Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ROBERTO DE ALCANTARA
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801040-33.2022.8.15.0191 [Seguro]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIO ROBERTO DE ALCANTARA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS. I. Relatório ANTONIO ROBERTO DE ALCANTARA, qualificado nos autos, ingressou com a presente demanda alegando ser vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", referentes a um suposto contrato de seguro/anuidade não celebrado. O Autor afirma que não anuiu com a contratação e que os descontos, ainda que de pequeno valor (R$ 51,00, conforme extrato de ID 63859482), comprometem sua subsistência, visto tratar-se de verba alimentar. Requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro (R$ 102,00) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00). A decisão inicial, constante do ID 65175219, deferiu o benefício da Justiça Gratuita e, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), promoveu a inversão do ônus da prova em favor do Autor, determinando à parte promovida a apresentação de provas da contratação. A Requerida foi citada e apresentou Contestação (ID 112648891), arguindo preliminares de Litigância Abusiva, Falta de Interesse de Agir (ausência de requerimento administrativo) e Impugnação à Gratuidade de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano material ou moral, solicitando a improcedência dos pedidos. O Autor apresentou Réplica (ID 112936254), refutando as preliminares e reiterando que a parte Ré não cumpriu com o ônus probatório que lhe foi imposto, especialmente a não juntada do instrumento contratual. Instadas as partes a especificarem provas de forma concreta e fundamentada (ID 112995331), o Autor peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide, dada a ausência de prova da contratação pela Ré. Certidão (ID 114279438) atestou o decurso de prazo sem que a Ré tenha se manifestado sobre as provas. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a prova é primordialmente documental e a instrução processual é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. 1. Das Preliminares 1.1. Da Litigância Massiva e Abuso de Direito A Requerida suscitou a existência de suposta litigância abusiva em razão da padronização de ações contra a empresa. Contudo, a mera circunstância de haver semelhanças entre peças processuais ou o ajuizamento de múltiplas demandas não configura, por si só, o abuso de direito ou a má-fé processual. No presente caso, o que se discute é a existência de descontos em conta bancária da parte autora na relação consumerista, demandando análise do mérito e da correspondente causa de pedir, que é legítima. Por estes motivos, afasto a alegação de Litigância Predatória. 1.2. Da Falta de Interesse de Agir Melhor sorte não assiste à Requerida quanto à alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, ao contestar o mérito e defender a validade do suposto contrato, a Ré demonstrou inequívoca inicial foi devidamente recebida e resistência à pretensão autoral configurada com a apresentação da contestação, o que consolida o interesse processual do Autor. Rejeito a preliminar. 1.3. Da Impugnação à Justiça Gratuita A gratuidade de justiça foi deferida na decisão contida no ID 65175219 com base no comprovante de rendimentos existente nos autos. A alegação da Ré de que a simples afirmação de pobreza não basta, carece de fundamento legal suficiente para revogar o benefício. Competia à Ré demonstrar a capacidade financeira do Autor, ônus do qual não se desincumbiu. Mantenho a concessão da justiça gratuita. 2. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e validade do negócio jurídico que autorizou os descontos sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" na conta bancária do Autor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Conforme determinado em decisão (ID 65175219), foi invertido o ônus da prova em desfavor da Requerida (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo a comprovar da regularidade da celebração do contrato de seguro/anuidade, incluindo a efetiva e inequívoca manifestação de vontade do Autor. A prova da contratação (assinatura, áudio da telemarketing, filmagem, etc.) constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, II, do CPC). Não obstante a determinação e o ônus probatório legal e judicialmente imposto, a Requerida, em sua Contestação, limitou-se a argumentar sobre a legalidade dos contratos em geral e a má-fé do Autor, deixando de anexar aos autos o instrumento contratual, a proposta ou qualquer gravação que demonstrasse a licitude da contratação impugnada. A Requerida não apresentou elementos mínimos que comprovassem a contratação. O silêncio da Requerida em apresentar a prova da contratação é determinante para o acolhimento da pretensão autoral. A tese de que o Autor teria solicitado a contratação por meio de caixa eletrônico (alegado na Contestação, mas refutado na Réplica) exige a prova da tecnologia e da anuência expressa, o que não foi minimamente demonstrado. Portanto, ante o manifesto descumprimento do encargo probatório pela Requerida, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico de seguro/anuidade em nome do Autor, bem como a cessação definitiva de quaisquer descontos correlatos. 3. Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência do débito, a cobrança e o desconto de R$ 51,00, referentes ao suposto contrato de seguro/anuidade efetuado em 08/03/2022 (ID 63859482), demonstram-se ilícitos e indevidos. O autor requer a repetição do indébito em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a Requerida efetuou o desconto em verba alimentar do Autor sem comprovar a existência de lastro contratual, incorrendo em conduta grave. Não há que se falar em engano justificável. Assim, o valor indevidamente descontado de R$ 51,00 deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 102,00 (cento e dois reais). 4. Do Dano Moral A conduta do Réu em efetivar descontos não autorizados no benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, não configura dano a personalidade, não gerando o dever de indenizar. Inexistindo comprovação de sofrimento, angústia e afetação a dignidade do consumidor. Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rememorando o caso dos autos, tem-se que a parte autora afirma que percebeu descontos em seu benefício previdenciário de valores, atinentes à cobrança de sob a denominação "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET.". Sustenta que os descontos ocorreram sem a sua anuência, uma vez que nunca contratou os produtos financeiros junto à apelada. 2. Após ter sido comprovada, durante a instrução processual, a existência de fraude na contratação, o negócio jurídico foi declarado inexistente e a parte promovida foi condenada a indenizar os danos materiais causados à parte autora que, inconformada, apelou alegando a necessidade de condenação ao pagamento de danos morais. 3. O cerne da análise recursal reside, portanto, em avaliar se é devida a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais. 4. Quanto à existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve a comprovação de apenas três descontos que não possuem a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 5. Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02000480620248060029 Acopiara, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) “(…) No caso concreto, a existência de apenas quatro descontos de pequeno valor, sem prova de negativação, indeferimento de crédito ou qualquer outro abalo relevante, revela-se como mero aborrecimento cotidiano, não ensejando reparação por dano moral. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba não admite a configuração automática de dano moral "in re ipsa") na ausência de efetivo sofrimento psíquico ou lesão à personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de seguro não contratado autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A configuração do dano moral exige prova de repercussão concreta na esfera íntima do consumidor, não se caracterizando quando ausente demonstração de abalo psíquico relevante, negativação ou outro prejuízo efetivo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000331520248150521, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) III. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do vínculo jurídico contratual (seguro) entre as partes e, consequentemente, a nulidade da cobrança sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS". CONDENAR a Requerida a restituir em dobro o valor indevidamente descontado, perfazendo a quantia total de R$ 102,00 (cento e dois reais), acrescida de correção monetária pelo INPC do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (08/03/2022), conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o zelo profissional na condução do processo, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito