Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSEFA SOARES DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO IPCA E TAXA SELIC. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de seguro e condenar a seguradora à restituição simples de R$ 145,90, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da citação. A autora requer a restituição em dobro, indenização por danos morais, adequação dos consectários legais, majoração dos honorários e inversão integral da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa; (iii) determinar o critério de fixação dos honorários advocatícios diante do proveito econômico irrisório; e (iv) fixar os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a repetição em dobro do indébito quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da análise do elemento volitivo do fornecedor, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608 do STJ. 4. A instituição financeira não comprova a regular contratação do seguro, pois apresenta apenas bilhete produzido unilateralmente, sem demonstração inequívoca da anuência da consumidora, o que evidencia falha na prestação do serviço e afasta o engano justificável. 5. A mera cobrança indevida, desacompanhada de demonstração de efetiva repercussão na esfera dos direitos da personalidade, não configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte, impondo-se à autora o ônus de comprovar o prejuízo extrapatrimonial, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. O proveito econômico irrisório autoriza a fixação de honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC, devendo a verba ser arbitrada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A Lei nº 14.905/2024 conferiu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como parâmetro dos juros moratórios, entendimento reafirmado pelo STJ no REsp 1.795.982/SP. 8. A sucumbência mínima da parte autora autoriza a inversão integral do ônus sucumbencial, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor. 2. A mera cobrança indevida, sem demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 3. O proveito econômico irrisório autoriza a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 4. Após a Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros moratórios nas obrigações civis. 5. A sucumbência mínima da parte autora impõe a inversão integral do ônus da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 8º, 86, parágrafo único, e 373, I; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608; STJ, AgInt no REsp 1.251.544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1.727.478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.11.2018; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801719-46.2024.8.15.0261, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, publ. 04.02.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0807039-26.2024.8.15.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA SOARES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB (ID 136316430), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato de seguro (apólice nº 91244), bem como condenou a instituição financeira a restituir de forma simples o valor de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desconto (16/03/2020) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A apelante sustenta, que a devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, especialmente por se tratar de desconto em verba de natureza alimentar. Requer, ainda, a adequação dos consectários legais para que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. Por fim, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, com fixação por apreciação equitativa, e a inversão total do ônus da sucumbência. O BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passo a sua análise. A controvérsia recursal cinge-se a três pontos principais: a forma de restituição dos valores descontados indevidamente (simples ou em dobro), a manutenção da condenação por danos morais, e a adequação dos honorários sucumbenciais e dos consectários legais. Da Devolução em Dobro A apelante busca a reforma da sentença para que a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário seja efetuada em dobro. A sentença determinou a devolução de forma simples, por entender configurado o engano justificável. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo, consolidou o entendimento no julgamento do EAREsp 676.608, definindo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No caso dos autos, a instituição financeira não logrou comprovar a regularidade da contratação do seguro que originou o débito na conta da consumidora. A simples apresentação de um bilhete de seguro produzido unilateralmente, sem a assinatura da parte ou outro meio de prova da sua anuência, não é suficiente para legitimar a cobrança. A boa-fé objetiva impõe ao fornecedor um dever de cuidado e segurança na prestação de seus serviços, o que inclui a verificação inequívoca da manifestação de vontade do consumidor antes de realizar qualquer débito em sua conta. A conduta do banco, ao efetuar o desconto sem a devida comprovação da contratação, representa uma clara violação à boa-fé objetiva. A ausência de cautela na atividade bancária evidencia uma falha grave na prestação do serviço, afastando a hipótese de engano justificável. Desse modo, a cobrança se revela abusiva e contrária aos padrões de lealdade e confiança que devem nortear as relações de consumo. Portanto, assiste razão à apelante, devendo a sentença ser reformada neste ponto para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra de forma dobrada. Dos Danos Morais A apelante requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, pleito que foi julgado improcedente em primeira instância. Em relação aos danos morais, importa destacar que a relação de consumo, na qual se opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Acompanhando a evolução do entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara Cível, entendo que tal reclame não encontra respaldo na norma disposta de direito privado, pois, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, ônus probatório que competia à parte demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC. A compensação é devida apenas nos casos em que se verifica um abalo à vítima capaz de lhe causar dor que reflita em seu psíquico, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, o entendimento do STJ: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se).(AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). E de minha relatoria em caso análogo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO RESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 9…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de dano moral exige que os fatos narrados causem abalo significativo à dignidade ou à personalidade da parte autora, não bastando meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos. 4. No caso concreto, ainda que reconhecida a nulidade da cobrança indevida, os descontos realizados não extrapolam a esfera de meros aborrecimentos, por não demonstrarem impacto relevante na honra ou imagem da autora, tampouco sofrimento excepcional que justifique indenização. 5. A autora não apresentou provas suficientes de danos extrapatrimoniais, limitando-se a demonstrar um único desconto no valor de R$ 145,90, o que reforça o entendimento de que o ocorrido não ultrapassou o limite do desconforto ordinário. 6. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que a mera cobrança indevida, desacompanhada de provas de repercussão significativa nos direitos da personalidade, não configura dano moral. 7. Prejudicada a análise sobre o termo inicial de incidência de juros de mora, dado o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. (...) Tese de julgamento: 9. A cobrança indevida de valores em conta bancária, sem comprovação de repercussão significativa na esfera dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, incapaz de ensejar indenização por danos morais. 10. A inversão do ônus da prova na relação de consumo não desonera o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito ao pleito indenizatório. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08017194620248150261, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, publicado em 04/02/2025) Desse modo, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral "in re ipsa", porquanto é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Dos Honorários Advocatícios A sentença fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (R$145,90), o que resulta em um montante irrisório que não remunera adequadamente o trabalho do profissional. O artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo. Essa é a situação dos autos. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza da causa, sua baixa complexidade e o tempo exigido para o serviço, que usualmente envolve petições padronizadas, necessitando apenas da modificação dos dados das partes, entendo que a verba honorária deve ser readequada. Dessa forma, com base em um juízo de equidade, fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que se mostra mais justo e proporcional ao caso concreto. Da Correção de Ofício dos Consectários Legais Procede-se, de ofício, à correção dos consectários legais fixados na sentença. O apelante pleiteia que seja corrigido o parâmetro de aplicação dos juros incidentes sobre o dano material, considerando para tanto a data do evento danoso, nos moldes da súmula 54 do STJ. A sentença determinou a incidência do índice INPC para a correção monetária, a partir da data da prolação desta sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação. Todavia, encontra-se em vigor a Lei 14.905/2024, que trouxe nova redação aos arts. 389 e 406 do CC, dispondo que a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e ignorando possíveis valores negativos nos juros. Além disso, no julgamento do REsp nº 1.795.982, o Superior Tribunal de Justiça ratificou que a taxa de juros moratórios legais incidentes para as dívidas civis anteriores à vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 seria a Selic. Vejamos: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.8. Recurso especial provido (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) Assim, deve a sentença proferida ser reformada, de ofício, para aplicar como índices legais o IPCA para a correção monetária e, quanto aos juros de mora, a taxa Selic, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento jurisprudencial acima mencionado (art. 389 e 406, parágrafo único, do CC). Da Inversão do Ônus da Sucumbência Com a reforma parcial da sentença para acolher o pedido de restituição em dobro, a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos (apenas o dano moral). Nesse cenário, aplica-se o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Dessa forma, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, para que a instituição financeira apelada arque integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios, ora fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para: 1. Determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente (R$ 145,90) seja feita em dobro, totalizando R$ 291,80 (duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos). 2. De ofício, corrigir os consectários legais para determinar que sobre o valor da condenação (item 1) incida correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso (16/03/2020) e juros de mora correspondentes à taxa SELIC a partir da mesma data, vedada a cumulação. 3. Redimensionar a sucumbência para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator