Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Sabemi Seguradora S.A. ADVOGADO: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786)
RECORRIDO: José Roberto de Morais ADVOGADO: Daniel Medeiros de Oliveira (OAB/PB 31.050)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0809024-30.2024.8.15.0181
Vistos. Constata-se que um dos assuntos versados no presente recurso especial – aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – corresponde ao Tema 929 do STJ, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp nº 1.517.888/RN, da relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino. À guisa de ilustração, eis a manifestação exarada pela Corte Superior no repetitivo: “(...) Tendo em vista a multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte Superior com fundamento em idêntica controvérsia, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso, para, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidar do entendimento desta Corte sobre "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC". (...)”. (original sem destaque) Posteriormente, houve a substituição da afetação pelo Resp. 1.585.736/RS, sem, contudo, haver alteração do tema. Todavia, esse recurso foi desafetado em 20/02/2019. Atualmente, permanece a determinação de sobrestamento dos recursos especiais, que tratem da referida matéria, constando, das informações do NUGEP/STJ, que o tema não se encontra vinculado a nenhum processo específico. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo nº 929, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
09/02/2026, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: Sabemi Seguradora S.A. ADVOGADO: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786)
RECORRIDO: José Roberto de Morais ADVOGADO: Daniel Medeiros de Oliveira (OAB/PB 31.050)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0809024-30.2024.8.15.0181
Vistos. Constata-se que um dos assuntos versados no presente recurso especial – aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – corresponde ao Tema 929 do STJ, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp nº 1.517.888/RN, da relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino. À guisa de ilustração, eis a manifestação exarada pela Corte Superior no repetitivo: “(...) Tendo em vista a multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte Superior com fundamento em idêntica controvérsia, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso, para, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidar do entendimento desta Corte sobre "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC". (...)”. (original sem destaque) Posteriormente, houve a substituição da afetação pelo Resp. 1.585.736/RS, sem, contudo, haver alteração do tema. Todavia, esse recurso foi desafetado em 20/02/2019. Atualmente, permanece a determinação de sobrestamento dos recursos especiais, que tratem da referida matéria, constando, das informações do NUGEP/STJ, que o tema não se encontra vinculado a nenhum processo específico. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo nº 929, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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RECORRENTE: Sabemi Seguradora S.A. ADVOGADO: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786)
RECORRIDO: José Roberto de Morais ADVOGADO: Daniel Medeiros de Oliveira (OAB/PB 31.050)
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Vistos. Constata-se que um dos assuntos versados no presente recurso especial – aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – corresponde ao Tema 929 do STJ, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp nº 1.517.888/RN, da relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino. À guisa de ilustração, eis a manifestação exarada pela Corte Superior no repetitivo: “(...) Tendo em vista a multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte Superior com fundamento em idêntica controvérsia, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso, para, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidar do entendimento desta Corte sobre "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC". (...)”. (original sem destaque) Posteriormente, houve a substituição da afetação pelo Resp. 1.585.736/RS, sem, contudo, haver alteração do tema. Todavia, esse recurso foi desafetado em 20/02/2019. Atualmente, permanece a determinação de sobrestamento dos recursos especiais, que tratem da referida matéria, constando, das informações do NUGEP/STJ, que o tema não se encontra vinculado a nenhum processo específico. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo nº 929, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
09/02/2026, 00:00
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RECORRENTE: Sabemi Seguradora S.A. ADVOGADO: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786)
RECORRIDO: José Roberto de Morais ADVOGADO: Daniel Medeiros de Oliveira (OAB/PB 31.050)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0809024-30.2024.8.15.0181
Vistos. Constata-se que um dos assuntos versados no presente recurso especial – aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – corresponde ao Tema 929 do STJ, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp nº 1.517.888/RN, da relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino. À guisa de ilustração, eis a manifestação exarada pela Corte Superior no repetitivo: “(...) Tendo em vista a multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte Superior com fundamento em idêntica controvérsia, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso, para, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidar do entendimento desta Corte sobre "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC". (...)”. (original sem destaque) Posteriormente, houve a substituição da afetação pelo Resp. 1.585.736/RS, sem, contudo, haver alteração do tema. Todavia, esse recurso foi desafetado em 20/02/2019. Atualmente, permanece a determinação de sobrestamento dos recursos especiais, que tratem da referida matéria, constando, das informações do NUGEP/STJ, que o tema não se encontra vinculado a nenhum processo específico. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo nº 929, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:53
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/07/2025, 18:57
Mérito
14/07/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:05
Para julgamento de mérito
25/06/2025, 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/06/2025, 11:02
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE ROBERTO DE MORAIS, SABEMI SEGURADORA SA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA, JOSE ROBERTO DE MORAIS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0809024-30.2024.8.15.0181
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE ROBERTO DE MORAIS, SABEMI SEGURADORA SA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA, JOSE ROBERTO DE MORAIS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0809024-30.2024.8.15.0181
04/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2025, 20:35
Julgamento em Diligência
03/06/2025, 12:37
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:08
Publicação
29/05/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 06:34
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ROBERTO DE MORAIS, SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MEDEIROS DE OLIVEIRA - PB31050 Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA, JOSE ROBERTO DE MORAIS Advogado do(a)
APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL MEDEIROS DE OLIVEIRA - PB31050 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada para declarar a inexistência de contrato de seguro, condenando a seguradora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Discute-se a validade do contrato de seguro, a incidência da prescrição trienal ou quinquenal, a forma de restituição dos valores descontados e a caracterização de danos morais. III. Razões de decidir Demonstrada a ausência de contratação válida do seguro, cuja prova cabia à seguradora, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal admite a repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, bastando a ofensa à boa-fé objetiva. Quanto aos danos morais, não se constatou nos autos abalo suficiente à esfera extrapatrimonial do consumidor, tratando-se de mero aborrecimento. A prescrição aplicável é a quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, contada do último desconto indevido. IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de contratação válida de seguro autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de má-fé da instituição financeira. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, quando não comprovado abalo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 27; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/10/2022, DJe 06/10/2022. STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/03/2021, DJe 15/03/2021. TJPB, AC nº 0800979-41.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 18/07/2022. TJPB, AC nº 0802525-39.2023.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 26/03/2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0809024-30.2024.8.15.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de apelações cíveis interpostas por JOSÉ ROBERTO DE MORAIS e por SABEMI SEGURADORA S/A, ambos irresignados com a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, JOSÉ ROBERTO DE MORAIS, ajuizou a presente demanda afirmando ter sofrido descontos mensais indevidos em sua conta-corrente, vinculados a contrato de seguro não reconhecido, alegando, inclusive, jamais ter contratado os serviços oferecidos pela parte ré. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato de seguro e condenando a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com atualização monetária e juros legais, além de reconhecer a prescrição quinquenal quanto às verbas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (ID n. 34362104). Inconformada, a parte autora interpôs apelação com o objetivo de reformar a sentença no capítulo em que foi indeferido o pedido de indenização por danos morais (ID n. 34362107). Por sua vez, a parte ré, SABEMI SEGURADORA S/A, também interpôs recurso de apelação, sustentando a ocorrência de prescrição trienal e a validade do contrato de seguro, além de pleitear a devolução simples dos valores, na eventualidade de manutenção da condenação (ID n.34362110). Foram apresentadas contrarrazões às apelações, constantes dos documentos de ID n. 34362113 e 34362114. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Os apelos devem ser conhecido porquanto preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de tempestividade, cabimento e adequação. Assim resolvido, passa-se à análise das razões arguidas pelos apelantes. Da prescrição Aduz a SABEMI SEGURADORA S/A, em prejudicial de mérito, que a pretensão da consumidora se encontra prescrita, pois deve-se aplicar ao caso o prazo trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Sem razão. Isso porque, o cerne da lide é o pedido, do outrora promovente, de anulação de negócio jurídico (seguro), sob o argumento de que desconhece tal contratação. De fato, a discussão posta se refere a eventual má prestação dos serviços da seguradora e, tratando-se de relação de consumo, não se aplica o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, mas sim, o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do último desconto realizado. Em caso análogo, o STJ já decidiu, de forma reiterada, a exemplo do seguinte Acórdão: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1889901 - PB (2021/0152494-1) (...) O agravante sustenta, nas razões de recurso especial, ofensa ao art. 205 Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, alegando que é decenal o prazo para a pretensão de reconhecimento de inexistência de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário e a consequente repetição do indébito. Assim delimitada a controvérsia, verifico que o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Este Superior Tribunal orienta que "fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15.3.2021). Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. (...) (STJ - AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/07/2021) Portanto, não há que se falar em prescrição trienal, devendo incidir, sobre o caso, a prescrição quinquenal. Rejeito, portanto, a prejudicial. Mérito No mérito, o apelo da seguradora não merece provimento, senão vejamos. Analisando-se os autos, observa-se que a apelante colacionou ao feito um contrato supostamente firmado com o apelado, no entanto, o instrumento está apócrifo, como se observa do ID n. 34362098. Diante disso, não se vislumbra a anuência do autor na contratação do seguro questionado, ônus que competia à seguradora, a teor do art. 373, II, do CPC. Ao revés, os elementos constantes nos autos evidenciam que os descontos ocorreram sem autorização do promovente, o que revela conduta ilícita e falha na prestação do serviço. Diante disso, conforme o art. 14, §1º, I a III, do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, nos casos em que não demonstra: (i) que não colocou o serviço no mercado; (ii) que, embora haja colocado, o defeito inexiste; ou (iii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nenhuma dessas excludentes foi demonstrada no caso concreto. A jurisprudência deste Tribunal já se posicionou de modo firme em hipóteses semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO NÃO CONTRATADO. ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. PROVAS CONVINCENTES. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO. ART. 373, INC. II, DO CPC. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. ILICITUDE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. (TJ/PB, Apelação Cível n. 0800979-41.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, julg. 18/07/2022) Em síntese, comprovado o ato ilícito praticado pela parte apelante, não se justifica a reforma da sentença nesse capítulo. Da devolução em dobro Quanto à devolução dos valores descontados, indevidamente, em dobro, a insurgência da seguradora também não prospera. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 676.608 e o EREsp 1.413.542/RS, firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando que haja conduta contrária à boa-fé objetiva. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Verifica-se, pois, que o desconto realizado em proventos de natureza alimentar, sem prévia e válida contratação, configura afronta à boa-fé objetiva, impondo-se, portanto, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Danos morais No tocante aos danos morais, a sentença deve ser mantida. Isso porque não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação a esse título, pelo apelado. De fato, o desconto das parcelas de seguro procedida nos proventos do consumidor é ato ineficaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa humana e, portanto, incapaz de fundamentar um decreto condenatório por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo. Destarte, a conduta discutida no presente feito trata, na realidade, de mero aborrecimento, incapaz de fundamentar um decreto condenatório por danos morais. Nesse norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO ESCORREITO. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição bancária de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802525-39.2023.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) Da majoração dos honorários de sucumbência Sustenta, por fim, o primeiro apelante, que os honorários devem ser fixados por equidade, posto que da forma como fixado, caracteriza-se como valor ínfimo. Nesse cenário, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §8º, autoriza a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa nas causas de valor econômico irrisório ou inestimável. No entanto, o § 2º do artigo 85 do CPC estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo,, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, nos seguintes termos: “(…) 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível se valer da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019)”. Diante disso, no caso em análise, o Juízo a quo fixou o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de forma proporcional entre as partes e, nesse cenário, observa-se que o valor irrisório alegado pelo consumidor é, na realidade, decorrente da condenação recíproca entre as partes, ou seja, não há permissivo legal para que sejam majorados, por equidade.
Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, para manter a sentença impugnada em todos os termos. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:33
Não-Provimento
27/05/2025, 08:53
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:54
Mérito
26/05/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:11
Para julgamento de mérito
08/05/2025, 12:09
Mero expediente
08/05/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/05/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 09:24
Documento (Certidão)
22/04/2025, 09:24
Recebimento
22/04/2025, 07:49
Recebimento
22/04/2025, 07:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/04/2025, 07:48
Distribuição (sorteio)
22/04/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, através da presente procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões a apelação interposta nos autos
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO DE MORAIS.
REU: SABEMI SEGURADORA SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0809024-30.2024.8.15.0181 [Venda Casada, Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico, Práticas Abusivas].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de ID n. 109192780, a parte embargante requer: "7 Pelo exposto, requer a V. Exa. que sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão apontada, reconhecendo a modulação dos efeitos na condenação em repetição do indébito" É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO DE MORAIS.
REU: SABEMI SEGURADORA SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0809024-30.2024.8.15.0181 [Venda Casada, Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico, Práticas Abusivas].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de ID n. 109192780, a parte embargante requer: "7 Pelo exposto, requer a V. Exa. que sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão apontada, reconhecendo a modulação dos efeitos na condenação em repetição do indébito" É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809024-30.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSE ROBERTO DE MORAIS
REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Venda Casada, Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSE ROBERTO DE MORAIS em face do SABEMI SEGURADORA SA, conforme alega em sua peça vestibular. A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada. Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais. A parte ré apresentou contestação. Impugnação à Contestação. Autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. Não há que falar em inépcia da peça vestibular, uma vez que atende todos os requisitos legais para sua interposição. A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida). A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente. Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes. O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “SABEMI SEGURADORA”; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “SABEMI SEGURADORA”, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809024-30.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSE ROBERTO DE MORAIS
REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Venda Casada, Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSE ROBERTO DE MORAIS em face do SABEMI SEGURADORA SA, conforme alega em sua peça vestibular. A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada. Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais. A parte ré apresentou contestação. Impugnação à Contestação. Autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. Não há que falar em inépcia da peça vestibular, uma vez que atende todos os requisitos legais para sua interposição. A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida). A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente. Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes. O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “SABEMI SEGURADORA”; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “SABEMI SEGURADORA”, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), artigo nº 308, intimo a parte promovente para apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. Guarabira/PB, 10 de fevereiro de 2025 LIDIANE CRISTYNA GUILHERME DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário