Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MARILENE LUZIA DE VASCONCELOS LIMA e outros
Reu: JOSE ANTONIO DE VASCONCELOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º VARA MISTA DE ITABAIANA Processo nº 0800378-86.2019.8.15.0381
Vistos, etc.
Trata-se de ação de manutenção de posse julgada procedente para manter na posse a promovente no imóvel referido na exordial e constante no contrato de concessão de uso, bem como para determinar a imediata retirada pelo promovido. Em certidão do Oficial de Justiça (ID 99905308), as partes foram intimadas sobre o cumprimento do que fora determinado na sentença, constatando-se a reintegração definitiva da autora no imóvel objeto da lide, ao passo que registrou-se o comprometimento do promovido em cumprir o que fora determinado na sentença. Intimada para se manifestar, a parte autora apenas concordou com a certidão em questão. Assim, não havendo objeção quanto ao cumprimento da sentença e, consequentemente, considerando a satisfação da obrigação de fazer, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não havendo o pagamento das custas processuais, caso exista condenação nos autos: Proceda-se na forma do art. 391 e 392 do Código de Normas Judicial do da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, procedendo-se a disponibilização dos cálculos das custas no sistema TJ CALC e juntando-a aos autos. Após, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 c/c 517 do CPC. Decorrido o prazo para quitação das custas processuais sem que a parte promovida o faça, configurada estará a inadimplência, adotem-se as seguintes providências: 1) Sendo o valor da guia inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n.º 9.170/2010 e seus atos regulamentares (seis salários-mínimos), incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, devendo, portanto, o cartório proceder com a inscrição da dívida junto ao SerasaJUD e posterior arquivamento; 2) Caso o valor das custas supere o limite de seis salários-mínimos, nos termos do art. 394 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 3) Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: 3.1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, 3.2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 323); Desde já, determino que, sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema. Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias. No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro. Cumpra-se. ITABAIANA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito