Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40019119.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 26/01/2026 às 14:00 até 02/02/2026.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2025, 21:23
Ato ordinatório
25/11/2025, 20:50
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:16
Ato ordinatório
06/10/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:12
Publicação
23/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801117-51.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] PROMOVIDO/A: SOPHIA RAYMUNDO CABRAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Postem Mortem ajuizada por JULIANE DE JESUS ANDRADE em face dos herdeiros do falecido, ALESSANDRO HEMENEGILDO RAYMUNDO, a menor SOPHIA RAYMUNDO CABRAL, representada por sua genitora, CARLA FABIELLY CABRAL DA SILVA. A demandante alegou, em síntese, que conviveu com o falecido por mais de 01 ano de forma contínua, pública e duradoura, desde o dia 02 de fevereiro de 2020 e terminou em 23 de agosto de 2021, com o falecimento do companheiro, tendo com ele constituído família, entretanto, dessa união, não adveio filhos. Ao final, pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária e pediu a declaração de existência de união estável post mortem. Juntou documentos. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela improcedência dos pleitos autorais, sustentando que não há qualquer prova, nem sequer indício de que havia relacionamento amoroso entre a Autora e o falecido que tivesse finalidade de comum de constituição de família. Impugnação à contestação inserta no ID n. 88174421 - Pág. 98. Na oportunidade, foram juntadas diversas fotografias da promovente com o falecido, bem como registros de conversas no aplicativo whatsapp. Em decisão prolatada em 04/09/2023, no ID n. 88174421 - Pág. 177, foi declinada a competência da demanda para Comarca de Alagoinha. No ID n. 91508648 - Pág. 1, foram recebidos os autos na Comarca de Alagoinha, oportunidade em que determinou-se a intimação das partes para informarem se ainda pretendem produzir provas. As partes pugnaram pela realização de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual foi determinada a designação no ID n. 104497185 - Pág. 1. Realizada audiência em 02/04/2025, foi realizada a oitiva da autora, Juliane de Jesus Andrade, e das testemunhas Tiago Vinícius Amaral, Vanessa de Souza Silva, Maria do Carmo de Oliveira, João Custódio Fidelis e da declarante Dulcineia de Fátima Hermenegildo Raimundo da Silva. A parte promovida dispensou a oitiva da testemunha Maria Sueli da Silva Paiva Fidelis. Houve contradita, que foi rejeitada. Após, encerrada a instrução, a pedido das partes, foi deferida a apresentação de alegações finais por memoriais- ID n. 110379597 - Pág. 1. Instado a se pronunciar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com o consequente reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido. A promovente, em sede de alegações finais, pugnou pela declaração da existência da união estável entre Juliane de Jesus Andrade e Alessandro Hemenegildo Raymundo, no período compreendido entre 02 de fevereiro de 2020 e 23 de agosto de 2021, para todos os efeitos legais, inclusive sucessórios - ID n. 110845956 - Pág. 5. Por outro lado, a promovida, em suas alegações finais, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais - ID n. 111936064 - Pág. 7. Instado a se pronunciar, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial, com o reconhecimento da união estável havida entre Juliane de Jesus Andrade e Alessandro Hemenegrildo Raymundo, no período compreendido entre fevereiro de 2020 e agosto de 2021, com a consequente atribuição de todos os efeitos legais pertinentes, inclusive para fins previdenciários e sucessórios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988, reconhecendo a juridicidade do afeto, incluiu a união estável no rol das entidades familiares, no art. 226 da Carta Magna, tratando-se de uma “cláusula geral de inclusão”. Muito embora o Código Civil não o conceitue, o instituto da união estável possui características objetivamente descritas no art. 1.723 e impedimentos elencados no § 1º do mesmo artigo. Senão vejamos: “Art. 1.723, CC. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” Não obstante a legislação utilizar a expressão “convivência pública”, Maria Berenice Dias afirma que o que a lei exige é a “notoriedade” da relação. Da mesma forma, para referida doutrinadora, a relação entre os conviventes deve estar amparada na “durabilidade e na continuidade do vínculo”, sendo o “objetivo de constituir família” um “pressuposto de caráter subjetivo”. Existindo tais elementos caracterizadores, não há como negar o reconhecimento da existência de união estável. É o que diz a jurisprudência mais abalizada, conforme se pode ver nesta decisão: "1. A união estável é reconhecida quando os elementos dos autos são aptos a indicar a convivência duradoura, pública e contínua, com a intenção de constituir família. 2. Impõe-se o reconhecimento de união estável post mortem se as provas apresentadas no curso processual indicam, de forma inequívoca, o período em que a companheira e o de cujus viveram em união estável. 3. A demonstração de que o falecido já se encontrava separado de fato de sua mulher, mantendo com a companheira a união estável, não há impeditivo para o reconhecimento do vínculo." (TJPBFT, Acórdão 1929009, 0702897-16.2022.8.07.0002, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no DJe: 15/10/2024). Para a configuração da união estável, é mister a demonstração da presença dos seguintes elementos essenciais: ausência de matrimônio válido e de impedimento matrimonial entre os companheiros, convivência more uxório pública, contínua e duradoura e intuito de constituição de família. A convivência pública, contínua e duradora exigidas pelo ordenamento jurídico demonstram que a união entre o casal requer estabilidade, ligação permanente para fins essenciais à vida social, preenchida pela aparência de “casamento” perante terceiros, ou seja, a convivência deve ser similar à “posse de estado de casado”, apesar de ser atributo próprio de casal unidos pelo vínculo matrimonial (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil brasileiro. v. 5. P. 367. Direito de família. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2006 ). Essa aparência de casamento é o que Gonçalves denomina de convivência more uxorio, seria a fachada, a demonstração inequívoca da constituição de uma família. Além desta aparência, o casal deve unir-se com a finalidade de constituir família, o que se comumente se denomina de affectio maritalis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no art. 1.723 do CC-02, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família. 2. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma, não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um relacionamento entre as partes. 3. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus atores principais. 4. A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre o "querer constituir família", desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável. Recurso provido. (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA). No caso em discussão as provas produzidas são todas coerentes no sentido de que o casal dividiu durante um período o mesmo lar, formando uma família, que não constituída pelo casamento, mas uma família de fato amparada pela Constituição Federal. A autora trouxe farta prova documental, consistente em fotografias e registros de conversas, via aplicativo whatsapp, demonstrando a convivência contínua e diária entre o casal. A prova oral também corroborou a alegação autoral, visto que os depoimentos colhidos revelam a existência de um vínculo afetivo consolidado, com coabitação no mesmo domicílio e o reconhecimento social da autora como companheira do falecido. Saliento que as testemunhas arroladas são pessoas próximas à família, com conhecimento direto sobre a rotina e a convivência do casal. A autora comprovou, robustamente, suas alegações. Assim, preenche a promovente os requisitos impostos pelo art. 1.723 do código Civil, qual seja a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, como o fito de constituir uma família, fato comprovado pelos depoimentos testemunhais. Portanto a declaração da relação de conviventes entre as partes é medida que se impõe. No mais, reconhecida a união estável entre as partes e não havendo disposição contratual em contrário, aplicam-se às relações patrimoniais dela advindas, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725 do CC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de reconhecimento de união estável “post mortem” entre a autora JULIANE DE JESUS ANDRADE e o falecido ALESSANDRO HEMENEGILDO RAYMUNDO, com fundamento nos arts. 1.723 e 1.571, I, ambos do Código Civil, para que surta todos os efeitos legais. Em decorrência do princípio da causalidade, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), ante sua baixa complexidade e o reduzido número de atos praticados. Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial nos termos do art. 98, §3°, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida nesta oportunidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, somente por seus respectivos advogados/Defensor Público. Cientifique o Ministério Público. Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, certifique o trânsito em julgado. Havendo apelação, intime a parte adversa para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo de quinze dias, certifique se houve ou não resposta, após o que remeta os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 08:47
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 21:21
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:47
Publicação
16/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801117-51.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JULIANE DE JESUS ANDRADE - CPF: 211.048.417-97 (AUTOR), SOPHIA RAYMUNDO CABRAL (REU), CARLA FABIELLY CABRAL DA SILVA - CPF: 116.553.707-90 (REPRESENTANTE), WANDER BIE MENDES LEAL MONTEIRO - CPF: 119.151.597-41 (ADVOGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.284.001/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: REU: SOPHIA RAYMUNDO CABRAL. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para as Alegações Finais, em forma de memoriais, no prazo legal.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Reconhecimento / Dissolução].