Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800317-10.2022.8.15.0451.
REQUERENTE: SEVERINA BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIAS ANTONIO FREIRE - PB12050
REQUERIDO: FERNANDO LOURENCO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé Rua Vicente Preto, S/N, Centro, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 - (83) 991434757 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Curatela]
Vistos.
Trata-se de ação de interdição proposta por Severina Bezerra de Oliveira em desfavor de Fernando Lourenço da Silva. A autora alega que o interditando é seu primo, é solteiro, possui retardo mental moderado (CID-10 F71) (ID. 55730342 - pág. 5) que o impossibilita de praticar atos da vida civil. Informa que o requerido já foi interditado judicialmente (Processo nº 045.2000.000758-6), figurando como curadora sua genitora, Inácia Galdino da Silva, falecida em 27/09/2021. Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para nomear-lhe curadora provisória e, no mérito, a substituição da curatela com sua nomeação definitiva. Atribui à causa o valor de R$ 1.212,00. Junta os seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, certidão de óbito da antiga curadora e termos de anuência dos irmãos do interditando (ID. 55730337). Deferiu-se a gratuidade da justiça à promovente Severina Bezerra de Oliveira e concedeu-se a tutela de urgência para nomear Severina Bezerra de Oliveira como curadora provisória (ID. 58113432), decisão posteriormente retificada para constar o correto grau de parentesco (ID. 58452968). O interditando foi citado pessoalmente em 05/10/2022 (ID. 64323636). Transcorrido o prazo sem manifestação, nomeou-se a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID. 90668375). O Ministério Público opinou pela necessidade de nova perícia médica, tendo em vista o impedimento do perito anteriormente designado (ID. 115106335). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA ILEGITIMIDADE ATIVA O artigo 747 do Código de Processo Civil preceitua quem são legitimados à proporem a ação de interdição: “Seção IX Da Interdição Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.” (Código de Processo Civil) Uma interpretação açodada poderia concluir que a legitimidade descrita no referido artigo não é sequencial. Entretanto, ao se realizar a interpretação sistemática jungindo a Norma Adjetiva com a Substantiva (art. 1775, CC), infere-se que há uma ordem de legitimidade, que existe uma legitimidade subsidiária. Veja: “Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.” (Código Civil) Os irmãos passarão a ter legitimidade, se comprovada a impossibilidade dos pais exercerem a tutela da parte requerida. Contudo, não foi provado tal fato. Logo, a parte promovente não possui legitimidade ativa para esta demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ilegitimidade ativa (art.485, VI, CPC). CONDENO a parte promovente nas custas processuais e encargos legais. Diante do deferimento da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC). INCLUA-SE a Defensoria Pública, no PJe, como representante da parte promovida. INCLUA-SE o Ministério Público Estadual, CNPJ n.º 09284001000180, fiscal da ordem jurídica, como terceiro interessado no PJe. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. SUMÉ/PB, data da assinatura digital. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito