Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, todos devidamente qualificados, de acordo com as questões de fato e de direito seguintes. Em suma, diz o condomínio autor que sofreu a queima de componente do seu elevador social em razão de queda de energia fornecida pela rede externa, sob responsabilidade da parte ré, ocasionando-lhe o custo de reparação de R$ 26.683,14, do qual veio requerer ressarcimento pela via administrativa. A ora ré, num primeiro momento, havia denegado seguir com o procedimento devido à classificação do condomínio, mas após falou se tratar de um equívoco e deu sequência, vindo ao final negar a indenização por ausência de registros de alteração da rede elétrica na data do ocorrido. Enfim, veio a parte autora pedir indenização, em ressarcimento ao valor gasto com o conserto do seu equipamento. Custas iniciais pagas de forma descontada e parcelada (id. 82644231). Audiência de conciliação infrutífera (id. 89683012). Contestação ofertada pela ré Energisa (id. 90779027), suscitando preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defendendo a inexistência de dever de indenizar devido à classificação do condomínio ser classificado como unidade consumidora grupo A, e que não houve registros de perturbações no sistema elétrico na data do suposto sinistro. Pede a improcedência. Réplica da parte autora (id. 93450738). Intimadas as partes para especificação de provas (id. 99238692), a ré manifestou desinteresse (id. 99440486), enquanto o condomínio requereu a tomada do depoimento de seu próprio administrador e de testemunhas (id. 100541202), tendo isto sido deferido (id. 106933665). Pedido da parte autora para cancelar a audiência (id. 112390158). Termo de audiência de instrução em que a parte autora reafirmou o desinteresse na sua realização e na produção de demais provas. Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos. Eis o suficiente relatório. Passo a DECIDIR. Inicialmente, analisando a única preliminar suscitada, de falta de interesse processual, é impositiva sua REJEIÇÃO. O autor/consumidor não é obrigado a esgotar as vias administrativas para configurar o seu interesse de agir, o que seria condicionamento intolerável ao direito de ação, bem como óbice à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, vide do art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88. Superada esta questão e considerando os autos suficientemente instruídos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A lide se revela de fácil resolução e, adianto, é improcedente. Não há dúvidas quanto à natureza consumerista da relação entre as partes, a atrair incidência do Código de Defesa do Consumidor, e que o objeto de discussão é a suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, devido a um apagão ocorrido nesta Capital na noite do dia 23 de agosto de 2022, tendo daí o condomínio autor sofrido com a queima de componente do seu elevador social, cujo custo de reparação, em R$ 26.683,14, veio pedir ressarcimento à Energisa. A questão, porém, é que o condomínio não fez a devida prova do efetivo desembolso deste valor, ônus de prova que lhe cumpria, até porque não seria o caso de inversão em desfavor da parte ré, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em se tratando de comprovação de gastos suportados pela própria parte autora, cuja documentação bancária somente ela tem acesso. O que há é apenas a ordem de reparo elaborada pela OTIS (id. 71171603), mas que não serve de prova neste sentido; não substitui um comprovante de pagamento ou transferência - valendo destacar que, segundo essa mencionada ordem, a forma de pagamento ajustada fora num parcelamento em 06 prestações, não havendo nada nos autos que demonstre o pagamento de cada uma delas. Assim, não há como o condomínio pedir o ressarcimento de algo que nem sequer comprovou ter realizado efetivo desembolso; isto é, se nem sequer demonstrou ter incorrido em prejuízo patrimonial. Enfim, não fez a devida prova do dano o qual quer indenização, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sem o quê não constituiu o direito em pedir ressarcimento à concessionária ré.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814484-04.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por fim, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considere-se registrada e publicada esta sentença quando disponibilizada no sistema PJe. Intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE a parte ré para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias. Caso silente, calculem-se as custas finais e, se houver, INTIME-SE a parte autora/sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa e/ou SERASAJUD. Comprovado o recolhimento ou aplicada alguma sanção, arquivem-se os autos, com baixa. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito