Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801152-82.2024.8.15.0271.
AUTOR: MARILENE SOUTO POLO PASSIVO:
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação obrigação de fazer cumulado com pedido de restituição de valores cobrados indevidamente de sua conta corrente, além de pedido de dano moral, envolvendo as partes qualificadas nos autos. Sustentando a parte promovente que desde 01/17 até 01/23 vem sendo cobrada em sua conta corrente tarifas de cesta de serviços bancários. Alega em síntese a parte autora que não celebrou nem negócio jurídico com a parte promovida, o BANCO BRADESCO S/A, que debitou indevidamente da conta corrente da parte autora valor mensal relativo a pacote de serviço no valor total de R$ 1.690,50. Afirma que as cobranças são indevidas e que essa situação lhe gerou danos morais. Pede ao final a procedência dos pedidos para condenar as partes promovidas a restituir a quantia cobrada em dobro e ao pagamento de indenização de danos morais. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação arguindo preliminares de falta de interesse por ausência de pedido administrativo, lide agressora e temerária e prescrição quinquenal. No mérito, refuta os fatos narrados pelo autor, argumentando que o promovente contratou o produto, autorizando o pagamento. Sustenta ao final a inexistência de danos morais ou materiais. Pede ao final o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações apresentadas. Foi realizada perícia grafotécnica e as partes intimadas para se manifestar. É o breve relato. DECIDO. Das Preliminares Analisando os autos, tem que o processo permite o julgamento antecipado. Pois bem. Preliminar de falta de interesse de agir Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Ressalte-se que lentamente a jurisprudência pátria vem modificando seu entendimento sobre o tema, porém ainda é corrente minoritária. Portanto, rejeito a preliminar essa preliminar. Da Existência de Demanda Agressora e Temerária Por sua vez, as questões trazidas em sede de matérias preliminar, relativa à conduta ética do advogado do autor e prática de advocacia predatória, devem ser encaminhadas por representação pela promovida, que no TJPB, quer na OAB/PB, haja vista envolver outros processos que não são da competência desta comarca, cujo conteúdo, esse juízo desconhece, inviabilizando qualquer juízo de valor. Ressalto que a promovida se limite a replicar os requisitos da demanda predatória prevista na recomendação do CNJ, sem indicar fatos concretos. Ademais, os elementos fáticos narrados aos autos e relativo a esta comarca, dizem respeito a ações que tem causa de pedir, pedidos e o polo passivo com outros terceiros, diferenciando as ações, o que não representa fracionamento e em consequência não é demanda predatória. Sendo assim, indefiro os pedidos formulados nesses sentidos, cabendo à parte promovida elaborar dossier e representar aos órgãos competentes, para uma apuração global e ampla. Da Prescrição Quinquenal. Quanto a preliminar de prescrição, essa será analisado em conjunto com o mérito. Do Mérito Da Existência da Relação Jurídica No mérito, o cerne da presente lide é sobre a existência de relação contratual entre a parte autora e a promovida que justifique a cobrança de tarifa bancária que foi debitado da sua conta corrente. Conforme extratos bancários juntados pela parte autora consta essas cobranças na sua conta corrente de 01/2017 até 01/2023, no valor total de R$ 1;690.50. Nesse contexto, verifico que a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extinto do direito da autora, qual seja, comprovar existência de contratação do referido pacote de serviço com assinatura legítima da parte autora. Com efeito, apresentando o contrato, através de perícia, constatou que a assinatura não corresponde a firma da parte autora. Por sua vez, tratando-se o caso em exame de relação de consumerista, o prazo de prescrição para ajuizar a ação visando sua anulação e eventuais danos morais é de 05 anos, todavia, quando o contrato é nulo não opera o prazo de prescrição. Nesse sentido é o entendimento o STJ, sendo nulo a relação contratual, não se opera a prescrição ou decadência, consoante o julgamento do AgRg no AREsp: 50936 RJ 2011/0140053-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2016, cuja emente transcrevemos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VAGAS DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO. CRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO. ATO NULO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Constatada a impossibilidade física de criação das vagas de garagem, nos termos descritos no memorial de incorporação, incabível a pretensão de reforma desse entendimento por meio de recurso especial, via processual imprópria para reexame de provas, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Os atos absolutamente nulos são insusceptíveis de produzir efeitos jurídicos e podem ser declarados nulos a qualquer tempo, não se sujeitando, portanto, a prazos prescricionais. 3. A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4. Agravo regimental não provido. Assim, diante inexistência absoluta da relação contratual, estamos diante de ato absolutamente nulo insusceptível de produzir efeitos jurídicos e que pode ser declarado nulo a qualquer tempo, não se sujeitando, portanto, a prazos prescricionais e decadenciais, motivo pelo qual rejeito a preliminar de prescrição suscitada pela parte promovida. Do ressarcimento em dobro Em consequência, todos os débitos efetuados na conta bancária da parte autora, devem ser restituídos em dobro, consoante extratos bancários juntados. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Sendo assim, devem a promovida deve restituir a parte autora os valores em dobro no total de R$ 3.381,00. Do Dano Moral Por conseguinte, inexistindo relação contratual e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiros, por 06 anos, baseado em contratação com assinatura falsa, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar uma cobrança de valor alto de forma indevida. Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem contratação, considerando o alto valor da dívida cobrada e em longo tempo, bem como a capacidade econômica da promovida, uma das maiores do seguimento de crédito nacional e o caráter pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00. Dispositivo Posto isto, rejeito todas as preliminares arguidas, e no mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para obrigar a converter a conta bancária da parte autora, em conta benefício, sem cobrança de custos, declarar a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a promovida. Condeno ainda a parte promovida a pagar a parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a parte da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença. Condeno também a parte promovida a restituir em dobro à parte autora, todas as parcelas pagam, no valor de R$ 3.381,00 que serão corridas por IPCA a partir de cada descontos até a citação e a partir daí, somente por taxa selic (Tema nº 1368 – STJ) Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (danos morais e total do ressarcimento em dobro). Picuí, 6 de fevereiro de 2026. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito