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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
23/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40023410.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 06 de Novembro de 2025, às 08h30.
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 06 de Novembro de 2025, às 08h30.
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 06 de Novembro de 2025, às 08h30.
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
05/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2025, 12:29
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:13
Publicação
21/03/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800396-83.2022.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 18 de março de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800396-83.2022.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 18 de março de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 08:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/03/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:18
Publicação
10/03/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800396-83.2022.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 24 de fevereiro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800396-83.2022.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 24 de fevereiro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800396-83.2022.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 24 de fevereiro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800396-83.2022.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 24 de fevereiro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/02/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 08:29
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:13
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800396-83.2022.8.15.0161 DECISÃO A parte demandada apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando omissão em apreciar o pedido de nulidade da instrução pela não intimação dos patronos nomeados. Decido. Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação o julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. A sentença consignou de maneira expressa a correta intimação das partes, afastando a alegação de nulidade: “De outro lado, as abas de expedientes do sistema PJe demonstram de maneira cristalina as intimações dirigidas a REGINALDO FERREIRA DA SILVA através de seu patrono, nada havendo de nulidade no feito” Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 10 de fevereiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800396-83.2022.8.15.0161 DECISÃO A parte demandada apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando omissão em apreciar o pedido de nulidade da instrução pela não intimação dos patronos nomeados. Decido. Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação o julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. A sentença consignou de maneira expressa a correta intimação das partes, afastando a alegação de nulidade: “De outro lado, as abas de expedientes do sistema PJe demonstram de maneira cristalina as intimações dirigidas a REGINALDO FERREIRA DA SILVA através de seu patrono, nada havendo de nulidade no feito” Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 10 de fevereiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800396-83.2022.8.15.0161 DECISÃO A parte demandada apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando omissão em apreciar o pedido de nulidade da instrução pela não intimação dos patronos nomeados. Decido. Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação o julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. A sentença consignou de maneira expressa a correta intimação das partes, afastando a alegação de nulidade: “De outro lado, as abas de expedientes do sistema PJe demonstram de maneira cristalina as intimações dirigidas a REGINALDO FERREIRA DA SILVA através de seu patrono, nada havendo de nulidade no feito” Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 10 de fevereiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 19:48
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:29
Publicação
30/01/2025, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZESITO FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: REGINALDO FERREIRA DA SILVA, ZENILDA FERREIRA DA SILVA 80912028491 SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800396-83.2022.8.15.0161 [Bem de Família, Obrigação de Entregar, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ZESITO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de REGINALDO FERREIRA DA SILVA e ZENILDA FERREIRA DA SILVA. O autor relata que, objetivando vender seu caminhão, MARCA/MODELO FORD/CARGO 2428 E, ANO DE FABRICAÇÃO: 20008, ANO MODELO: 2008, ESPÉCIE/TIPO: CARGA/CAMINHÃO/ CARROCERIA ABERTA, PLACA: MRU0E93/RN, CHASSI: 9BFYCEJX68BB06609, COR: PRATA, publicou no site da OLX a venda do veículo pelo valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais). Posteriormente, uma pessoa identificada por João Antônio de Paula, residente da cidade de Itatiba/SP, entrou em contato com o promovente informando que estava interessado em adquirir o bem, sob o argumento de que seu engenheiro, de nome Alex, necessitava de um caminhão com as mesmas características; na oportunidade, o autor e João Antônio de Paula combinaram que o demandante levaria o veículo para a cidade de São Bento da Una/PE, para que Reginaldo, primo de Alex, ficasse para avaliasse o bem e ficasse com ele, assim que o valor do pagamento constasse na conta corrente do vendedor. O autor se deslocou até a cidade de São Bento da Una/PE e, após Reginaldo demonstrar interesse em ficar com o veículo, ambos se dirigiram ao Cartório de Registro para preencherem o recibo de compra e venda, o que foi feito em nome da empresa pertencente a Zenilda Ferreira da Silva. Após o recibo estar devidamente preenchido e com reconhecimento de firma, Zesito e Reginaldo voltaram ao armazém, ocasião em que o autor verificou que o valor da venda não foi creditado em sua conta, anunciando, então, que o negócio seria desfeito, não entregando ao promovido a documentação do veículo, observando, ainda, no momento, que o caminhão já não estava mais no local. Segundo o demandante, Reginaldo teria ficado bastante furioso com a situação, agredindo fisicamente o autor e subtraindo a documentação do veículo. Requereu, ao final, a nulidade do negócio jurídico avençado entre as partes, com a restituição do caminhão, a indenização por danos morais e, ainda, tutela provisória de urgência no sentido de expedir mandado de busca e apreensão do veículo (ID. 55112956). Decisão de ID. 55147147 determinando o bloqueio de alienação e circulação do veículo, o que foi realizado, via Sistema RENAJUD (ID. 55148268). Posteriormente, o autor apresentou pedido de aditamento à inicial, requerendo a exclusão do pedido de busca e apreensão do veículo e a inclusão do pedido de restituição de entregar coisa certa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso (ID. 56130493). Contestação de Reginaldo Ferreira da Silva (ID. 61821915) alegando exceção de incompetência em razão do lugar, sob o argumento de que o negócio não foi realizado na cidade de Cuité/PB, requerendo, por fim, a apreciação do pedido de exceção de incompetência e a improcedência da ação. Na impugnação à contestação (ID. 63113715), a parte autora rebateu todos os argumentos da contestação, pugnando, ao final, pela rejeição da preliminar de incompetência e pela total procedência dos pedidos encartados na inicial. Decisão de ID. 68856704 rejeitando a exceção de incompetência alegada pelo promovido. Certidão de ID. 70952655 informando a citação infrutífera da promovida Zenilda Ferreira da Silva. Petição de ID. 72601109, na qual o promovente requer a pesquisa de possíveis endereços da promovida ou a citação por edital, a qual foi determinada pelo Despacho de ID. 73352215. Certidão de ID. 74404186 informando que a parte promovida deixou o prazo transcorrer in albis. Petição de ID. 76855854, na qual o autor pugnou pela decretação da revelia da ré. Despacho de ID. 76880911 nomeando a Defensoria Pública como curadora especial da demandada e contestação de Zenilda Ferreira da Silva (ID. 79192341), na qual a Defensoria Pública pleiteia a improcedência da ação. Impugnação à contestação (ID. 79605644), onde o autor requer a procedência da ação e a produção de prova testemunhal. Em audiência de conciliação (ID. 85391784), verificou-se a ausência do promovido, Reginaldo Ferreira da Silva, bem como foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pelo autor, Mário de Lima Pereira e José Vamberto Santos Pinto. Em petição de id. 88492325 REGINALDO FERREIRA alega nulidade dos atos processuais após a decisão de id. 68856704 por ausência de intimação dos patronos indicados na contestação. Em id. 89110872 ZENILDA FERREIRA DA SILVA compare espontaneamente e nomeia como patrono o mesmo advogado que já vinha patrocinando seu irmão no feito. Em petição de id. 93982271 a parte autora informa a apreensão do veículo pela polícia do Paraná, requerendo a nomeação como depositário até o fim do processo. Em decisão de id. 98402147 este juízo nomeou o autor como depositário fiel, com entrega do veículo ao autor em 21/08/2024 (id. 100449399). Em id. 100732270 fora juntada decisão do e. TJPB revogando a decisão deste juízo para determinar que o caminhão fosse depositado à disposição da Justiça. Após a intimação para entrega do veículo junto ao fórum, o autor peticiona em id. 106718873, alegando a impossibilidade de trazer o veículo para Cuité em razão de problemas mecânicos de toda a sorte. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. De início, observo que o processo vem se arrastando após a apreensão do veículo com a discussão periférica da devolução ao fórum, quando já se encontrava maduro para sentença há bastante tempo. De outro lado, as abas de expedientes do sistema PJe demonstram de maneira cristalina as intimações dirigidas a REGINALDO FERREIRA DA SILVA através de seu patrono, nada havendo de nulidade no feito. Chama mais atenção ainda a tentativa de “plantar nulidades” com as manobras para evitar a citação pela segunda demandada, que após dois anos da distribuição do feito comparece patrocinada pelo advogado que sempre representou seu irmão, o que só confirma que sempre teve conhecimento do feito e se ocultava maliciosamente. Desse modo, passo ao julgamento da causa. Analisando o caso dos autos, vejo que se trata do chamado “golpe do falso intermediador”, no qual o estelionatário, utilizando-se do anúncio de venda de um veículo, faz contato com vendedor e comprador e, por meio de falsos argumentos, consegue para si os valores da negociação. Alega o autor na inicial que, primeiro, entrou em contato com ele um suposto interessado em comprar o caminhão, chamado João Antônio de Paula, sob o argumento de que seu engenheiro, de nome Alex, estaria necessitando adquirir um veículo com as mesmas especificações; depois, dirigiu-se até a cidade de São Bento do Una/PE, onde Reginaldo, “primo de Alex”, avaliou o bem e fechou a compra, indo ambos ao Cartório Extrajudicial da cidade para preencher e reconhecer firma do recibo de compra e venda do veículo em nome de uma empresa pertencente a Zenilda Ferreira da Silva, irmã do comprador; com a regularização do documento, o promovente notou que o valor da venda não havia sido depositado em sua conta, ocasião em que falou que o negócio estaria desfeito e o comprador, diante da recusa do autor em entregar a documentação, teria agredido o vendedor fisicamente. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, que confirmaram a versão deste. A narrativa dos fatos demonstra que o autor deu causa aos prejuízos que lhe foram ocasionados, pois não agiu com a cautela necessária para realização da venda do veículo. Contudo, há que ser reconhecida também a responsabilidade do promovido, ao ficar demonstrado que ambos foram responsáveis pelo sucesso do golpe, de modo que a solução mais adequada ao caso concreto é o reconhecimento da culpa concorrente, prevista no art. 945 do Código Civil. O que se percebe no caso em tela é que o demandante não se certificou da veracidade das informações fornecidas pelo fraudador antes de concretizar a venda, deixando de adotar os cuidados necessários para a válida efetivação desse tipo de negociação. Assim, apesar de as partes terem sido vítimas do golpe, a conduta negligente do autor, ao preencher o recibo de compra e venda sem comprovar o efetivo pagamento, mostrou-se crucial para a efetivação da fraude e a ocorrência dos prejuízos sofridos. E a culpa do comprador também é evidente, pois efetuou pagamento a pessoa diversa daquela que constava como proprietária do caminhão, sem se cercar das cautelas necessárias junto ao vendedor. O mesmo entendimento tem sido adotado por diversos tribunais pátrios em casos semelhantes. Vejamos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE OLX. FRAUDE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. CONHECIDA DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIMENTO. 1. A nulidade da sentença decorrente de julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício e seguida do julgamento imediato das matérias referentes ao mérito, desde que tenham sido objeto de amplo contraditório, não dependam de dilação probatória e estejam aptas ao julgamento. Precedentes. 2. Embora as partes tenham sido vítimas de um estelionato e não tenham praticado ato ilícito, a conduta de ambos foi fundamental para a concretização do golpe, visto que não procederam com os cuidados necessários para evitá-lo. 3. A ausência de cautela, postura pouco transparente e omissão de informação por parte dos contratantes contribuíram para o sucesso do golpe aplicado, o que atrai a culpa concorrente, prevista no art. 945 do CC, e impõe a partilha do prejuízo em igual proporção. 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJDFT; Apelação Cível nº 0712792-86.2022.8.07.0006; Relator: Des. Fabrício Fontoura Bezerra; 7ª Turma Cível; julgado em: 28/02/2024; publicado em: 22/03/2024) (grifos nossos) COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. TUTELA ANTECIPADA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – Recurso de ambas as partes – Negociação de veículo na plataforma OLX – Fraude praticada por terceiro – Contexto fático e probatório dos autos que aponta erro substancial quanto aos elementos da transação – Anulação do negócio de rigor – Culpa concorrente reconhecida, por força do descuido dos litigantes, impondo-se o rateio das perdas experimentadas pelo negócio fraudulento do qual as duas partes foram vítimas – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos – Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade Recursos improvidos. (TJSP; Apelação nº 1000070-90.2020.8.26.0101; Relator: Des. José Augusto Genofre Martins; 28ª Câmara de Direito Privado; julgado em: 20/02/2024; publicado em: 21/02/2024) (grifos nossos) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMINAR – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – GOLPE EM COMPRA DE VEÍCULO (“GOLPE DA OLX” OU “GOLPE DO INTERMEDIÁRIO”) – RÉUS QUE ACREDITARAM ESTAR ADQUIRINDO O VEÍCULO ANUNCIADO PELO AUTOR MEDIANTE UM TERCEIRO INTERMEDIÁRIO – AUTOR QUE IGUALMENTE FOI ENGANADO PELO GOLPISTA QUE SE PASSOU POR INTERESSADO NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO – RÉUS QUE DEPOSITARAM O VALOR EM CONTA EM NOME DE TERCEIRO – DESCONHECIMENTO DO ESQUEMA PELAS PARTES – AUSÊNCIA DE CAUTELA DE AMBAS AS PARTES QUE FOI DETERMINANTE PARA O SUCESSO DO GOLPE - CULPA CONCORRENTE – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM FASE DE CONTESTAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO –PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM A NÃO DEVOLUÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO OU, EVENTUALMENTE, A RESTITUIÇÃO DA METADE DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO – INOCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO POR PARTE DOS REQUERIDOS A ESPOSA DO FRAUDADOR, CONFORME ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR; Apelação nº 0013776-04.2023.8.16.0014; Relatora: Des. Sub. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa; 18ª Câmara de Direito Cível; julgado em: 06/03/2024; publicado em: 12/03/2024) (grifos nossos) No caso, há evidências de que o negócio jurídico avençado entre as partes foi maculado pela fraude executada por terceiro que os induziu em erro substancial quanto aos elementos da transação, notadamente quanto à pessoa a quem se referia a declaração de vontade. Vislumbra-se que ambas as partes deixaram de observar, igualmente, os cuidados necessários para a concretização desse tipo de negócio. Assim, mesmo sem intenção, tanto o vendedor quanto o comprador se descuidaram e acabaram concorrendo para a realização da fraude. Desta feita, resta evidente a causalidade concorrente para a ocorrência do evento danoso, razão pela qual a questão deve ser resolvida na perspectiva da culpa concorrente que enseja a responsabilidade civil de ambos envolvidos. O artigo 945 do Código Civil prevê que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. Cumpre ressaltar que, embora ambas as partes tenham agido com descuido, não há qualquer indício de que fossem cúmplices do fraudador, pois, ao que consta, não receberam qualquer valor referente ao caminhão. Mesmo assim, o negócio está eivado de nulidade e a culpa concorrente deve ser reconhecida, motivo pelo qual os prejuízos devem ser suportados por ambas as partes, devendo o réu restituir o bem ao autor, que devolverá parte da metade do valor pago pelo réu, ficando uma situação condicionada a outra, sem prejuízo do direito de regresso contra o terceiro responsável pelo ocorrido. No tocante aos danos morais, estes restaram caracterizados. Apesar de não haver provas robustas que demonstrem a lesão física alegada na exordial, a oitiva da testemunha arrolada pelo autor, que levou o caminhão até São Bento da Una/PE e estava com o promovente no momento do fato ocorrido, confirma as ameaças sofridas. O art. 927 do Código Civil estabelece expressamente que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Por sua vez, o art. 186 do mesmo diploma legal prevê que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No caso dos autos, além de o réu agredir o autor verbalmente e ameaçá-lo, a testemunha confirma a versão de que um dos acompanhantes do demandado, de nome Sebastião, portava uma arma de fogo e ameaçava sacá-la e atirar contra eles, o que os deixou bastante temerosos. O medo proveniente deste fato é evidente, já que autor e testemunha, receavam por suas integridades corporais e pelas perdas de suas próprias vidas, demonstrando o temor que causou o emprego de arma. Neste sentido: APELAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRÂNSITO - OFENSAS E AMEAÇAS MEDIANTE O USO DE UMA ARMA DE FOGO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NARRATIVA DE AGENTE PÚBLICO - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora a jurisprudência não seja unânime quanto à presunção juris tantum de veracidade do boletim de ocorrência por conter declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, tem-se que, no caso, o documento foi lavrado pelos agentes públicos a partir da ocorrência via rádio e imagens obtidas pelo sistema de segurança pública 'olho vivo' com consequente promoção de diligências compreendidas no poder de polícia estatal. 2. Em ação penal promovida pelo Ministério Público, em sentença transitada em julgado, apelante foi denunciado e condenado, o que permite concluir pela caracterização de dano moral indenizável. 3. Além de in re ipsa, bem de ver que o temor causado quando se emprega arma de fogo é notório e, por si só, independe de provas; mesmo que desmuniciada - o que não ocorreu no caso - o autor temeu por sua própria integridade corporal e perda da vida, evidenciando o receio que o emprego de arma causa. 4. Sentença confirmada. (TJMG; Apelação Cível nº 1.0000.23.350618-7/001; Relatora: Des. Maria Luiza Santana Assunção; 13ª Câmara Cível; julgado em: 14/03/2024; publicado em 14/03/2024) (grifos nossos) É incontestável, pois, que a conduta do réu em ofender e proferir ameaças ao autor é passível de dano moral, que, aliás, é in re ipsa. Por isso, entendo que a prova testemunhal produzida é conclusiva para caracterizar o dano moral indenizável. Ademais, durante todo o processo a parte demandada se comportou de maneira ilícita, se furtando das intimações e determinações deste juízo, sendo necessária a apreensão pela polícia após vários meses da restrição imposta junto ao renajud. Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte do demandado e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do promovido, a conduta ilícita demonstrada no curso do processo e a gravidade do fato, tenho por bem fixar a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para reconhecer a nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes, bem como declarar a existência de culpa concorrentes entre ambas e, consequentemente, determinar: a) a partilha do veículo MARCA/MODELO FORD/CARGO 2428 E, ANO DE FABRICAÇÃO: 20008, ANO MODELO: 2008, ESPÉCIE/TIPO: CARGA/CAMINHÃO/ CARROCERIA ABERTA, PLACA: MRU0E93/RN, CHASSI: 9BFYCEJX68BB06609, COR: PRATA à razão de 50% para cada uma das partes; b) a indenização devida pelos demandados, solidariamente, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais sofridos. Dada a sucumbência recíproca e em maior percentual aos demandados, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e em honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ambos à razão de 30% para o autor e 70% para os demandados, incidindo a inexigibilidade em relação ao autor, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida no início do processo. À vista da demonstração dos defeitos mecânicos e do elevado custo para transporte do caminhão, suspendo, por ora, a fixação da multa para devolução do veículo, até ulterior decisão do e. relator do recurso de agravo interno. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 28 de janeiro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZESITO FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: REGINALDO FERREIRA DA SILVA, ZENILDA FERREIRA DA SILVA 80912028491 SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800396-83.2022.8.15.0161 [Bem de Família, Obrigação de Entregar, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ZESITO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de REGINALDO FERREIRA DA SILVA e ZENILDA FERREIRA DA SILVA. O autor relata que, objetivando vender seu caminhão, MARCA/MODELO FORD/CARGO 2428 E, ANO DE FABRICAÇÃO: 20008, ANO MODELO: 2008, ESPÉCIE/TIPO: CARGA/CAMINHÃO/ CARROCERIA ABERTA, PLACA: MRU0E93/RN, CHASSI: 9BFYCEJX68BB06609, COR: PRATA, publicou no site da OLX a venda do veículo pelo valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais). Posteriormente, uma pessoa identificada por João Antônio de Paula, residente da cidade de Itatiba/SP, entrou em contato com o promovente informando que estava interessado em adquirir o bem, sob o argumento de que seu engenheiro, de nome Alex, necessitava de um caminhão com as mesmas características; na oportunidade, o autor e João Antônio de Paula combinaram que o demandante levaria o veículo para a cidade de São Bento da Una/PE, para que Reginaldo, primo de Alex, ficasse para avaliasse o bem e ficasse com ele, assim que o valor do pagamento constasse na conta corrente do vendedor. O autor se deslocou até a cidade de São Bento da Una/PE e, após Reginaldo demonstrar interesse em ficar com o veículo, ambos se dirigiram ao Cartório de Registro para preencherem o recibo de compra e venda, o que foi feito em nome da empresa pertencente a Zenilda Ferreira da Silva. Após o recibo estar devidamente preenchido e com reconhecimento de firma, Zesito e Reginaldo voltaram ao armazém, ocasião em que o autor verificou que o valor da venda não foi creditado em sua conta, anunciando, então, que o negócio seria desfeito, não entregando ao promovido a documentação do veículo, observando, ainda, no momento, que o caminhão já não estava mais no local. Segundo o demandante, Reginaldo teria ficado bastante furioso com a situação, agredindo fisicamente o autor e subtraindo a documentação do veículo. Requereu, ao final, a nulidade do negócio jurídico avençado entre as partes, com a restituição do caminhão, a indenização por danos morais e, ainda, tutela provisória de urgência no sentido de expedir mandado de busca e apreensão do veículo (ID. 55112956). Decisão de ID. 55147147 determinando o bloqueio de alienação e circulação do veículo, o que foi realizado, via Sistema RENAJUD (ID. 55148268). Posteriormente, o autor apresentou pedido de aditamento à inicial, requerendo a exclusão do pedido de busca e apreensão do veículo e a inclusão do pedido de restituição de entregar coisa certa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso (ID. 56130493). Contestação de Reginaldo Ferreira da Silva (ID. 61821915) alegando exceção de incompetência em razão do lugar, sob o argumento de que o negócio não foi realizado na cidade de Cuité/PB, requerendo, por fim, a apreciação do pedido de exceção de incompetência e a improcedência da ação. Na impugnação à contestação (ID. 63113715), a parte autora rebateu todos os argumentos da contestação, pugnando, ao final, pela rejeição da preliminar de incompetência e pela total procedência dos pedidos encartados na inicial. Decisão de ID. 68856704 rejeitando a exceção de incompetência alegada pelo promovido. Certidão de ID. 70952655 informando a citação infrutífera da promovida Zenilda Ferreira da Silva. Petição de ID. 72601109, na qual o promovente requer a pesquisa de possíveis endereços da promovida ou a citação por edital, a qual foi determinada pelo Despacho de ID. 73352215. Certidão de ID. 74404186 informando que a parte promovida deixou o prazo transcorrer in albis. Petição de ID. 76855854, na qual o autor pugnou pela decretação da revelia da ré. Despacho de ID. 76880911 nomeando a Defensoria Pública como curadora especial da demandada e contestação de Zenilda Ferreira da Silva (ID. 79192341), na qual a Defensoria Pública pleiteia a improcedência da ação. Impugnação à contestação (ID. 79605644), onde o autor requer a procedência da ação e a produção de prova testemunhal. Em audiência de conciliação (ID. 85391784), verificou-se a ausência do promovido, Reginaldo Ferreira da Silva, bem como foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pelo autor, Mário de Lima Pereira e José Vamberto Santos Pinto. Em petição de id. 88492325 REGINALDO FERREIRA alega nulidade dos atos processuais após a decisão de id. 68856704 por ausência de intimação dos patronos indicados na contestação. Em id. 89110872 ZENILDA FERREIRA DA SILVA compare espontaneamente e nomeia como patrono o mesmo advogado que já vinha patrocinando seu irmão no feito. Em petição de id. 93982271 a parte autora informa a apreensão do veículo pela polícia do Paraná, requerendo a nomeação como depositário até o fim do processo. Em decisão de id. 98402147 este juízo nomeou o autor como depositário fiel, com entrega do veículo ao autor em 21/08/2024 (id. 100449399). Em id. 100732270 fora juntada decisão do e. TJPB revogando a decisão deste juízo para determinar que o caminhão fosse depositado à disposição da Justiça. Após a intimação para entrega do veículo junto ao fórum, o autor peticiona em id. 106718873, alegando a impossibilidade de trazer o veículo para Cuité em razão de problemas mecânicos de toda a sorte. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. De início, observo que o processo vem se arrastando após a apreensão do veículo com a discussão periférica da devolução ao fórum, quando já se encontrava maduro para sentença há bastante tempo. De outro lado, as abas de expedientes do sistema PJe demonstram de maneira cristalina as intimações dirigidas a REGINALDO FERREIRA DA SILVA através de seu patrono, nada havendo de nulidade no feito. Chama mais atenção ainda a tentativa de “plantar nulidades” com as manobras para evitar a citação pela segunda demandada, que após dois anos da distribuição do feito comparece patrocinada pelo advogado que sempre representou seu irmão, o que só confirma que sempre teve conhecimento do feito e se ocultava maliciosamente. Desse modo, passo ao julgamento da causa. Analisando o caso dos autos, vejo que se trata do chamado “golpe do falso intermediador”, no qual o estelionatário, utilizando-se do anúncio de venda de um veículo, faz contato com vendedor e comprador e, por meio de falsos argumentos, consegue para si os valores da negociação. Alega o autor na inicial que, primeiro, entrou em contato com ele um suposto interessado em comprar o caminhão, chamado João Antônio de Paula, sob o argumento de que seu engenheiro, de nome Alex, estaria necessitando adquirir um veículo com as mesmas especificações; depois, dirigiu-se até a cidade de São Bento do Una/PE, onde Reginaldo, “primo de Alex”, avaliou o bem e fechou a compra, indo ambos ao Cartório Extrajudicial da cidade para preencher e reconhecer firma do recibo de compra e venda do veículo em nome de uma empresa pertencente a Zenilda Ferreira da Silva, irmã do comprador; com a regularização do documento, o promovente notou que o valor da venda não havia sido depositado em sua conta, ocasião em que falou que o negócio estaria desfeito e o comprador, diante da recusa do autor em entregar a documentação, teria agredido o vendedor fisicamente. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, que confirmaram a versão deste. A narrativa dos fatos demonstra que o autor deu causa aos prejuízos que lhe foram ocasionados, pois não agiu com a cautela necessária para realização da venda do veículo. Contudo, há que ser reconhecida também a responsabilidade do promovido, ao ficar demonstrado que ambos foram responsáveis pelo sucesso do golpe, de modo que a solução mais adequada ao caso concreto é o reconhecimento da culpa concorrente, prevista no art. 945 do Código Civil. O que se percebe no caso em tela é que o demandante não se certificou da veracidade das informações fornecidas pelo fraudador antes de concretizar a venda, deixando de adotar os cuidados necessários para a válida efetivação desse tipo de negociação. Assim, apesar de as partes terem sido vítimas do golpe, a conduta negligente do autor, ao preencher o recibo de compra e venda sem comprovar o efetivo pagamento, mostrou-se crucial para a efetivação da fraude e a ocorrência dos prejuízos sofridos. E a culpa do comprador também é evidente, pois efetuou pagamento a pessoa diversa daquela que constava como proprietária do caminhão, sem se cercar das cautelas necessárias junto ao vendedor. O mesmo entendimento tem sido adotado por diversos tribunais pátrios em casos semelhantes. Vejamos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE OLX. FRAUDE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. CONHECIDA DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIMENTO. 1. A nulidade da sentença decorrente de julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício e seguida do julgamento imediato das matérias referentes ao mérito, desde que tenham sido objeto de amplo contraditório, não dependam de dilação probatória e estejam aptas ao julgamento. Precedentes. 2. Embora as partes tenham sido vítimas de um estelionato e não tenham praticado ato ilícito, a conduta de ambos foi fundamental para a concretização do golpe, visto que não procederam com os cuidados necessários para evitá-lo. 3. A ausência de cautela, postura pouco transparente e omissão de informação por parte dos contratantes contribuíram para o sucesso do golpe aplicado, o que atrai a culpa concorrente, prevista no art. 945 do CC, e impõe a partilha do prejuízo em igual proporção. 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJDFT; Apelação Cível nº 0712792-86.2022.8.07.0006; Relator: Des. Fabrício Fontoura Bezerra; 7ª Turma Cível; julgado em: 28/02/2024; publicado em: 22/03/2024) (grifos nossos) COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. TUTELA ANTECIPADA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – Recurso de ambas as partes – Negociação de veículo na plataforma OLX – Fraude praticada por terceiro – Contexto fático e probatório dos autos que aponta erro substancial quanto aos elementos da transação – Anulação do negócio de rigor – Culpa concorrente reconhecida, por força do descuido dos litigantes, impondo-se o rateio das perdas experimentadas pelo negócio fraudulento do qual as duas partes foram vítimas – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos – Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade Recursos improvidos. (TJSP; Apelação nº 1000070-90.2020.8.26.0101; Relator: Des. José Augusto Genofre Martins; 28ª Câmara de Direito Privado; julgado em: 20/02/2024; publicado em: 21/02/2024) (grifos nossos) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMINAR – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – GOLPE EM COMPRA DE VEÍCULO (“GOLPE DA OLX” OU “GOLPE DO INTERMEDIÁRIO”) – RÉUS QUE ACREDITARAM ESTAR ADQUIRINDO O VEÍCULO ANUNCIADO PELO AUTOR MEDIANTE UM TERCEIRO INTERMEDIÁRIO – AUTOR QUE IGUALMENTE FOI ENGANADO PELO GOLPISTA QUE SE PASSOU POR INTERESSADO NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO – RÉUS QUE DEPOSITARAM O VALOR EM CONTA EM NOME DE TERCEIRO – DESCONHECIMENTO DO ESQUEMA PELAS PARTES – AUSÊNCIA DE CAUTELA DE AMBAS AS PARTES QUE FOI DETERMINANTE PARA O SUCESSO DO GOLPE - CULPA CONCORRENTE – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM FASE DE CONTESTAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO –PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM A NÃO DEVOLUÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO OU, EVENTUALMENTE, A RESTITUIÇÃO DA METADE DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO – INOCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO POR PARTE DOS REQUERIDOS A ESPOSA DO FRAUDADOR, CONFORME ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR; Apelação nº 0013776-04.2023.8.16.0014; Relatora: Des. Sub. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa; 18ª Câmara de Direito Cível; julgado em: 06/03/2024; publicado em: 12/03/2024) (grifos nossos) No caso, há evidências de que o negócio jurídico avençado entre as partes foi maculado pela fraude executada por terceiro que os induziu em erro substancial quanto aos elementos da transação, notadamente quanto à pessoa a quem se referia a declaração de vontade. Vislumbra-se que ambas as partes deixaram de observar, igualmente, os cuidados necessários para a concretização desse tipo de negócio. Assim, mesmo sem intenção, tanto o vendedor quanto o comprador se descuidaram e acabaram concorrendo para a realização da fraude. Desta feita, resta evidente a causalidade concorrente para a ocorrência do evento danoso, razão pela qual a questão deve ser resolvida na perspectiva da culpa concorrente que enseja a responsabilidade civil de ambos envolvidos. O artigo 945 do Código Civil prevê que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. Cumpre ressaltar que, embora ambas as partes tenham agido com descuido, não há qualquer indício de que fossem cúmplices do fraudador, pois, ao que consta, não receberam qualquer valor referente ao caminhão. Mesmo assim, o negócio está eivado de nulidade e a culpa concorrente deve ser reconhecida, motivo pelo qual os prejuízos devem ser suportados por ambas as partes, devendo o réu restituir o bem ao autor, que devolverá parte da metade do valor pago pelo réu, ficando uma situação condicionada a outra, sem prejuízo do direito de regresso contra o terceiro responsável pelo ocorrido. No tocante aos danos morais, estes restaram caracterizados. Apesar de não haver provas robustas que demonstrem a lesão física alegada na exordial, a oitiva da testemunha arrolada pelo autor, que levou o caminhão até São Bento da Una/PE e estava com o promovente no momento do fato ocorrido, confirma as ameaças sofridas. O art. 927 do Código Civil estabelece expressamente que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Por sua vez, o art. 186 do mesmo diploma legal prevê que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No caso dos autos, além de o réu agredir o autor verbalmente e ameaçá-lo, a testemunha confirma a versão de que um dos acompanhantes do demandado, de nome Sebastião, portava uma arma de fogo e ameaçava sacá-la e atirar contra eles, o que os deixou bastante temerosos. O medo proveniente deste fato é evidente, já que autor e testemunha, receavam por suas integridades corporais e pelas perdas de suas próprias vidas, demonstrando o temor que causou o emprego de arma. Neste sentido: APELAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRÂNSITO - OFENSAS E AMEAÇAS MEDIANTE O USO DE UMA ARMA DE FOGO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NARRATIVA DE AGENTE PÚBLICO - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora a jurisprudência não seja unânime quanto à presunção juris tantum de veracidade do boletim de ocorrência por conter declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, tem-se que, no caso, o documento foi lavrado pelos agentes públicos a partir da ocorrência via rádio e imagens obtidas pelo sistema de segurança pública 'olho vivo' com consequente promoção de diligências compreendidas no poder de polícia estatal. 2. Em ação penal promovida pelo Ministério Público, em sentença transitada em julgado, apelante foi denunciado e condenado, o que permite concluir pela caracterização de dano moral indenizável. 3. Além de in re ipsa, bem de ver que o temor causado quando se emprega arma de fogo é notório e, por si só, independe de provas; mesmo que desmuniciada - o que não ocorreu no caso - o autor temeu por sua própria integridade corporal e perda da vida, evidenciando o receio que o emprego de arma causa. 4. Sentença confirmada. (TJMG; Apelação Cível nº 1.0000.23.350618-7/001; Relatora: Des. Maria Luiza Santana Assunção; 13ª Câmara Cível; julgado em: 14/03/2024; publicado em 14/03/2024) (grifos nossos) É incontestável, pois, que a conduta do réu em ofender e proferir ameaças ao autor é passível de dano moral, que, aliás, é in re ipsa. Por isso, entendo que a prova testemunhal produzida é conclusiva para caracterizar o dano moral indenizável. Ademais, durante todo o processo a parte demandada se comportou de maneira ilícita, se furtando das intimações e determinações deste juízo, sendo necessária a apreensão pela polícia após vários meses da restrição imposta junto ao renajud. Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte do demandado e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do promovido, a conduta ilícita demonstrada no curso do processo e a gravidade do fato, tenho por bem fixar a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para reconhecer a nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes, bem como declarar a existência de culpa concorrentes entre ambas e, consequentemente, determinar: a) a partilha do veículo MARCA/MODELO FORD/CARGO 2428 E, ANO DE FABRICAÇÃO: 20008, ANO MODELO: 2008, ESPÉCIE/TIPO: CARGA/CAMINHÃO/ CARROCERIA ABERTA, PLACA: MRU0E93/RN, CHASSI: 9BFYCEJX68BB06609, COR: PRATA à razão de 50% para cada uma das partes; b) a indenização devida pelos demandados, solidariamente, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais sofridos. Dada a sucumbência recíproca e em maior percentual aos demandados, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e em honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ambos à razão de 30% para o autor e 70% para os demandados, incidindo a inexigibilidade em relação ao autor, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida no início do processo. À vista da demonstração dos defeitos mecânicos e do elevado custo para transporte do caminhão, suspendo, por ora, a fixação da multa para devolução do veículo, até ulterior decisão do e. relator do recurso de agravo interno. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 28 de janeiro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZESITO FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: REGINALDO FERREIRA DA SILVA, ZENILDA FERREIRA DA SILVA 80912028491 SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800396-83.2022.8.15.0161 [Bem de Família, Obrigação de Entregar, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ZESITO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de REGINALDO FERREIRA DA SILVA e ZENILDA FERREIRA DA SILVA. O autor relata que, objetivando vender seu caminhão, MARCA/MODELO FORD/CARGO 2428 E, ANO DE FABRICAÇÃO: 20008, ANO MODELO: 2008, ESPÉCIE/TIPO: CARGA/CAMINHÃO/ CARROCERIA ABERTA, PLACA: MRU0E93/RN, CHASSI: 9BFYCEJX68BB06609, COR: PRATA, publicou no site da OLX a venda do veículo pelo valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais). Posteriormente, uma pessoa identificada por João Antônio de Paula, residente da cidade de Itatiba/SP, entrou em contato com o promovente informando que estava interessado em adquirir o bem, sob o argumento de que seu engenheiro, de nome Alex, necessitava de um caminhão com as mesmas características; na oportunidade, o autor e João Antônio de Paula combinaram que o demandante levaria o veículo para a cidade de São Bento da Una/PE, para que Reginaldo, primo de Alex, ficasse para avaliasse o bem e ficasse com ele, assim que o valor do pagamento constasse na conta corrente do vendedor. O autor se deslocou até a cidade de São Bento da Una/PE e, após Reginaldo demonstrar interesse em ficar com o veículo, ambos se dirigiram ao Cartório de Registro para preencherem o recibo de compra e venda, o que foi feito em nome da empresa pertencente a Zenilda Ferreira da Silva. Após o recibo estar devidamente preenchido e com reconhecimento de firma, Zesito e Reginaldo voltaram ao armazém, ocasião em que o autor verificou que o valor da venda não foi creditado em sua conta, anunciando, então, que o negócio seria desfeito, não entregando ao promovido a documentação do veículo, observando, ainda, no momento, que o caminhão já não estava mais no local. Segundo o demandante, Reginaldo teria ficado bastante furioso com a situação, agredindo fisicamente o autor e subtraindo a documentação do veículo. Requereu, ao final, a nulidade do negócio jurídico avençado entre as partes, com a restituição do caminhão, a indenização por danos morais e, ainda, tutela provisória de urgência no sentido de expedir mandado de busca e apreensão do veículo (ID. 55112956). Decisão de ID. 55147147 determinando o bloqueio de alienação e circulação do veículo, o que foi realizado, via Sistema RENAJUD (ID. 55148268). Posteriormente, o autor apresentou pedido de aditamento à inicial, requerendo a exclusão do pedido de busca e apreensão do veículo e a inclusão do pedido de restituição de entregar coisa certa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso (ID. 56130493). Contestação de Reginaldo Ferreira da Silva (ID. 61821915) alegando exceção de incompetência em razão do lugar, sob o argumento de que o negócio não foi realizado na cidade de Cuité/PB, requerendo, por fim, a apreciação do pedido de exceção de incompetência e a improcedência da ação. Na impugnação à contestação (ID. 63113715), a parte autora rebateu todos os argumentos da contestação, pugnando, ao final, pela rejeição da preliminar de incompetência e pela total procedência dos pedidos encartados na inicial. Decisão de ID. 68856704 rejeitando a exceção de incompetência alegada pelo promovido. Certidão de ID. 70952655 informando a citação infrutífera da promovida Zenilda Ferreira da Silva. Petição de ID. 72601109, na qual o promovente requer a pesquisa de possíveis endereços da promovida ou a citação por edital, a qual foi determinada pelo Despacho de ID. 73352215. Certidão de ID. 74404186 informando que a parte promovida deixou o prazo transcorrer in albis. Petição de ID. 76855854, na qual o autor pugnou pela decretação da revelia da ré. Despacho de ID. 76880911 nomeando a Defensoria Pública como curadora especial da demandada e contestação de Zenilda Ferreira da Silva (ID. 79192341), na qual a Defensoria Pública pleiteia a improcedência da ação. Impugnação à contestação (ID. 79605644), onde o autor requer a procedência da ação e a produção de prova testemunhal. Em audiência de conciliação (ID. 85391784), verificou-se a ausência do promovido, Reginaldo Ferreira da Silva, bem como foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pelo autor, Mário de Lima Pereira e José Vamberto Santos Pinto. Em petição de id. 88492325 REGINALDO FERREIRA alega nulidade dos atos processuais após a decisão de id. 68856704 por ausência de intimação dos patronos indicados na contestação. Em id. 89110872 ZENILDA FERREIRA DA SILVA compare espontaneamente e nomeia como patrono o mesmo advogado que já vinha patrocinando seu irmão no feito. Em petição de id. 93982271 a parte autora informa a apreensão do veículo pela polícia do Paraná, requerendo a nomeação como depositário até o fim do processo. Em decisão de id. 98402147 este juízo nomeou o autor como depositário fiel, com entrega do veículo ao autor em 21/08/2024 (id. 100449399). Em id. 100732270 fora juntada decisão do e. TJPB revogando a decisão deste juízo para determinar que o caminhão fosse depositado à disposição da Justiça. Após a intimação para entrega do veículo junto ao fórum, o autor peticiona em id. 106718873, alegando a impossibilidade de trazer o veículo para Cuité em razão de problemas mecânicos de toda a sorte. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. De início, observo que o processo vem se arrastando após a apreensão do veículo com a discussão periférica da devolução ao fórum, quando já se encontrava maduro para sentença há bastante tempo. De outro lado, as abas de expedientes do sistema PJe demonstram de maneira cristalina as intimações dirigidas a REGINALDO FERREIRA DA SILVA através de seu patrono, nada havendo de nulidade no feito. Chama mais atenção ainda a tentativa de “plantar nulidades” com as manobras para evitar a citação pela segunda demandada, que após dois anos da distribuição do feito comparece patrocinada pelo advogado que sempre representou seu irmão, o que só confirma que sempre teve conhecimento do feito e se ocultava maliciosamente. Desse modo, passo ao julgamento da causa. Analisando o caso dos autos, vejo que se trata do chamado “golpe do falso intermediador”, no qual o estelionatário, utilizando-se do anúncio de venda de um veículo, faz contato com vendedor e comprador e, por meio de falsos argumentos, consegue para si os valores da negociação. Alega o autor na inicial que, primeiro, entrou em contato com ele um suposto interessado em comprar o caminhão, chamado João Antônio de Paula, sob o argumento de que seu engenheiro, de nome Alex, estaria necessitando adquirir um veículo com as mesmas especificações; depois, dirigiu-se até a cidade de São Bento do Una/PE, onde Reginaldo, “primo de Alex”, avaliou o bem e fechou a compra, indo ambos ao Cartório Extrajudicial da cidade para preencher e reconhecer firma do recibo de compra e venda do veículo em nome de uma empresa pertencente a Zenilda Ferreira da Silva, irmã do comprador; com a regularização do documento, o promovente notou que o valor da venda não havia sido depositado em sua conta, ocasião em que falou que o negócio estaria desfeito e o comprador, diante da recusa do autor em entregar a documentação, teria agredido o vendedor fisicamente. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, que confirmaram a versão deste. A narrativa dos fatos demonstra que o autor deu causa aos prejuízos que lhe foram ocasionados, pois não agiu com a cautela necessária para realização da venda do veículo. Contudo, há que ser reconhecida também a responsabilidade do promovido, ao ficar demonstrado que ambos foram responsáveis pelo sucesso do golpe, de modo que a solução mais adequada ao caso concreto é o reconhecimento da culpa concorrente, prevista no art. 945 do Código Civil. O que se percebe no caso em tela é que o demandante não se certificou da veracidade das informações fornecidas pelo fraudador antes de concretizar a venda, deixando de adotar os cuidados necessários para a válida efetivação desse tipo de negociação. Assim, apesar de as partes terem sido vítimas do golpe, a conduta negligente do autor, ao preencher o recibo de compra e venda sem comprovar o efetivo pagamento, mostrou-se crucial para a efetivação da fraude e a ocorrência dos prejuízos sofridos. E a culpa do comprador também é evidente, pois efetuou pagamento a pessoa diversa daquela que constava como proprietária do caminhão, sem se cercar das cautelas necessárias junto ao vendedor. O mesmo entendimento tem sido adotado por diversos tribunais pátrios em casos semelhantes. Vejamos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE OLX. FRAUDE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. CONHECIDA DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIMENTO. 1. A nulidade da sentença decorrente de julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício e seguida do julgamento imediato das matérias referentes ao mérito, desde que tenham sido objeto de amplo contraditório, não dependam de dilação probatória e estejam aptas ao julgamento. Precedentes. 2. Embora as partes tenham sido vítimas de um estelionato e não tenham praticado ato ilícito, a conduta de ambos foi fundamental para a concretização do golpe, visto que não procederam com os cuidados necessários para evitá-lo. 3. A ausência de cautela, postura pouco transparente e omissão de informação por parte dos contratantes contribuíram para o sucesso do golpe aplicado, o que atrai a culpa concorrente, prevista no art. 945 do CC, e impõe a partilha do prejuízo em igual proporção. 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJDFT; Apelação Cível nº 0712792-86.2022.8.07.0006; Relator: Des. Fabrício Fontoura Bezerra; 7ª Turma Cível; julgado em: 28/02/2024; publicado em: 22/03/2024) (grifos nossos) COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. TUTELA ANTECIPADA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – Recurso de ambas as partes – Negociação de veículo na plataforma OLX – Fraude praticada por terceiro – Contexto fático e probatório dos autos que aponta erro substancial quanto aos elementos da transação – Anulação do negócio de rigor – Culpa concorrente reconhecida, por força do descuido dos litigantes, impondo-se o rateio das perdas experimentadas pelo negócio fraudulento do qual as duas partes foram vítimas – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos – Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade Recursos improvidos. (TJSP; Apelação nº 1000070-90.2020.8.26.0101; Relator: Des. José Augusto Genofre Martins; 28ª Câmara de Direito Privado; julgado em: 20/02/2024; publicado em: 21/02/2024) (grifos nossos) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMINAR – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – GOLPE EM COMPRA DE VEÍCULO (“GOLPE DA OLX” OU “GOLPE DO INTERMEDIÁRIO”) – RÉUS QUE ACREDITARAM ESTAR ADQUIRINDO O VEÍCULO ANUNCIADO PELO AUTOR MEDIANTE UM TERCEIRO INTERMEDIÁRIO – AUTOR QUE IGUALMENTE FOI ENGANADO PELO GOLPISTA QUE SE PASSOU POR INTERESSADO NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO – RÉUS QUE DEPOSITARAM O VALOR EM CONTA EM NOME DE TERCEIRO – DESCONHECIMENTO DO ESQUEMA PELAS PARTES – AUSÊNCIA DE CAUTELA DE AMBAS AS PARTES QUE FOI DETERMINANTE PARA O SUCESSO DO GOLPE - CULPA CONCORRENTE – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM FASE DE CONTESTAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO –PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM A NÃO DEVOLUÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO OU, EVENTUALMENTE, A RESTITUIÇÃO DA METADE DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO – INOCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO POR PARTE DOS REQUERIDOS A ESPOSA DO FRAUDADOR, CONFORME ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR; Apelação nº 0013776-04.2023.8.16.0014; Relatora: Des. Sub. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa; 18ª Câmara de Direito Cível; julgado em: 06/03/2024; publicado em: 12/03/2024) (grifos nossos) No caso, há evidências de que o negócio jurídico avençado entre as partes foi maculado pela fraude executada por terceiro que os induziu em erro substancial quanto aos elementos da transação, notadamente quanto à pessoa a quem se referia a declaração de vontade. Vislumbra-se que ambas as partes deixaram de observar, igualmente, os cuidados necessários para a concretização desse tipo de negócio. Assim, mesmo sem intenção, tanto o vendedor quanto o comprador se descuidaram e acabaram concorrendo para a realização da fraude. Desta feita, resta evidente a causalidade concorrente para a ocorrência do evento danoso, razão pela qual a questão deve ser resolvida na perspectiva da culpa concorrente que enseja a responsabilidade civil de ambos envolvidos. O artigo 945 do Código Civil prevê que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. Cumpre ressaltar que, embora ambas as partes tenham agido com descuido, não há qualquer indício de que fossem cúmplices do fraudador, pois, ao que consta, não receberam qualquer valor referente ao caminhão. Mesmo assim, o negócio está eivado de nulidade e a culpa concorrente deve ser reconhecida, motivo pelo qual os prejuízos devem ser suportados por ambas as partes, devendo o réu restituir o bem ao autor, que devolverá parte da metade do valor pago pelo réu, ficando uma situação condicionada a outra, sem prejuízo do direito de regresso contra o terceiro responsável pelo ocorrido. No tocante aos danos morais, estes restaram caracterizados. Apesar de não haver provas robustas que demonstrem a lesão física alegada na exordial, a oitiva da testemunha arrolada pelo autor, que levou o caminhão até São Bento da Una/PE e estava com o promovente no momento do fato ocorrido, confirma as ameaças sofridas. O art. 927 do Código Civil estabelece expressamente que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Por sua vez, o art. 186 do mesmo diploma legal prevê que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No caso dos autos, além de o réu agredir o autor verbalmente e ameaçá-lo, a testemunha confirma a versão de que um dos acompanhantes do demandado, de nome Sebastião, portava uma arma de fogo e ameaçava sacá-la e atirar contra eles, o que os deixou bastante temerosos. O medo proveniente deste fato é evidente, já que autor e testemunha, receavam por suas integridades corporais e pelas perdas de suas próprias vidas, demonstrando o temor que causou o emprego de arma. Neste sentido: APELAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRÂNSITO - OFENSAS E AMEAÇAS MEDIANTE O USO DE UMA ARMA DE FOGO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NARRATIVA DE AGENTE PÚBLICO - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora a jurisprudência não seja unânime quanto à presunção juris tantum de veracidade do boletim de ocorrência por conter declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, tem-se que, no caso, o documento foi lavrado pelos agentes públicos a partir da ocorrência via rádio e imagens obtidas pelo sistema de segurança pública 'olho vivo' com consequente promoção de diligências compreendidas no poder de polícia estatal. 2. Em ação penal promovida pelo Ministério Público, em sentença transitada em julgado, apelante foi denunciado e condenado, o que permite concluir pela caracterização de dano moral indenizável. 3. Além de in re ipsa, bem de ver que o temor causado quando se emprega arma de fogo é notório e, por si só, independe de provas; mesmo que desmuniciada - o que não ocorreu no caso - o autor temeu por sua própria integridade corporal e perda da vida, evidenciando o receio que o emprego de arma causa. 4. Sentença confirmada. (TJMG; Apelação Cível nº 1.0000.23.350618-7/001; Relatora: Des. Maria Luiza Santana Assunção; 13ª Câmara Cível; julgado em: 14/03/2024; publicado em 14/03/2024) (grifos nossos) É incontestável, pois, que a conduta do réu em ofender e proferir ameaças ao autor é passível de dano moral, que, aliás, é in re ipsa. Por isso, entendo que a prova testemunhal produzida é conclusiva para caracterizar o dano moral indenizável. Ademais, durante todo o processo a parte demandada se comportou de maneira ilícita, se furtando das intimações e determinações deste juízo, sendo necessária a apreensão pela polícia após vários meses da restrição imposta junto ao renajud. Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte do demandado e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do promovido, a conduta ilícita demonstrada no curso do processo e a gravidade do fato, tenho por bem fixar a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para reconhecer a nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes, bem como declarar a existência de culpa concorrentes entre ambas e, consequentemente, determinar: a) a partilha do veículo MARCA/MODELO FORD/CARGO 2428 E, ANO DE FABRICAÇÃO: 20008, ANO MODELO: 2008, ESPÉCIE/TIPO: CARGA/CAMINHÃO/ CARROCERIA ABERTA, PLACA: MRU0E93/RN, CHASSI: 9BFYCEJX68BB06609, COR: PRATA à razão de 50% para cada uma das partes; b) a indenização devida pelos demandados, solidariamente, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais sofridos. Dada a sucumbência recíproca e em maior percentual aos demandados, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e em honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ambos à razão de 30% para o autor e 70% para os demandados, incidindo a inexigibilidade em relação ao autor, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida no início do processo. À vista da demonstração dos defeitos mecânicos e do elevado custo para transporte do caminhão, suspendo, por ora, a fixação da multa para devolução do veículo, até ulterior decisão do e. relator do recurso de agravo interno. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 28 de janeiro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 20:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/01/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:38
Mandado (entregue ao destinatário)
07/01/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 07:16
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2024, 10:27
Publicação
13/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800396-83.2022.8.15.0161 DESPACHO Como visto, o i. relator não concedeu efeito suspensivo ao Agravo Interno, descabendo a este juízo validar ou retardar a execução da ordem emanada pelo Tribunal. Intime-se o autor pessoalmente a apresentar o veículo neste fórum no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), até a alçada de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de dezembro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 08:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/10/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:49
Publicação
25/09/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800396-83.2022.8.15.0161 DESPACHO À vista da decisão do e. TJPB, intime-se o autor a depositar o veículo em testilha junto à Diretoria desta comarca no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Após, venham os autos conclusos para determinação. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 23 de setembro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 19:48
Outras Decisões
23/09/2024, 19:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/09/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:40
Expedida/Certificada
23/09/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:34
Mero expediente
13/09/2024, 23:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/09/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:13
Documento (Ofício)
19/08/2024, 11:12
Documento (Alvará)
19/08/2024, 10:50
Outras Decisões
16/08/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 08:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/04/2024, 10:57
Documento (Certidão)
30/04/2024, 10:57
Movimentação processual
30/04/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 08:50
Mero expediente
18/04/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 13:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 08:21
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
09/02/2024, 19:34
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 09:51
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
23/10/2023, 10:09
Mero expediente
16/10/2023, 09:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/10/2023, 08:04
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:32
Publicação
21/09/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800396-83.2022.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 15 de setembro de 2023. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800396-83.2022.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 15 de setembro de 2023. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800396-83.2022.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 15 de setembro de 2023. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 10:34
Mero expediente
15/09/2023, 10:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/09/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 08:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/08/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:13
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: ZESITO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de ZENILDA FERREIRA DA SILVA, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de Cuité-Pb, 7 de junho de 2023. Eu, Valeriano da Silva Andrade Souza, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Iano Miranda dos Anjos, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - Comarca de 2ª Vara Mista de Cuité – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0800396-83.2022.8.15.0161. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de Cuité, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
14/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:51
Expedição de documento (Edital)
12/06/2023, 14:27
Mero expediente
07/06/2023, 08:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:54
Mero expediente
16/05/2023, 14:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/05/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:24
Ato ordinatório
27/03/2023, 11:22
Documento (Certidão)
27/03/2023, 11:21
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 07:49
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 07:43
Documento (Ofício)
16/02/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:14
Exceção de incompetência
08/02/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:20
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:57
Mero expediente
16/08/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 09:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/08/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 09:18
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 07:45
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 07:52
Documento (Carta precatória)
22/07/2022, 12:05
Documento (Carta precatória)
22/07/2022, 12:05
Mero expediente
18/07/2022, 19:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/07/2022, 12:30
Documento (Certidão)
14/07/2022, 12:25
Mero expediente
02/05/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/03/2022, 07:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2022, 08:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))