Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAXWELL DINIZ MENDES LINHARES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808758-09.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANO MATERIAL C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por MAXWELL DINIZ MENDES LINHARES, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPFEM, igualmente qualificado. Aduz o Autor, Policial Militar do Estado da Paraíba, que foi surpreendido com descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica "INSPFEM CARD" desde outubro de 2023. O Demandante afirma veementemente desconhecer qualquer negócio jurídico com a instituição Requerida que autorizasse o desconto em folha de pagamento. Assim, postulou, liminarmente, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de nulidade das cobranças, a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores pagos (R$ 16.710,90) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão inicial. De outro modo, deferida a gratuidade processual (ID: 110738723). Em sua Contestação (ID: 111274679), o INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPFEM arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, defendendo que não é instituição financeira, mas sim uma entidade de classe que apenas viabiliza um convênio para consignação de crédito e sustentou que a real credora e gestora do mútuo é a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A, sendo o INSPFEM apenas o consignatário da rubrica. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, alegando a validade da contratação demonstrada pelas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), bem como pelos comprovantes de transferência dos valores de crédito. A parte alegou a inexistência de dano indenizável e pugnou pela concessão da gratuidade. Juntou documentação, porém, em nome de terceiro estranho à lide. O Autor apresentou Réplica (ID: 112948864). Audiência de conciliação sem êxito (ID: 123968274), oportunidade em que as partes apresentaram razões finais remissivas, nos termos da inicial e da contestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C. Sendo assim, passo ao exame das preliminares apresentadas pela parte ré. 1. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO a) Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam e da Inclusão da CAPITAL CONSIG no Polo Passivo da Demanda O Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais – INSPFEM arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob a alegação de que não possui ingerência sobre a operação de crédito propriamente dita, identificando-se a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A como a única e exclusiva credora, conforme as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) anexadas aos autos. Inicialmente, é imperativo reconhecer que a relação jurídica subjacente é tipicamente consumerista, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que abrange as atividades prestadas por instituições financeiras e, por extensão, por entidades que participam da cadeia de fornecimento de crédito, como as associações intermediadoras de convênios. A despeito da alegação de que a responsabilidade principal recairia sobre a Capital Consig, e conforme a narrativa do Autor e os documentos apresentados pelo próprio Réu, o INSPFEM não figura meramente como um terceiro estranho à relação, mas sim como parte ativa na concretização da cobrança contestada. O INSPFEM firmou com o Estado da Paraíba um convênio que permite a consignação em folha de pagamento sob a rubrica "INSPFEM CARD", em que o INSPFEM figura como entidade de classe/consignatária). Ao integrar sua estrutura à do Estado para possibilitar o desconto de valores oriundos de operações de crédito em benefício de terceiros, o INSPFEM insere-se na cadeia de fornecimento do serviço de crédito consignado. O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade solidária de todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado. Embora o contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) tenha sido formalizado com a Capital Consig, a rubrica de desconto e a própria associação que possibilita o acesso a essa modalidade de crédito são diretamente ligadas à atuação do INSPFEM. Ademais, o INSPFEM juntou o Termo de Associação (ID: 111274691), que, embora distinto do contrato de mútuo, se revela um pressuposto fático e operacional para a consumação do negócio. Portanto, em se tratando de vício do serviço na modalidade de crédito consignado, os entes que de alguma forma permitiram ou intermediaram a consignação em folha, notadamente mediante a criação de uma rubrica específica (INSPFEM CARD), respondem solidariamente, na forma da legislação consumerista. A solidariedade passiva neste tipo de relação permite que o Consumidor escolha demandar contra um, alguns ou todos os fornecedores envolvidos, tendo escolhido, no caso concreto, a INSPFEM. Dessa forma, REJEITA-SE as preliminares suscitadas. 2. FATOS A SEREM PROVADOS A lide gira em verificar a legalidade da contratação referente a Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), eis que a parte autora nega veementemente a contratação, enquanto a promovida defende a regularidade do pacto. Portanto, os fatos sob os quais recairão a atividade probatória, consiste em apurar se houve ou não a regular contratação, que ensejou os descontos no contracheque do demandante. Noutro giro, verifica-se que a requerida juntou cédula de crédito bancário (ID: 111274681), comprovante de transferência (ID: 111274683) e de envio do cartão (ID: 111274684), todos os documentos em nome de IVAN CARLOS DA SILVA BANDEIRA, terceiro estranho à lide. Frisa-se que tais documentos são indispensáveis/essenciais à análise do mérito da presente demanda, no que se refere a apurar a comprovação inequívoca da contratação e a legitimidade dos descontos. 3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação discutida nesta demanda é de consumo e, na peça vestibular, a demandante requereu a inversão do ônus da prova. É sabido que a distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução das controvérsias e, de regra, cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do C.P.C. Por sua vez, o C.D.C, em seu art. 6º, VIII, recomenda a inversão do ônus, in verbis: art. 6 º – São direitos do consumidor: … VII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência;...”. A hipossuficiência caracteriza-se pela situação de flagrante desequilíbrio do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. Na hipótese dos autos, entendo cabível a inversão do ônus da prova, para que o promovido comprove a efetiva contratação. 4. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA PARTE PROMOVIDA Analisando os autos, verifica-se que a promovida realizou pedido de gratuidade em sua peça de defesa (ID: 111274679). Concernente à gratuidade judiciária requestada na inicial, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Como visto, para se beneficiar da gratuidade judiciária, não bastam meras alegações destituídas de provas cabais do estado de carência de recursos financeiros para a pessoa jurídica adimplir as despesas processuais. Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma documentação idônea a demonstrar a dificuldade financeira da empresa promovente. Também não há notícia de penhora de bens em processo de execução.
Ante o exposto, para que seja analisado o pedido de gratuidade, INTIME a parte autora, por seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias, apresentar: 1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica; 2) anotações em órgãos de restrição ao crédito; 3) extrato bancário INTEGRAL dos últimos 02 (dois) meses, de todas as contas bancárias da promovida; 4) e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros. Cientifique que a ausência de qualquer um dos documentos acima ensejará o indeferimento da gratuidade. 5. DEMAIS DILIGÊNCIAS O processo é um meio e não um fim, em busca de uma efetiva prestação jurisdicional e, para isto, o juízo tem o dever de zelar pela maior produção de provas possíveis, em busca da verdade real para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. Nesse norte, determino: 1) INTIME o promovido (pessoalmente e por advogado) para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do contrato firmado com a parte autora, assim como cédula de crédito bancário, comprovante de transferência e de envio do cartão, em titularidade da parte autora, bem como demais documentos que entender pertinente para comprovação dos fatos. Ciente de que não atendendo a esta determinação, será aplicado o art. 400 do C.P.C, ou seja, serão admitidos como verdadeiros os fatos que este documento tem a capacidade de provar. 2) com a juntada dos documentos pela promovida, INTIME a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias; CUMPRA. João Pessoa, 02 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito