Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDJARBAS NERY DE ARAÚJO
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806168-25.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Aportou nos autos informações de que o autor teria falecido (ID: 131911225), momento em que o advogado requereu dilação de prazo. Nos termos do art. 110 do C.P.C., ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do C.P.C. Isto posto, com fundamento nos art. 313, §§ 1º e 2º e 689 do Código de Processo Civil, suspendo o processo pela morte do autor e, sendo transmissível o direito em litígio, determino a intimação da parte autora, por advogado, para proceder à sucessão processual através do espólio, sob representação do inventariante ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 60 dias (C.P.C, art. 313, § 2º, I, do C.P.C), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. CUMPRA. João Pessoa, 28 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito