Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RANULFO FIGUEIREDO MARINHOCURADOR: IVANILDE FIGUEIREDO MARINHO
REU: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento Domiciliar (Home Care)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801434-09.2025.8.15.7701
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOÃO PEDRO SILVA GREGÓRIO em face da UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial, ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré, sob o nº 0050000064817620, e portadora de Siringomielia e Siringobulbia (CID G95.0), patologias neurológicas graves, progressivas e incuráveis. Relata que, em razão da complexidade de seu quadro clínico, necessita de cuidados contínuos em regime de atendimento domiciliar (home care), direito este que já havia sido judicialmente consolidado na ação nº 1004558-69.2021.8.11.0037, que tramitou na comarca de Primavera do Leste, em face da operadora Unimed Montes Claros, conforme sentença. Contudo, diante da instauração de Direção Fiscal e Técnica pela ANS na operadora de origem, o autor realizou a portabilidade de carências para a Unimed Londrina em 01/08/2025, aderindo ao plano "UNIMAIS NACIONAL - BÁSICO". Ocorre que a ré negou a cobertura do tratamento domiciliar integral, sob a justificativa de exclusão contratual contida na cláusula 4.1, inciso XII, que veda o custeio de enfermagem domiciliar e aluguel de equipamentos. Diante da negativa e do risco iminente à saúde e à vida do autor, que se encontra acamado, traqueostomizado, dependente de ventilação mecânica e alimentação por gastrostomia, a parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento de home care, nos exatos termos da prescrição médica. Pleiteou, ao final, a confirmação da tutela e a procedência definitiva do pedido, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em decisão proferida sob id.129011759, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a UNIMED DE LONDRINA, no prazo de 48 horas, disponibilizasse o atendimento de home care nos termos da recomendação médica, sob pena de multa diária. Citada, a UNIMED DE LONDRINA apresentou contestação, na qual alegou, em suma, a ausência de cobertura contratual e legal para o tratamento domiciliar, sustentando que o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumentou pela validade das cláusulas restritivas do contrato, pela independência jurídica das cooperativas do sistema Unimed e pela impossibilidade de ser compelida a custear um serviço não previsto. Impugnou o valor da causa e requereu a improcedência total dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. No curso da lide, a parte autora, por diversas vezes, informou a necessidade de adequação do tratamento domiciliar, em razão da evolução de seu quadro clínico. Ainda, requereu o cumprimento da liminar nos exatos moldes em que vinha sendo prestado pela Unimed Rondonópolis, sem a substituição por empresa terceirizada (Vip Home Care) que pretendia reduzir o escopo de fisioterapia respiratória e motora. Parecer do Ministério Público acostado sob id. 160263749. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual o autor figura como consumidor e beneficiário do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços, na condição de operadora do plano de saúde. O enquadramento jurídico decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde, que, embora disciplinado pela Lei nº 9.656/98, apresenta-se como típico contrato de relação de consumo, por inserir-se no contexto das atividades empresariais de fornecimento de serviços mediante remuneração. Nesse panorama, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º, § 2º, dispõe que serviço é toda activity fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza securitária, categoria na qual se enquadram as operadoras de planos de saúde. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado em seus enunciados sumulares. Com efeito, a Súmula nº 469/STJ estabelece que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” De igual modo, a Súmula nº 608/STJ dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Tais enunciados consolidam a compreensão de que as operadoras de saúde, enquanto fornecedoras de serviços no mercado de consumo, submetem-se aos ditames protetivos da legislação consumerista, ressalvada apenas a hipótese de planos de autogestão. Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente. DO MÉRITO A controvérsia central reside na obrigatoriedade ou não de a operadora de plano de saúde, UNIMED DE LONDRINA, custear o tratamento de atendimento domiciliar (home care) e todos os seus desdobramentos necessários à manutenção da saúde do autor, portador de Siringomielia e Siringobulbia (CID G95.0), uma patologia grave, progressiva e degenerativa. A ré fundamenta sua recusa na alegação de que o serviço de home care não consta do rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que o contrato firmado entre as partes contém cláusula de exclusão expressa para tal cobertura (cláusula 4.1, inciso XII do contrato - ID 217118295). Contudo, a argumentação da demandada não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que a internação domiciliar (home care) representa um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto. Assim, a cláusula contratual que exclui ou limita essa modalidade de assistência é considerada abusiva, por restringir direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato de saúde. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2615077 SP 2024/0045542-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2024) Nesse sentido, a jurisprudência do STJ estabelece alguns pontos fundamentais: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONVERSÃO EM ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. SERVIÇO DE HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TRATAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS. GRANDE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. 1. Ação ordinária que visa a continuidade e a prestação integral de serviço assistencial médico em domicílio (serviço home care 24 horas), a ser custeado pelo plano de saúde bem como a condenação por danos morais. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ambos instrumentos normativos incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida. Incidência da Súmula nº 469/STJ. 3. Apesar de, na Saúde Suplementar, o tratamento médico em domicílio não ter sido incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, é abusiva a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990). Precedentes. 4. O serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente, pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos: diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diárias) e outros. 5. Na ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida como conversão da internação hospitalar. Assim, para tanto, há a necessidade (i) de haver condições estruturais da residência, (ii) de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) da indicação do médico assistente, (iv) da solicitação da família, (v) da concordância do paciente e (vi) da não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. 6. A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1537301 RJ 2015/0048901-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes (REsp 2017759/MS, 3ª Turma, DJe 16/02/2023). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2477129 SP 2023/0371165-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Portanto, é abusiva a exclusão ou limitação no tempo do tratamento home care prescrito por médicos, sendo de cobertura obrigatória todos os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde do beneficiário que apresenta grave quadro clínico e dependência de tratamento domiciliar especializado. Em se tratando de internação domiciliar, importante destacar que a operadora de plano de saúde deve observar o disposto no art. 13 da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, e consequentemente, as exigências previstas nos normativos vigentes da ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998, que incluem a cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, alimentação, exames complementares indispensáveis, fornecimento de medicamentos e a remoção do paciente quando comprovadamente necessária. No caso em tela, os laudos médicos são detalhados ao justificar a imprescindibilidade do home care para o autor (ID 213910585). O histórico clínico do paciente, que se encontra traqueostomizado, dependente de ventilação mecânica e alimentação por gastrostomia, demonstra que a manutenção do tratamento em ambiente residencial é a medida mais segura e adequada para sua condição clínica, minimizando os riscos de novas complicações. A cláusula contratual que exclui o atendimento domiciliar (cláusula 4.1, inciso XII) é, portanto, nula de pleno direito, por ser manifestamente abusiva. Ao prever a cobertura para as doenças que acometem o autor, a operadora não pode limitar o tipo de tratamento necessário para o seu controle e para a preservação da vida do paciente. A escolha da terapêutica mais adequada cabe ao profissional médico que acompanha o caso, e não à operadora do plano de saúde. Ao longo do processo, a condição de saúde do autor exigiu a preservação e a adequação do tratamento inicial, tudo devidamente justificado por laudos médicos e relatórios de profissionais da saúde, quais sejam: 1. Acompanhamento multidisciplinar: O plano terapêutico (ID 213910585) demonstrou a necessidade de fisioterapia respiratória diária e fisioterapia motora para a manutenção de sua capacidade pulmonar e motora, além do suporte de enfermagem 24 horas para aspiração de traqueostomia e manejo da ventilação mecânica. Tais medidas são corolários lógicos do tratamento domiciliar para um paciente com o quadro clínico do autor e foram corretamente deferidas na decisão de ID 214067853. 2. Manutenção do status quo assistencial: A tentativa da ré de substituir a prestadora de serviço por empresa terceirizada (Vip Home Care) que reduzia drasticamente o número de sessões de fisioterapia essenciais à sobrevivência do paciente traqueostomizado (ID 216161175 e ID 217153176) configura descumprimento do provimento liminar. O plano de saúde não pode reduzir unilateralmente a assistência médica domiciliar sem indicação do médico assistente, sob pena de violação da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. 3. Solidariedade do Sistema Unimed: A Unimed Londrina, ao aceitar a portabilidade de carências de beneficiário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, vinculou-se à continuidade da assistência. A atuação integrada e a aparência de unicidade do Sistema Unimed perante o consumidor autorizam a responsabilização solidária das cooperativas, aplicando-se a Teoria da Aparência para impedir a interrupção do tratamento vital. A inércia da ré em fornecer o tratamento integral de forma contínua, tentando impor limitações quantitativas e materiais não recomendadas pelo médico assistente, reforça a necessidade de confirmação da tutela de urgência. DOS DANOS MORAIS No que tange ao pleito indenizatório, observa-se que a liminar deferida garantiu prontamente o direito pleiteado, assegurando a continuidade do tratamento e minimizando os riscos à saúde da beneficiária. A recusa, embora reconhecida como ilegal à luz do amparo constitucional e legal do direito à saúde, ocorreu em um contexto de interpretação controvertida da norma administrativa vigente à época dos fatos. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações de negativa de cobertura baseada em divergência interpretativa razoável de cláusulas contratuais ou normas regulatórias, tem adotado a tese de que tais atos, por si só, não configuram o dano moral, conforme se infere do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. DANO MORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 6. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004410 MS 2022/0153286-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023 Portanto, não vislumbrando agravamento excepcional da condição psíquica ou física decorrente exclusivamente da mora inicial — prontamente sanada pela intervenção judicial —, o pedido de danos morais não merece acolhimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência concedida (ID 129011759) e, por conseguinte, condenar a ré, UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, à obrigação de fazer consistente em fornecer e custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, enquanto perdurar a necessidade clínica atestada por laudo médico, o tratamento de ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) em favor do autor, nos seguintes termos: a) Fornecimento de enfermagem em regime de 24 horas por dia; b) Fornecimento de sessões de fonoaudiologia conforme prescrição médica; c) Fornecimento de sessões de fisioterapia motora e respiratória diárias, nos exatos moldes em que vinham sendo executadas pela Unimed Rondonópolis; d) Fornecimento de visitas médicas periódicas e acompanhamento nutricional; e) Fornecimento de todos os equipamentos necessários, incluindo ventilador mecânico, cama hospitalar e colchão adequado; f) Fornecimento integral e contínuo da dieta enteral e insumos indispensáveis ao tratamento e medicamentos de uso domiciliar prescritos pelo médico assistente. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% ( dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, ou proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.