Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Francisca Dias da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
Recorrido: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033-A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800314-30.2024.8.15.0081 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Francisca Dias da Silva, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação cível e, posteriormente, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para fixar honorários recursais, por equidade, no valor de R$ 500,00, rateados entre as partes. No apelo extremo, a recorrente alega violação aos arts. 1.022 e 85, §§2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou os parâmetros obrigatórios fixados pela Tabela da OAB/PB e os limites do §2º do art. 85, ao fixar os honorários de forma equitativa. Requer a majoração do valor e o reconhecimento da necessidade de observância do §8º-A do referido dispositivo legal. Ocorre que a controvérsia jurídica deduzida nestes autos — necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, §8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa— encontra-se atualmente afetada à sistemática dos recursos repetitivos, conforme decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.388, cuja questão submetida a julgamento foi assim delimitada: “Necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.” Segundo consta da afetação, houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica, até o julgamento definitivo do tema pela Corte Superior. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo nº 1.388, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba