Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0808761-78.2022.8.15.0371 D E S P A C H O 1. Cumprimento de sentença/execução. Considerando que a sentença relegou à fase de liquidação a fixação dos honorários de sucumbência (art. 85, §4º, II do CPC), à luz os critérios estabelecidos na lei quanto à natureza do direito em disputa e dos atos praticados pelo patrono da parte vencedora e a atividade recursal (art. 85,§2º do CPC), arbitro os honorários de sucumbência no valor equivalente a 15% do valor da condenação, estes já constantes dos cálculos do exequente. 2. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, se quiser, apresentar impugnação (art. 535 do CPC), considerando os cálculos apresentados pelo credor quanto ao crédito principal e os honorários fixados no item anterior. 3. Se apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade e intime-se o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. 4. Se decorrido o prazo do item 2 in albis, não serão devidos honorários (art. 85, §7º do CPC), certifique-se e expeçam-se imediatamente PRECATÓRIO E RPV, simultaneamente, conforme o caso, observada a planilha apresentada pelo exequente. Em caso de pagamento por meio de PRECATÓRIO, deverá o exequente observar os requisitos da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ. 5. Assim, caso não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença ou uma vez proferida decisão sobre ela, expeça-se precatório para pagamento da quantia principal executada, que ultrapassa o limite do RPV e, após cumpridas as formalidades legais, inclusive intimação das partes, remeta-se ao Egrégio TJPB para os devidos fins, com os destaques devidos a respeito dos honorários advocatícios contratuais. 5.1. Proceda-se de igual modo se os honorários sucumbenciais ultrapassarem o limite para pagamento por RPV. 5.2. Caso o valor executado não ultrapasse o teto de RPV ou havendo expressa renúncia aos valores que sobejam o teto para pagamento por Requisição de Pequeno Valor, seja quanto ao crédito principal seja quanto aos honorários de sucumbência, deverão ser expedidas RPV’s, sendo em separado com relação aos honorários advocatícios de sucumbência (não sendo contemplados os honorários contratuais neste caso), observada a Súmula vinculante 47, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito, permitidas as deduções legais incidentes sobre o crédito. 5.3. Se o devedor efetuar depósito judicial, expeçam-se alvarás para levantamento pelos credores e respectivas intimações. 5.4. Ausente comunicação acerca do adimplemento total ou parcial por parte do executado quanto à quantia cobrada por RPV, fica determinado, desde já, o sequestro da quantia executada ou seu remanescente, via SISBAJUD e, após intimação do executado para ciência e expedição dos respectivos alvarás para levantamento pelo exequente, renove-se a conclusão. Fica a Serventia ciente que, acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 6. Se o pagamento da dívida se processar por precatório, há de se considerar que a extinção da execução só se opera com a quitação integral do precatório. Por isso, embora não seja o caso de extinção após a expedição do requisitório não há motivo para manter o presente feito ativo, vez que o processamento do precatório será realizado no Tribunal de Justiça. Na pendência do pagamento precatório, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido ou caso aporte a informação de cumprimento integral da obrigação, hipóteses em que deverá ser renovada a conclusão. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição