Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA FLÁVIA PEREIRA DE ARAÚJO
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0811238-33.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Intimados para requerer as provas que pretendiam produzir, o promovido BANCO BMG S/A requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que remeta a esse MM. Juízo os extratos da conta nº. 21170-2, agência 3501-7, referente ao mês de setembro de 2009, a fim de comprovar o depósito e levantamento da quantia pela parte Autora. Ato seguinte, o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A requereu o depoimento pessoal da parte autora. Os demais litigantes permaneceram silentes, inclusive a parte promovente. DECIDO. No processo civil brasileiro, prevalece o entendimento de que a prova produzida em juízo é destinada ao convencimento do julgador que, considerando a causa suficientemente instruída, dispensará sua produção Nesse sentido os precedentes do STJ e deste TJ/PB: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, D.J.e 27/03/2019). Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ. AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, D.J.e 11/03/2019). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019). Assim sendo, entendo como pertinente ao presente caso, deferir apenas o pedido do BANCO BMG SA, o qual requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que remeta a esse MM. Juízo os extratos da conta nº. 21170-2, agência 3501-7, referente ao mês de setembro de 2009, a fim de comprovar o depósito e levantamento da quantia pela parte Autora. Desse modo, EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Brasil, para que no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a esse MM. Juízo os extratos da conta nº. 21170-2, agência 3501-7, referente ao mês de setembro de 2009. Recebidos os extratos, INTIMEM as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias apresentem manifestação. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 21 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito