Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO ALVES DE MOURA
REU: ASPROCAR-ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO A CARROS MOTOS CAMINHOES E AFINS., OFICINA SAULO ROBERTO SERVIÇOS DE REBOQUE, DESEMPENO DE RODAS E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800192-05.2020.8.15.0001 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FABIO ALVES DE MOURA em face de ASPROCAR-ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO A CARROS MOTOS CAMINHOES E AFINS e OFICINA SAULO ROBERTO SERVIÇOS DE REBOQUE, DESEMPENO DE RODAS E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. Alega o autor, em síntese, que adquiriu um automóvel modelo GOL CITY 2007/2007, placa MNW-2937, em 09 de outubro de 2016, e contratou seguro veicular junto à primeira ré, com vigência por prazo indeterminado. Afirma que, em 03 de abril de 2017, seu veículo foi colidido na parte traseira por uma van, causando danos materiais. Após comunicar o sinistro à seguradora, o veículo foi rebocado e deixado em um posto de gasolina por mais de 08 dias, sendo que o autor não sabia do paradeiro do automóvel. Aduz que, após diversas tentativas de contato com a primeira ré, foi informado de que precisaria pagar R$100,00 para que o reboque buscasse o veículo e o levasse à oficina para conserto. Relata que o veículo permaneceu na oficina da segunda ré por aproximadamente 4 meses sem que o serviço fosse realizado, sob a justificativa de que faltava uma peça. Quando finalmente devolvido, o automóvel apresentava diversos problemas, como peças danificadas, substituídas por produtos avariados e usados, lanternas com falta de peças, escorrimento de tinta na porta, mala desregulada, salão desregulado, porta desalinhada, entre outros defeitos. O autor requer a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, e a condenação dos réus ao pagamento de R$30.000,00 a título de danos materiais e R$10.000,00 por danos morais. Regularmente citada, a OFICINA SAULO ROBERTO SERVIÇOS DE REBOQUE, DESEMPENO DE RODAS E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS não apresentou contestação, conforme consta na decisão ID 90230449. Após inúmeras diligências infrutíferas para localização da ASPROCAR-ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO A CARROS MOTOS CAMINHOES E AFINS, que se encontra em situação "INAPTA" perante a Receita Federal, foi determinada sua citação por edital, conforme decisão ID 90230449. A citação por edital foi realizada, porém a ASPROCAR não constituiu advogado nem ofereceu defesa, tendo sido decretada sua revelia e nomeado curador especial, conforme decisão ID 102507841. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Conforme consta nos autos, ambos os réus foram devidamente citados, não tendo apresentado contestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia da segunda ré. Embora tenha sido nomeado curador especial para a ré ASPROCAR, nos termos do art. 72, II, do CPC, até o momento não houve apresentação de contestação por negativa geral. Todavia, a revelia não produz efeitos absolutos, devendo as alegações do autor serem analisadas em conjunto com as demais provas dos autos. Os fatos alegados pelo autor precisam ser verossímeis e encontrar respaldo no conjunto probatório, não havendo que se falar em procedência automática dos pedidos em razão da revelia. Após detida análise dos autos, verifico que, apesar da revelia dos réus, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Primeiramente, constato uma inconsistência cronológica significativa na documentação apresentada. O autor alega que o sinistro ocorreu em 03 de abril de 2017, juntando aos autos o Boletim de Ocorrência (ID 27348114, pág. 2) que registra tal data. Contudo, o documento denominado "Entrada de Sinistro" (ID 27348114, pág. 3), que supostamente demonstraria o acionamento da seguradora, está datado de 13/12/2017, ou seja, mais de 8 meses após o suposto acidente. Esta inconsistência temporal compromete seriamente a versão dos fatos apresentada pelo autor, pois se o sinistro ocorreu em abril e o registro junto à seguradora só foi feito em dezembro, não há como sustentar a alegação de que o veículo ficou por 04 meses na oficina aguardando conserto logo após o acidente. Além disso, não há nos autos nenhuma ordem de serviço, comprovante de entrada do veículo na oficina, notas fiscais, laudos técnicos ou qualquer outro documento que demonstre objetivamente quais peças precisariam ser trocadas, os serviços necessários para o correto reparo do veículo e seus respectivos valores. Não há recibo de pagamento dos R$100,00 que alega ter desembolsado para o reboque, ou qualquer outro documento que comprove o período em que o veículo permaneceu na oficina da segunda ré. Também não há qualquer registro formal do sinistro junto à seguradora, como protocolo de atendimento, número de sinistro, ou comprovante de comunicação do acidente, o que seria fundamental para demonstrar o acionamento da cobertura securitária. O dano material, por sua natureza, exige prova concreta de sua existência e extensão, não sendo possível presumi-lo ou arbitrá-lo sem elementos objetivos que o quantifiquem. Caberia ao autor demonstrar especificamente os supostos prejuízos sofridos, individualizando-os e comprovando-os documentalmente. Quanto aos danos morais, da mesma forma, não há elementos nos autos que permitam concluir pela ocorrência de lesão à esfera extrapatrimonial do autor. Sem a comprovação mínima dos fatos narrados na inicial, como a demora injustificada no conserto do veículo e a entrega do automóvel com defeitos, não há como reconhecer a existência de dano moral indenizável. No mesmo sentido, colaciono precedentes análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. 2. Fato relevante. Autor alega que réu, supostamente embriagado, colidiu na traseira de seu veículo e evadiu-se do local sem prestar socorro. 3. Decisão anterior. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, apesar da revelia do réu, por entender que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revelia do réu implica necessariamente a procedência do pedido; e (ii) há provas suficientes da culpa do réu pelo acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revelia do réu não implica automaticamente na procedência do pedido. Mesmo com a revelia, o autor ainda tem o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 6. As declarações e registros feitos pelo autor (Declaração de Acidente de Trânsito e Boletim de Ocorrência virtual) são superficiais e inconclusivas, não gozando de presunção de veracidade por serem comunicações individuais sem presença da autoridade policial no local. 7. O depoimento da esposa do autor, como informante, foi considerado, mas não foi suficiente para comprovar a versão apresentada. 8. A análise das provas indicou que o autor, ao adentrar na BR-101 vindo de uma via paralela, interrompeu o fluxo do veículo do réu que seguia preferencialmente na rodovia, ocasionando o acidente. 9. O autor infringiu os artigos 36, 44 e 28 do CTB, que tratam sobre dar preferência aos veículos que já estão na via principal, ter prudência especial ao se aproximar de cruzamentos, e manter o domínio do veículo com atenção e cuidados necessários. 10. A alegação de que o réu estaria alcoolizado não foi comprovada pelo autor, que tinha o ônus de fazê-lo. 11. A suposta fuga do réu após o acidente foi considerada irrelevante para a apuração da culpa e não ficou devidamente esclarecida no processo. 12. Com base nesses elementos, é manifesta a culpa exclusiva do autor no acidente, devendo ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A revelia do réu não exime o autor do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente em ações indenizatórias decorrentes de acidente de trânsito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 373, I; CTB, arts. 28, 36 e 44. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5004826-02.2023.8.24.0012, rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-10-2024; TJSC, Apelação n. 5007938-74.2020.8.24.0079, rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-08-2024; TJSC, Apelação n. 5011885-28.2021.8.24.0039, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023. (TJSC, Apelação n. 5001254-86.2022.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-12-2024). Ementa. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME O autor ingressou com pedido de reparação de danos por acidente de trânsito contra a reclamada, alegando que o veículo que a ré conduzia causou o sinistro. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de provas que demonstrassem o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta da reclamada. O reclamante interpôs recurso inominado, sustentando que a revelia da parte adversa implicaria no reconhecimento dos fatos narrados na inicial e pugnou pela reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a revelia implica na presunção absoluta dos fatos alegados pelo reclamante; (ii) saber se as provas apresentadas são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia não acarreta presunção absoluta dos fatos alegados, conforme o entendimento consolidado. A presunção derivada da revelia é relativa, permitindo ao juiz ponderar os elementos probatórios disponíveis ( CPC/2015, art. 344). O autor não conseguiu comprovar, com base nas provas apresentadas, o nexo de causalidade necessário entre o acidente e a conduta da ré. O conjunto probatório é insuficiente para reverter a sentença de improcedência, considerando que o autor não apresentou documentos essenciais como Boletim de Ocorrência ou fotografias do acidente. O art. 373, inciso I, do CPC/2015, impõe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, encargo que não foi cumprido adequadamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A revelia não implica em presunção absoluta dos fatos, sendo necessária a análise das provas disponíveis para aferir o nexo de causalidade em ação de reparação de danos." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. I. CPC/2015, art. 344.(TJ-PR 00065919520238160148 Rolândia, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 02/12/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/12/2024). Diante desses elementos, não há outra solução que não seja a improcedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em razão da ausência de provas suficientes dos fatos constitutivos do direito do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimações necessárias. Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito