Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800422-71.2024.8.15.0271.
AUTOR: SORAIA STEFANIA SANTOS DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:
REU: MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Vistos, etc.,
Trata-se de ação ordinária de cobrança envolvendo as partes acima nominadas, ambas já qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Alega a parte autora que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica I B II, admitida em 17/09/2014. Aduz que a edilidade ré não realizou o pagamento das verbas remuneratórias referentes ao mês de dezembro de 2020 e ao décimo terceiro salário do mesmo ano. Pugna, por fim, pela procedência do pedido, a fim de que o Município réu seja condenado ao pagamento do valor de R$ 3.612,46, devidamente corrigido. Citado, o Município de Pedra Lavrada apresentou contestação (Id. 102613650), arguindo, em suma, a impossibilidade de reconhecimento da procedência do pedido por ausência de regulamentação administrativa e o respeito ao sistema de precatórios. No mérito, sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a improcedência do pleito. Posteriormente, colacionou comprovantes de crédito em conta (Id. 102816500 e 102816501) e ofício à instituição bancária (Id. 102816499). Requereu, ao final, a improcedência da ação. O autor impugnou a contestação e os documentos apresentados (Id. 115975876), esclarecendo que os depósitos realizados pelo Município se referem ao 13º salário de 2020 e ao mês de novembro de 2020, permanecendo inadimplido o salário de dezembro de 2020. Acostou Ficha Financeira (Id. 115975877) para lastrear sua tese. Vieram-me os autos com conclusão. É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta imediato julgamento, eis que a matéria nele versada é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas além dos elementos já constantes dos autos, em observância ao que dispõe o art. 355, I do CPC. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela duração razoável do processo, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem como deverá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DO MÉRITO. O cerne da presente demanda reside na análise da ocorrência ou não do inadimplemento das verbas salariais de dezembro de 2020 e do respectivo décimo terceiro salário da parte autora. Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que a parte autora é servidora pública efetiva, fato incontroverso nos autos. No que tange ao pagamento, o Município réu apresentou comprovantes de depósito bancário nos valores de R$ 3.014,67 (Id. 102816500) e R$ 2.298,51 (Id. 102816501). Contudo, confrontando referidos documentos com a Ficha Financeira de 2020 acostada pela autora (Id. 115975877), observa-se que o depósito de R$ 3.014,67 quitou o 13º salário de 2020, enquanto o depósito de R$ 2.298,51, realizado em 01/12/2020, correspondeu ao pagamento do mês de novembro de 2020. Dessa forma, restou demonstrado que o mês de dezembro de 2020, cujo valor líquido apurado em contracheque e ficha financeira é de R$ 2.298,51, permanece em aberto. O Município não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto a este ponto específico, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não colacionou comprovante de quitação relativo à competência de dezembro/2020. É cediço que o pagamento se prova mediante recibo ou comprovante de depósito bancário. A retenção de verba salarial configura enriquecimento ilícito da Administração Pública e viola o direito constitucionalmente garantido no art. 7º, X, da Constituição Federal, aplicável aos servidores por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta. A alegação de mudança de gestão não socorre o ente público, ante o princípio da impessoalidade. Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, reconhecendo-se a quitação do 13º salário administrativamente e a subsistência do débito relativo ao salário de dezembro de 2020. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Quanto aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, deve-se observar o entendimento fixado pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 909). A correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E desde o inadimplemento. Os juros de mora, devidos desde a citação, devem observar o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização deverá ser feita unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na exordial, para: 1. Condenar o Município de Pedra Lavrada ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, no valor líquido de R$ 2.298,51 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos). 2. Determinar que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a verba deveria ter sido paga, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte do Município, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 20% pela autora e 80% pelo réu (observada a isenção da Fazenda Pública). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre a parcela em que decaiu (13º salário já pago), ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária/redução deferida (ou observando-se o indeferimento de Id. 88618307, caso não haja gratuidade integral). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Picuí - PB, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente art. 2º, da Lei 11.419/2006)