Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CRISTIANA DE SOUZA MENDONCA
REU: PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800448-43.2026.8.15.2003
Vistos. CRISTIANA DE SOUZA MENDONÇA, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que celebrou três contratos de promessa de compra e venda de cotas/frações no empreendimento "PIPA PRIVILEGE OCEAN CONDOMÍNIO 01", sob regime de multipropriedade. Sustenta que o fator decisivo para a celebração dos negócios seria a informação, prestada por corretor da Ré, de que poderia locar suas semanas de uso por conta própria, o que, posteriormente, revelou-se proibido pelo regulamento, com previsão de multa. Diante disso, requereu a tutela de urgência para que a Ré se abstenha de efetuar a cobrança das parcelas vincendas dos contratos e das cotas condominiais, e de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Juntou documentos (ID 131852073 e seguintes). Justiça gratuita deferida parcialmente (ID 146383466). Após o pagamento da primeira parcela das custas iniciais reduzidas, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A tutela provisória prevista no art. 294 do Código de Processo Civil estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a Tutela Provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de Urgência (art. 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidências (art. 311). Dispõe o art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Segundo o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno a concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (Manual de Direito Processual Civil, ed. Saraiva, 2a edição/2016. Atualizada e ampliada. São Paulo, p. 254). No presente caso, a alegação de propaganda enganosa e de vício de consentimento demanda uma análise aprofundada da relação contratual e das provas a serem produzidas, que só poderá ser feita após a formação da relação jurídica processual e a apresentação da defesa da parte adversa. A suspensão imediata dos pagamentos das parcelas e das cotas condominiais, sem a prévia oitiva da parte ré, poderia gerar um desequilíbrio contratual ou prejuízo inverso, antes que o mérito da questão seja devidamente instruído e julgado. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização. Compra e venda de veículo mediante financiamento. Alegação de vícios ocultos e propaganda enganosa. Tutela de urgência para imediata suspensão do pagamento das parcelas do financiamento. Indeferimento mantido. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22695959720258260000 São Paulo, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 14/10/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2025) Portanto, a questão da propaganda enganosa alegada pela autora depende da formação da relação jurídica processual, com a resposta da parte adversa, para melhor análise da questão.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. Intime-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se o endereço apontado na exordial. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito