COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE PARA DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDIRURAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ERLI BATISTA DE SA NETO
OAB/PB 24914·CPF·Representa: Autor
FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS
OAB/PB 19479·CPF·Representa: Autor
ERLI BATISTA DE SA NETO
OAB/PB 24914·CPF·Representa: Réu
WALTER NAZARENO LIMA
OAB/MG 32775·CPF·Representa: Réu
FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS
OAB/PB 19479·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 11:49
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40028570.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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Intimação
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11/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 09:27
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:52
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:30
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:49
Publicação
11/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MAMEDE DE OLIVEIRA
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE PARA DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDIRURAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807622-63.2022.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por ANTONIO MAMEDE DE OLIVEIRA em favor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE PARA DE MINAS LTDA. Alega a parte promovente que em 26 de julho de 2022 foi surpreendido ao ser notificado pela Polícia Civil de Patos – PB a comparecer a delegacia para prestar esclarecimentos. Aduz que a queixa tinha origem na cidade de Piumhi – MG, tendo como vítima Jousimar Evaristo Silva, referente a negociação de uma suposta bomba pelo Facebook. Indica que, devido ao ocorrido, descobriu que teve seus dados usados para abertura de conta bancária para aplicação de golpes, junto ao banco promovido, Banco Sicoob Credirual, sob o n° Conta 2170-9, Agência 3150, na Cidade Piumhi no estado Minas Gerais. Por essas razões, requer a condenação da promovida na obrigação de fazer de cancelamento da referida conta (Conta 2170-9, Agência 3150), bem como condenação da requerida em reparação por danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Audiência de conciliação realizada, infrutífera – ID. 69220255. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação em ID. 72633553. Alega que o número da conta 2170-9 existe na agência, porém pertence a terceiro não relacionado a lide (sr. GERALDO SOARES PEREIRA, CPF 127.387.136-94. Alega inexistência de provas pela parte autora quanto qualquer ilegalidade praticada, inexistência de danos morais e requer o julgamento improcedente da demanda. Impugnação a contestação apresentada pela parte autora – ID. 74860085. Nesta, requereu produção de provas, quais sejam: envio de ofício a Comarca de Pinhui – MG requestando ao Juízo cópia da denúncia e do cheque emitido pelo autor, cuja ação criminal tem como vítima a Jousimar Evaristo Silva, bem como realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal das partes. Indeferida a designação de audiência de instrução. Por outro lado, deferida a produção de provas no que tange ao envio de ofício a Comarca de Pinhui – MG – ID. 76000566. Cópia do inquérito policial em ID. 93755450. O referido inquérito aponta que a linha de telefone (37) 998108-8596 está em nome do promovente (operadora TIM). O cheque apresentado para compra está em nome de GERALDO SOARES PEREIRA. Intimadas as partes sobre as provas que pretendem produzir, o autor requereu o julgamento antecipado, enquanto o réu permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a presente demanda trata de demanda meramente documental. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que desnecessária a produção de novas provas. Ainda, verifico que intimadas a se manifestar quanto as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora apresentou manifestação, requerendo o julgamento da lide. Assim, passo ao julgamento. DO MÉRITO Entendo que os pedidos iniciais são improcedentes. Explico. Incontroverso nos autos que a parte autora efetivamente foi chamada a delegacia de Polícia Civil para prestar esclarecimentos quanto ao suposto golpe sofrido por terceiro, estranho a lide, no estado de Minas Gerais, já que a contestação não negou essa situação, bem como comprovado mediante documentos relativos ao interrogatório em ID. 62778738. A parte promovida, por sua vez, sustentou a ausência de responsabilidade a esse respeito, considerando que a conta corrente 2170-9, agência 3150, está em nome de terceiro, GERALDO SOARES PEREIRA, CPF 127.219.138-20. Ainda, junta aos autos comprovação de que a abertura da conta foi realizada por este terceiro, com contrato assinado pelo mesmo para contratação dos serviços bancários – ID. 72633553. Portanto, não há dúvidas quanto a situação do suposto constrangimento (notificação do autor a comparecer a delegacia para prestar esclarecimentos), mas sim quanto a responsabilidade da promovida. Visto que, conforme esta alega, a conta indicada aos autos para a realização do golpe investigado nunca foi contratada em seu nome, não havendo assim que se falar em fraude sob a responsabilidade da ré. Veja-se, o conjunto probatório existente não confirma responsabilidade da requerida quanto a notificação do autor a comparecer em delegacia, o que seria necessário para o sucesso da pretensão. Os documentos apresentados pelo autor em nada demonstram a responsabilidade da ré, bem como o inquérito policial é claro – ID. 93755450 – em indicar que o nome do autor está ligado ao NÚMERO DE TELEFONE usado para prática do golpe (37 991088596 – operadora TIM). Na realidade, o inquérito policial aponta que o cheque emitido para a realização do golpe sequer está em nome da parte autora, mas sim do sr. GERALDO SOARES PEREIRA, CPF 127.219.136-20, corroborando assim a prova policial ao que alegou a promovida. Apesar de a presente demanda estar sobre a guarida do Código de Defesa do Consumidor (considerando que a parte autora trata da figura de consumidor por equiparação), este precisa de forma mínima comprovar as suas alegações, o que não realizou. O réu, por outro lado, consegue através de documentação comprovar que a conta corrente aberta para a suposta prática de gole está em nome de terceiro. Portanto, demonstrada a ausência de NEXO CAUSAL entre o dano sofrido pelo requerente e qualquer atitude da empresa ré. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito com base no artigo 487, I do CPC. Custas e despesas processuais por conta da parte autora e verba de sucumbência em 10% do valor da causa. Intima-se as partes da presente decisão. Havendo interposição de Recurso, que seja a parte contrária intimada a apresentação de contrarrazões. Cumpra-se. PATOS, 8 de setembro de 2025. Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza Juíza de Direito em substituição
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 09:26
Improcedência
08/09/2025, 09:55
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 22:27
Conclusão (para julgamento)
15/08/2025, 07:33
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:44
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:02
Requisição de Informações
25/02/2025, 19:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/01/2025, 11:58
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:27
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:05
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:48
Decurso de Prazo
31/07/2024, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 08:59
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 08:30
Documento (Ofício)
25/06/2024, 08:18
Requisição de Informações
24/05/2024, 10:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/05/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:56
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:10
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 12:39
Documento (Ofício)
04/09/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:00
Indeferimento
21/08/2023, 11:32
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 12:44
Decurso de Prazo
26/06/2023, 12:24
Decurso de Prazo
26/06/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 07:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 10:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2023, 09:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2023, 09:28
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
05/05/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 07:36
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 14:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 08:34
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
31/03/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2023, 10:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:08
Outras Decisões
21/03/2023, 21:36
Decurso de Prazo
23/02/2023, 14:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/02/2023, 08:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/02/2023, 08:05
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
16/02/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 08:38
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
07/12/2022, 08:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação