Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUTIMACIA SANTOS DA SILVA
REU: MAGAZINE LUIZA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE MÁQUINA DE LAVAR. CONTRATAÇÃO DE GARANTIA ESTENDIDA E SEGUROS COMO CONDIÇÃO PARA VENDA A PRAZO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. PROVA TESTEMONIAL E DOCUMENTAL CONFRONTADA COM CONTRATOS ASSINADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Consumidora adquiriu, em 07/11/2023, máquina de lavar Electrolux por R$ 3.329,60, contratando, simultaneamente, garantia estendida (R$ 965,44) e dois seguros — “Casa Protegida” (R$ 371,04) e “Proteção Saúde Individual” (R$ 371,04) —, elevando o custo total a R$ 5.097,12. Afirma que a vendedora condicionou a venda a prazo, via carnê, à contratação dos seguros, configurando venda casada. Pleiteou cancelamento dos seguros, restituição dos valores e indenização por dano moral de R$ 10.000,00. A ré contestou, apresentando contratos assinados pela autora e alegando contratação livre e esclarecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de contratação de garantia estendida e seguros como condição para compra a prazo configura prática abusiva de venda casada, gerando nulidade contratual e direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 39, I, do CDC proíbe condicionar a compra de produto à aquisição de outro bem ou serviço, salvo se houver manifestação voluntária e informada do consumidor. Embora a autora alegue que a contratação foi imposta, não apresentou prova robusta de coação ou ausência de informação, prevalecendo, assim, a presunção de validade dos contratos assinados. Os documentos apresentados pela ré demonstram contratação individualizada, com discriminação dos valores e assinaturas, indicando ciência e concordância da consumidora. O ônus da prova do vício de consentimento cabia à parte autora (art. 373, I, CPC), o qual não foi cumprido. Ausente prova de prática abusiva, inexiste dever de cancelamento compulsório dos serviços e de reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A contratação de serviços acessórios no ato da compra somente caracteriza venda casada quando comprovada a imposição ou a ausência de liberdade de escolha do consumidor. A existência de contratos assinados e não infirmados por prova de vício de consentimento afasta a abusividade e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, I, 51; CPC, art. 373, I.
APELANTE: Marivan Batista da Silva. ADVOGADO: Ivonildo Ferreira Monteiro Junior (oab/pb 18.807).
APELADO: Municipio de Monteiro E Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a.ADVOGADO: Maria Silvana Alves (oab/pb 24.046) e ADVOGADO: Carlos Frederico Nobrega Farias (oab/pb7.119). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos –Colisão com poste de iluminação - Não comprovação do nexo de causalidade – Inteligência do art. 373, I, do CPC – Ônus do autor – Fato impeditivo, modificativo e extintivo - Não comprovação - Desprovimento. – O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 373 (art. 333 CPC/73), estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. -Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805021-05.2023.8.15.0751 [Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc. Tratam os autos de ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por RUTIMACIA SANTOS DA SILVA em face de MAGAZINE LUIZA pelos seguintes fatos: A requerente comprou um aparelho eletrodoméstico máquina de lavar Electrolux lac12, 12 Kg, cesto de inox, por meio de carnê, no dia 07 de novembro de 2023, no estabelecimento comercial da ré. Ao chegar em casa percebeu, com a ajuda do esposo que, na verdade, ocorreu uma venda casada, pois a consumidora pagou 3.329,60 pelo produto e a garantia estendida no montante de R$ 965,44, mais seguro casa protegida no valor de R$371,04 e proteção saúde individual de R$ 371,04, totalizando o valor total da compra em R$ 5.097,12. No momento da compra, a vendedora informou que, para que a venda se concretizasse, era necessário que fossem incluídos alguns seguros da loja, por se tratar de venda via carnê. A autora, neste caso, sem conhecimento de como funcionava e precisando do produto, não teve como evitar. Pede a desconstituição do débito por entender ilegal as cobranças dos seguros, cujo valor chega a R$ 1.707,52, pedindo o cancelamento dos seguros e indenização por dano moral no patamar de dez mil reais. Alega que a loja condiciona a venda de um produto a aquisição de outro. Logo, resta clara a caracterização de VENDA CASADA, prática ilegal, conforme artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Ao procurar a empresa ré e obteve a resposta de que o cancelamento dos seguros não seria possível a não ser que devolvesse o produto. Requereu a obrigação de fazer cancelamento dos seguros e indenização por danos morais em dez mil reais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, citada, a promovida contestou o feito, juntando os contratos e os comprovantes de contratação assinados, pediu a improcedência do pedido, por não ter havido ato ilícito e todos os serviços oferecidos ou mesmo produtos adquiridos são objeto de explicações e esclarecimentos por parte de seus vendedores e houve opção pela contratação. Intimada para impugnar a contestação, a autora quedou-se inerte. Decisão de saneamento do feito, intimadas as partes à produção de provas, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto que a autora não se manifestou. Os autos vieram-me conclusos para sentença, decido: A demanda é de consumo, devendo ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em especial o art. 39, I, que veda condicionar a compra de produto à aquisição de outro bem ou serviço, salvo manifestação voluntária do consumidor. A controvérsia reside em verificar se a contratação da garantia estendida e dos seguros ocorreu de forma imposta pela ré, caracterizando venda casada. A autora afirma que a inclusão dos serviços foi condição para aprovação da compra a prazo, mas não apresentou provas que demonstrem coação, ausência de informação ou qualquer vício de consentimento. Por sua vez, a ré juntou documentos (IDs 104852600 e 104852602) que indicam contratação individualizada, com valores discriminados, assinaturas da autora e descrição dos serviços, evidenciando ciência e concordância no momento da compra. Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ausente prova de imposição ou condicionamento, não se reconhece a prática abusiva, sendo inviável o cancelamento compulsório dos contratos e a indenização por danos morais. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO N° 0001000-12.2014.815.0241. ORIGEM: MONTEIRO - 2A. V ARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por RUTIMACIA SANTOS DA SILVA em face de MAGAZINE LUIZA S/A, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BAYEUX, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito