Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AURI
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0801102-22.2025.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 136929309) opostos por JOSE AURI, doravante denominado Embargante, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 136150119), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra ASPECIR PREVIDENCIA, aqui Embargada. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição no julgado, os quais demandariam a sua integração e modificação. Aponta, primeiramente, a ocorrência de omissão e contradição no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais. Argumenta que, embora a sentença tenha reconhecido a ilicitude da conduta da ré ao declarar a inexistência do contrato de seguro, condenou exclusivamente a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com base em uma suposta sucumbência mínima. Alega que tal conclusão é contraditória e omite a devida aplicação do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, bem como a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que orientam a fixação de honorários por equidade em causas de proveito econômico irrisório, observando-se os valores mínimos estabelecidos pela tabela da OAB. Em um segundo ponto, o Embargante alega a existência de omissão quanto à análise do pedido de indenização por danos morais. Afirma que a sentença, ao indeferir o pleito sob o fundamento de "mero dissabor", não teria apreciado adequadamente as particularidades do caso concreto, como a sua condição de pessoa idosa e vulnerável, a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria sobre os quais incidiram os descontos indevidos e o caráter presumido (in re ipsa) do dano em tais circunstâncias, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados, com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono e a condenação da Embargada ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimada (ID 155419954), a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 156392087), nas quais defende a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão embargada foi clara e fundamentada, e que a pretensão do Embargante consiste em mera rediscussão do mérito, o que seria incabível na via estreita dos embargos de declaração. Requer, assim, a total rejeição do recurso. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Cabimento e da Tempestividade dos Embargos De início, verifico que os presentes embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A peça recursal indica, ademais, a suposta ocorrência de omissão e contradição, hipóteses de cabimento expressamente contempladas no artigo 1.022, incisos I e II, do mesmo diploma legal. Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à análise de seu mérito. II.II. Da Alegada Omissão quanto aos Danos Morais O Embargante sustenta que a sentença foi omissa ao afastar a condenação por danos morais, argumentando que este Juízo não teria considerado sua condição de vulnerabilidade, a natureza alimentar dos valores descontados e a tese do dano moral presumido (in re ipsa). Contudo, uma análise atenta da decisão embargada (ID 136150119) revela que a matéria foi expressamente enfrentada. O julgado dedicou um tópico específico, intitulado "Do Dano Moral", para analisar a questão, onde se concluiu que os fatos narrados, consistentes em duas cobranças indevidas de pequeno valor, configurariam "mero dissabor", e não um abalo a justificar a reparação extrapatrimonial. Para fundamentar tal entendimento, a sentença citou expressamente precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça (ID 136150119, págs. 2-3). O que se observa, portanto, não é uma omissão, mas sim um claro inconformismo do Embargante com a conclusão adotada por este Juízo. Os embargos de declaração, conforme pacífica doutrina e jurisprudência, não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a reforma de um entendimento judicial com o qual a parte discorda. A finalidade do recurso é sanar vícios de fundamentação, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não reavaliar a justiça da decisão. A sentença apresentou os motivos pelos quais entendeu pela não configuração do dano moral no caso concreto. Se a tese jurídica adotada ou a valoração das provas e dos fatos foram, na ótica do Embargante, equivocadas, a questão deve ser levada à apreciação da instância superior por meio do recurso apropriado, qual seja, a apelação, e não por intermédio de embargos declaratórios. Dessa forma, inexistindo a alegada omissão, rejeito os embargos de declaração neste ponto. II.III. Da Contradição e do Erro Material na Fixação dos Ônus Sucumbenciais No que tange à distribuição dos ônus da sucumbência, assiste razão, em parte, ao Embargante. A sentença embargada (ID 136150119, pág. 3), em seu dispositivo, consignou o seguinte: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, uma vez que a promovida decaiu em parte mínima (R$ 359,60), eis que o pedido maior era de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 86, Parágrafo Único do CPC, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC." Da simples leitura do trecho, extrai-se um erro material, aliado a uma evidente contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A própria premissa de que a parte promovida decaiu de parte mínima é equivocada. A parte autora obteve êxito em dois dos seus três pedidos principais: a declaração de inexistência do negócio jurídico e a repetição em dobro do indébito. O acolhimento do pedido declaratório, que constitui o cerne da controvérsia e reconhece a ilicitude da conduta da ré, não pode ser qualificado como uma vitória de expressão mínima para o autor ou uma derrota insignificante para a ré. Configurada está, na verdade, a hipótese de sucumbência recíproca, prevista no caput do artigo 86 do CPC, uma vez que ambas as partes foram, em parte, vencedoras e vencidas. A parte autora foi vencida no pedido de danos morais, enquanto a parte ré foi vencida nos pedidos de declaração de inexistência do débito e de restituição de valores. Nesse cenário, impõe-se a correção da sentença para adequá-la à sistemática da sucumbência recíproca, distribuindo-se proporcionalmente os ônus entre os litigantes. Considerando a natureza e o peso dos pedidos, entendo que a parte autora sucumbiu em menor proporção. O pedido de danos morais, embora de maior expressão econômica, foi um dos três pleitos principais, sendo os outros dois, de caráter declaratório e condenatório (restituição), integralmente acolhidos. Assim, fixo a proporção da sucumbência em 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora. Superada a questão da distribuição, passo à fixação dos honorários advocatícios, ponto central do recurso do Embargante. Quanto aos honorários devidos pela parte autora ao patrono da ré, estes devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, que corresponde ao valor do pedido de danos morais que foi julgado improcedente (R$ 10.000,00). Assim, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre tal valor, o que resulta em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários devidos pela parte ré ao patrono do autor, a base de cálculo seria o valor da condenação (R$ 359,60). A aplicação de um percentual sobre este montante resultaria em uma verba honorária irrisória, aviltando o trabalho do profissional da advocacia. É precisamente para esta situação que o legislador previu a fixação por apreciação equitativa, conforme o artigo 85, § 8º, do CPC. O Embargante invoca corretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076, que estabelece ser cabível o arbitramento por equidade "quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". É exatamente o caso dos autos em relação à verba devida ao advogado do autor. A Lei nº 14.365/2022, ao introduzir o § 8º-A ao artigo 85 do CPC, estabeleceu parâmetros para essa fixação equitativa, determinando que o juiz observe "os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".
Diante do exposto, e considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo de tramitação do processo e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar da necessidade de remunerar dignamente o profissional, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré ao patrono da parte autora, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Portanto, os embargos devem ser acolhidos neste ponto, com efeitos infringentes, para sanar o erro material e a contradição apontados, redefinindo por completo a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e, no mérito: a) REJEITO a alegação de omissão quanto ao pedido de danos morais, mantendo a sentença nesse particular, pelos fundamentos acima expostos. b) ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, os embargos no que se refere aos ônus da sucumbência, para sanar o erro material e a contradição contidos na sentença de ID 136150119. Por conseguinte, passo a redigir novamente o último parágrafo do dispositivo da sentença embargada, que terá a seguinte redação: "Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré, ASPECIR PREVIDENCIA, ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Condeno a parte autora, JOSE AURI, ao pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do pedido de dano moral indeferido), totalizando R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido, conforme o art. 98, § 3º, do CPC." No mais, permanece inalterada a sentença embargada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito