Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807075-79.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. TARCISIO JOSE DE ANDRADE BRANDÃO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Cobrança em face de FELIPE MAGNO CÂMARA MIRANDA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 85107213, prolatou-se sentença que julgou procedente o pedido autoral. Transitada em julgado a sentença condenatória, a parte vencedora (autora) nada requereu. A parte vencida (réu) atravessou petição alegando a ocorrência nulidade de citação (Id nº 110893401). É o breve relatório. Decido. A alegação de nulidade de citação levantada pela defesa não se sustenta à luz dos fatos e da legislação processual civil. Com efeito, vislumbra-se que o Aviso de Recebimento (AR) juntado no evento de Id nº 44242889 demonstra que a carta de citação foi entregue no endereço residencial do promovido, sendo o recibo assinado por ele próprio, razão pela qual o teor da certidão posteriormente expedida pela escrivania (Id nº 45870575) incorre em mero equívoco material. A citação via postal, para pessoa física, é válida quando entregue no endereço do réu, com assinatura no Aviso de Recebimento pelo citando, presumindo-se a validade do ato, nos termos do art. 248, § 1º, do CPC. Dessa forma, depreende-se que a revelia foi corretamente decretada pelo despacho de Id nº 78449672, uma vez que, a partir da ciência da demanda (novembro de 2021), o promovido tinha o ônus de apresentar defesa no prazo legal. Como se não bastasse, sobreleva-se destacar que a tentativa de habilitação formulada em 02/11/2021 (Id nº 50750810) estava desacompanhada de procuração e, apesar da intimação específica para regularização (Id nº 66990706), o prazo transcorreu in albis, culminando no desentranhamento da petição apresentada sem poderes. Assim consignado, tem-se que a posterior juntada da procuração (Id nº 110900423), isto em 11/04/2025, permite ao réu intervir no processo, mas apenas no estado em que ele se encontra, conforme o art. 346, § único, do CPC. Ora, tendo sido a sentença prolatada, e não havendo nulidade de citação a ser reconhecida, é inviável reabrir o prazo para contestação ou anular os atos processuais subsequentes ao decreto de revelia. Destarte, indefiro os pedidos formulados na petição de Id nº 110893401. À escrivania, para cumprir a parte final do despacho de Id nº 98590515. Após o quê, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, 08 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito