Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803721-52.2025.8.15.0261.
AUTOR: HUGO LUIZ FREITAS DINIZ Advogados do(a)
AUTOR: MARIA HELENA GOMES FAUSTO E MARTINS - PB23301, PAULA MARIA BEIJAMIN DE LIMA - PB32220
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos.
Trata-se de ação, com pedido de liminar, ajuizada em face da ENERGISA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A em que questiona o procedimento de recuperação de consumo de energia levado a efeito pela promovida, pugnando pela reparação por danos morais. A título de tutela, requer a suspensão da cobrança e que seja determinado à promovida que se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica. Decido. Feitas essas ponderações iniciais, temos que os documentos colacionados nos autos demonstram claramente a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte demandante. A prova colacionada demonstra a plausibilidade do direito perseguido no mérito, notadamente pela juntada da documentação que comprova o vínculo do promovente com a promovida. Por outro lado, o perigo da demora está presente pela própria natureza do serviço público tido como essencial considerando o princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, é assente no STJ que "É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária." (AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) (AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014).” Isto posto, DEFIRO em parte liminarmente o pedido de tutela para determinar que a promovida, a partir da intimação, abstenha-se de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica da residência do(a) promovente, apenas com relação a fatura de recuperação de consumo com vencimento em 22/09/2025, até decisão final da presente lide, bem como se abstenha de incluir do nome do autor do serviço de proteção ao crédito em relação ao débito questionado na presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o valor de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento, advertindo que o não cumprimento poderá ensejar em remessa de cópia ao ministério público para apuração de crime de desobediência. Considerando que a experiência à frente de Unidade revela que em demandas da mesma natureza, a promovida não costuma promover autocomposição (art. 334, §4, II, do CPC), determino a CITAÇÃO DA PROMOVIDA, para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183 do CPC. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344). Apresentada a contestação, após vista da parte autora para manifestação no prazo legal, após venham conclusos os autos. Intimações necessárias com urgência. Piancó-PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)