Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800964-67.2023.8.15.0031.
RECORRENTE: CLEONES LUCIO FERREIRA MORAIS LINS Advogado do(a) 1º
RECORRENTE: LEOMAR DA SILVA COSTA - PB19261-A 2º
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE Advogado do(a) 2º
RECORRENTE: PEDRO PAULO CARNEIRO DE FARIAS NOBREGA - PB16932-A RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE. PROFESSOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PLEITO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PREPARO RECURSAL INTEMPESTIVO E IRREGULAR. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL. INSTITUTOS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. REQUISITOS LEGAIS AUFERIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDO AUTORAIS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a perda do objeto com relação à obrigação de fazer (implantação de quinquênio), uma vez que o promovido comprovou o cumprimento (ID 101239361, p. 05) e, observando-se a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta, condeno, ainda, o promovido ao pagamento referente ao período de 29/03/2018 a 29/03/2024, correspondente ao percentual quinquenal não pago, bem como aos reflexos no 13º salário e no terço constitucional de férias, a serem apurados em cumprimento de sentença (liquidação), com a atualização monetária pelo IPCA-E a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, com juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, até novembro de 2021; a partir de dezembro de 2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC para juros de mora e correção monetária. […]” VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) De início, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA, uma vez que, após ser intimada para, em 5 dias, comprovar sua insuficiência de recursos ou pagar o preparo, sob pena de deserção, esta anexou comprovante de pagamento do preparo que, além de intempestivo - por extrapolação do prazo fixado - foi colacionado desacompanhado da competente guia de recolhimento. Em análise do mérito do recurso da parte ré, diga-se que atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que não foram oferecidos elementos plausíveis outros que justificassem a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. No mais, ainda que se utilizem de critérios parcialmente semelhantes para efeito de quantificação remuneratória, não há como se considerar que um instituto de progressão funcional impeça o recebimento do adicional por tempo de serviço, como alegado no recurso. Isso porque se verifica que ambos possuem finalidades distintas, um deles com o intuito de prestigiar tão somente o tempo de serviço, e outro imbuído da intenção de classificar e dividir membros de uma mesma categoria funcional. Por fim, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a manutenção da sentença se impõe. DISPOSITIVO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] 1º
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95 e no Enunciado FONAJE 122 (É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado), condeno a parte autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o ente público recorrente/vencido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.