Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Manuela de Fátima Vasconcelos Souto Advogado: Sydcley Batista de Oliveira (OAB/PB 20.577)
Apelado: Município de Pedra Lavrada, representado por sua Procuradoria Geral ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança - Servidor público municipal - Auxiliar de saúde bucal - Piso salarial - Lei Federal nº 3.999/1961 - Aplicabilidade - Diferenças remuneratórias - Congelamento do salário-mínimo de referência (ADPF 325) - Jornada superior à legal – Hora suplementar – Adicional de 25% - Reforma da sentença - Provimento parcial do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual pleiteia a implantação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, bem como o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, em razão do exercício do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal com jornada de 40 horas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 3.999/1961 se aplica aos servidores públicos municipais estatutários ocupantes do cargo de auxiliar de saúde bucal; (ii) estabelecer se a autora faz jus à implantação do piso salarial e ao pagamento das diferenças remuneratórias, inclusive quanto à jornada superior à legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 3.999/1961 possui caráter nacional e estabelece piso salarial para profissionais da área de saúde, aplicável a todos os entes federativos, inclusive aos servidores estatutários, conforme entendimento do STF no RE nº 1.340.676/PB. 4. A competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício profissional (CF/1988, art. 22, XVI) impõe a observância do piso nacional, prevalecendo sobre normas municipais que fixem remuneração inferior. 5. A expressão “auxiliares”, prevista no art. 5º da Lei nº 3.999/1961, deve ser interpretada de forma teleológica, abrangendo os auxiliares de saúde bucal, por exercerem atividade técnica diretamente vinculada ao atendimento odontológico. 6. A omissão da legislação municipal quanto ao cargo de auxiliar de saúde bucal não afasta a incidência da norma federal, que fixa parâmetro mínimo remuneratório de âmbito nacional. 7. O reconhecimento do direito ao piso não configura violação aos princípios da separação dos poderes ou da legalidade, pois decorre da aplicação de lei federal vigente. 8. O STF, na ADPF nº 325, declarou a constitucionalidade da vinculação do piso ao salário-mínimo, vedando apenas reajustes automáticos, com fixação do critério de congelamento da base de cálculo em março de 2022. 9. A jornada legal prevista na Lei nº 3.999/1961 é de 20 horas semanais, não sendo devido o pagamento em dobro do piso em caso de jornada superior, devendo as horas excedentes ser remuneradas com adicional mínimo de 25%, nos termos do art. 8º, § 4º. 10. As diferenças salariais são devidas, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros conforme os parâmetros legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 3.999/1961 aplica-se aos servidores públicos municipais estatutários, impondo a observância do piso salarial nela previsto. 2. A expressão “auxiliares” abrange os auxiliares de saúde bucal, por exercerem atividade diretamente vinculada à odontologia. 3. A jornada superior a 20 horas semanais não autoriza o pagamento em dobro do piso, sendo devida apenas a remuneração das horas excedentes com adicional mínimo de 25%. 4. O piso salarial deve observar o congelamento da base de cálculo fixado na ADPF nº 325, vedados reajustes automáticos vinculados ao salário-mínimo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, 22, XVI, e 37, caput; Lei nº 3.999/1961, arts. 5º e 8º, § 4º; CPC, art. 178; art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.340.676/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.10.2021; STF, ADPF nº 325, Rel. Min. Rosa Weber, j. 21.03.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800558-04.2024.8.15.0551; TJPB, Apelação Cível nº 0805932-56.2024.8.15.0371.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0800652-79.2025.8.15.0271 Origem: Vara Única da Comarca de Picuí Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento. Manuela de Fátima Vasconcelos Souto interpôs Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí (ID 41398613), nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança por ela ajuizada em face do Município de Pedra Lavrada, que julgou improcedentes os pedidos formulados, por meio dos quais objetivava obrigar o Ente Público a implantar e pagar diferenças salariais com base no piso estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/1961, condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (ID 41398614), a apelante/autora sustentou que a Lei Federal nº 3.999/1961 possui abrangência nacional e deve ser observada pelos entes federativos, inclusive em relação aos servidores públicos municipais. Defendeu que a expressão auxiliares, prevista no art. 5º da referida norma, abrange os auxiliares de saúde bucal, por exercerem atividade técnica de apoio direto ao cirurgião-dentista. Invocou precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça, notadamente a ADPF 325/STF, o RE nº 1.340.676/PB e julgados do TJPB em casos análogos. Acrescentou que, por exercer carga horária de 40 horas semanais, sua remuneração deveria corresponder a quatro salários-mínimos, pugnando, ao final, pelo provimento da apelação para que a sentença seja reformada e os seus pedidos julgados procedentes. Nas contrarrazões (ID 41398616), o apelado/réu defendeu a inaplicabilidade da Lei nº 3.999/61 aos servidores municipais estatutários, diante da autonomia do Ente Público para fixar a remuneração de seus servidores. Ressaltou, ainda, a ausência de efeito vinculante do entendimento firmado no RE nº 1.340.676/PB, bem como a impossibilidade de utilização do salário-mínimo como indexador de vantagens do servidor. Por fim, sustentou que o acolhimento do pedido configuraria violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, requerendo, por essas razões, o desprovimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, por ausência de configuração das hipóteses de sua intervenção obrigatória, previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO — Des. Wolfram da Cunha Ramos — Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, faz jus à implantação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. Inicialmente, cumpre destacar que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1.250), não determinou a suspensão nacional dos processos correlatos, o que autoriza o julgamento do presente recurso. A apelante/autora, servidora efetiva do Município de Pedra Lavrada, no exercício da Função de Auxiliar de saúde Bucal, desde o ano de 2000, conforme se infere da Declaração de ID 41398604, pleiteia a implantação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/61 para a sua categoria, considerando sua carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Conforme dispõe a referida Norma Federal, o piso nacional para os auxiliares de cirurgião-dentista foi fixado nos seguintes termos: Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. […]. Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: […]; b) para os auxiliares será de quatro horas diárias. […]. Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais. No que se refere à aplicação de tais disposições legais aos servidores estatutários, registre-se que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.340.676/PB, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser observada também em relação a servidores públicos submetidos ao regime estatutário. Transcreve-se, a propósito, trecho do referido julgado: “No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais”. [Grifei] O referido precedente fundamenta-se no art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal, que confere à União competência privativa para legislar sobre normas que estabeleçam condições para o exercício das profissões. Com base nessa disposição constitucional, o julgado ressaltou que a Lei nº 3.999/61 possui aplicação indistinta a todos os entes federativos. Esse entendimento, inclusive, vem sendo reiteradamente adotado por este Colegiado, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DE AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO. MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA PELO ENTE MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Consultório Dentário no Município de Remígio/PB, visando ao reconhecimento do direito ao piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, no valor de dois salários-mínimos, com o pagamento das diferenças salariais retroativas. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a referida norma não se aplicaria a servidores municipais, sendo a legislação local competente para regulamentar a remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Remígio está obrigado a observar o piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/1961 para auxiliares de consultório dentário e se é devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento desse piso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A União detém competência privativa para legislar sobre condições para o exercício profissional, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal, incluindo a fixação de pisos salariais para categorias profissionais, conforme decidido pelo STF no RE 1.340.676/PB e na ADI 3894. 4. A Lei Federal nº 3.999/1961 estabelece que o piso salarial dos auxiliares de médicos e cirurgiões-dentistas corresponde a dois salários-mínimos, aplicando-se indistintamente a profissionais celetistas e estatutários. 5. A autonomia municipal para regulamentar o regime jurídico de seus servidores não autoriza a fixação de remuneração inferior ao piso nacional estabelecido pela legislação federal, sob pena de inconstitucionalidade. 6. A jurisprudência nacional, incluindo precedentes do TRF-5 e do STF, tem reafirmado a obrigatoriedade da aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 aos auxiliares de saúde vinculados aos entes públicos municipais. 7. O pagamento das diferenças salariais deve observar a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do pagamento a menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Município está obrigado a observar o piso salarial fixado pela Lei Federal nº 3.999/1961 para auxiliares de médicos e cirurgiões-dentistas, independentemente do regime jurídico dos servidores. 2. A competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício profissional impõe a prevalência das disposições da Lei Federal nº 3.999/1961 sobre normas municipais que estipulem remuneração inferior ao piso nacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XVI; art. 37, caput; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.340.676/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.10.2021; STF, ADI nº 3894, Rel. Min. Marco Aurélio; TRF-5, Apelação Cível nº 08004697420204058200, Rel. Des. Federal Carlos Rebelo Junior, j. 27.01.2022. (0800558-04.2024.8.15.0551, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PISO SALARIAL DE CIRURGIÃO DENTISTA. LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. APLICAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Aparecida contra sentença que reconheceu o direito de cirurgião-dentista, servidor público estatutário municipal, ao recebimento do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, com condenação ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. Constatado vício material sanável na sentença, que indicou equivocadamente como réu o Município de Nazarezinho, foi promovida, de ofício, a devida correção pelo juízo ad quem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 3.999/1961 é aplicável aos servidores públicos estatutários municipais no que tange à fixação do piso salarial da categoria de cirurgião dentista; e (ii) estabelecer se o ente municipal deve ser condenado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do referido piso, respeitada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na sentença que indicou como réu o Município de Nazarezinho, em vez do Município de Aparecida, pode ser corrigido de ofício pelo juízo ad quem, nos termos do art. 278, parágrafo único, do CPC, por não haver prejuízo às partes. 4. A Lei Federal nº 3.999/1961 estabelece piso salarial para médicos e cirurgiões dentistas, sendo norma de caráter nacional aplicável a todos os entes federativos, inclusive os municípios, conforme decidido pelo STF no RE nº 1.340.676/PB. 5. A aplicação da Lei Federal nº 3.999/1961 aos servidores públicos municipais independe do regime jurídico (celetista ou estatutário), uma vez que a norma trata de condições gerais de exercício profissional, cuja competência legislativa é privativa da União (CF/1988, art. 22, XVI). 6. A jurisprudência do STF, ao julgar a ADPF nº 325, reafirma a constitucionalidade do piso previsto na Lei nº 3.999/1961, determinando, contudo, o congelamento do seu valor com base no salário-mínimo vigente à época da publicação da ata do julgamento. 7. A jurisprudência recente do TJ/PB tem aplicado de forma uniforme a Lei nº 3.999/1961 aos servidores públicos estatutários municipais, assegurando o direito às diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa oficial e apelação desprovidos. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 3.999/1961, que fixa o piso salarial e a jornada máxima de trabalho para cirurgiões dentistas e seus auxiliares, aplica-se a todos os entes federativos, inclusive aos servidores públicos estatutários municipais. 2. A competência legislativa sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional é privativa da União, prevalecendo sobre eventuais normas municipais em sentido contrário. 3. O ente municipal deve observar o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 e pagar as diferenças salariais devidas, respeitada a prescrição quinquenal. 4. O erro material na sentença pode ser corrigido de ofício no juízo ad quem quando não acarreta prejuízo às partes nem altera a essência da decisão. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XVI; Lei nº 3.999/1961, arts. 5º e 8º; CPC, art. 278, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.340.676/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 28.10.2021; STF, ADPF nº 325, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 18.03.2022; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0188.15.011907-4/001, Rel. Des. Versiani Penna, j. 14.11.2019. (0805932-56.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2025) No mesmo sentido, esta Relatoria já apreciou matéria análoga em julgado envolvendo auxiliar de consultório dentário, ocasião em que se reconheceu a aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/1961 a servidor público municipal, por se tratar de disciplina relacionada às condições para o exercício profissional, de competência da União: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – Apelação Cível – Servidor público municipal – Auxiliar de consultório dentário – Piso salarial – Aplicação da Lei Federal n.º 3.999/1961 – Manutenção da sentença – Recurso desprovido. [...] A Lei Federal n.º 3.999/1961 é aplicável aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de auxiliar de consultório dentário, por tratar de condições para o exercício profissional, matéria de competência legislativa privativa da União. A expressão “auxiliares” prevista no art. 5º da Lei n.º 3.999/1961 deve ser interpretada de forma lógico-sistemática e teleológica, abrangendo os auxiliares de consultório dentário. A ausência de previsão expressa em legislação municipal não impede a aplicação da norma federal, devendo ser observado o piso salarial nela previsto, com pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. (TJPB, Apelação Cível nº 0800084-14.2025.8.15.0061, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2025). A circunstância de a Lei Municipal nº 319/2023 ter contemplado expressamente apenas os cargos de odontólogo, odontólogo/PSF e cirurgião-dentista não conduz, por si só, à improcedência do pedido. A omissão da legislação local em relação ao cargo de Auxiliar de Saúde Bucal não afasta a incidência da lei federal, cuja disciplina não se limita à organização administrativa interna do Município, mas à fixação de parâmetro mínimo profissional de âmbito nacional. Também não prospera a alegação de que o acolhimento da pretensão implicaria violação à separação dos poderes ou atuação do Judiciário como legislador positivo. Não se está criando vantagem remuneratória nova, tampouco instituindo regime jurídico próprio por decisão judicial. O que se faz é reconhecer a incidência de norma federal preexistente, regularmente editada pela União no exercício de sua competência constitucional. A interpretação da expressão “auxiliares”, prevista no art. 5º da Lei nº 3.999/1961, deve ser realizada à luz da finalidade protetiva da norma. Os auxiliares de saúde bucal exercem atividade diretamente vinculada ao atendimento odontológico, prestando apoio técnico ao cirurgião-dentista. Excluí-los da incidência da norma, embora desempenhem função auxiliar no âmbito da odontologia, esvaziaria o alcance do dispositivo legal. No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram que a apelante/autora exerce a função de Auxiliar de Saúde Bucal no Município de Pedra Lavrada, com jornada de 40 horas semanais, circunstância apta a atrair a aplicação da Lei Federal nº 3.999/1961. Cumpre consignar, para fins de implantação do piso e de apuração das diferenças remuneratórias, que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF nº 325, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 3.999/61, inclusive quanto ao critério de vinculação ao salário-mínimo, desde que não implique reajustes automáticos futuros. Em razão disso, determinou o congelamento da base de cálculo do piso salarial, de forma que o seu quantum máximo deve ser apurado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento, ocorrida em 21 de março de 2022. Confira-se a ementa do referido precedente: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Piso salarial dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares (Lei nº 3.999/61). Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional. Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7º, iv, fine). Inocorrência. Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico. Precedentes. Jornada especial de trabalho. Competência da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I). Precedentes. 1. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 2. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 3. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 4. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 5. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Precedentes (ADPF 53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria). 6. Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva (CF, art. 7º, XXVI) a estipulação, em lei nacional (CF, art. 22, I), de jornada especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais. Precedentes. 7. Arguição de descumprimento conhecida. Pedido parcialmente procedente. (ADPF 325, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Dessa forma, o Município apelado/réu deve remunerar a apelante/autora em conformidade com o piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/61 para a categoria de auxiliar de saúde bucal, observando-se o salário-mínimo vigente em cada período até março de 2022, ocasião em que a respectiva base de cálculo foi congelada, conforme decidido na ADPF nº 325. No tocante ao pleito de pagamento do piso correspondente à jornada semanal de 40 (quarenta) horas, devidamente comprovada por meio de Declaração emitida pela Coordenadora de Estratégia de Saúde da Família do Município apelado (ID 41398604), cumpre salientar que, inexistindo previsão em lei municipal nesse sentido, aplica-se o percentual mínimo previsto no § 4º do art. 8º da Lei nº 3.999/61, segundo o qual “a remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal”. Nesse mesmo sentido, tem se posicionado esta 3ª Câmara Especializada Cível: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PISO SALARIAL DE AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL. LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. JORNADA CONTRATUAL SUPERIOR À LEGAL. HORA SUPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PISO EM DOBRO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidora pública municipal, nos autos de ação de cobrança na qual foi reconhecido o direito ao piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, com provimento da apelação para condenar o Município de Sousa ao pagamento do piso salarial e das diferenças salariais, observando-se a prescrição quinquenal. A embargante aponta omissão do acórdão quanto à sua jornada contratual de 40 horas semanais e ao alegado direito ao pagamento do piso salarial em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão deve ser integrado para esclarecer se, diante da jornada contratual de 40 horas semanais, a servidora faz jus ao pagamento do piso salarial em dobro ou, alternativamente, à remuneração das horas excedentes com adicional legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 3.999/1961 fixa o piso salarial da categoria com base em jornada legal de 20 horas semanais, não prevendo duplicação do piso em caso de jornada ampliada. 4. O art. 8º, § 4º, da referida norma estabelece que a hora suplementar deve ser remunerada com adicional de, no mínimo, 25% sobre a hora normal. 5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.340.676/PB e na ADPF 325, firmou entendimento de que a Lei nº 3.999/1961 é de observância obrigatória por todos os entes federativos e deve ser aplicada inclusive a servidores estatutários. 6. O pagamento do piso em dobro por jornada de 40 horas não encontra respaldo legal; as horas que excedem a jornada legal de 20 horas devem ser remuneradas com o adicional mínimo de 25%, nos termos da lei. 7. A omissão do acórdão original quanto a esse ponto justifica o acolhimento parcial dos aclaratórios, com efeitos meramente integrativos, sem modificação do resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos integrativos. Tese de julgamento: 1. A jornada semanal legal para auxiliares de saúde bucal, nos termos da Lei Federal nº 3.999/1961, é de 20 horas. 2. A jornada contratual superior a 20 horas semanais não autoriza o pagamento em dobro do piso salarial. 3. As horas trabalhadas além da jornada legal devem ser remuneradas com adicional mínimo de 25%, conforme o art. 8º, § 4º, da Lei nº 3.999/1961. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.999/1961, arts. 5º e 8º, § 4º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 37, X. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.340.676/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 28.10.2021; STF, ADPF 325, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 21.03.2022; TJPB, ApCiv 0800149-25.2020.8.15.0371, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 19.09.2022; TJPB, ApCiv 0800259-60.2022.8.15.0401, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 26.04.2024. (ED 0808582-13.2023.8.15.0371, Rel. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado em Substituição - Gabinete 13, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2025) Logo, para as horas excedentes à jornada de 20 (vinte) horas semanais, incidirá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, a ser aplicado ao piso estabelecido pela Lei nº 3.999/61. Quanto aos argumentos relativos ao art. 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, não se desconhece a necessidade de observância das regras orçamentárias aplicáveis à Administração Pública. Todavia, tais normas não afastam o reconhecimento judicial de obrigação legal remuneratória, sobretudo quando decorrente de lei federal de âmbito nacional. Eventual execução dos valores devidos deverá observar o regime jurídico próprio da Fazenda Pública, inclusive quanto à forma de pagamento. Assim, reconhecido o direito da autora à implantação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, impõe-se a condenação do Município ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, isto é, limitadas às parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Posto isso, conhecida a Apelação, dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido para: 1) determinar a implantação, no contracheque da apelante/autora, do piso previsto na Lei nº 3.999/61 para auxiliares de cirurgião-dentista até a jornada de 20 (vinte) horas semanais (equivalente a dois salários mínimos vigentes em março de 2022, conforme decidido na ADPF nº 325), acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da hora normal de trabalho, incidente sobre as horas que excederem a mencionada carga horária; 2) condenar o ente municipal apelado/réu ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, observada a prescrição quinquenal aplicável às relações de trato sucessivo e considerado o salário-mínimo vigente em cada período até o congelamento determinado pelo julgamento da ADPF nº 325, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando passará a incidir, de forma exclusiva, a Taxa Selic (o termo inicial dos juros de mora – a citação – ocorreu em momento posterior à EC nº 113/21); 3) condenar apenas o Município apelado/réu, diante da sucumbência mínima da apelante/autora, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de processo Civil. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator