Correção Monetária de Diferenças Pagas em AtrasoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/12/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Mista de Itabaiana
Partes do Processo
JOSE ALVES VALDEVINO DA SILVA
Autor
Advogados / Representantes
ADRIANO MARCIO DA SILVA
OAB/PB 18399·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:33
Publicação
10/02/2026, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804613-91.2022.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA. Ocorre que, durante a tramitação do feito, verificou-se que, nos autos do processo n. 0800329-74.2021.8.15.0381, cuja tramitação ocorrera na 3a Vara desta comarca, há mesmas partes, causa de pedir e pedido, tendo havido a prolatação de sentença sem resolução de mérito. Decido. Com efeito, o processo tombado sob o número 0800329-74.2021.8.15.0381, tramitou perante a 3ª Vara Mista desta Comarca, onde foi extinto sem julgamento do mérito, havendo, nestes autos, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do presente processo. Dito isso, aplica-se na espécie a regra do art. 286, II, do Código de Processo Civil, que impõe a distribuição por dependência das causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Posto isso, nos termos do art. 288 do Código de Processo Civil, de ofício determino a redistribuição dos autos deste processo ao Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB. Diligências necessárias. Intimem-se. Não havendo recurso, remetam-se os autos. CUMPRA-SE. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito