Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE FREITAS
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA DO ENTE PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO OU PRECATÓRIO. PROCEDIMENTO REGULAR HOMOLOGADO. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública, com apresentação de cálculos atualizados pelo exequente. O ente público manifestou concordância expressa com os valores indicados, requerendo sua homologação e a expedição da requisição de pagamento ou precatório, conforme o montante devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se, havendo concordância da Fazenda Pública com os cálculos apresentados, é possível a homologação judicial do valor e o consequente encaminhamento da requisição de pagamento ou precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A manifestação expressa da Fazenda Pública concordando com os cálculos evidencia a ausência de controvérsia sobre o valor da execução, permitindo o prosseguimento do feito. 2. O Código de Processo Civil, no art. 535, § 3º, autoriza o juiz a homologar os cálculos apresentados quando não houver impugnação ou quando esta for rejeitada. 3. A homologação dos valores viabiliza a expedição da requisição de pagamento ou precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, observada a natureza e o montante da dívida. 4. A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o art. 100 da Constituição Federal para estabelecer que, a partir de sua promulgação (01/12/2021), a taxa Selic deve ser aplicada para fins de compensação da mora em precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs). 5. A taxa Selic incorpora juros e correção monetária, devendo ser utilizada de forma exclusiva após 1º de dezembro de 2021, afastando-se índices cumulativos ou distintos. 6. A adoção da Selic como taxa única visa conferir uniformidade ao regime de pagamentos judiciais devidos pela Fazenda Pública, reduzindo litígios e garantindo previsibilidade fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Pedido procedente. 2. Aplicação da taxa Selic determinada. Tese de julgamento: 1. A concordância da Fazenda Pública com os cálculos apresentados no cumprimento de sentença permite sua imediata homologação judicial e a expedição da requisição de pagamento ou precatório, conforme o valor devido. 2. A partir de 01/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic para fins de compensação da mora em precatórios e RPVs, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 534, 535, § 3º; CF/1988, art. 100, com redação dada pela EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7064 MC/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 14.12.2021, STJ, AgInt no AREsp 1.824.147/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.05.2022; STJ, REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.02.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0003783-72.2009.8.15.0751 [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário]
Vistos, etc. Tratam os autos de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública movido por MARIA DAS GRAÇAS DE FREITAS em face do INSS. Após o julgamento do feito, iniciou-se o cumprimento de sentença. Apresentados os cálculos pelo Exequente, intimado o Executado para manifestação, concordou com os valores. Assim, tendo o executado concordado com os cálculos apresentados pelo exequente, homologo-os diante da convergência de vontades, o valor da execução em favor da parte autora e/ou do advogado, conforme planilha Id. 115962994, sendo o total da execução R$ 192.510,21, ATUALIZADO ATÉ JULHO/2025. Dessa forma, determino que seja expedido requisição de pequeno valor à parte executada e/ou precatório dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, observando-se o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, por ser medida de direito. Defiro eventual pedido para determinar que seja destacado do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, condicionado a apresentação do contrato de prestação de serviços. Uma vez que as partes anuíram quanto ao montante da execução, tenho como dispensado o prazo recursal. Assim sendo, expeça-se o Precatório em favor do autor, destacando-se os contratuais, se for o caso, e o RPV do advogado, observando-se as exigências da Resolução 115/2010 CNJ e 50/2013 do TJ-PB. A taxa Selic deve ser aplicada para fins de compensação da mora em precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs), conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou o art. 100 da Constituição Federal, para estabelecer o marco a partir de sua promulgação (01/12/2021). Expedido o(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório, antes da remessa, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de 05(cinco dias). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, remeta-se, de imediato, sem nova conclusão. Providências de praxe. P.R. I. Cumpra-se BAYEUX, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito