Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800042-19.2022.8.15.0271.
AUTOR: DIEGO DA SILVA MORAIS POLO PASSIVO: DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE FREI MARTINHIO SENTENÇA I. Relatório
APELANTE: JOSENILDO VASCONCELOS DE ARRUDAAPELADO: MUNICIPIO DE INGAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE INGÁ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DENTISTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Em atenção ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública, o adicional por exercício de atividade insalubre depende de previsão na Lei local.
APELANTE: Edivanilda de Lima ADVOGADO: Gabriel Pontes Vital, OAB/PB 13.694
APELADO: Município de Pilar PROCURADOR: Ana Olívia Belém De Figueiredo, OAB/PB nº 13.144-B APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. RETENÇÃO DE SALÁRIO. PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PAGAMENTO AO CAUSÍDICO DA PARTE CONTRÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, §3º, DO CPC EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. A mera ausência de pagamento de verbas salariais, por si só, não gera abalo moral, constituindo, na verdade, mero dissabor. O valor fixado pelo magistrado a título de honorários sucumbenciais deve ser pago em benefício do causídico da parte contrária, resguardada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º, do CPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (0800649-41.2018.8.15.0281, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022) Assim, a mera ausência de pagamento de verbas salariais ou a redução de gratificação, por si só, não gera abalo moral, constituindo, na verdade, mero dissabor, ressalvada situação excepcional não comprovada nos autos. Sendo assim, o alegado dano moral não encontra respaldo nas provas trazidas ao processo, razão por que é improcedente o pedido de indenização. III. Dispositivo
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais ajuizada por DIEGO DA SILVA MORAIS em face do MUNICÍPIO DE FREI MARTINHO, objetivando, em síntese: a majoração do adicional de insalubridade, percebido no grau médio (20%), para o grau máximo (40%); o restabelecimento do valor da Gratificação de Produtividade ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com o pagamento dos retroativos devidos desde abril de 2021; e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Autor, Odontólogo efetivo do Município desde 16/06/2017, alegou que a redução unilateral da Gratificação de Produtividade de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir de abril de 2021, sem motivação, e o não reconhecimento do grau máximo de insalubridade, configuram atos ilegais e causadores de danos extrapatrimoniais. O Município Réu apresentou Contestação, arguindo a legalidade dos seus atos em razão do regime estatutário do servidor, da falta de regulamentação municipal específica para a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo e da natureza discricionária e precária da Gratificação de Produtividade, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação. Em sede de instrução, o Autor manifestou desinteresse em produzir provas adicionais, por entender que o feito estava suficientemente instruído (Num. 82199996). O Réu requereu a produção de prova testemunhal (Num. 82325248), tendo sido designada audiência de instrução e julgamento (Num. 103823783), na qual foi ouvida uma testemunha e a oitiva de outra foi dispensada (Num. 110113786). Após a realização da audiência de instrução, o Autor trouxe aos autos a informação superveniente de que a Gratificação de Produtividade, que havia sido restabelecida ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em junho de 2022, foi novamente alterada em fevereiro de 2025, sendo substituída pela rubrica "dedicação exclusiva" no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), e formulou novo pedido de tutela de urgência (Num. 109275949). O Réu se manifestou, justificando a alteração na Gratificação de Produtividade pela superveniência da Lei Complementar nº 8/2025, que extinguiu a rubrica anterior e estabeleceu a nova gratificação em valor máximo de 100% do vencimento base (R$ 1.518,00), alegando a ausência de direito adquirido a regime jurídico (Num. 109433137). É o relatório. Decido. II. Fundamentação Da Prescrição Considerando que a presente ação foi ajuizada em 16 de janeiro de 2022, e que o vínculo da parte Autora com a Administração Pública é de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e do Decreto nº 20.910/32. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 16/01/2022 e que a primeira pretensão deduzida na inicial - referente à redução da produtividade - remonta a abril de 2021 (id 53282384, pág. 4), conclui-se que inexiste qualquer parcela alcançada pela prescrição quinquenal. Assim, afasto a arguição de prescrição do fundo de direito. Do Adicional de Insalubridade em Grau Máximo (40%) A relação jurídica estabelecida entre o Autor e a Administração Pública possui natureza estatutária, estando, portanto, submetida ao regime jurídico próprio do ente municipal ao qual se encontra vinculado. Embora a Constituição Federal assegure o pagamento do adicional de insalubridade, inclusive aos ocupantes de cargos públicos efetivos, tal previsão constitucional não possui aplicabilidade imediata, uma vez que depende de regulamentação por meio de legislação infraconstitucional específica. É consabido que, em observância ao princípio federativo, as relações jurídico-administrativas dos servidores públicos são disciplinadas pelas normas locais que regem o respectivo regime jurídico funcional. Dessa forma, a concessão do adicional de insalubridade aos agentes públicos, bem como seus reflexos remuneratórios, exige previsão expressa na legislação municipal, o que não se verifica no caso em análise, diante da ausência de comprovação de norma local específica no âmbito do Município demandado, a qual deveria disciplinar, entre outros aspectos, as atividades passíveis de enquadramento e os critérios de aferição do grau de insalubridade. No presente feito, o adicional de insalubridade encontra previsão genérica na Lei Municipal nº 14/1998, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Frei Martinho, e que foi revogada pela Lei Complementar nº 8/2025 (Num. 109434504, pág. 46), que também trata o adicional de insalubridade em seus Artigos 162 a 168 (Num. 109434504, pág. 30-31), prevendo percentuais distintos (10%, 20% ou 40%) sobre o valor de referência municipal fixado anualmente (Art. 162). A nova legislação, assim como a anterior, condiciona a concessão do adicional à vista de laudo pericial (Art. 162, § 1º) e controle das atividades (Art. 166). Ainda que o Município já tenha reconhecido o direito do Autor ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), não há respaldo jurídico para a determinação de sua majoração ao grau máximo, conforme requerido, sobretudo em razão da inexistência de regulamentação específica que estabeleça os critérios aplicáveis à categoria profissional em questão, limitando-se a lei municipal a prever a concessão e os percentuais, sem vinculação direta à função de Odontólogo em grau máximo. Diante disso, ao prever que o adicional será concedido às atividades reputadas insalubres mediante parecer técnico e avaliação de Comissão Interna específica, sem, contudo, explicitar parâmetros objetivos e transparentes, não compete ao Poder Judiciário suprir tal omissão normativa de forma discricionária. Além disso, tomando como parâmetro as Normas Regulamentadoras (NRs), embora seja de conhecimento que estas devem ser observadas pelos órgãos públicos, ressalta-se que sua obrigatoriedade plena está condicionada ao regime jurídico a que se submetem os trabalhadores. Nesse contexto, a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) define as atividades e operações consideradas insalubres, estabelecendo limites de tolerância para a exposição a agentes físicos, químicos e biológicos potencialmente prejudiciais à saúde do trabalhador. Nos termos da referida norma, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) o trabalhador exposto a agentes nocivos de elevado risco, conforme critérios técnicos estabelecidos. O Anexo 14 da NR-15 elenca, entre os agentes biológicos ensejadores desse enquadramento, as seguintes atividades: trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas; exposição a esgotos (galerias e tanques); coleta e industrialização de lixo urbano; exumação de corpos em cemitérios; bem como o contato com animais portadores de doenças graves, tais como carbúnculo ou brucelose, e com suas carcaças ou vísceras, hipóteses que não se coadunam com o caso concreto em análise. Conclui-se, portanto, que apenas com a superveniência de legislação específica regulamentando a matéria de forma objetiva para a função de Odontólogo será possível a concessão do adicional de insalubridade em grau diverso daquele atualmente reconhecido pela municipalidade (20%). No mais, a prova pericial mostra-se desnecessária para o deslinde da questão do adicional de insalubridade em grau máximo. No âmbito do serviço público, a concessão do adicional de insalubridade e a fixação do seu grau dependem de lei que regulamente a matéria, sendo o laudo pericial meramente declaratório da condição fática, mas não constitutivo do direito que deve ter previsão legal. A jurisprudência é firme no sentido de que a definição do grau de insalubridade deve ser feita através de norma municipal. Vejamos: Processo nº: 0804748-84.2019.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Adicional de Insalubridade] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0804748-84.2019.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7°, INCISO XXIII, DA CRFB. PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO. SERVIDOR ESTATUÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISUM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. O princípio da legalidade é base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, só podendo a Administração atuar secundum legem. Para os servidores ocupantes de cargo público, o pagamento do adicional de insalubridade pela Administração depende de previsão legal do ente federado. O pagamento dobrado de férias restringe-se aos trabalhadores contratados pelo regime celetista, o que resta inviável sua concessão aos servidores estatutário. O artigo 21 do Código de Processo Civil estabelece que se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. TJPB - Acórdão do processo n° 10720110001545001 - Órgão (2 CAMARÁ CIVEL) - Relator DESA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Sendo assim, o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) deve ser julgado improcedente. Da Gratificação de Produtividade (Restabelecimento e Retroativo) No caso dos autos, restou incontroverso que a parte Autora percebeu, desde sua posse em 16/06/2017, gratificação de produtividade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual foi reduzida unilateralmente para R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir de abril de 2021, sem que tenha sido demonstrada a instauração de procedimento administrativo prévio, tampouco a existência de motivação expressa ou critérios objetivos que justificassem tal redução (Num. 53282384, pág. 4). É certo que a gratificação de produtividade possui natureza transitória e propter laborem, não se incorporando automaticamente aos vencimentos do servidor nem gerando, por si só, direito adquirido à sua perpetuação ou à imutabilidade de seus critérios de cálculo, salvo disposição legal em sentido diverso. Todavia, essa discricionariedade não é absoluta. Ainda que se trate de verba de natureza variável, é vedada a redução nominal da remuneração do servidor sem fundamento legal idôneo, motivação adequada e observância dos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da motivação dos atos administrativos. No caso concreto, a redução abrupta e significativa da gratificação de produtividade, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), não veio acompanhada de qualquer demonstração de alteração nas condições de trabalho, no desempenho funcional do Autor ou de modificação legislativa válida, tampouco de ato administrativo devidamente motivado e lastreado em critérios objetivos. Tal circunstância evidencia o caráter arbitrário do ato administrativo da redução inicial, o que conduz à sua nulidade. Assim, assiste razão à parte Autora quanto ao pedido de restabelecimento do valor da gratificação de produtividade, nos patamares anteriormente percebidos (R$ 2.000,00), para o período de abril de 2021 a maio de 2022. Com relação ao período subsequente, os autos noticiam o restabelecimento da verba para R$ 2.000,00 (dois mil reais) de junho de 2022 a janeiro de 2025. Por fim, a partir de fevereiro de 2025, a Gratificação de Produtividade foi suprimida em razão da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 8/2025, sendo substituída pela Gratificação por Dedicação Exclusiva no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Ainda que o servidor não possua direito adquirido a regime jurídico e a nova lei tenha suprimido a gratificação de produtividade, instituindo outra, a Administração Pública deve observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos, que não é absoluto, mas exige que qualquer alteração que resulte em redução nominal da remuneração seja precedida de motivação legal e administrativa. A Gratificação de Produtividade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) era paga por um longo período, incorporando-se à remuneração para fins de irredutibilidade. A substituição da rubrica por outra (dedicação exclusiva) em valor nominal inferior (R$ 1.518,00) a partir de fevereiro de 2025, sem demonstração de qualquer fato novo que justificasse a redução do valor nominal, configura violação ao princípio da irredutibilidade. Desse modo, o ato administrativo de redução do valor total percebido pelo servidor (de R$ 2.000,00 para R$ 1.518,00) é nulo. Portanto, o Município Réu deve ser condenado a restabelecer o pagamento da referida gratificação (ou da rubrica que a substituiu) no valor nominal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a pagar as diferenças remuneratórias, quando existentes, desde abril de 2021 até a efetiva implementação do valor correto. Dos Danos Morais Outrossim, no que concerne ao dano moral, a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que o atraso ou supressão no pagamento de verbas salariais, em si mesmo, não configura dano moral in re ipsa, devendo este ser provado pelo servidor no caso concreto. No caso em tela, a parte promovente não comprovou a existência de abalo moral que enseje a obrigação de indenização. Vejamos jurisprudência do Egrégio TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800649-41.2018.8.15.0281 Origem do Juízo da Vara Única de Pilar
Diante do exposto, e com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de majoração do Adicional de Insalubridade para o grau máximo (40%), mantendo-o no patamar de 20% (vinte por cento) já concedido pela Administração Municipal. JULGAR PROCEDENTE o pedido de restabelecimento da Gratificação de Produtividade: DECLARAR a nulidade do ato administrativo que reduziu a Gratificação de Produtividade de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir de abril de 2021. CONDENAR o MUNICÍPIO DE FREI MARTINHO a restabelecer o pagamento da Gratificação de Produtividade (ou da rubrica que a substituiu, como a Gratificação por Dedicação Exclusiva) no valor nominal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais e a abster-se de promover reduções nominais futuras, salvo por alteração legislativa geral que não implique ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. CONDENAR o MUNICÍPIO DE FREI MARTINHO ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, referentes ao período de abril de 2021 a maio de 2022 (período de redução de R$ 2.000,00 para R$ 500,00), e no valor nominal da diferença entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), referentes ao período de fevereiro de 2025 até a efetiva implementação do valor correto. O cálculo deve considerar os valores efetivamente pagos (R$ 500,00 em 2021/2022 e R$ 1.518,00 a partir de fevereiro/2025) e o valor devido de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a prescrição quinquenal. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. As parcelas vencidas e não adimplidas (retroativas) deverão ser atualizadas mediante a incidência de correção monetária e juros moratórios a partir da citação, observando-se, de forma exclusiva, a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, nos termos da legislação vigente aplicável à Fazenda Pública.
Trata-se de consectário legal, decorrente automaticamente da lei, o qual engloba, de maneira unificada, tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser distribuídos entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Ressalta-se que é vedada a compensação dos honorários advocatícios, admitindo-se o rateio apenas das despesas processuais nos casos de sucumbência recíproca, preservando-se a integralidade dos honorários, conforme dispõem os artigos 85, § 14, e 86 do CPC. O percentual dos honorários advocatícios será fixado por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e após as formalidades legais, arquivem-se. Picuí/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito