Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801964-08.2017.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, arrastando-se por considerável lapso temporal em virtude da ausência de pagamento voluntário e das infrutíferas tentativas de autocomposição, estas propostas majoritariamente pela parte devedora que, contudo, não compareceu aos atos designados ou não apresentou propostas concretas de quitação. Compulsando os autos, verifico que a última diligência para penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 54.138, localizado na Rua Nossa Senhora de Lourdes, nº 200, apto. 1002, Edifício Odília Rocha, restou negativa em razão de o executado LINALDO AGRIPINO DOS SANTOS não mais residir no local, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 115448402. Paralelamente, houve a renúncia de mandato pelos patronos da executada SANDRA HELENA NASCIMENTO DINIZ (ID 132016302). Diante deste cenário, passo a decidir: DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (Executada Sandra Helena) Tendo em vista a renúncia de mandato apresentada no ID 132016302, verifico que não consta comprovação da notificação da mandante acerca da renúncia, nos moldes do art. 112, caput, do Código de Processo Civil. Cadastrem-se todos os advogados relacionados na respectiva petição, no sistema, intimando-os em seguida para que tenham ciência de que, enquanto não comprovado o cumprimento do art. 112 do CPC, continuaram representando a executada em questão, processualmente, nestes autos. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO DEVER DE PROBIDADE O executado LINALDO AGRIPINO DOS SANTOS requereu nova audiência de conciliação no ID 121782473. Observo que este é o terceiro requerimento de idêntica natureza formulado pelo devedor, sendo que nas ocasiões anteriores o ato não atingiu sua finalidade por ausência do próprio proponente ou por falta de proposta efetiva. Não obstante o estímulo à autocomposição previsto no art. 3º, § 3º, do CPC, o processo executivo deve ser orientado pelo princípio da celeridade e da primazia do credor. Assim, MANTENHO a designação da audiência virtual perante o CEJUSC, conforme já determinado no despacho de ID 127334331. Entretanto, ADVIRTO expressamente o executado que a nova ausência injustificada ou a formulação de requerimentos protelatórios será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à multa prevista no art. 774, inciso II, do CPC, sem prejuízo da caracterização de litigância de má-fé (art. 80, incisos IV e V, CPC). A realização do ato não suspende o curso das medidas expropriatórias abaixo determinadas. DA PENHORA DO IMÓVEL POR TERMO NOS AUTOS Diante da dificuldade de localização do executado para a lavratura do auto por Oficial de Justiça e considerando que a propriedade do imóvel de matrícula nº 54.138 (CRI do 1º Ofício de Campina Grande) está documentalmente demonstrada pela certidão constante no ID 87425171, assiste razão à parte exequente em pleitear a simplificação do ato constritivo. Com amparo no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de bens imóveis mediante a lavratura de termo nos autos quando apresentada certidão da respectiva matrícula, DETERMINO: 1. A lavratura, pela Escrivania, do TERMO DE PENHORA do imóvel matriculado sob o nº 54.138 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Campina Grande/PB, de propriedade de LINALDO AGRIPINO DOS SANTOS; 2. Nomeio o executado Linaldo Agripino dos Santos como fiel depositário do bem, na forma da lei; 3. Expeça-se ofício ao CRI competente para a averbação da constrição na matrícula do bem, servindo a presente decisão como mandado para fins de registro, intime-se a parte exequente, em seguida, para apresentar comprovante de averbação da penhora, em até 15 (quinze) dias; 4. Quanto à intimação da penhora, considerando que o executado possui advogado constituído nos autos, da lavratura do termo de penhora, INTIME-SE o executado LINALDO AGRIPINO DOS SANTOS, na pessoa de seu patrono, via DJEN. DA AVALIAÇÃO DO BEM Uma vez lavrado o termo de penhora nos autos, expeça-se novo mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça. Fica o Oficial de Justiça, desde logo, autorizado a cumprir a diligência independentemente de autorização de entrada pelo morador/terceiro locatário, uma vez que a avaliação de imóvel urbano de condomínio pode ser realizada por métodos comparativos de mercado e exame externo, caso o acesso ao interior da unidade seja negado. Caso o meirinho entenda indispensável a entrada e haja resistência, fica autorizado o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, nos termos do art. 846 do CPC. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 8 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito