Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800699-39.2025.8.15.0211.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DOUGLAS LEITE DE ARAUJO - EIRELI - ME, DOUGLAS LEITE DE ARAUJO, MAYARA GUIMARAES PINTO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS LEITE DE ARAUJO em face da decisão de id. 131743339, a qual indeferiu o pedido de parcelamento do débito formulado pela parte executada. A parte embargante alegou que o art. 916 do CPC não exigiria correção monetária sobre a entrada. Manifestação da parte embargada acostada no id. 154812411. Vieram-me os autos conclusos. No essencial, é o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso destinado ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022) Analisando o recurso do embargante, verifico que não lhe assiste razão. A decisão guerreada não requer declaração, pois foi clara ao determinar que o depósito da entrada (30%) deve incidir sobre o "valor em execução" atualizado. A interpretação dos embargantes, de que a atualização só incidiria sobre as parcelas remanescentes, contraria a sistemática processual. A correção monetária apenas mantém o poder de compra da moeda; logo, integra o montante devido no momento do depósito. A falta de atualização integral no momento do pedido de parcelamento descumpre requisito objetivo da norma. Quanto ao pedido de complementação do depósito, este não pode ser acolhido, tendo em vista que o prazo do art. 916 do CPC para o parcelamento é peremptório. Assim, conceder novo prazo para complementação violaria a segurança jurídica. Desse modo, verifico que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão de mérito, já analisada e fundamentada. Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado, não podendo ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NÃO ACOLHO os embargos de declaração aforados pelo embargante supracitado, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se a decisão de id. 131743339 em sua integralidade. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito