrer ao SUS, conforme documentos juntados aos autos. A inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente aplicada, dada a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações, não tendo as rés logrado êxito em desconstituir os fatos narrados. A recusa indevida de atendimento médico de urgência a menor de idade, mesmo com plano vigente, caracteriza falha grave na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 2002772/DF). O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, a vulnerabilidade da vítima e o porte econômico das rés. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde respondem solidariamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A negativa de atendimento emergencial, mesmo com o plano de saúde vigente, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A recusa indevida de atendimento médico de urgência a menor de idade gera dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2002772/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.11.2022, DJe 09.12.2022; Súmula 608/STJ.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871573-48.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FERNANDA BRUNA VIEIRA SOARES, menor impúbere representada por sua genitora EMILIA RAQUEL VIEIRA CABRAL, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Aduziu a parte autora, em síntese, que contratou plano de saúde operado pela segunda ré e administrado pela primeira ré em 01/08/2015, mantendo os pagamentos em dia. Narrou que, em 16/08/2022, solicitou o cancelamento do plano, sendo informada de que a cobertura permaneceria ativa até 31/08/2022. Ocorre que, no dia 29/08/2022, a beneficiária Fernanda, menor de idade, necessitou de atendimento de urgência/emergência junto ao hospital da Hapvida devido a uma forte reação alérgica. No entanto, teve o atendimento negado na triagem sob a alegação de pendências contratuais. Ao contatar a administração via WhatsApp, foi confirmado que o plano estava ativo e sem pendências, mas, mesmo assim, o hospital manteve a negativa, obrigando a autora a buscar atendimento na rede pública. Assim, pugnou pela procedência dos pedidos, para condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Gratuidade judiciária deferida no ID 103548867. Citados, os réus apresentaram defesas. O promovido QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou contestação no ID 111570675, oportunidade em que apontou a ocorrência de irregularidade da representação processual por ausência de procuração atualizada. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, a sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera administradora sem ingerência na autorização de procedimentos médicos, a inépcia da inicial por falta de provas e a carência de interesse processual. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, afirmando que o contrato foi cumprido até 31/08/2022 e que não houve comprovação da negativa de atendimento, impugnando o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova. Já a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. apresentou contestação no ID 112073876, oportunidade em que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela gestão cadastral e financeira à administradora de benefícios Clube de Saúde/Qualicorp. No mérito, alegou que apenas presta os serviços médicos aos usuários ativos indicados pela administradora, negando a prática de ato ilícito e a ocorrência de danos morais, bem como refutou a inversão do ônus da prova. Réplica no ID 128829328. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução ou pericial. Da alegada irregularidade processual A preliminar de irregularidade de representação processual arguida pela Qualicorp não merece acolhida. A procuração acostada ao ID 103543822 outorga poderes bastantes aos patronos subscritores e foi firmada pela representante legal da menor, sendo documento hábil para a propositura da demanda. O fato de a data não ser contemporânea ao ajuizamento não invalida o mandato, salvo se houvesse prova de revogação ou alteração da capacidade, o que não ocorreu. Ademais, o vício de representação é sanável, e a parte autora ratificou seus atos ao longo do processo. REJEITO a dita a preliminar. Da impugnação à gratuidade judiciária Preambularmente, observo que, apesar de impugnar o benefício concedido à parte demandante, a parte ré não trouxe, nem conseguiu apontar qualquer indício de que a parte promovente reúne condições de arcar com as despesas do processo. Portanto, a insurgência da parte promovida mostra-se infundada e revela mero inconformismo, razão pela qual cai por terra a impugnação analisada. Desse modo, REJEITO a impugnação em análise. Da preliminar de ilegitimidade passiva A Qualicorp, na qualidade de administradora de benefícios, e a Hapvida, como operadora do plano de saúde, integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços perante o consumidor. A relação jurídica material envolve a prestação de serviços de saúde, onde a administradora atua na gestão, cobrança e interface com o usuário, e a operadora na prestação direta do serviço médico. A responsabilidade civil nas relações de consumo é solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia, conforme preconizam os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação da Qualicorp de que apenas administra, e da Hapvida de que apenas atende quem a administradora indica, não pode servir de escusa para deixar o consumidor desamparado em um "limbo" de responsabilidades. Se houve falha na comunicação entre a administradora e a operadora sobre a vigência do plano, ambas respondem perante o consumidor pelos danos causados. Assim, AFASTO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas demandadas. Da inépcia da inicial e da falta de interesse de agir As alegações de inépcia da inicial e falta de interesse de agir também não prosperam. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, narrando os fatos claramente, com causa de pedir e pedido compatíveis. O interesse de agir reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a reparação dos danos alegados diante da resistência das rés. A questão da prova da negativa de atendimento é matéria de mérito probatório e não condição da ação. REJEITO as ditas preliminares. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as rés no de fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, que ora defiro, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações autorais e a evidente hipossuficiência técnica e informativa da consumidora frente às grandes corporações rés. Da análise do conjunto probatório, verifica-se ser fato incontroverso, admitido pelas próprias rés em suas contestações, que o contrato de plano de saúde estava vigente até o dia 31/08/2022. A Qualicorp confirmou expressamente que o cancelamento solicitado em 16/08/2022 gerou vigência até o final daquele mês. Apesar disso, o documento de ID 103543837 demonstra o contato da genitora com a administração do plano no momento dos fatos, relatando a negativa de atendimento no hospital e recebendo a confirmação da atendente de que o plano estava ativo ("Consta ativo"). Mesmo com essa confirmação, a negativa persistiu no balcão do hospital da Hapvida. Além disso, o documento de ID 103543833 comprova que a autora, diante da recusa, teve que buscar atendimento na rede pública na mesma data (29/08/2022), evidenciando a necessidade médica e a ausência de prestação do serviço contratado. As rés, por sua vez, limitaram-se a negar genericamente a recusa de atendimento, sem trazer aos autos qualquer prova que desconstituísse os fatos alegados pela autora. A Hapvida juntou um relatório de utilização (ID 112073881) que apenas mostra o histórico pretérito, mas não comprova que houve atendimento ou disponibilidade de serviço no dia 29/08/2022. Competia às rés, detentoras dos registros sistêmicos e das gravações de atendimento, provar que a autora não compareceu ao hospital ou que o atendimento foi franqueado. Não o fazendo, prevalece a versão da consumidora, robustecida pelos documentos e pela inversão do ônus da prova. Configura-se, portanto, a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das fornecedoras é objetiva, independendo da comprovação de culpa. A recusa indevida de cobertura médica, mormente em situação de urgência envolvendo criança com quadro alérgico agudo, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a recusa indevida de cobertura de plano de saúde enseja dano moral in re ipsa, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, pois, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Considerando a recusa (urgência médica de menor), o porte econômico das empresas rés e os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos, entendo que o valor pleiteado na inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONDENO solidariamente as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (11/03/2025). Quando incidentes no mesmo período, o índice de correção aplicado (IPCA) deverá ser deduzido, na forma da lei. Condeno as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito