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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
23/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40034888.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
04/12/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
04/12/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
27/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 07:33
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 07:20
Ato ordinatório
03/09/2025, 07:15
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 08:54
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:32
Decurso de Prazo
01/08/2025, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:54
Mero expediente
28/07/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 18:14
Publicação
03/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:40
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO FERNANDES DA SILVA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A GABINETE VIRTUAL S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802521-91.2024.8.15.0601 [Seguro]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela promovente em desfavor da Sentença prolatada (Id 105984257), objetivando sanar a contradição contida na aludida decisão, especificamente no que diz respeito a APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Apelação proposta pelo demandante em id 110236657. Contrarrazões aos embargos de declaração em id 112139079 Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. O art. 494, inciso I, do Estatuto Processual Civil permite ao julgador, depois de prolatar a sentença de mérito, alterá-la de ofício ou a requerimento das partes, para corrigir inexatidões materiais. Alega o embargante que este juízo teria se contradito quando do dispositivo da sentença ter aplicado a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) quando, na verdade, deveria ter sido aplicado a taxa SELIC em respeito ao entendimento firmado pelo STJ. Verifica-se que, de fato, este juízo aplicou o índice de correção monetária indexado pelo INPC quando, na verdade, deveria ter sido aplicado o índice implementado pela taxa SELIC como bem delineou o STJ, assistindo razão ao embargante. Por tais razões, impõe-se a retificação da sentença para, onde consta: “(ii) Condenar o réu a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora referente ao contrato de seguro indicado na inicial, respeitado o prazo prescricional, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação;” Passar a constar: “(ii) Condenar o réu a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora referente ao contrato de seguro indicado na inicial, respeitado o prazo prescricional, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença.”
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por conseguinte, corrijo a contradição contida na sentença proferida (id 105984257) do presente processo, com fulcro no art. 494, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao recurso de apelação interposto, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal, após ENCAMINHEM-SE os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura digitais. FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito