Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LORENO ROSTIROLLA.
REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. DECISÃO Trata de Ação Revisional, envolvendo as partes acima nominadas. A promovente relata nos autos que firmou contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, firmado em 12/09/2024, mediante pagamento em 48 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.500,29, com vencimento inicial em 12/10/2024. Aduz que o pacto possui natureza de contrato de adesão, afirmando a existência de cláusulas desproporcionais e excessivamente onerosas, sem possibilidade de discussão ou modificação prévia. No entanto, afirma que houve divergência entre a taxa de juros contratada e aquela efetivamente aplicada ao financiamento, sustentando que o contrato previa juros de 1,51% a.m., enquanto teriam sido aplicados juros de 1,65% a.m. Alega, também, a cobrança indevida das tarifas de avaliação, cadastro e registro de contrato. Por essa razão, em sede de tutela de urgência, requer a aplicação da taxa de juros contratada de 1,51% a.m., em substituição à taxa de 1,65% a.m. supostamente aplicada, bem como tutela inibitória para impedir a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleiteia a declaração de ilegalidade das tarifas impugnadas, com a restituição em dobro dos valores cobrados, no montante de R$ 3.028,80, além da condenação da parte ré à obrigação de recalcular as parcelas do financiamento com observância da taxa de juros contratada, com devolução, em dobro, dos valores pagos a maior, apontados em R$ 4.217,89. Decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Capital. Determinada a juntada de documentos para comprovação da condição de hipossuficiência. Com a redistribuição do feito em razão da extinção de unidade judiciária, a parte apresentou documentos e os autos vieram conslusos. É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808492-57.2026.8.15.2001 [Contratos Bancários]. Defiro a gratuidade judiciária, pois presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 98 do CPC. Da tutela antecipada Acerca da tutela antecipada de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. O objeto que se pretende alcançar, em pedido liminar, é a aplicação da taxa de juros contratada de 1,51% a.m., em substituição à taxa de 1,65% a.m. supostamente aplicada, bem como tutela inibitória para impedir a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Entretanto, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida. A probabilidade do direito não se encontra presente, dado que conceder o pedido liminar implicaria na revisão contratual de forma sumária e sem qualquer contraditório, configurando cerceamento de defesa, além de ser essencial maior dilação probatória para sua eventual decretação. Ademais, ainda que repouse nulidade de alguma cláusula ou aplicação equivocada de juros, não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que, além da fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão do empréstimo depende do exame das cláusulas do contrato após o exercício da defesa pelo réu. No que tange ao pedido para impedir a inclusão do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, verifica-se a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Isso porque já restou reconhecida, em análise sumária, a inexistência de probabilidade do direito quanto à pretensão revisional deduzida na inicial, impondo-se, por ora, a manutenção do contrato nos exatos termos em que celebrado. Nesse contexto, a concessão da medida pretendida acabaria por autorizar o inadimplemento de obrigação que, até o presente momento, ostenta presunção de validade e exigibilidade, circunstância que inviabiliza o deferimento da tutela antecipada postulada. Assim, ao promovente, para não incidir em mora, cabe efetuar o pagamento das parcelas, como contratado, pois, em caso de procedência da ação, prejuízo algum lhe restará, seja porque o financiamento, uma vez contraído, já estava dentro da sua previsão orçamentária, seja em virtude do banco suplicado, em eventual ressarcimento de valores, possuir solvabilidade bastante a satisfazê-lo. Posto isso, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. - Determinações: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 1.1- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 1.2- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 1.3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). Autor intimado pelo gabinete para ciência via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO