Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Unimed João Pessoa Advogado: Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463 Recorrida: Daniela Cavalcanti Bezerra Advogado: Ricardo Leite de Melo - OAB/PB 14.250
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0807550-40.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Unimed João Pessoa, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: “DIREITO CIVIL. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c reparação por danos morais. Apelação cível. UNIMED. Plano de saúde. Necessidade de medicamento Omalizumab (Xolair). Ausência de previsão no rol da ANS. Negativa. Recusa indevida. Procedimento necessário para a saúde da paciente. Danos morais. Configuração. Majoração cabível. Reforma parcial da sentença. - Apesar de serem válidas as cláusulas que impõem limitações à eficácia do contrato para determinadas doenças e espécies de tratamentos ou períodos de carência, as limitações não podem obstar a realização de tratamento ou procedimento médico de extrema necessidade, que visa tornar mais digna a qualidade de vida do paciente, amenizar os efeitos da enfermidade e/ou reduzir o risco de morte. - Conforme entendimento do STJ: "O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor." (STJ, AgRg no AREsp 708.082/DF, DJe 26/02/2016) - Apelo da 1ª apelante provido parcialmente e desprovido o apelo da 2ª apelante.” O recurso especial foi admitido (ID 22287406). Após o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, o relator, Min. João Otávio de Noronha, determinou a devolução dos autos para que o processo permaneça suspenso até publicação do acórdão do Tema 1.365. É o breve relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da ProAfR no REsp nº 2165670/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em sessão realizada em 10/06/2025 (DJe 24/06/2025), afetou ao rito dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia, registrada como Tema nº 1.365: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA. 1. Delimitação da controvérsia: "definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde". 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) A matéria discutida nos presentes autos guarda aderência integral com a questão jurídica submetida à sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual se impõe a suspensão do processamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Desse modo, em cumprimento a determinação da corte ad quem e com fulcro no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo nº 1.365, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC/PB para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba