Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA MELQUIADES DE ARAUJO
REU: MARIA DO SOCORRO ANANIAS DE ARRUDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800288-18.2026.8.15.2003 [Compromisso]
Vistos, etc. JESSICA MELQUIADES DE ARAUJO, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MARIA DO SOCORRO ANANIAS DE ARRUDA, igualmente qualificada, na qual, no despacho de ID 97900639, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, a fim de informar seu endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone vinculado ao aplicativo WhatsApp, em razão da opção pelo Juízo 100% Digital, bem como apresentasse procuração devidamente assinada, de forma física ou eletrônica, por meio da plataforma Gov.br. Regularmente intimada, a parte autora deixou escoar o prazo de 15 (quinze) dias sem cumprir a determinação, mantendo-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do CPC/2015, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do referido artigo dispõe que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, foi determinado à parte demandante que emendasse a petição inicial para informar seu endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone vinculado ao aplicativo WhatsApp, em razão da opção pelo Juízo 100% Digital, bem como apresentasse procuração devidamente assinada, de forma física ou eletrônica, por meio da plataforma Gov.br.. Contudo, nada obstante ter sido intimada e advertida, a parte autora permaneceu inerte, conforme se verifica nos autos. Diante do descumprimento da determinação judicial pela parte autora, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, diante dos fatos delineados, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que não fora angularizada a relação processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito