Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Denis Soares da Silva Apelada: Credsystem Instituição de Pagamento Ltda. Advogado do
apelante: João Adriano Silva Rodrigues - OAB/PB 23.892 Advogada da apelada: Catarina Bezerra Alves - OAB/PE 29.373 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de anulação de contrato c/c indenização por danos morais - Reiteração de pedido de gratuidade judiciária - Ausência de comprovação da hipossuficiência - Não recolhimento do preparo após regular intimação - Deserção - Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de anulação de contrato c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição de pagamento, julgou improcedentes os pedidos iniciais e indeferiu a gratuidade judiciária. Em sede recursal, a parte apelante reiterou o pedido de justiça gratuita, suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem produção de prova pericial e, no mérito, renovou a alegação de fraude contratual, com pedido de anulação ou reforma da sentença. Intimada nesta instância para comprovar a alegada hipossuficiência e, posteriormente, para recolher o preparo recursal após o indeferimento definitivo da benesse, a parte permaneceu inerte em ambas as oportunidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a parte apelante fez jus à concessão da gratuidade judiciária mediante comprovação da insuficiência de recursos; e (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento do preparo, após regular intimação nos termos legais, conduz ao não conhecimento da apelação por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade judiciária exige comprovação da insuficiência de recursos quando houver elementos que afastem a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. O órgão julgador oportuniza à parte apelante, em observância ao princípio da cooperação e à vedação da decisão surpresa, a apresentação de documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, mas a parte deixa transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 5. O indeferimento da gratuidade impõe à parte recorrente o dever de recolher o preparo no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o art. 101, § 2º, do CPC. 6. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação específica e advertência expressa, configura deserção e impede o conhecimento da apelação, nos termos dos arts. 932, III, e 1.007, caput, do CPC. 7. O não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade prejudica o exame da preliminar de cerceamento de defesa e das demais teses de mérito deduzidas pela parte apelante. 8. O não conhecimento do apelo autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, quando já fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser infirmada, cabendo à parte comprovar os pressupostos da gratuidade judiciária quando intimada para tanto. 2. Confirmado o indeferimento da justiça gratuita, a ausência de recolhimento do preparo no prazo do art. 101, § 2º, do CPC impõe o não conhecimento da apelação por deserção. 3. O reconhecimento da deserção prejudica o exame das demais alegações recursais, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 11, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 2º, 932, III, e 1.007, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
EXPEDIENTE - Apelação Cível nº 0801072-84.2025.8.15.0271 Origem: Vara Única da Comarca de Picuí Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Vistos etc.
Trata-se de Apelação interposta por Denis Soares da Silva contra a sentença (ID 41259244) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí que, nos autos da “Ação de Anulação de Contrato c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada em face de Credsystem Instituição de Pagamento Ltda., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária. Nas razões recursais (ID 41259245), o Apelante reitera o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Argui, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao julgamento antecipado sem a produção de prova pericial requerida. No mérito, reitera a tese de fraude contratual, a necessidade de inversão do ônus da prova e a aplicação da teoria do fortuito interno (Súmula 479 do STJ). Pede a anulação ou reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Recebidos os autos nesta instância, proferi despacho (ID 41268830) determinando a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, advertindo-o de que o silêncio ou a insuficiência da prova levariam ao indeferimento do benefício. Apesar de devidamente intimado, conforme expediente de ID 41298251, o apelante não se manifestou, conforme certificado pela certidão de decurso de prazo (ID 41564099). Diante da inércia, proferi decisão (ID 41604864), indeferindo o pedido de gratuidade judiciária e, em conformidade com o artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, determinei a intimação do apelante para que efetuasse o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. A intimação para o recolhimento do preparo foi devidamente expedida (ID 41637977). Contudo, o prazo transcorreu novamente sem qualquer providência por parte do apelante, conforme certificado em ID 41928494. É o relatório. O presente recurso de apelação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por ausência de um de seus pressupostos extrínsecos, qual seja, o preparo. O preparo recursal consiste no recolhimento das custas e despesas processuais necessárias para o processamento do recurso, constituindo-se em requisito essencial para sua admissibilidade, conforme estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." A isenção deste encargo, por meio da concessão dos benefícios da justiça gratuita, é uma garantia constitucional destinada àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No caso em análise, o apelante, ao interpor o recurso de apelação (ID 41259245), reiterou o pedido de gratuidade judiciária, benefício que já havia sido indeferido na sentença de primeiro grau (ID 41259244) pela mesma razão: a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, apesar de devidamente oportunizada a juntada de documentos. A declaração de hipossuficiência, embora dotada de presunção relativa de veracidade, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, não é absoluta. O § 2º do mesmo artigo autoriza expressamente o magistrado a determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais quando houver elementos que infirmem a presunção de pobreza. Neste Tribunal, em estrita observância ao princípio da cooperação e à vedação da decisão surpresa, foi concedida nova oportunidade ao apelante para que demonstrasse sua condição financeira. Por meio do despacho de ID 41268830, determinei, de forma clara e objetiva, a intimação do recorrente para apresentar documentos hábeis a corroborar sua alegação de insuficiência de recursos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou extratos bancários. Contudo, mesmo após a regular intimação (ID 41298251), o apelante deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela Gerência Judiciária (ID 41564099). A inércia injustificada diante de uma determinação judicial expressa para a comprovação da necessidade do benefício impôs, como única medida cabível, o indeferimento definitivo do pedido de gratuidade judiciária, o que foi feito por meio da decisão de ID 41604864. Superada a questão da gratuidade, abriu-se ao recorrente a última oportunidade de viabilizar a análise de seu recurso, qual seja, a de efetuar o recolhimento do preparo. A legislação processual civil, em seu artigo 101, § 2º, estabelece o procedimento a ser seguido em casos como o presente: “Art. 101. [...] § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” Seguindo tal diretriz, a mesma decisão que indeferiu a gratuidade (ID 41604864) determinou a intimação do apelante para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, realizasse o preparo recursal, com a expressa advertência de que o descumprimento resultaria no não conhecimento do apelo por deserção. A parte apelante foi novamente intimada (ID 41637977), mas, outra vez, manteve-se inerte, deixando escoar o prazo sem apresentar o comprovante de recolhimento das custas, conforme atesta a certidão de ID 41928494. Dessa forma, a inércia reiterada do apelante, que primeiramente não se desincumbiu do ônus de comprovar a hipossuficiência e, posteriormente, não efetuou o pagamento do preparo quando instado a fazê-lo, conduz inexoravelmente à aplicação da pena de deserção. Esgotadas todas as oportunidades de regularização do vício, em respeito ao contraditório e à primazia do julgamento de mérito, não resta outra alternativa a esta Relatoria senão o não conhecimento do recurso. A ausência do preparo, após o indeferimento da justiça gratuita e o descumprimento da intimação para recolhimento, configura vício insanável que impede o prosseguimento do apelo, conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Reconhecida a deserção, resta prejudicado o exame das demais alegações recursais, inclusive da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e das teses de mérito, pois a ausência de preparo, após regular intimação para recolhimento, impede o conhecimento do apelo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, e no artigo 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível em razão da deserção. Considerando o não conhecimento do recurso e a existência de honorários advocatícios fixados na origem, majoro os honorários recursais em favor da parte apelada em mais 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator