Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800283-30.2025.8.15.0451.
Autor: Pedro Mauricio Neves Advogado do
Autor: Joao Batista Caitano
Réu: Terezinha Jordao Neves DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé INTERDIÇÃO/CURATELA [Curatela]
Vistos.
Trata-se de ação de interdição proposta por Pedro Mauricio Neves em desfavor de Terezinha Jordao Neves. O autor alega que a interditanda é sua genitora, é viúva, possui senilidade e Alzheimer (CID-10 R54 e G30) (ID. 110033159) que a impossibilitam de praticar atos da vida civil. Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para nomear-lhe curador provisório e, no mérito, a decretação da interdição da interditanda Terezinha Jordao Neves com a sua nomeação como curador definitivo. Atribui à causa o valor de R$ 1.518,00. Junta os seguintes documentos: procuração, laudo médico, certidão de óbito e anuências (ID. 110033156). Determinou-se a comprovação da hipossuficiência e esclarecimentos sobre o parentesco (ID. 110288721). A parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais (ID. 113313586). Concedeu-se a tutela de urgência para nomear Pedro Mauricio Neves como curador provisório (ID. 114056395). Lavrou-se o termo de compromisso de curador provisório no dia 19/08/2025 (ID. 121118300). Citada pessoalmente, a interditanda foi cientificada do mandado por meio de seu curador provisório (ID. 123332899). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID. 124568637). Na audiência de entrevista de 03/10/2025, realizou-se a oitiva da interditanda e proferiu-se sentença oral julgando procedente o pedido (ID. 124568637). Expediu-se edital de interdição (ID. 124651313). Vieram-me os autos conclusos. INCLUA-SE a Defensoria Pública, no PJe, como representante da parte promovida. EXCLUAM-SE do PJe os outros representantes da parte requerida. INCLUA-SE o Ministério Público Estadual, CNPJ n.º 09284001000180, fiscal da ordem jurídica, como terceiro interessado no PJe. PUBLIQUE-SE, por três vezes, no DJe e DJEN com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, EXPEÇA-SE mandado para registrar a interdição no livro "E" do cartório de registro civil de pessoas naturais (art. 9º, inc. III, CC). Com o registro público da Sentença, CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela. Após, ARQUIVE-SE definitivamente. CUMPRA-SE com prioridade. Sumé/PB, data da assinatura digital. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito