Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800850-66.2022.8.15.0451.
Autora: Maria Albaneide de Freitas Wenceslau Advogado da
Autora: Marcos Antônio Inácio da Silva Ré: Nerci Bezerra Freitas SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé INTERDIÇÃO/CURATELA [Curatela]
Vistos.
Trata-se de ação de interdição proposta por Maria Albaneide de Freitas Wenceslau em desfavor de Nerci Bezerra Freitas. A autora alega que a interditanda é sua tia, é solteira, possui Doença de Alzheimer (CID-10 G30) (ID. 61862983) que a impossibilita de praticar atos da vida civil e aufere renda mensal com benefício previdenciário. Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para nomear-lhe curadora provisória e, no mérito, a decretação da interdição da interditanda Nerci Bezerra Freitas com a sua nomeação como curadora definitiva. Atribui à causa o valor de R$ 1.212,00. Junta os seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e atestados médicos. (ID. 61862973). Deferiu-se a gratuidade da justiça à promovente Maria Albaneide de Freitas Wenceslau (ID. 69827224). Não se concedeu a tutela de urgência inicialmente (ID. 69827224). Na audiência de entrevista de 07/06/2023, procedeu-se à inspeção judicial in loco. O Oficial de Justiça certificou que a interditanda encontra-se acamada, faz uso de sonda e não possui condições de reger os atos da vida civil (ID. 74489868). Nomeou-se a Defensoria Pública como curadora especial (ID. 69827224). Concedeu-se a tutela de urgência para nomear Maria Albaneide de Freitas Wenceslau como curadora provisória (ID. 99869531). Laudo pericial médico concluiu pela incapacidade total e permanente da interditanda para os atos da vida civil (ID. 100486952). Estudo realizado por equipe multidisciplinar do NAPEM confirmou que a requerente exerce os cuidados integrais da idosa e possui condições de assumir a curatela (ID. 112423335). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID. 115539718). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO MÉRITO O artigo 1.767 do Código Civil, alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece as hipóteses de curatela: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos." (Código Civil) Clóvis Beviláqua conceitua curatela como "o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo." A curatela tem cinco características: "a) os seus fins são assistenciais; b) tem caráter eminentemente publicista; c) tem, também, caráter supletivo da capacidade; d) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); e) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade." Essa certeza emerge no processo de interdição. Neste caso concreto, o médico perito concluiu que a interditanda possui deficiência mental e não consegue praticar sozinha os atos da vida civil. Da entrevista judicial e da inspeção in loco, depreende-se que a parte interditanda não consegue exprimir sua vontade, encontrando-se acamada e dependente de terceiros para atos básicos. Dessarte, estão presentes todos os requisitos da curatela. Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.º 13.146/2015) normatiza que ela abrange apenas atos de natureza patrimonial e negocial. Veja: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." A perícia confirma que a interditanda Nerci Bezerra Freitas possui Doença de Alzheimer e não consegue praticar atos da vida civil (art. 1.767, CC). A curatela é medida de proteção. DA ESCOLHA DO CURADOR O artigo 747 do Código de Processo Civil preceitua quem são legitimados à proporem a ação de interdição: "Seção IX Da Interdição Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial." Neste caso concreto, a autora comprovou ser sobrinha da interditanda, possuindo legitimidade nos termos do inciso II do referido artigo. O estudo social confirmou que a requerente é a pessoa que efetivamente cuida da interditanda há anos, atendendo ao melhor interesse da curatelada. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos exarados na petição inicial, DECRETO a interdição de Nerci Bezerra Freitas, CPF n.º 048.853.548-46 (ID. 61862979), nascida em 20/02/1946, natural de Santa Rita/PB, filha de Brasilina Maria da Conceição e de Antônio Ferreira Freitas, e NOMEIO como curadora, apenas para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, a promovente Maria Albaneide de Freitas Wenceslau, CPF n.º 764.530.574-68 (ID. 61862979), nascida em 21/03/1968, natural de Congo/PB, filha de Maria Bezerra de Freitas e de Joaquim Batista Alves, enquanto perdurar a causa da incapacidade. Não existindo bens imóveis de propriedade do interditado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca. PUBLIQUE-SE, por três vezes, no DJe e DJeN com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, EXPEÇA-SE mandado para registrar a interdição no livro "E" do cartório de registro civil de pessoas naturais dessa Comarca (art. 9º, inc. III, CC). Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n.º 6.015/1973. Com o registro público da Sentença, CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela (art. 93, par. ún., L. 6.015/73). Após, ARQUIVE-SE definitivamente. CUMPRA-SE com prioridade. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Sumé/PB, data da assinatura digital. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito __________________ 1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de família. Vol. 6. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.479. 2 "Idem", p.480. 3 "Art. 9º Serão registrados em registro público: III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;" (Código Civil) 4 "Art. 92. As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 89... declarando-se: 1º) data do registro; 2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito... 3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu; 4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; 5º) nome do requerente da interdição e causa desta; 6º) limites da curadoria... 7º) lugar onde está internado o interdito." (Lei Federal n.6.015/73). 5 "Art. 93. A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo Juiz ao cartório para registro de ofício... Parágrafo único. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo." (Lei Federal n.º 6.015/73)