Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2026, 20:25
Não-Provimento
03/02/2026, 15:40
Mérito
02/02/2026, 18:13
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:09
Petição (Contraminuta)
08/01/2026, 08:39
Publicação
15/12/2025, 01:10
Publicação
15/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:16
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:40
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/12/2025, 11:27
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANO CORREIA DE OLIVEIRA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
APELANTE: Claudilene Nunes Marinho. ADVOGADO: Júlio Cesar de Oliveira Muniz (OAB/PB n. 12.326). APELADA: CAGEPA – Companhia de Água e Esgoto da Paraíba. ADVOGADO: Fernando Gaiao de Queiroz (OAB/PB n. 5.035). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO/INTERRUPÇÃO D'ÁGUA. ALEGAÇÃO DE DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS FATURAS E APLICAÇÃO DO RESSARCIMENTO INDENIZATÓRIO. MERO DISSABOR. QUESTÕES DE ORDEM TÉCNICA. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.987/95, RELACIONADA AO REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Em que pese os transtornos acarretados ao autor, a falta d'água provocada por razões técnicas – não gera obrigação indenizatória. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Concessionária de serviço público estadual. Cagepa. Fornecimento de água de forma descontinuada. Ausência de prejuízo. Aborrecimento. Dissabor. Inviabilidade do dano perquirido. Reforma da sentença. Provimento do apelo. Apesar da responsabilidade da apelante ser objetiva, a apelada não evidenciou nenhum prejuízo suportado com a falta de água, tampouco, fez provar em quais períodos e por quanto tempo perdurou a carência de água em sua residência, firmando sua pretensão reparatória, tão somente, na descontinuidade do serviço, o que inviabiliza, a meu ver, a reparação civil por danos morais. O fato narrado não é suficiente para a configuração de dano moral passível de ressarcimento, uma vez que a falta contínua de água, no que concerne aos atributos da personalidade, não passa de mero dissabor do cotidiano inerente às relações sociais, longe de provocar abalo psíquico capaz de ensejar a reparação pretendida.”(TJPB; APL 0002417-54.2012.815.0181; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 08/03/2016; Pág. 11) Grifo nosso.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802081-30.2022.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. CRISTIANO CORREIA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, propôs a presente Ação de Indenização em face da CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviços públicos, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que "(...) em meados de 20 de fevereiro de 2022, a parte autora passou a sofrer com a suspensão do abastecimento de água por parte da Empresa Demandada que atingiu todo o município de Juarez Távora – PB. Tal suspensão durou semanas, sendo o fornecimento de água restabelecido apenas no dia 19 de março de 2022, o que obrigou a população a dispender recursos com a finalidade de adquirir água potável para o consumo". Requer, a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida. Não houve acordo durante a tramitação processual. A parte demandada apresentou defesa, aduzindo (...) que fez todo o possível para não interromper os serviços e prover a comunidade, realizando inúmeros trabalhos de relocação da balsa, com os motores bombeadores, para pontos mais profundos da barragem, a medida que a margem de Acauã regredia, visando a continuidade operacional do Sistema. Essas operações ocasionaram alguns períodos de intermitência do serviço, provocando diminuição do volume de água aduzido e, consequentemente, do volume distribuído pelo Sistema em tela. As manobras efetivadas não levaram à interrupção do serviço, mas a períodos de intermitência, com rodízio de área". Impugnação à contestação apresentada pela parte autora. Instrução processual com produção de prova testemunhal. Após alegações das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA ANÁLISE DO MÉRITO Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art. 5º, LV da CF/88, sob pena de nulidade. Contudo, devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso destes autos, as partes instruíram os autos com prova documental e oitivas de testemunhas. A pretensão buscada pela promovente funda-se na alegação de que a demandada não presta adequadamente o serviço de fornecimento de água na região habitada pela promovente. Por tudo que foi apresentado nos autos, observa-se que o Município de Juarez Távora/PB enfrentou problemas com o abastecimento de água, sendo noticiadas falhas na prestação do serviço que atingem toda a localidade, não sendo uma situação especificamente vivenciada pela ora promovente. Nesse sentido, vejamos a prova testemunhal produzida: ELIELSON DE ASSIS – Testemunha Que ocorreu a falta de água que perdurou por mais ou menos 01 mês, e a CAGEPA não se pronunciou sobre o que estava acontecendo, mas que nas outras cidades vizinhas a Juarez Távora, que também são abastecidas pela mesma Barragem “ACAUÔ, estavam com o fornecimento de água, só em Juarez que não; que essa falta d’água foi durante um mês todo; que a Cagepa cobrou a fatura pelo uso da água referente esse mês, só que não usamos a água; que varias pessoas passaram a cobrar em redes sociais e também perante a agência local, mas a demandada não dava nenhuma resposta oficial; que teve várias pessoas que foram até o prédio da CAGEPA em Juarez, e eles sempre diziam que o fato era lá na adutora do abastecimento pelo fato de roubo de bombas e fiação elétrica, mas, nas outras cidades vizinhas tinha água e em Juarez não; que a CAGEPA durante esse mês que não forneceu a água, não fez nenhum comunicado oficial à população; que durante esse mês de falta dágua, o volume de água da Barragem de ACAUÃ tava alto, inclusive, esse ano tinha sido um ano bom de chuvas, só que a água não chegava na cidade; que além da barragem de ACAUÃ, tem outro açude que antes abastecia a cidade, o açude de Brejinho que também tava com a capacidade de fornecimento de água, e que o açude de Brejinho, atualmente não abastece nenhum município e a CAGEPA poderia ter usado a água desse açude para abastecer a cidade; Perguntas da demandada: Que o endereço da testemunha é rua Projetada, Conjunto São José, nº 283; que a falta de água não era de intermitência e sim de falta total de água; que nessa época o depoente pagou fatura de água. ANDRÉA BEZERRA DE SOUZA - testemunha Que a depoente tomou conhecimento que o autor ficou um período sem água, e esse fato se deu no mês de fevereiro de 2022; que o autor ficou por cerca de um mês sem água; que a falta de água foi em toda cidade durante esse período; que as contas de água se encontravam pagas, estavam em dia; que a demandada não fornecia uma informação segura, ora dizia que era por falta dágua, ora dizia que era devido a roubo de canos; que a depoente informa que o autor reclamou diretamente na CAGEPA sobre a falta de água; que durante o período sem água a CAGEPA cobrou as faturas de consumo; que hoje, por exemplo, na casa da minha sogra tá sem água; que a falta de água se deu de forma total durante um mês, e não por intermitência; que atualmente, é que está ocorrendo a falta de água por intermitência; que na época do fato ocorrido, passou o mês todo sem água; que a depoente não recebe conta da CAGEPA porque não tem água encanada na sua casa; que o autor não tinha fatura da água atrasada; que a depoente não ouviu falar que as faturas durante o período de falta de água foram suspensos. Sob esse prisma, observando-se que o fato ‘falha na prestação de serviço’ envolve a coletividade de consumidores da localidade, e não apenas a ora demandante isoladamente, a situação desafia uma atuação macroadministrativa, ou, ainda, uma tutela coletiva para alcançar a efetividade do serviço de fornecimento de água. O enfrentamento individual desse tipo de problema não se evidencia como suficiente para solução efetiva da questão. A obrigação de fazer pleiteada pela autora (imediato fornecimento de água) não pode ser alcançada simplesmente através da determinação judicial na ação individual, posto que engloba uma série de providências e atuações que demandam estudos, tempo e verba para atingimento. Ademais, no caso específico ora em análise a promovida, inclusive, informa o fornecimento durante dos meses de fevereiro e março de 2022 foi feito de forma intermitente, com registro de consumo da unidade da parte promovente. A demandada informa, ainda, que continua implementando melhorias e solução na questão de intermitências no fornecimento de água na localidade, o que demonstra o interesse da concessionária no deslinde da questão. Apreciando questão similar, inclusive, o Tribunal de Justiça de nosso Estado assim deliberou (com grifos meus): EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. FATO INCONTROVERSO. DEMANDAS SIMILARES. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUPOSTA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FATOS NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS QUE LEVAM AO NÃO RECONHECIMENTO DO ALEGADO DIREITO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES A CONFIGURAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NO ART 127, XLIV, “C” DO RITJPB. 1. A autora sequer comprovou nos autos a efetiva interrupção dos serviços de abastecimento de água em sua residência, ao passo que a ré, por meio do Histórico de Consumo na unidade consumidora, demonstrou que houve consumo nos períodos impugnados. 2. Para que haja o dever de indenizar, é necessário que o fato acarrete forte sentimento negativo, como constrangimento, dor e humilhação. 3. Incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante do STF, do STJ ou do TJPB, nos termos do art. 127, XLIV, “c” do RITJPB. (APELAÇÃO N.º 0800753-65.2022.8.15.0031. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Romero Carneiro Feitosa, Juiz Convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0817972-89.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2021) Portanto, em relação à obrigação de fazer perseguida, constatando-se que o objeto pretendido (imediata regularização no fornecimento de água) demanda uma logística ainda em fase de estruturação pela demandada e que tal questão é de interesse de todos os que moram na referida localidade, não há como ser acolhido o pedido de forma individual. Cabe aos interessados, se for o caso, acionar o Ministério Público para que o órgão aja em defesa dos direitos difusos e coletivos na busca da efetivação da melhoria planejada pela concessionária. Outrossim, de igual modo ocorre quanto ao pedido de indenização por danos morais. Frise-se que a responsabilidade civil da promovida é objetiva, considerando a sua finalidade é a prestação de serviço público, nascendo, portanto, da própria disposição da Constituição Federal, que em seu art. 37, § 6º, dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Em que pese se tratar, in casu, de responsabilidade objetiva, mister estejam presentes os elementos configuradores da obrigação de indenizar - ação ou omissão, nexo de causalidade e dano sofrido pela vítima. Ausente qualquer desses elementos, não se perfaz o dever de indenizar. No caso presente, não existem elementos probatórios suficientes a configurar a obrigação reparatória. A autora não informou de forma detalhada tampouco fez provar em quais períodos e por quanto tempo perdurou a carência de água em sua residência, haja vista os informes de que a casa é consumidora ativa do serviço. Não comprovou também as alegações de que a água chegue de forma fraca especificamente à sua casa, não sendo suficiente à sua subsistência, como também não comprovou que necessite adquirir carros-pipas para consumo da família. Descumpriu, assim, a parte autora a sua obrigação processual de comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito, a teor do que dispõe o art. 373 do CPC. Ademais, embora seja presumível todo o desconforto causado a uma família em decorrência da contínua falta de abastecimento de água, a circunstância de que o fato aqui tratado atinge toda uma comunidade enseja ser necessária a demonstração pelo autor de efetivo prejuízo, um dano de maior monta ou gravidade causado a si e sua família em decorrência da falha na prestação do serviço. E desse ônus igualmente não se desincumbiu satisfatoriamente o demandante, o que acarreta a rejeição do pedido indenizatório. Nesse mesmo sentido já decidiu o TJPB: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANO MORAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO À REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §8º DO CPC/2015. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Inobstante o dever da empresa apelada de garantir um serviço adequado, seguro e contínuo, vez que o abastecimento de água constitui serviço essencial, a mera falta de água por questões técnicas, por si só, não se mostra capaz de ensejar reparação por danos morais. - Art. 85 § 8º - CPC. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002071020148150941, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. Em 21-08-2018. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Concessionária de serviço público estadual. Cagepa. Fornecimento de água de forma descontinuada. Ausência de prejuízo. Aborrecimento. Dissabor. Inviabilidade do dano moral perquirido. Reforma da sentença. Provimento do apelo. Apesar da responsabilidade da apelante ser objetiva, a apelada não evidenciou nenhum prejuízo suportado com a falta de água, tampouco, fez provar em quais períodos e por quanto tempo perdurou a carência de água em sua residência, firmando sua pretensão reparatória, tão somente, na descontinuidade do serviço, o que inviabiliza, a meu ver, a reparação civil por danos morais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000337320168150571, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 16-10-2017). DISPOSITIVO
Diante do exposto, por tudo o que nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 10% do valor atribuído à causa, com fulcro nos arts. 85, § 2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em face do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande-PB, datado e assinado eletronicamente. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANO CORREIA DE OLIVEIRA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
APELANTE: Claudilene Nunes Marinho. ADVOGADO: Júlio Cesar de Oliveira Muniz (OAB/PB n. 12.326). APELADA: CAGEPA – Companhia de Água e Esgoto da Paraíba. ADVOGADO: Fernando Gaiao de Queiroz (OAB/PB n. 5.035). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO/INTERRUPÇÃO D'ÁGUA. ALEGAÇÃO DE DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS FATURAS E APLICAÇÃO DO RESSARCIMENTO INDENIZATÓRIO. MERO DISSABOR. QUESTÕES DE ORDEM TÉCNICA. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.987/95, RELACIONADA AO REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Em que pese os transtornos acarretados ao autor, a falta d'água provocada por razões técnicas – não gera obrigação indenizatória. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Concessionária de serviço público estadual. Cagepa. Fornecimento de água de forma descontinuada. Ausência de prejuízo. Aborrecimento. Dissabor. Inviabilidade do dano perquirido. Reforma da sentença. Provimento do apelo. Apesar da responsabilidade da apelante ser objetiva, a apelada não evidenciou nenhum prejuízo suportado com a falta de água, tampouco, fez provar em quais períodos e por quanto tempo perdurou a carência de água em sua residência, firmando sua pretensão reparatória, tão somente, na descontinuidade do serviço, o que inviabiliza, a meu ver, a reparação civil por danos morais. O fato narrado não é suficiente para a configuração de dano moral passível de ressarcimento, uma vez que a falta contínua de água, no que concerne aos atributos da personalidade, não passa de mero dissabor do cotidiano inerente às relações sociais, longe de provocar abalo psíquico capaz de ensejar a reparação pretendida.”(TJPB; APL 0002417-54.2012.815.0181; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 08/03/2016; Pág. 11) Grifo nosso.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802081-30.2022.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. CRISTIANO CORREIA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, propôs a presente Ação de Indenização em face da CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviços públicos, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que "(...) em meados de 20 de fevereiro de 2022, a parte autora passou a sofrer com a suspensão do abastecimento de água por parte da Empresa Demandada que atingiu todo o município de Juarez Távora – PB. Tal suspensão durou semanas, sendo o fornecimento de água restabelecido apenas no dia 19 de março de 2022, o que obrigou a população a dispender recursos com a finalidade de adquirir água potável para o consumo". Requer, a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida. Não houve acordo durante a tramitação processual. A parte demandada apresentou defesa, aduzindo (...) que fez todo o possível para não interromper os serviços e prover a comunidade, realizando inúmeros trabalhos de relocação da balsa, com os motores bombeadores, para pontos mais profundos da barragem, a medida que a margem de Acauã regredia, visando a continuidade operacional do Sistema. Essas operações ocasionaram alguns períodos de intermitência do serviço, provocando diminuição do volume de água aduzido e, consequentemente, do volume distribuído pelo Sistema em tela. As manobras efetivadas não levaram à interrupção do serviço, mas a períodos de intermitência, com rodízio de área". Impugnação à contestação apresentada pela parte autora. Instrução processual com produção de prova testemunhal. Após alegações das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA ANÁLISE DO MÉRITO Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art. 5º, LV da CF/88, sob pena de nulidade. Contudo, devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso destes autos, as partes instruíram os autos com prova documental e oitivas de testemunhas. A pretensão buscada pela promovente funda-se na alegação de que a demandada não presta adequadamente o serviço de fornecimento de água na região habitada pela promovente. Por tudo que foi apresentado nos autos, observa-se que o Município de Juarez Távora/PB enfrentou problemas com o abastecimento de água, sendo noticiadas falhas na prestação do serviço que atingem toda a localidade, não sendo uma situação especificamente vivenciada pela ora promovente. Nesse sentido, vejamos a prova testemunhal produzida: ELIELSON DE ASSIS – Testemunha Que ocorreu a falta de água que perdurou por mais ou menos 01 mês, e a CAGEPA não se pronunciou sobre o que estava acontecendo, mas que nas outras cidades vizinhas a Juarez Távora, que também são abastecidas pela mesma Barragem “ACAUÔ, estavam com o fornecimento de água, só em Juarez que não; que essa falta d’água foi durante um mês todo; que a Cagepa cobrou a fatura pelo uso da água referente esse mês, só que não usamos a água; que varias pessoas passaram a cobrar em redes sociais e também perante a agência local, mas a demandada não dava nenhuma resposta oficial; que teve várias pessoas que foram até o prédio da CAGEPA em Juarez, e eles sempre diziam que o fato era lá na adutora do abastecimento pelo fato de roubo de bombas e fiação elétrica, mas, nas outras cidades vizinhas tinha água e em Juarez não; que a CAGEPA durante esse mês que não forneceu a água, não fez nenhum comunicado oficial à população; que durante esse mês de falta dágua, o volume de água da Barragem de ACAUÃ tava alto, inclusive, esse ano tinha sido um ano bom de chuvas, só que a água não chegava na cidade; que além da barragem de ACAUÃ, tem outro açude que antes abastecia a cidade, o açude de Brejinho que também tava com a capacidade de fornecimento de água, e que o açude de Brejinho, atualmente não abastece nenhum município e a CAGEPA poderia ter usado a água desse açude para abastecer a cidade; Perguntas da demandada: Que o endereço da testemunha é rua Projetada, Conjunto São José, nº 283; que a falta de água não era de intermitência e sim de falta total de água; que nessa época o depoente pagou fatura de água. ANDRÉA BEZERRA DE SOUZA - testemunha Que a depoente tomou conhecimento que o autor ficou um período sem água, e esse fato se deu no mês de fevereiro de 2022; que o autor ficou por cerca de um mês sem água; que a falta de água foi em toda cidade durante esse período; que as contas de água se encontravam pagas, estavam em dia; que a demandada não fornecia uma informação segura, ora dizia que era por falta dágua, ora dizia que era devido a roubo de canos; que a depoente informa que o autor reclamou diretamente na CAGEPA sobre a falta de água; que durante o período sem água a CAGEPA cobrou as faturas de consumo; que hoje, por exemplo, na casa da minha sogra tá sem água; que a falta de água se deu de forma total durante um mês, e não por intermitência; que atualmente, é que está ocorrendo a falta de água por intermitência; que na época do fato ocorrido, passou o mês todo sem água; que a depoente não recebe conta da CAGEPA porque não tem água encanada na sua casa; que o autor não tinha fatura da água atrasada; que a depoente não ouviu falar que as faturas durante o período de falta de água foram suspensos. Sob esse prisma, observando-se que o fato ‘falha na prestação de serviço’ envolve a coletividade de consumidores da localidade, e não apenas a ora demandante isoladamente, a situação desafia uma atuação macroadministrativa, ou, ainda, uma tutela coletiva para alcançar a efetividade do serviço de fornecimento de água. O enfrentamento individual desse tipo de problema não se evidencia como suficiente para solução efetiva da questão. A obrigação de fazer pleiteada pela autora (imediato fornecimento de água) não pode ser alcançada simplesmente através da determinação judicial na ação individual, posto que engloba uma série de providências e atuações que demandam estudos, tempo e verba para atingimento. Ademais, no caso específico ora em análise a promovida, inclusive, informa o fornecimento durante dos meses de fevereiro e março de 2022 foi feito de forma intermitente, com registro de consumo da unidade da parte promovente. A demandada informa, ainda, que continua implementando melhorias e solução na questão de intermitências no fornecimento de água na localidade, o que demonstra o interesse da concessionária no deslinde da questão. Apreciando questão similar, inclusive, o Tribunal de Justiça de nosso Estado assim deliberou (com grifos meus): EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. FATO INCONTROVERSO. DEMANDAS SIMILARES. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUPOSTA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FATOS NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS QUE LEVAM AO NÃO RECONHECIMENTO DO ALEGADO DIREITO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES A CONFIGURAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NO ART 127, XLIV, “C” DO RITJPB. 1. A autora sequer comprovou nos autos a efetiva interrupção dos serviços de abastecimento de água em sua residência, ao passo que a ré, por meio do Histórico de Consumo na unidade consumidora, demonstrou que houve consumo nos períodos impugnados. 2. Para que haja o dever de indenizar, é necessário que o fato acarrete forte sentimento negativo, como constrangimento, dor e humilhação. 3. Incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante do STF, do STJ ou do TJPB, nos termos do art. 127, XLIV, “c” do RITJPB. (APELAÇÃO N.º 0800753-65.2022.8.15.0031. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Romero Carneiro Feitosa, Juiz Convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0817972-89.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2021) Portanto, em relação à obrigação de fazer perseguida, constatando-se que o objeto pretendido (imediata regularização no fornecimento de água) demanda uma logística ainda em fase de estruturação pela demandada e que tal questão é de interesse de todos os que moram na referida localidade, não há como ser acolhido o pedido de forma individual. Cabe aos interessados, se for o caso, acionar o Ministério Público para que o órgão aja em defesa dos direitos difusos e coletivos na busca da efetivação da melhoria planejada pela concessionária. Outrossim, de igual modo ocorre quanto ao pedido de indenização por danos morais. Frise-se que a responsabilidade civil da promovida é objetiva, considerando a sua finalidade é a prestação de serviço público, nascendo, portanto, da própria disposição da Constituição Federal, que em seu art. 37, § 6º, dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Em que pese se tratar, in casu, de responsabilidade objetiva, mister estejam presentes os elementos configuradores da obrigação de indenizar - ação ou omissão, nexo de causalidade e dano sofrido pela vítima. Ausente qualquer desses elementos, não se perfaz o dever de indenizar. No caso presente, não existem elementos probatórios suficientes a configurar a obrigação reparatória. A autora não informou de forma detalhada tampouco fez provar em quais períodos e por quanto tempo perdurou a carência de água em sua residência, haja vista os informes de que a casa é consumidora ativa do serviço. Não comprovou também as alegações de que a água chegue de forma fraca especificamente à sua casa, não sendo suficiente à sua subsistência, como também não comprovou que necessite adquirir carros-pipas para consumo da família. Descumpriu, assim, a parte autora a sua obrigação processual de comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito, a teor do que dispõe o art. 373 do CPC. Ademais, embora seja presumível todo o desconforto causado a uma família em decorrência da contínua falta de abastecimento de água, a circunstância de que o fato aqui tratado atinge toda uma comunidade enseja ser necessária a demonstração pelo autor de efetivo prejuízo, um dano de maior monta ou gravidade causado a si e sua família em decorrência da falha na prestação do serviço. E desse ônus igualmente não se desincumbiu satisfatoriamente o demandante, o que acarreta a rejeição do pedido indenizatório. Nesse mesmo sentido já decidiu o TJPB: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANO MORAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO À REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §8º DO CPC/2015. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Inobstante o dever da empresa apelada de garantir um serviço adequado, seguro e contínuo, vez que o abastecimento de água constitui serviço essencial, a mera falta de água por questões técnicas, por si só, não se mostra capaz de ensejar reparação por danos morais. - Art. 85 § 8º - CPC. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002071020148150941, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. Em 21-08-2018. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Concessionária de serviço público estadual. Cagepa. Fornecimento de água de forma descontinuada. Ausência de prejuízo. Aborrecimento. Dissabor. Inviabilidade do dano moral perquirido. Reforma da sentença. Provimento do apelo. Apesar da responsabilidade da apelante ser objetiva, a apelada não evidenciou nenhum prejuízo suportado com a falta de água, tampouco, fez provar em quais períodos e por quanto tempo perdurou a carência de água em sua residência, firmando sua pretensão reparatória, tão somente, na descontinuidade do serviço, o que inviabiliza, a meu ver, a reparação civil por danos morais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000337320168150571, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 16-10-2017). DISPOSITIVO
Diante do exposto, por tudo o que nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 10% do valor atribuído à causa, com fulcro nos arts. 85, § 2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em face do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande-PB, datado e assinado eletronicamente. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802081-30.2022.8.15.0031 DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido (Id nº 106420503), e determino à escrivania que proceda à juntada da mídia correspondente à audiência de instrução realizada nos autos do processo n.º 0800697-32.2022.8.15.0031. Cumprida a diligência e, diante da ausência de provas a serem produzidas pela parte demandada, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. ALAGOA GRANDE, 24 de setembro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802081-30.2022.8.15.0031 DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido (Id nº 106420503), e determino à escrivania que proceda à juntada da mídia correspondente à audiência de instrução realizada nos autos do processo n.º 0800697-32.2022.8.15.0031. Cumprida a diligência e, diante da ausência de provas a serem produzidas pela parte demandada, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. ALAGOA GRANDE, 24 de setembro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de direito