Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 09 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 09 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
02/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2026, 08:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801558-90.2024.8.15.0631.
AUTOR: SELMA DOS SANTOS MEDEIROS
REU: MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Juazeirinho, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: SELMA DOS SANTOS MEDEIROS, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL TABOSA DE ALMEIDA - PB14420, MARCELO DANTAS LOPES - PB18446 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. JUAZEIRINHO-PB, em 8 de fevereiro de 2026 De ordem, GEANE LIMA DE ALBUQUERQUE Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JUAZEIRINHO Juízo do(a) Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fruição / Gozo] , através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogados do(a)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801558-90.2024.8.15.0631.
AUTOR: SELMA DOS SANTOS MEDEIROS
REU: MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Juazeirinho, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: SELMA DOS SANTOS MEDEIROS, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL TABOSA DE ALMEIDA - PB14420, MARCELO DANTAS LOPES - PB18446 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. JUAZEIRINHO-PB, em 8 de fevereiro de 2026 De ordem, GEANE LIMA DE ALBUQUERQUE Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JUAZEIRINHO Juízo do(a) Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fruição / Gozo] , através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogados do(a)
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 09 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
03/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 09 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
02/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2026, 08:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:07
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801558-90.2024.8.15.0631.
AUTOR: SELMA DOS SANTOS MEDEIROS
REU: MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Juazeirinho, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: SELMA DOS SANTOS MEDEIROS, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL TABOSA DE ALMEIDA - PB14420, MARCELO DANTAS LOPES - PB18446 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. JUAZEIRINHO-PB, em 8 de fevereiro de 2026 De ordem, GEANE LIMA DE ALBUQUERQUE Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JUAZEIRINHO Juízo do(a) Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fruição / Gozo] , através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogados do(a)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801558-90.2024.8.15.0631.
AUTOR: SELMA DOS SANTOS MEDEIROS
REU: MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Juazeirinho, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: SELMA DOS SANTOS MEDEIROS, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL TABOSA DE ALMEIDA - PB14420, MARCELO DANTAS LOPES - PB18446 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. JUAZEIRINHO-PB, em 8 de fevereiro de 2026 De ordem, GEANE LIMA DE ALBUQUERQUE Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JUAZEIRINHO Juízo do(a) Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fruição / Gozo] , através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogados do(a)
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2026, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:22
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:51
Publicação
16/12/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 05:00
Publicação
16/12/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801558-90.2024.8.15.0631 I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada pelo ESPÓLIO DE THAMIRIS SANTOS MEDEIROS, representado por seus genitores, SELMA DOS SANTOS MEDEIROS e ANTÔNIO ROSENDO DE MEDEIROS, em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ/PB, por meio da qual os autores afirmam que a falecida laborou para a edilidade desde o ano de 2017, tendo o vínculo perdurado até a data de seu óbito, em 29 de maio de 2024. Afirmam que, durante todo o período laboral, nunca foram realizados os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e que as verbas relativas às férias acrescidas do terço constitucional não foram adimplidas, limitando-se o município ao pagamento dos salários e do décimo terceiro salário. Diante disso, requerem a condenação do réu ao pagamento das férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e dos depósitos de FGTS relativos a todo o pacto laboral, de novembro de 2017 a maio de 2024. O processo foi originalmente distribuído para a Comarca de Belém/PB, mas, após manifestação da parte autora e reconhecimento da incompetência territorial, foi redistribuído para esta Vara Única de Juazeirinho/PB. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, na qual não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas. Não houve a necessidade de produção de outras provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Comum já se encontra superada, tendo sido a matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas em que se discute a natureza do vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e seus servidores, ainda que sob a alegação de desvirtuamento. Nesse sentido: A justiça comum é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários. Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão e por maioria, deu provimento a agravo regimental e julgou procedente pedido formulado em reclamação ajuizada com o objetivo de suspender ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho perante vara trabalhista. No caso, o “parquet” pretendia a anulação de contratações e de credenciamentos de profissionais ditos empregados públicos sem a prévia aprovação em concurso público. Alegava-se afronta ao que decidido pelo STF na ADI 3.395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), tendo em conta que o julgamento da lide competiria à justiça comum v. Informativo 596. O Colegiado asseverou que a orientação firmada na decisão paradigma seria no sentido de competir à justiça comum o julgamento de litígios baseados em contratação temporária para o exercício de função pública, instituída por lei local em vigência antes ou depois da CF/1988. Isso não atrairia a competência da justiça trabalhista a alegação de desvirtuamento do vínculo. Assim, a existência de pedidos fundados na CLT ou no FGTS não descaracterizaria a competência da justiça comum. Por fim, o Tribunal deliberou anular os atos decisórios até então proferidos pela justiça laboral e determinar o envio dos autos da ação civil pública à justiça comum competente. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que negavam provimento ao agravo. (Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 11.11.2015. (Rcl-4351 MC-AgR)) Rejeito, igualmente, a preliminar de incorreção do valor da causa, pois, embora o Código de Processo Civil estabeleça critérios para sua fixação, a atribuição de um valor estimado pela parte autora, notadamente em ações que demandam cálculos complexos de verbas trabalhistas ao longo de um extenso período, não constitui óbice ao processamento do feito, sendo que eventuais excessos poderão ser devidamente apurados em fase de liquidação de sentença. Ademais, a própria complexidade do pleito torna a impugnação genérica do valor da causa uma questão que se confunde com o próprio mérito da demanda. Quanto ao prazo prescricional, é cediço que a prescrição aplicável às ações contra a Fazenda Pública é a quinquenal (Decreto 20.910/1932, artigo 1º), razão pela qual RECONHEÇO a prescrição da pretensão das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda (13/04/2017). Assim, as verbas de natureza periódica supostamente devidas pelo demandado seriam referentes ao período de novembro de 2019 em diante. Em relação ao FGTS, a questão da prescrição foi dirimida pelo STF no ARE 709212, com repercussão geral, que fixou o entendimento que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal” (Tema 608) Feitas tais considerações, passo à análise meritória. Na hipótese dos autos, vê-se que não há controvérsia sobre a existência da longa relação jurídica entre o ente público e a falecida, que prestou serviços de forma contínua de 2017 a 2024. A documentação acostada, em especial as fichas financeiras (Id. 104018094), demonstra cabalmente as sucessivas contratações, por vezes sob matrículas e cargos distintos, como "Assessor de Apoio" e "Coordenador Executivo da Infraestrutura", configurando um claro desvirtuamento do instituto da contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. O próprio município réu não impugnou a continuidade e a duração do vínculo alegado. Percebe-se que a edilidade, na prática, manteve a servidora em seus quadros por mais de sete anos ininterruptos para o desempenho de funções que, pela sua própria continuidade, revelam-se permanentes e ordinárias, e não temporárias e excepcionais. A permanência da servidora na mesma função de forma contínua afasta qualquer alegação de temporariedade e excepcionalidade, caracterizando a contratação como nula de pleno direito, por violação à regra do concurso público (art. 37, II e § 2º, da CF/88). Em relação aos efeitos jurídicos de tal nulidade, a matéria foi pacificada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 765.320/MG (Tema 916), firmando a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. (STF. Plenário. RE 765.320/MG, repercussão geral (tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016.) Consoante o entendimento consolidado, a contratação nula não enseja a aquisição da integralidade dos direitos trabalhistas, mas garante ao trabalhador o direito à percepção dos salários e aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Portanto, independentemente da nulidade da contratação da promovente, o demandado deverá pagar as parcelas do FGTS inadimplidas, respeitado o período não prescrito. Contudo, são indevidas as verbas de natureza estritamente celetista e rescisória, como o aviso prévio e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, bem como a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, uma vez que a relação, embora nula, era de natureza jurídico-administrativa, e não trabalhista. Resta analisar o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Sobre este ponto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 551), fixou a seguinte tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral Tema 551) (Info 984).) In casu, como já exaustivamente demonstrado, o vínculo precário da falecida perdurou por mais de sete anos, configurando-se o cristalino desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão das sucessivas e reiteradas renovações de contratos para a prestação de serviços de natureza permanente. Assim, enquadrando-se perfeitamente na exceção prevista no item II da tese firmada pelo STF, faz-se mister reconhecer o direito do espólio autor à percepção das gratificações natalinas e da remuneração das férias acrescidas do terço constitucional, respeitado o lapso prescricional quinquenal. Dessa forma, diante da ausência de prova do efetivo adimplemento integral de tais verbas por parte do Município, que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), especialmente no que tange às férias, faz-se mister a condenação do réu ao pagamento das férias e dos décimos terceiros salários eventualmente não pagos devidos à promovente, em relação ao período não prescrito, ou seja, de novembro de 2019 até o final do vínculo em maio de 2024. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para condenar o MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ/PB ao pagamento das verbas referentes: (i) aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); às gratificações natalinas (décimo terceiro salário) e às férias simples, acrescidas do terço constitucional, relativamente ao período não atingido pela prescrição, qual seja, de novembro de 2019 a maio de 2024, incluindo as parcelas proporcionais; No que tange aos consectários legais, as verbas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela se tornou devida e acrescidas de juros moratórios aplicados aos débitos da Fazenda Pública, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação. Considerando o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, incabível a condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Dispensado o reexame necessário, pois a presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, somente por seu advogado, se houver, ou não havendo, pessoalmente (quanto aos revéis, observar o art. 346 do CPC). 2. Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF). Com o trânsito em julgado: 1. Intime-se o réu para, em 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de pagar. 2. Com o cumprimento da obrigação de pagar, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. Juazeirinho/PB, 03 de dezembro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801558-90.2024.8.15.0631 I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada pelo ESPÓLIO DE THAMIRIS SANTOS MEDEIROS, representado por seus genitores, SELMA DOS SANTOS MEDEIROS e ANTÔNIO ROSENDO DE MEDEIROS, em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ/PB, por meio da qual os autores afirmam que a falecida laborou para a edilidade desde o ano de 2017, tendo o vínculo perdurado até a data de seu óbito, em 29 de maio de 2024. Afirmam que, durante todo o período laboral, nunca foram realizados os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e que as verbas relativas às férias acrescidas do terço constitucional não foram adimplidas, limitando-se o município ao pagamento dos salários e do décimo terceiro salário. Diante disso, requerem a condenação do réu ao pagamento das férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e dos depósitos de FGTS relativos a todo o pacto laboral, de novembro de 2017 a maio de 2024. O processo foi originalmente distribuído para a Comarca de Belém/PB, mas, após manifestação da parte autora e reconhecimento da incompetência territorial, foi redistribuído para esta Vara Única de Juazeirinho/PB. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, na qual não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas. Não houve a necessidade de produção de outras provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Comum já se encontra superada, tendo sido a matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas em que se discute a natureza do vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e seus servidores, ainda que sob a alegação de desvirtuamento. Nesse sentido: A justiça comum é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários. Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão e por maioria, deu provimento a agravo regimental e julgou procedente pedido formulado em reclamação ajuizada com o objetivo de suspender ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho perante vara trabalhista. No caso, o “parquet” pretendia a anulação de contratações e de credenciamentos de profissionais ditos empregados públicos sem a prévia aprovação em concurso público. Alegava-se afronta ao que decidido pelo STF na ADI 3.395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), tendo em conta que o julgamento da lide competiria à justiça comum v. Informativo 596. O Colegiado asseverou que a orientação firmada na decisão paradigma seria no sentido de competir à justiça comum o julgamento de litígios baseados em contratação temporária para o exercício de função pública, instituída por lei local em vigência antes ou depois da CF/1988. Isso não atrairia a competência da justiça trabalhista a alegação de desvirtuamento do vínculo. Assim, a existência de pedidos fundados na CLT ou no FGTS não descaracterizaria a competência da justiça comum. Por fim, o Tribunal deliberou anular os atos decisórios até então proferidos pela justiça laboral e determinar o envio dos autos da ação civil pública à justiça comum competente. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que negavam provimento ao agravo. (Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 11.11.2015. (Rcl-4351 MC-AgR)) Rejeito, igualmente, a preliminar de incorreção do valor da causa, pois, embora o Código de Processo Civil estabeleça critérios para sua fixação, a atribuição de um valor estimado pela parte autora, notadamente em ações que demandam cálculos complexos de verbas trabalhistas ao longo de um extenso período, não constitui óbice ao processamento do feito, sendo que eventuais excessos poderão ser devidamente apurados em fase de liquidação de sentença. Ademais, a própria complexidade do pleito torna a impugnação genérica do valor da causa uma questão que se confunde com o próprio mérito da demanda. Quanto ao prazo prescricional, é cediço que a prescrição aplicável às ações contra a Fazenda Pública é a quinquenal (Decreto 20.910/1932, artigo 1º), razão pela qual RECONHEÇO a prescrição da pretensão das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda (13/04/2017). Assim, as verbas de natureza periódica supostamente devidas pelo demandado seriam referentes ao período de novembro de 2019 em diante. Em relação ao FGTS, a questão da prescrição foi dirimida pelo STF no ARE 709212, com repercussão geral, que fixou o entendimento que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal” (Tema 608) Feitas tais considerações, passo à análise meritória. Na hipótese dos autos, vê-se que não há controvérsia sobre a existência da longa relação jurídica entre o ente público e a falecida, que prestou serviços de forma contínua de 2017 a 2024. A documentação acostada, em especial as fichas financeiras (Id. 104018094), demonstra cabalmente as sucessivas contratações, por vezes sob matrículas e cargos distintos, como "Assessor de Apoio" e "Coordenador Executivo da Infraestrutura", configurando um claro desvirtuamento do instituto da contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. O próprio município réu não impugnou a continuidade e a duração do vínculo alegado. Percebe-se que a edilidade, na prática, manteve a servidora em seus quadros por mais de sete anos ininterruptos para o desempenho de funções que, pela sua própria continuidade, revelam-se permanentes e ordinárias, e não temporárias e excepcionais. A permanência da servidora na mesma função de forma contínua afasta qualquer alegação de temporariedade e excepcionalidade, caracterizando a contratação como nula de pleno direito, por violação à regra do concurso público (art. 37, II e § 2º, da CF/88). Em relação aos efeitos jurídicos de tal nulidade, a matéria foi pacificada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 765.320/MG (Tema 916), firmando a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. (STF. Plenário. RE 765.320/MG, repercussão geral (tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016.) Consoante o entendimento consolidado, a contratação nula não enseja a aquisição da integralidade dos direitos trabalhistas, mas garante ao trabalhador o direito à percepção dos salários e aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Portanto, independentemente da nulidade da contratação da promovente, o demandado deverá pagar as parcelas do FGTS inadimplidas, respeitado o período não prescrito. Contudo, são indevidas as verbas de natureza estritamente celetista e rescisória, como o aviso prévio e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, bem como a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, uma vez que a relação, embora nula, era de natureza jurídico-administrativa, e não trabalhista. Resta analisar o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Sobre este ponto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 551), fixou a seguinte tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral Tema 551) (Info 984).) In casu, como já exaustivamente demonstrado, o vínculo precário da falecida perdurou por mais de sete anos, configurando-se o cristalino desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão das sucessivas e reiteradas renovações de contratos para a prestação de serviços de natureza permanente. Assim, enquadrando-se perfeitamente na exceção prevista no item II da tese firmada pelo STF, faz-se mister reconhecer o direito do espólio autor à percepção das gratificações natalinas e da remuneração das férias acrescidas do terço constitucional, respeitado o lapso prescricional quinquenal. Dessa forma, diante da ausência de prova do efetivo adimplemento integral de tais verbas por parte do Município, que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), especialmente no que tange às férias, faz-se mister a condenação do réu ao pagamento das férias e dos décimos terceiros salários eventualmente não pagos devidos à promovente, em relação ao período não prescrito, ou seja, de novembro de 2019 até o final do vínculo em maio de 2024. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para condenar o MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ/PB ao pagamento das verbas referentes: (i) aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); às gratificações natalinas (décimo terceiro salário) e às férias simples, acrescidas do terço constitucional, relativamente ao período não atingido pela prescrição, qual seja, de novembro de 2019 a maio de 2024, incluindo as parcelas proporcionais; No que tange aos consectários legais, as verbas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela se tornou devida e acrescidas de juros moratórios aplicados aos débitos da Fazenda Pública, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação. Considerando o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, incabível a condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Dispensado o reexame necessário, pois a presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, somente por seu advogado, se houver, ou não havendo, pessoalmente (quanto aos revéis, observar o art. 346 do CPC). 2. Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF). Com o trânsito em julgado: 1. Intime-se o réu para, em 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de pagar. 2. Com o cumprimento da obrigação de pagar, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. Juazeirinho/PB, 03 de dezembro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:06
Procedência
04/12/2025, 12:46
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:02
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:47
Publicação
28/08/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DESPACHO PROCESSO Nº 0801558-90.2024.8.15.0631
Vistos. 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 2. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Juazeirinho/PB, 13 de maio de 2025.