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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 38729548.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico(s) do(s) recorrido(s), para oferecimento das contrarrazões ao(s) recurso(s) nobre(s), nos moldes do art. 1.030 do CPC/2015. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35210125 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2025, 08:09
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:37
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:37
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:36
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:21
Publicação
21/11/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:06
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário
19/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário
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19/11/2024, 00:00
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19/11/2024, 00:00
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19/11/2024, 00:00
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19/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2024, 08:46
Ato ordinatório
18/11/2024, 08:45
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:56
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 01:31
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO JUVENCIO PEREIRA, DURVAL MARIANO ARCO VERDE, FRANCISCO WELTON ALVES DE CARVALHO, JOCELI DE PAIVA CHIANCA
REU: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO ECOLOGICO NACIONAL PEN - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL PB, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DA REPUBLICA - PR NA PARAIBA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO-PSD, SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA, PMN PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL, PARTIDO POPLAR SOCIALISTA (PPS), PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL NA PARAIBA, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN NA PARAIBA, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO PRB, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTAO, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO DA PARAIBA, PARTIDO PROGRESSISTA SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 12 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822288-04.2015.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e direito de imagem ajuizada por JULIO JUVENCIO PEREIRA e outros contra PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e outros. Os autores alegam que, durante o período eleitoral de 2014, a coligação do PSDB, para atacar o PSB, veiculou em seu guia eleitoral a informação de que apenados estariam fazendo campanha para o partido do então governador Ricardo Coutinho. Os autores afirmam que o guia eleitoral expôs detalhes e imagens de diversos apenados, incluindo os autores, que prestam serviços ao Detran em regime de ressocialização, através do projeto "O Trabalho Liberta". Sustentam que a divulgação das imagens, sem autorização, causou danos à sua imagem e os expôs a constrangimentos. Requereram, textualmente: ‘’i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50; ii) a citação das promovidas, nos endereços indicados na qualificação das partes, na pessoa de seus representantes legais, para, se quiser, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; iii) que Vossa Excelência julgue TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando ao pagamento de uma indenização por danos morais em razão da violação ao direito de imagem dos promoventes, em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo, que atenda ao caráter punitivo e pedagógico da medida; iv) a condenação da promovida em custas e honorários advocatícios, estes no percentual habitual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso recorra; v) a produção de provas.’’ A gratuidade da justiça foi deferida. (ID. 2411512) Citado, o PTdoB (agora "Avante" - ID. 3677554): Alega que a veiculação das imagens se deu de forma lícita, no exercício regular do direito de liberdade de expressão, com base em informações públicas. Sustenta que não houve intenção de difamar ou injuriar os autores, e que o objetivo era apenas criticar o partido político adversário. Defende a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos. O Partido Solidariedade também apresentou defesa (ID. 3612675): Alegando preliminarmente a falta de interesse de agir do Autor, e acentuou, no mérito, que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral é exclusiva da coligação partidária e não de cada partido isoladamente. Afirma que não teve participação na produção ou divulgação do material questionado, não devendo ser responsabilizado pelos danos alegados. Requer a exclusão do polo passivo da ação. O Partido Social Cristão (ID. 40959521): Alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral seria da coligação partidária e não de cada partido individualmente, não tendo, portanto, responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. O Partido Republicano Brasileiro (ID. 3677554): Anexou contestação idêntica à do PTdoB, defendendo a licitude da veiculação das imagens e a inexistência de danos morais. Todos que foram citados requereram a total improcedência dos pedidos autorais. FUNDAMENTAÇÃO Decido antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos anexados aos autos são suficientes para a elucidação da questão. E, decreto a revelia dos seguintes réus, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal: i) Partido Socialista Brasileiro; ii) Partido Ecológico Nacional PEN - Comissão Provisória Estadual PB; iii) Comissão Provisória do Partido da República - PR na Paraíba; iv) Partido Social Democrático - PSD; v) Partido Trabalhista Brasileiro - PTB Diretório Regional; vi) PMN Partido da Mobilização Nacional; vii) Partido Popular Socialista (PPS); viii) Partido Social Democrata Cristão; ix) Partido Trabalhista do Brasil na Paraíba; x) Comissão Provisória do Partido Trabalhista Nacional - PTN na Paraíba; xi) Partido Progressista. DAS PRELIMINARES: 1. Legitimidade Passiva: A ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos partidos políticos reclama uma análise acurada da natureza jurídica da coligação partidária e seus reflexos processuais. Conforme Fredie Didier Jr., a coligação não possui personalidade jurídica própria, sendo "uma entidade despersonalizada, um contrato plurilateral com finalidade eleitoral específica". (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. v. 1, p. 292) Com o término do pleito eleitoral, a coligação se extingue, desaparecendo a unidade processual que eventualmente tenha figurado em juízo. Nesse sentido, cada partido político retoma sua legitimidade ad causam para atuar em juízo, respondendo individualmente pelos atos praticados durante a vigência da coligação. No caso em tela, a coligação "A Vontade do Povo" não possui mais existência jurídica, tendo sido extinta após as eleições de 2014. Portanto, os partidos políticos que a integraram são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, respondendo pelos atos praticados durante sua vigência, inclusive pela veiculação do guia eleitoral que supostamente causou danos aos autores. 2. Falta de Interesse de Agir: A preliminar de falta de interesse de agir exige uma verificação rigorosa dos elementos que o compõem: a necessidade, a adequação e a utilidade da tutela jurisdicional. Necessidade: A necessidade da tutela jurisdicional se caracteriza pela impossibilidade de o autor obter a satisfação de seu direito por outros meios, notadamente pela autotutela. No caso concreto, os autores não possuem meios para, por si só, obterem a reparação pelos danos causados à sua imagem e honra em decorrência da divulgação não autorizada de suas imagens no guia eleitoral. Adequação: A adequação diz respeito a via eleita para a busca da tutela jurisdicional. No caso em análise, a ação de indenização por danos morais e direito de imagem é a via processual adequada para a pretensão dos autores, que buscam a reparação por danos extrapatrimoniais. Utilidade: A utilidade da tutela jurisdicional se configura na aptidão do provimento jurisdicional para proporcionar ao demandante a satisfação de sua pretensão. No caso em exame, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais é apta a reparar os danos sofridos pelos autores, configurando a utilidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno ressalta que "o interesse processual há de ser compreendido como a necessidade de se ir a juízo para se obter algo que somente o Estado, por meio do processo, pode dar." (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1, p. 331) Diante da presença dos elementos necessidade, adequação e utilidade, resta evidenciado o interesse de agir dos autores na presente demanda. No mérito, a ação é improcedente. A controvérsia nos autos diz respeito à colisão entre o direito à imagem dos autores, indivíduos que cumprem pena, e a liberdade de expressão dos réus, exercida no contexto de uma campanha eleitoral. Para a adequada solução do conflito, impõe-se uma análise minuciosa da legislação pertinente, bem como da doutrina e da jurisprudência brasileiras. Em primeiro plano, cumpre destacar que o direito à imagem, reconhecido como um direito da personalidade, encontra amparo constitucional no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Este direito é definido como a prerrogativa de cada indivíduo sobre sua própria imagem, vedando sua reprodução sem a devida autorização. Contudo, é imperioso ressaltar que tal direito não é absoluto, podendo ser relativizado em face de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como a liberdade de expressão e o direito à informação. Neste contexto, a liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, desempenha função essencial em uma sociedade democrática, permitindo a livre manifestação do pensamento e a circulação de ideias. Em se tratando de liberdade de expressão no contexto eleitoral, o art. 1º, inciso V, da Lei 9.504/97 confere aos partidos políticos o direito de "utilizar os meios de comunicação social, nos termos da legislação eleitoral". No presente caso, os réus, ao divulgarem as imagens dos autores em seu guia eleitoral, estavam exercendo seu direito à liberdade de expressão e à informação, para denunciar um fato que consideravam relevante para o debate político: a suposta participação de apenados em atos de campanha eleitoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a relevância da liberdade de expressão em períodos eleitorais, especialmente no que tange a denúncias de irregularidades. É crucial ponderar que a divulgação das imagens dos autores ocorreu em um contexto específico -- ou seja, na denúncia de um fato que poderia, em tese, configurar irregularidade eleitoral. Ademais, não se vislumbra, por parte dos réus, a exposição dos autores ao ridículo ou a qualquer tipo de humilhação, mas sim a veiculação de informações que consideravam pertinentes ao eleitorado. Dessa forma, entendo que, no presente caso, a liberdade de expressão e o direito à informação preponderaram sobre o direito à imagem dos autores, uma vez que a divulgação das imagens foi realizada de maneira proporcional e com finalidade informativa, sem excessos ou desvios de propósito. A circunstância de os autores estarem cumprindo pena em regime de ressocialização não os isenta de serem alvo de críticas ou de terem seus nomes veiculados em matérias jornalísticas, ou debates políticos, desde que respeitados os limites da legalidade e da razoabilidade. Assim, não identifico qualquer abuso ou ilegalidade na conduta dos réus. Por fim, ressalto que a mera possibilidade de eventuais represálias contra os autores, em razão da divulgação de suas imagens, não configura dano moral indenizável, pois tal consequência hipotética e futura, por si só, não é suficiente para consolidar os requisitos da responsabilidade civil. Ademais, ainda que os autores tivessem efetivamente angariado inimigos no ambiente prisional, seria razoável supor que tais indivíduos os procurariam de qualquer forma, independentemente da divulgação dos fatos objeto destes autos pela mídia. DISPOSITIVO Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos advogados da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade destes em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. (art. 98, §3º, do CPC). Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJ-e, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá FIlho Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO JUVENCIO PEREIRA, DURVAL MARIANO ARCO VERDE, FRANCISCO WELTON ALVES DE CARVALHO, JOCELI DE PAIVA CHIANCA
REU: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO ECOLOGICO NACIONAL PEN - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL PB, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DA REPUBLICA - PR NA PARAIBA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO-PSD, SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA, PMN PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL, PARTIDO POPLAR SOCIALISTA (PPS), PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL NA PARAIBA, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN NA PARAIBA, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO PRB, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTAO, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO DA PARAIBA, PARTIDO PROGRESSISTA SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 12 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822288-04.2015.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e direito de imagem ajuizada por JULIO JUVENCIO PEREIRA e outros contra PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e outros. Os autores alegam que, durante o período eleitoral de 2014, a coligação do PSDB, para atacar o PSB, veiculou em seu guia eleitoral a informação de que apenados estariam fazendo campanha para o partido do então governador Ricardo Coutinho. Os autores afirmam que o guia eleitoral expôs detalhes e imagens de diversos apenados, incluindo os autores, que prestam serviços ao Detran em regime de ressocialização, através do projeto "O Trabalho Liberta". Sustentam que a divulgação das imagens, sem autorização, causou danos à sua imagem e os expôs a constrangimentos. Requereram, textualmente: ‘’i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50; ii) a citação das promovidas, nos endereços indicados na qualificação das partes, na pessoa de seus representantes legais, para, se quiser, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; iii) que Vossa Excelência julgue TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando ao pagamento de uma indenização por danos morais em razão da violação ao direito de imagem dos promoventes, em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo, que atenda ao caráter punitivo e pedagógico da medida; iv) a condenação da promovida em custas e honorários advocatícios, estes no percentual habitual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso recorra; v) a produção de provas.’’ A gratuidade da justiça foi deferida. (ID. 2411512) Citado, o PTdoB (agora "Avante" - ID. 3677554): Alega que a veiculação das imagens se deu de forma lícita, no exercício regular do direito de liberdade de expressão, com base em informações públicas. Sustenta que não houve intenção de difamar ou injuriar os autores, e que o objetivo era apenas criticar o partido político adversário. Defende a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos. O Partido Solidariedade também apresentou defesa (ID. 3612675): Alegando preliminarmente a falta de interesse de agir do Autor, e acentuou, no mérito, que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral é exclusiva da coligação partidária e não de cada partido isoladamente. Afirma que não teve participação na produção ou divulgação do material questionado, não devendo ser responsabilizado pelos danos alegados. Requer a exclusão do polo passivo da ação. O Partido Social Cristão (ID. 40959521): Alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral seria da coligação partidária e não de cada partido individualmente, não tendo, portanto, responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. O Partido Republicano Brasileiro (ID. 3677554): Anexou contestação idêntica à do PTdoB, defendendo a licitude da veiculação das imagens e a inexistência de danos morais. Todos que foram citados requereram a total improcedência dos pedidos autorais. FUNDAMENTAÇÃO Decido antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos anexados aos autos são suficientes para a elucidação da questão. E, decreto a revelia dos seguintes réus, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal: i) Partido Socialista Brasileiro; ii) Partido Ecológico Nacional PEN - Comissão Provisória Estadual PB; iii) Comissão Provisória do Partido da República - PR na Paraíba; iv) Partido Social Democrático - PSD; v) Partido Trabalhista Brasileiro - PTB Diretório Regional; vi) PMN Partido da Mobilização Nacional; vii) Partido Popular Socialista (PPS); viii) Partido Social Democrata Cristão; ix) Partido Trabalhista do Brasil na Paraíba; x) Comissão Provisória do Partido Trabalhista Nacional - PTN na Paraíba; xi) Partido Progressista. DAS PRELIMINARES: 1. Legitimidade Passiva: A ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos partidos políticos reclama uma análise acurada da natureza jurídica da coligação partidária e seus reflexos processuais. Conforme Fredie Didier Jr., a coligação não possui personalidade jurídica própria, sendo "uma entidade despersonalizada, um contrato plurilateral com finalidade eleitoral específica". (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. v. 1, p. 292) Com o término do pleito eleitoral, a coligação se extingue, desaparecendo a unidade processual que eventualmente tenha figurado em juízo. Nesse sentido, cada partido político retoma sua legitimidade ad causam para atuar em juízo, respondendo individualmente pelos atos praticados durante a vigência da coligação. No caso em tela, a coligação "A Vontade do Povo" não possui mais existência jurídica, tendo sido extinta após as eleições de 2014. Portanto, os partidos políticos que a integraram são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, respondendo pelos atos praticados durante sua vigência, inclusive pela veiculação do guia eleitoral que supostamente causou danos aos autores. 2. Falta de Interesse de Agir: A preliminar de falta de interesse de agir exige uma verificação rigorosa dos elementos que o compõem: a necessidade, a adequação e a utilidade da tutela jurisdicional. Necessidade: A necessidade da tutela jurisdicional se caracteriza pela impossibilidade de o autor obter a satisfação de seu direito por outros meios, notadamente pela autotutela. No caso concreto, os autores não possuem meios para, por si só, obterem a reparação pelos danos causados à sua imagem e honra em decorrência da divulgação não autorizada de suas imagens no guia eleitoral. Adequação: A adequação diz respeito a via eleita para a busca da tutela jurisdicional. No caso em análise, a ação de indenização por danos morais e direito de imagem é a via processual adequada para a pretensão dos autores, que buscam a reparação por danos extrapatrimoniais. Utilidade: A utilidade da tutela jurisdicional se configura na aptidão do provimento jurisdicional para proporcionar ao demandante a satisfação de sua pretensão. No caso em exame, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais é apta a reparar os danos sofridos pelos autores, configurando a utilidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno ressalta que "o interesse processual há de ser compreendido como a necessidade de se ir a juízo para se obter algo que somente o Estado, por meio do processo, pode dar." (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1, p. 331) Diante da presença dos elementos necessidade, adequação e utilidade, resta evidenciado o interesse de agir dos autores na presente demanda. No mérito, a ação é improcedente. A controvérsia nos autos diz respeito à colisão entre o direito à imagem dos autores, indivíduos que cumprem pena, e a liberdade de expressão dos réus, exercida no contexto de uma campanha eleitoral. Para a adequada solução do conflito, impõe-se uma análise minuciosa da legislação pertinente, bem como da doutrina e da jurisprudência brasileiras. Em primeiro plano, cumpre destacar que o direito à imagem, reconhecido como um direito da personalidade, encontra amparo constitucional no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Este direito é definido como a prerrogativa de cada indivíduo sobre sua própria imagem, vedando sua reprodução sem a devida autorização. Contudo, é imperioso ressaltar que tal direito não é absoluto, podendo ser relativizado em face de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como a liberdade de expressão e o direito à informação. Neste contexto, a liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, desempenha função essencial em uma sociedade democrática, permitindo a livre manifestação do pensamento e a circulação de ideias. Em se tratando de liberdade de expressão no contexto eleitoral, o art. 1º, inciso V, da Lei 9.504/97 confere aos partidos políticos o direito de "utilizar os meios de comunicação social, nos termos da legislação eleitoral". No presente caso, os réus, ao divulgarem as imagens dos autores em seu guia eleitoral, estavam exercendo seu direito à liberdade de expressão e à informação, para denunciar um fato que consideravam relevante para o debate político: a suposta participação de apenados em atos de campanha eleitoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a relevância da liberdade de expressão em períodos eleitorais, especialmente no que tange a denúncias de irregularidades. É crucial ponderar que a divulgação das imagens dos autores ocorreu em um contexto específico -- ou seja, na denúncia de um fato que poderia, em tese, configurar irregularidade eleitoral. Ademais, não se vislumbra, por parte dos réus, a exposição dos autores ao ridículo ou a qualquer tipo de humilhação, mas sim a veiculação de informações que consideravam pertinentes ao eleitorado. Dessa forma, entendo que, no presente caso, a liberdade de expressão e o direito à informação preponderaram sobre o direito à imagem dos autores, uma vez que a divulgação das imagens foi realizada de maneira proporcional e com finalidade informativa, sem excessos ou desvios de propósito. A circunstância de os autores estarem cumprindo pena em regime de ressocialização não os isenta de serem alvo de críticas ou de terem seus nomes veiculados em matérias jornalísticas, ou debates políticos, desde que respeitados os limites da legalidade e da razoabilidade. Assim, não identifico qualquer abuso ou ilegalidade na conduta dos réus. Por fim, ressalto que a mera possibilidade de eventuais represálias contra os autores, em razão da divulgação de suas imagens, não configura dano moral indenizável, pois tal consequência hipotética e futura, por si só, não é suficiente para consolidar os requisitos da responsabilidade civil. Ademais, ainda que os autores tivessem efetivamente angariado inimigos no ambiente prisional, seria razoável supor que tais indivíduos os procurariam de qualquer forma, independentemente da divulgação dos fatos objeto destes autos pela mídia. DISPOSITIVO Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos advogados da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade destes em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. (art. 98, §3º, do CPC). Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJ-e, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá FIlho Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO JUVENCIO PEREIRA, DURVAL MARIANO ARCO VERDE, FRANCISCO WELTON ALVES DE CARVALHO, JOCELI DE PAIVA CHIANCA
REU: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO ECOLOGICO NACIONAL PEN - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL PB, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DA REPUBLICA - PR NA PARAIBA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO-PSD, SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA, PMN PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL, PARTIDO POPLAR SOCIALISTA (PPS), PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL NA PARAIBA, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN NA PARAIBA, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO PRB, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTAO, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO DA PARAIBA, PARTIDO PROGRESSISTA SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 12 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822288-04.2015.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e direito de imagem ajuizada por JULIO JUVENCIO PEREIRA e outros contra PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e outros. Os autores alegam que, durante o período eleitoral de 2014, a coligação do PSDB, para atacar o PSB, veiculou em seu guia eleitoral a informação de que apenados estariam fazendo campanha para o partido do então governador Ricardo Coutinho. Os autores afirmam que o guia eleitoral expôs detalhes e imagens de diversos apenados, incluindo os autores, que prestam serviços ao Detran em regime de ressocialização, através do projeto "O Trabalho Liberta". Sustentam que a divulgação das imagens, sem autorização, causou danos à sua imagem e os expôs a constrangimentos. Requereram, textualmente: ‘’i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50; ii) a citação das promovidas, nos endereços indicados na qualificação das partes, na pessoa de seus representantes legais, para, se quiser, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; iii) que Vossa Excelência julgue TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando ao pagamento de uma indenização por danos morais em razão da violação ao direito de imagem dos promoventes, em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo, que atenda ao caráter punitivo e pedagógico da medida; iv) a condenação da promovida em custas e honorários advocatícios, estes no percentual habitual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso recorra; v) a produção de provas.’’ A gratuidade da justiça foi deferida. (ID. 2411512) Citado, o PTdoB (agora "Avante" - ID. 3677554): Alega que a veiculação das imagens se deu de forma lícita, no exercício regular do direito de liberdade de expressão, com base em informações públicas. Sustenta que não houve intenção de difamar ou injuriar os autores, e que o objetivo era apenas criticar o partido político adversário. Defende a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos. O Partido Solidariedade também apresentou defesa (ID. 3612675): Alegando preliminarmente a falta de interesse de agir do Autor, e acentuou, no mérito, que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral é exclusiva da coligação partidária e não de cada partido isoladamente. Afirma que não teve participação na produção ou divulgação do material questionado, não devendo ser responsabilizado pelos danos alegados. Requer a exclusão do polo passivo da ação. O Partido Social Cristão (ID. 40959521): Alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral seria da coligação partidária e não de cada partido individualmente, não tendo, portanto, responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. O Partido Republicano Brasileiro (ID. 3677554): Anexou contestação idêntica à do PTdoB, defendendo a licitude da veiculação das imagens e a inexistência de danos morais. Todos que foram citados requereram a total improcedência dos pedidos autorais. FUNDAMENTAÇÃO Decido antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos anexados aos autos são suficientes para a elucidação da questão. E, decreto a revelia dos seguintes réus, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal: i) Partido Socialista Brasileiro; ii) Partido Ecológico Nacional PEN - Comissão Provisória Estadual PB; iii) Comissão Provisória do Partido da República - PR na Paraíba; iv) Partido Social Democrático - PSD; v) Partido Trabalhista Brasileiro - PTB Diretório Regional; vi) PMN Partido da Mobilização Nacional; vii) Partido Popular Socialista (PPS); viii) Partido Social Democrata Cristão; ix) Partido Trabalhista do Brasil na Paraíba; x) Comissão Provisória do Partido Trabalhista Nacional - PTN na Paraíba; xi) Partido Progressista. DAS PRELIMINARES: 1. Legitimidade Passiva: A ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos partidos políticos reclama uma análise acurada da natureza jurídica da coligação partidária e seus reflexos processuais. Conforme Fredie Didier Jr., a coligação não possui personalidade jurídica própria, sendo "uma entidade despersonalizada, um contrato plurilateral com finalidade eleitoral específica". (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. v. 1, p. 292) Com o término do pleito eleitoral, a coligação se extingue, desaparecendo a unidade processual que eventualmente tenha figurado em juízo. Nesse sentido, cada partido político retoma sua legitimidade ad causam para atuar em juízo, respondendo individualmente pelos atos praticados durante a vigência da coligação. No caso em tela, a coligação "A Vontade do Povo" não possui mais existência jurídica, tendo sido extinta após as eleições de 2014. Portanto, os partidos políticos que a integraram são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, respondendo pelos atos praticados durante sua vigência, inclusive pela veiculação do guia eleitoral que supostamente causou danos aos autores. 2. Falta de Interesse de Agir: A preliminar de falta de interesse de agir exige uma verificação rigorosa dos elementos que o compõem: a necessidade, a adequação e a utilidade da tutela jurisdicional. Necessidade: A necessidade da tutela jurisdicional se caracteriza pela impossibilidade de o autor obter a satisfação de seu direito por outros meios, notadamente pela autotutela. No caso concreto, os autores não possuem meios para, por si só, obterem a reparação pelos danos causados à sua imagem e honra em decorrência da divulgação não autorizada de suas imagens no guia eleitoral. Adequação: A adequação diz respeito a via eleita para a busca da tutela jurisdicional. No caso em análise, a ação de indenização por danos morais e direito de imagem é a via processual adequada para a pretensão dos autores, que buscam a reparação por danos extrapatrimoniais. Utilidade: A utilidade da tutela jurisdicional se configura na aptidão do provimento jurisdicional para proporcionar ao demandante a satisfação de sua pretensão. No caso em exame, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais é apta a reparar os danos sofridos pelos autores, configurando a utilidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno ressalta que "o interesse processual há de ser compreendido como a necessidade de se ir a juízo para se obter algo que somente o Estado, por meio do processo, pode dar." (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1, p. 331) Diante da presença dos elementos necessidade, adequação e utilidade, resta evidenciado o interesse de agir dos autores na presente demanda. No mérito, a ação é improcedente. A controvérsia nos autos diz respeito à colisão entre o direito à imagem dos autores, indivíduos que cumprem pena, e a liberdade de expressão dos réus, exercida no contexto de uma campanha eleitoral. Para a adequada solução do conflito, impõe-se uma análise minuciosa da legislação pertinente, bem como da doutrina e da jurisprudência brasileiras. Em primeiro plano, cumpre destacar que o direito à imagem, reconhecido como um direito da personalidade, encontra amparo constitucional no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Este direito é definido como a prerrogativa de cada indivíduo sobre sua própria imagem, vedando sua reprodução sem a devida autorização. Contudo, é imperioso ressaltar que tal direito não é absoluto, podendo ser relativizado em face de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como a liberdade de expressão e o direito à informação. Neste contexto, a liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, desempenha função essencial em uma sociedade democrática, permitindo a livre manifestação do pensamento e a circulação de ideias. Em se tratando de liberdade de expressão no contexto eleitoral, o art. 1º, inciso V, da Lei 9.504/97 confere aos partidos políticos o direito de "utilizar os meios de comunicação social, nos termos da legislação eleitoral". No presente caso, os réus, ao divulgarem as imagens dos autores em seu guia eleitoral, estavam exercendo seu direito à liberdade de expressão e à informação, para denunciar um fato que consideravam relevante para o debate político: a suposta participação de apenados em atos de campanha eleitoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a relevância da liberdade de expressão em períodos eleitorais, especialmente no que tange a denúncias de irregularidades. É crucial ponderar que a divulgação das imagens dos autores ocorreu em um contexto específico -- ou seja, na denúncia de um fato que poderia, em tese, configurar irregularidade eleitoral. Ademais, não se vislumbra, por parte dos réus, a exposição dos autores ao ridículo ou a qualquer tipo de humilhação, mas sim a veiculação de informações que consideravam pertinentes ao eleitorado. Dessa forma, entendo que, no presente caso, a liberdade de expressão e o direito à informação preponderaram sobre o direito à imagem dos autores, uma vez que a divulgação das imagens foi realizada de maneira proporcional e com finalidade informativa, sem excessos ou desvios de propósito. A circunstância de os autores estarem cumprindo pena em regime de ressocialização não os isenta de serem alvo de críticas ou de terem seus nomes veiculados em matérias jornalísticas, ou debates políticos, desde que respeitados os limites da legalidade e da razoabilidade. Assim, não identifico qualquer abuso ou ilegalidade na conduta dos réus. Por fim, ressalto que a mera possibilidade de eventuais represálias contra os autores, em razão da divulgação de suas imagens, não configura dano moral indenizável, pois tal consequência hipotética e futura, por si só, não é suficiente para consolidar os requisitos da responsabilidade civil. Ademais, ainda que os autores tivessem efetivamente angariado inimigos no ambiente prisional, seria razoável supor que tais indivíduos os procurariam de qualquer forma, independentemente da divulgação dos fatos objeto destes autos pela mídia. DISPOSITIVO Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos advogados da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade destes em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. (art. 98, §3º, do CPC). Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJ-e, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá FIlho Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO JUVENCIO PEREIRA, DURVAL MARIANO ARCO VERDE, FRANCISCO WELTON ALVES DE CARVALHO, JOCELI DE PAIVA CHIANCA
REU: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO ECOLOGICO NACIONAL PEN - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL PB, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DA REPUBLICA - PR NA PARAIBA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO-PSD, SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA, PMN PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL, PARTIDO POPLAR SOCIALISTA (PPS), PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL NA PARAIBA, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN NA PARAIBA, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO PRB, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTAO, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO DA PARAIBA, PARTIDO PROGRESSISTA SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 12 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822288-04.2015.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e direito de imagem ajuizada por JULIO JUVENCIO PEREIRA e outros contra PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e outros. Os autores alegam que, durante o período eleitoral de 2014, a coligação do PSDB, para atacar o PSB, veiculou em seu guia eleitoral a informação de que apenados estariam fazendo campanha para o partido do então governador Ricardo Coutinho. Os autores afirmam que o guia eleitoral expôs detalhes e imagens de diversos apenados, incluindo os autores, que prestam serviços ao Detran em regime de ressocialização, através do projeto "O Trabalho Liberta". Sustentam que a divulgação das imagens, sem autorização, causou danos à sua imagem e os expôs a constrangimentos. Requereram, textualmente: ‘’i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50; ii) a citação das promovidas, nos endereços indicados na qualificação das partes, na pessoa de seus representantes legais, para, se quiser, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; iii) que Vossa Excelência julgue TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando ao pagamento de uma indenização por danos morais em razão da violação ao direito de imagem dos promoventes, em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo, que atenda ao caráter punitivo e pedagógico da medida; iv) a condenação da promovida em custas e honorários advocatícios, estes no percentual habitual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso recorra; v) a produção de provas.’’ A gratuidade da justiça foi deferida. (ID. 2411512) Citado, o PTdoB (agora "Avante" - ID. 3677554): Alega que a veiculação das imagens se deu de forma lícita, no exercício regular do direito de liberdade de expressão, com base em informações públicas. Sustenta que não houve intenção de difamar ou injuriar os autores, e que o objetivo era apenas criticar o partido político adversário. Defende a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos. O Partido Solidariedade também apresentou defesa (ID. 3612675): Alegando preliminarmente a falta de interesse de agir do Autor, e acentuou, no mérito, que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral é exclusiva da coligação partidária e não de cada partido isoladamente. Afirma que não teve participação na produção ou divulgação do material questionado, não devendo ser responsabilizado pelos danos alegados. Requer a exclusão do polo passivo da ação. O Partido Social Cristão (ID. 40959521): Alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral seria da coligação partidária e não de cada partido individualmente, não tendo, portanto, responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. O Partido Republicano Brasileiro (ID. 3677554): Anexou contestação idêntica à do PTdoB, defendendo a licitude da veiculação das imagens e a inexistência de danos morais. Todos que foram citados requereram a total improcedência dos pedidos autorais. FUNDAMENTAÇÃO Decido antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos anexados aos autos são suficientes para a elucidação da questão. E, decreto a revelia dos seguintes réus, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal: i) Partido Socialista Brasileiro; ii) Partido Ecológico Nacional PEN - Comissão Provisória Estadual PB; iii) Comissão Provisória do Partido da República - PR na Paraíba; iv) Partido Social Democrático - PSD; v) Partido Trabalhista Brasileiro - PTB Diretório Regional; vi) PMN Partido da Mobilização Nacional; vii) Partido Popular Socialista (PPS); viii) Partido Social Democrata Cristão; ix) Partido Trabalhista do Brasil na Paraíba; x) Comissão Provisória do Partido Trabalhista Nacional - PTN na Paraíba; xi) Partido Progressista. DAS PRELIMINARES: 1. Legitimidade Passiva: A ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos partidos políticos reclama uma análise acurada da natureza jurídica da coligação partidária e seus reflexos processuais. Conforme Fredie Didier Jr., a coligação não possui personalidade jurídica própria, sendo "uma entidade despersonalizada, um contrato plurilateral com finalidade eleitoral específica". (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. v. 1, p. 292) Com o término do pleito eleitoral, a coligação se extingue, desaparecendo a unidade processual que eventualmente tenha figurado em juízo. Nesse sentido, cada partido político retoma sua legitimidade ad causam para atuar em juízo, respondendo individualmente pelos atos praticados durante a vigência da coligação. No caso em tela, a coligação "A Vontade do Povo" não possui mais existência jurídica, tendo sido extinta após as eleições de 2014. Portanto, os partidos políticos que a integraram são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, respondendo pelos atos praticados durante sua vigência, inclusive pela veiculação do guia eleitoral que supostamente causou danos aos autores. 2. Falta de Interesse de Agir: A preliminar de falta de interesse de agir exige uma verificação rigorosa dos elementos que o compõem: a necessidade, a adequação e a utilidade da tutela jurisdicional. Necessidade: A necessidade da tutela jurisdicional se caracteriza pela impossibilidade de o autor obter a satisfação de seu direito por outros meios, notadamente pela autotutela. No caso concreto, os autores não possuem meios para, por si só, obterem a reparação pelos danos causados à sua imagem e honra em decorrência da divulgação não autorizada de suas imagens no guia eleitoral. Adequação: A adequação diz respeito a via eleita para a busca da tutela jurisdicional. No caso em análise, a ação de indenização por danos morais e direito de imagem é a via processual adequada para a pretensão dos autores, que buscam a reparação por danos extrapatrimoniais. Utilidade: A utilidade da tutela jurisdicional se configura na aptidão do provimento jurisdicional para proporcionar ao demandante a satisfação de sua pretensão. No caso em exame, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais é apta a reparar os danos sofridos pelos autores, configurando a utilidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno ressalta que "o interesse processual há de ser compreendido como a necessidade de se ir a juízo para se obter algo que somente o Estado, por meio do processo, pode dar." (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1, p. 331) Diante da presença dos elementos necessidade, adequação e utilidade, resta evidenciado o interesse de agir dos autores na presente demanda. No mérito, a ação é improcedente. A controvérsia nos autos diz respeito à colisão entre o direito à imagem dos autores, indivíduos que cumprem pena, e a liberdade de expressão dos réus, exercida no contexto de uma campanha eleitoral. Para a adequada solução do conflito, impõe-se uma análise minuciosa da legislação pertinente, bem como da doutrina e da jurisprudência brasileiras. Em primeiro plano, cumpre destacar que o direito à imagem, reconhecido como um direito da personalidade, encontra amparo constitucional no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Este direito é definido como a prerrogativa de cada indivíduo sobre sua própria imagem, vedando sua reprodução sem a devida autorização. Contudo, é imperioso ressaltar que tal direito não é absoluto, podendo ser relativizado em face de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como a liberdade de expressão e o direito à informação. Neste contexto, a liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, desempenha função essencial em uma sociedade democrática, permitindo a livre manifestação do pensamento e a circulação de ideias. Em se tratando de liberdade de expressão no contexto eleitoral, o art. 1º, inciso V, da Lei 9.504/97 confere aos partidos políticos o direito de "utilizar os meios de comunicação social, nos termos da legislação eleitoral". No presente caso, os réus, ao divulgarem as imagens dos autores em seu guia eleitoral, estavam exercendo seu direito à liberdade de expressão e à informação, para denunciar um fato que consideravam relevante para o debate político: a suposta participação de apenados em atos de campanha eleitoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a relevância da liberdade de expressão em períodos eleitorais, especialmente no que tange a denúncias de irregularidades. É crucial ponderar que a divulgação das imagens dos autores ocorreu em um contexto específico -- ou seja, na denúncia de um fato que poderia, em tese, configurar irregularidade eleitoral. Ademais, não se vislumbra, por parte dos réus, a exposição dos autores ao ridículo ou a qualquer tipo de humilhação, mas sim a veiculação de informações que consideravam pertinentes ao eleitorado. Dessa forma, entendo que, no presente caso, a liberdade de expressão e o direito à informação preponderaram sobre o direito à imagem dos autores, uma vez que a divulgação das imagens foi realizada de maneira proporcional e com finalidade informativa, sem excessos ou desvios de propósito. A circunstância de os autores estarem cumprindo pena em regime de ressocialização não os isenta de serem alvo de críticas ou de terem seus nomes veiculados em matérias jornalísticas, ou debates políticos, desde que respeitados os limites da legalidade e da razoabilidade. Assim, não identifico qualquer abuso ou ilegalidade na conduta dos réus. Por fim, ressalto que a mera possibilidade de eventuais represálias contra os autores, em razão da divulgação de suas imagens, não configura dano moral indenizável, pois tal consequência hipotética e futura, por si só, não é suficiente para consolidar os requisitos da responsabilidade civil. Ademais, ainda que os autores tivessem efetivamente angariado inimigos no ambiente prisional, seria razoável supor que tais indivíduos os procurariam de qualquer forma, independentemente da divulgação dos fatos objeto destes autos pela mídia. DISPOSITIVO Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos advogados da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade destes em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. (art. 98, §3º, do CPC). Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJ-e, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá FIlho Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO JUVENCIO PEREIRA, DURVAL MARIANO ARCO VERDE, FRANCISCO WELTON ALVES DE CARVALHO, JOCELI DE PAIVA CHIANCA
REU: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO ECOLOGICO NACIONAL PEN - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL PB, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DA REPUBLICA - PR NA PARAIBA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO-PSD, SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA, PMN PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL, PARTIDO POPLAR SOCIALISTA (PPS), PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL NA PARAIBA, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN NA PARAIBA, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO PRB, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTAO, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO DA PARAIBA, PARTIDO PROGRESSISTA SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 12 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822288-04.2015.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e direito de imagem ajuizada por JULIO JUVENCIO PEREIRA e outros contra PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e outros. Os autores alegam que, durante o período eleitoral de 2014, a coligação do PSDB, para atacar o PSB, veiculou em seu guia eleitoral a informação de que apenados estariam fazendo campanha para o partido do então governador Ricardo Coutinho. Os autores afirmam que o guia eleitoral expôs detalhes e imagens de diversos apenados, incluindo os autores, que prestam serviços ao Detran em regime de ressocialização, através do projeto "O Trabalho Liberta". Sustentam que a divulgação das imagens, sem autorização, causou danos à sua imagem e os expôs a constrangimentos. Requereram, textualmente: ‘’i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50; ii) a citação das promovidas, nos endereços indicados na qualificação das partes, na pessoa de seus representantes legais, para, se quiser, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; iii) que Vossa Excelência julgue TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando ao pagamento de uma indenização por danos morais em razão da violação ao direito de imagem dos promoventes, em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo, que atenda ao caráter punitivo e pedagógico da medida; iv) a condenação da promovida em custas e honorários advocatícios, estes no percentual habitual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso recorra; v) a produção de provas.’’ A gratuidade da justiça foi deferida. (ID. 2411512) Citado, o PTdoB (agora "Avante" - ID. 3677554): Alega que a veiculação das imagens se deu de forma lícita, no exercício regular do direito de liberdade de expressão, com base em informações públicas. Sustenta que não houve intenção de difamar ou injuriar os autores, e que o objetivo era apenas criticar o partido político adversário. Defende a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos. O Partido Solidariedade também apresentou defesa (ID. 3612675): Alegando preliminarmente a falta de interesse de agir do Autor, e acentuou, no mérito, que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral é exclusiva da coligação partidária e não de cada partido isoladamente. Afirma que não teve participação na produção ou divulgação do material questionado, não devendo ser responsabilizado pelos danos alegados. Requer a exclusão do polo passivo da ação. O Partido Social Cristão (ID. 40959521): Alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral seria da coligação partidária e não de cada partido individualmente, não tendo, portanto, responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. O Partido Republicano Brasileiro (ID. 3677554): Anexou contestação idêntica à do PTdoB, defendendo a licitude da veiculação das imagens e a inexistência de danos morais. Todos que foram citados requereram a total improcedência dos pedidos autorais. FUNDAMENTAÇÃO Decido antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos anexados aos autos são suficientes para a elucidação da questão. E, decreto a revelia dos seguintes réus, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal: i) Partido Socialista Brasileiro; ii) Partido Ecológico Nacional PEN - Comissão Provisória Estadual PB; iii) Comissão Provisória do Partido da República - PR na Paraíba; iv) Partido Social Democrático - PSD; v) Partido Trabalhista Brasileiro - PTB Diretório Regional; vi) PMN Partido da Mobilização Nacional; vii) Partido Popular Socialista (PPS); viii) Partido Social Democrata Cristão; ix) Partido Trabalhista do Brasil na Paraíba; x) Comissão Provisória do Partido Trabalhista Nacional - PTN na Paraíba; xi) Partido Progressista. DAS PRELIMINARES: 1. Legitimidade Passiva: A ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos partidos políticos reclama uma análise acurada da natureza jurídica da coligação partidária e seus reflexos processuais. Conforme Fredie Didier Jr., a coligação não possui personalidade jurídica própria, sendo "uma entidade despersonalizada, um contrato plurilateral com finalidade eleitoral específica". (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. v. 1, p. 292) Com o término do pleito eleitoral, a coligação se extingue, desaparecendo a unidade processual que eventualmente tenha figurado em juízo. Nesse sentido, cada partido político retoma sua legitimidade ad causam para atuar em juízo, respondendo individualmente pelos atos praticados durante a vigência da coligação. No caso em tela, a coligação "A Vontade do Povo" não possui mais existência jurídica, tendo sido extinta após as eleições de 2014. Portanto, os partidos políticos que a integraram são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, respondendo pelos atos praticados durante sua vigência, inclusive pela veiculação do guia eleitoral que supostamente causou danos aos autores. 2. Falta de Interesse de Agir: A preliminar de falta de interesse de agir exige uma verificação rigorosa dos elementos que o compõem: a necessidade, a adequação e a utilidade da tutela jurisdicional. Necessidade: A necessidade da tutela jurisdicional se caracteriza pela impossibilidade de o autor obter a satisfação de seu direito por outros meios, notadamente pela autotutela. No caso concreto, os autores não possuem meios para, por si só, obterem a reparação pelos danos causados à sua imagem e honra em decorrência da divulgação não autorizada de suas imagens no guia eleitoral. Adequação: A adequação diz respeito a via eleita para a busca da tutela jurisdicional. No caso em análise, a ação de indenização por danos morais e direito de imagem é a via processual adequada para a pretensão dos autores, que buscam a reparação por danos extrapatrimoniais. Utilidade: A utilidade da tutela jurisdicional se configura na aptidão do provimento jurisdicional para proporcionar ao demandante a satisfação de sua pretensão. No caso em exame, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais é apta a reparar os danos sofridos pelos autores, configurando a utilidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno ressalta que "o interesse processual há de ser compreendido como a necessidade de se ir a juízo para se obter algo que somente o Estado, por meio do processo, pode dar." (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1, p. 331) Diante da presença dos elementos necessidade, adequação e utilidade, resta evidenciado o interesse de agir dos autores na presente demanda. No mérito, a ação é improcedente. A controvérsia nos autos diz respeito à colisão entre o direito à imagem dos autores, indivíduos que cumprem pena, e a liberdade de expressão dos réus, exercida no contexto de uma campanha eleitoral. Para a adequada solução do conflito, impõe-se uma análise minuciosa da legislação pertinente, bem como da doutrina e da jurisprudência brasileiras. Em primeiro plano, cumpre destacar que o direito à imagem, reconhecido como um direito da personalidade, encontra amparo constitucional no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Este direito é definido como a prerrogativa de cada indivíduo sobre sua própria imagem, vedando sua reprodução sem a devida autorização. Contudo, é imperioso ressaltar que tal direito não é absoluto, podendo ser relativizado em face de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como a liberdade de expressão e o direito à informação. Neste contexto, a liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, desempenha função essencial em uma sociedade democrática, permitindo a livre manifestação do pensamento e a circulação de ideias. Em se tratando de liberdade de expressão no contexto eleitoral, o art. 1º, inciso V, da Lei 9.504/97 confere aos partidos políticos o direito de "utilizar os meios de comunicação social, nos termos da legislação eleitoral". No presente caso, os réus, ao divulgarem as imagens dos autores em seu guia eleitoral, estavam exercendo seu direito à liberdade de expressão e à informação, para denunciar um fato que consideravam relevante para o debate político: a suposta participação de apenados em atos de campanha eleitoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a relevância da liberdade de expressão em períodos eleitorais, especialmente no que tange a denúncias de irregularidades. É crucial ponderar que a divulgação das imagens dos autores ocorreu em um contexto específico -- ou seja, na denúncia de um fato que poderia, em tese, configurar irregularidade eleitoral. Ademais, não se vislumbra, por parte dos réus, a exposição dos autores ao ridículo ou a qualquer tipo de humilhação, mas sim a veiculação de informações que consideravam pertinentes ao eleitorado. Dessa forma, entendo que, no presente caso, a liberdade de expressão e o direito à informação preponderaram sobre o direito à imagem dos autores, uma vez que a divulgação das imagens foi realizada de maneira proporcional e com finalidade informativa, sem excessos ou desvios de propósito. A circunstância de os autores estarem cumprindo pena em regime de ressocialização não os isenta de serem alvo de críticas ou de terem seus nomes veiculados em matérias jornalísticas, ou debates políticos, desde que respeitados os limites da legalidade e da razoabilidade. Assim, não identifico qualquer abuso ou ilegalidade na conduta dos réus. Por fim, ressalto que a mera possibilidade de eventuais represálias contra os autores, em razão da divulgação de suas imagens, não configura dano moral indenizável, pois tal consequência hipotética e futura, por si só, não é suficiente para consolidar os requisitos da responsabilidade civil. Ademais, ainda que os autores tivessem efetivamente angariado inimigos no ambiente prisional, seria razoável supor que tais indivíduos os procurariam de qualquer forma, independentemente da divulgação dos fatos objeto destes autos pela mídia. DISPOSITIVO Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos advogados da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade destes em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. (art. 98, §3º, do CPC). Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJ-e, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá FIlho Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO JUVENCIO PEREIRA, DURVAL MARIANO ARCO VERDE, FRANCISCO WELTON ALVES DE CARVALHO, JOCELI DE PAIVA CHIANCA
REU: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO ECOLOGICO NACIONAL PEN - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL PB, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DA REPUBLICA - PR NA PARAIBA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO-PSD, SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA, PMN PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL, PARTIDO POPLAR SOCIALISTA (PPS), PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL NA PARAIBA, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN NA PARAIBA, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO PRB, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTAO, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO DA PARAIBA, PARTIDO PROGRESSISTA SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 12 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822288-04.2015.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e direito de imagem ajuizada por JULIO JUVENCIO PEREIRA e outros contra PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e outros. Os autores alegam que, durante o período eleitoral de 2014, a coligação do PSDB, para atacar o PSB, veiculou em seu guia eleitoral a informação de que apenados estariam fazendo campanha para o partido do então governador Ricardo Coutinho. Os autores afirmam que o guia eleitoral expôs detalhes e imagens de diversos apenados, incluindo os autores, que prestam serviços ao Detran em regime de ressocialização, através do projeto "O Trabalho Liberta". Sustentam que a divulgação das imagens, sem autorização, causou danos à sua imagem e os expôs a constrangimentos. Requereram, textualmente: ‘’i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50; ii) a citação das promovidas, nos endereços indicados na qualificação das partes, na pessoa de seus representantes legais, para, se quiser, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; iii) que Vossa Excelência julgue TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando ao pagamento de uma indenização por danos morais em razão da violação ao direito de imagem dos promoventes, em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo, que atenda ao caráter punitivo e pedagógico da medida; iv) a condenação da promovida em custas e honorários advocatícios, estes no percentual habitual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso recorra; v) a produção de provas.’’ A gratuidade da justiça foi deferida. (ID. 2411512) Citado, o PTdoB (agora "Avante" - ID. 3677554): Alega que a veiculação das imagens se deu de forma lícita, no exercício regular do direito de liberdade de expressão, com base em informações públicas. Sustenta que não houve intenção de difamar ou injuriar os autores, e que o objetivo era apenas criticar o partido político adversário. Defende a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos. O Partido Solidariedade também apresentou defesa (ID. 3612675): Alegando preliminarmente a falta de interesse de agir do Autor, e acentuou, no mérito, que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral é exclusiva da coligação partidária e não de cada partido isoladamente. Afirma que não teve participação na produção ou divulgação do material questionado, não devendo ser responsabilizado pelos danos alegados. Requer a exclusão do polo passivo da ação. O Partido Social Cristão (ID. 40959521): Alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral seria da coligação partidária e não de cada partido individualmente, não tendo, portanto, responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. O Partido Republicano Brasileiro (ID. 3677554): Anexou contestação idêntica à do PTdoB, defendendo a licitude da veiculação das imagens e a inexistência de danos morais. Todos que foram citados requereram a total improcedência dos pedidos autorais. FUNDAMENTAÇÃO Decido antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos anexados aos autos são suficientes para a elucidação da questão. E, decreto a revelia dos seguintes réus, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal: i) Partido Socialista Brasileiro; ii) Partido Ecológico Nacional PEN - Comissão Provisória Estadual PB; iii) Comissão Provisória do Partido da República - PR na Paraíba; iv) Partido Social Democrático - PSD; v) Partido Trabalhista Brasileiro - PTB Diretório Regional; vi) PMN Partido da Mobilização Nacional; vii) Partido Popular Socialista (PPS); viii) Partido Social Democrata Cristão; ix) Partido Trabalhista do Brasil na Paraíba; x) Comissão Provisória do Partido Trabalhista Nacional - PTN na Paraíba; xi) Partido Progressista. DAS PRELIMINARES: 1. Legitimidade Passiva: A ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos partidos políticos reclama uma análise acurada da natureza jurídica da coligação partidária e seus reflexos processuais. Conforme Fredie Didier Jr., a coligação não possui personalidade jurídica própria, sendo "uma entidade despersonalizada, um contrato plurilateral com finalidade eleitoral específica". (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. v. 1, p. 292) Com o término do pleito eleitoral, a coligação se extingue, desaparecendo a unidade processual que eventualmente tenha figurado em juízo. Nesse sentido, cada partido político retoma sua legitimidade ad causam para atuar em juízo, respondendo individualmente pelos atos praticados durante a vigência da coligação. No caso em tela, a coligação "A Vontade do Povo" não possui mais existência jurídica, tendo sido extinta após as eleições de 2014. Portanto, os partidos políticos que a integraram são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, respondendo pelos atos praticados durante sua vigência, inclusive pela veiculação do guia eleitoral que supostamente causou danos aos autores. 2. Falta de Interesse de Agir: A preliminar de falta de interesse de agir exige uma verificação rigorosa dos elementos que o compõem: a necessidade, a adequação e a utilidade da tutela jurisdicional. Necessidade: A necessidade da tutela jurisdicional se caracteriza pela impossibilidade de o autor obter a satisfação de seu direito por outros meios, notadamente pela autotutela. No caso concreto, os autores não possuem meios para, por si só, obterem a reparação pelos danos causados à sua imagem e honra em decorrência da divulgação não autorizada de suas imagens no guia eleitoral. Adequação: A adequação diz respeito a via eleita para a busca da tutela jurisdicional. No caso em análise, a ação de indenização por danos morais e direito de imagem é a via processual adequada para a pretensão dos autores, que buscam a reparação por danos extrapatrimoniais. Utilidade: A utilidade da tutela jurisdicional se configura na aptidão do provimento jurisdicional para proporcionar ao demandante a satisfação de sua pretensão. No caso em exame, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais é apta a reparar os danos sofridos pelos autores, configurando a utilidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno ressalta que "o interesse processual há de ser compreendido como a necessidade de se ir a juízo para se obter algo que somente o Estado, por meio do processo, pode dar." (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1, p. 331) Diante da presença dos elementos necessidade, adequação e utilidade, resta evidenciado o interesse de agir dos autores na presente demanda. No mérito, a ação é improcedente. A controvérsia nos autos diz respeito à colisão entre o direito à imagem dos autores, indivíduos que cumprem pena, e a liberdade de expressão dos réus, exercida no contexto de uma campanha eleitoral. Para a adequada solução do conflito, impõe-se uma análise minuciosa da legislação pertinente, bem como da doutrina e da jurisprudência brasileiras. Em primeiro plano, cumpre destacar que o direito à imagem, reconhecido como um direito da personalidade, encontra amparo constitucional no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Este direito é definido como a prerrogativa de cada indivíduo sobre sua própria imagem, vedando sua reprodução sem a devida autorização. Contudo, é imperioso ressaltar que tal direito não é absoluto, podendo ser relativizado em face de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como a liberdade de expressão e o direito à informação. Neste contexto, a liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, desempenha função essencial em uma sociedade democrática, permitindo a livre manifestação do pensamento e a circulação de ideias. Em se tratando de liberdade de expressão no contexto eleitoral, o art. 1º, inciso V, da Lei 9.504/97 confere aos partidos políticos o direito de "utilizar os meios de comunicação social, nos termos da legislação eleitoral". No presente caso, os réus, ao divulgarem as imagens dos autores em seu guia eleitoral, estavam exercendo seu direito à liberdade de expressão e à informação, para denunciar um fato que consideravam relevante para o debate político: a suposta participação de apenados em atos de campanha eleitoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a relevância da liberdade de expressão em períodos eleitorais, especialmente no que tange a denúncias de irregularidades. É crucial ponderar que a divulgação das imagens dos autores ocorreu em um contexto específico -- ou seja, na denúncia de um fato que poderia, em tese, configurar irregularidade eleitoral. Ademais, não se vislumbra, por parte dos réus, a exposição dos autores ao ridículo ou a qualquer tipo de humilhação, mas sim a veiculação de informações que consideravam pertinentes ao eleitorado. Dessa forma, entendo que, no presente caso, a liberdade de expressão e o direito à informação preponderaram sobre o direito à imagem dos autores, uma vez que a divulgação das imagens foi realizada de maneira proporcional e com finalidade informativa, sem excessos ou desvios de propósito. A circunstância de os autores estarem cumprindo pena em regime de ressocialização não os isenta de serem alvo de críticas ou de terem seus nomes veiculados em matérias jornalísticas, ou debates políticos, desde que respeitados os limites da legalidade e da razoabilidade. Assim, não identifico qualquer abuso ou ilegalidade na conduta dos réus. Por fim, ressalto que a mera possibilidade de eventuais represálias contra os autores, em razão da divulgação de suas imagens, não configura dano moral indenizável, pois tal consequência hipotética e futura, por si só, não é suficiente para consolidar os requisitos da responsabilidade civil. Ademais, ainda que os autores tivessem efetivamente angariado inimigos no ambiente prisional, seria razoável supor que tais indivíduos os procurariam de qualquer forma, independentemente da divulgação dos fatos objeto destes autos pela mídia. DISPOSITIVO Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos advogados da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade destes em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. (art. 98, §3º, do CPC). Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJ-e, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá FIlho Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO JUVENCIO PEREIRA, DURVAL MARIANO ARCO VERDE, FRANCISCO WELTON ALVES DE CARVALHO, JOCELI DE PAIVA CHIANCA
REU: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO ECOLOGICO NACIONAL PEN - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL PB, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DA REPUBLICA - PR NA PARAIBA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO-PSD, SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA, PMN PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL, PARTIDO POPLAR SOCIALISTA (PPS), PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL NA PARAIBA, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN NA PARAIBA, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO PRB, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTAO, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO DA PARAIBA, PARTIDO PROGRESSISTA SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 12 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822288-04.2015.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e direito de imagem ajuizada por JULIO JUVENCIO PEREIRA e outros contra PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e outros. Os autores alegam que, durante o período eleitoral de 2014, a coligação do PSDB, para atacar o PSB, veiculou em seu guia eleitoral a informação de que apenados estariam fazendo campanha para o partido do então governador Ricardo Coutinho. Os autores afirmam que o guia eleitoral expôs detalhes e imagens de diversos apenados, incluindo os autores, que prestam serviços ao Detran em regime de ressocialização, através do projeto "O Trabalho Liberta". Sustentam que a divulgação das imagens, sem autorização, causou danos à sua imagem e os expôs a constrangimentos. Requereram, textualmente: ‘’i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50; ii) a citação das promovidas, nos endereços indicados na qualificação das partes, na pessoa de seus representantes legais, para, se quiser, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; iii) que Vossa Excelência julgue TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando ao pagamento de uma indenização por danos morais em razão da violação ao direito de imagem dos promoventes, em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo, que atenda ao caráter punitivo e pedagógico da medida; iv) a condenação da promovida em custas e honorários advocatícios, estes no percentual habitual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso recorra; v) a produção de provas.’’ A gratuidade da justiça foi deferida. (ID. 2411512) Citado, o PTdoB (agora "Avante" - ID. 3677554): Alega que a veiculação das imagens se deu de forma lícita, no exercício regular do direito de liberdade de expressão, com base em informações públicas. Sustenta que não houve intenção de difamar ou injuriar os autores, e que o objetivo era apenas criticar o partido político adversário. Defende a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos. O Partido Solidariedade também apresentou defesa (ID. 3612675): Alegando preliminarmente a falta de interesse de agir do Autor, e acentuou, no mérito, que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral é exclusiva da coligação partidária e não de cada partido isoladamente. Afirma que não teve participação na produção ou divulgação do material questionado, não devendo ser responsabilizado pelos danos alegados. Requer a exclusão do polo passivo da ação. O Partido Social Cristão (ID. 40959521): Alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral seria da coligação partidária e não de cada partido individualmente, não tendo, portanto, responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. O Partido Republicano Brasileiro (ID. 3677554): Anexou contestação idêntica à do PTdoB, defendendo a licitude da veiculação das imagens e a inexistência de danos morais. Todos que foram citados requereram a total improcedência dos pedidos autorais. FUNDAMENTAÇÃO Decido antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos anexados aos autos são suficientes para a elucidação da questão. E, decreto a revelia dos seguintes réus, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal: i) Partido Socialista Brasileiro; ii) Partido Ecológico Nacional PEN - Comissão Provisória Estadual PB; iii) Comissão Provisória do Partido da República - PR na Paraíba; iv) Partido Social Democrático - PSD; v) Partido Trabalhista Brasileiro - PTB Diretório Regional; vi) PMN Partido da Mobilização Nacional; vii) Partido Popular Socialista (PPS); viii) Partido Social Democrata Cristão; ix) Partido Trabalhista do Brasil na Paraíba; x) Comissão Provisória do Partido Trabalhista Nacional - PTN na Paraíba; xi) Partido Progressista. DAS PRELIMINARES: 1. Legitimidade Passiva: A ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos partidos políticos reclama uma análise acurada da natureza jurídica da coligação partidária e seus reflexos processuais. Conforme Fredie Didier Jr., a coligação não possui personalidade jurídica própria, sendo "uma entidade despersonalizada, um contrato plurilateral com finalidade eleitoral específica". (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. v. 1, p. 292) Com o término do pleito eleitoral, a coligação se extingue, desaparecendo a unidade processual que eventualmente tenha figurado em juízo. Nesse sentido, cada partido político retoma sua legitimidade ad causam para atuar em juízo, respondendo individualmente pelos atos praticados durante a vigência da coligação. No caso em tela, a coligação "A Vontade do Povo" não possui mais existência jurídica, tendo sido extinta após as eleições de 2014. Portanto, os partidos políticos que a integraram são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, respondendo pelos atos praticados durante sua vigência, inclusive pela veiculação do guia eleitoral que supostamente causou danos aos autores. 2. Falta de Interesse de Agir: A preliminar de falta de interesse de agir exige uma verificação rigorosa dos elementos que o compõem: a necessidade, a adequação e a utilidade da tutela jurisdicional. Necessidade: A necessidade da tutela jurisdicional se caracteriza pela impossibilidade de o autor obter a satisfação de seu direito por outros meios, notadamente pela autotutela. No caso concreto, os autores não possuem meios para, por si só, obterem a reparação pelos danos causados à sua imagem e honra em decorrência da divulgação não autorizada de suas imagens no guia eleitoral. Adequação: A adequação diz respeito a via eleita para a busca da tutela jurisdicional. No caso em análise, a ação de indenização por danos morais e direito de imagem é a via processual adequada para a pretensão dos autores, que buscam a reparação por danos extrapatrimoniais. Utilidade: A utilidade da tutela jurisdicional se configura na aptidão do provimento jurisdicional para proporcionar ao demandante a satisfação de sua pretensão. No caso em exame, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais é apta a reparar os danos sofridos pelos autores, configurando a utilidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno ressalta que "o interesse processual há de ser compreendido como a necessidade de se ir a juízo para se obter algo que somente o Estado, por meio do processo, pode dar." (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1, p. 331) Diante da presença dos elementos necessidade, adequação e utilidade, resta evidenciado o interesse de agir dos autores na presente demanda. No mérito, a ação é improcedente. A controvérsia nos autos diz respeito à colisão entre o direito à imagem dos autores, indivíduos que cumprem pena, e a liberdade de expressão dos réus, exercida no contexto de uma campanha eleitoral. Para a adequada solução do conflito, impõe-se uma análise minuciosa da legislação pertinente, bem como da doutrina e da jurisprudência brasileiras. Em primeiro plano, cumpre destacar que o direito à imagem, reconhecido como um direito da personalidade, encontra amparo constitucional no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Este direito é definido como a prerrogativa de cada indivíduo sobre sua própria imagem, vedando sua reprodução sem a devida autorização. Contudo, é imperioso ressaltar que tal direito não é absoluto, podendo ser relativizado em face de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como a liberdade de expressão e o direito à informação. Neste contexto, a liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, desempenha função essencial em uma sociedade democrática, permitindo a livre manifestação do pensamento e a circulação de ideias. Em se tratando de liberdade de expressão no contexto eleitoral, o art. 1º, inciso V, da Lei 9.504/97 confere aos partidos políticos o direito de "utilizar os meios de comunicação social, nos termos da legislação eleitoral". No presente caso, os réus, ao divulgarem as imagens dos autores em seu guia eleitoral, estavam exercendo seu direito à liberdade de expressão e à informação, para denunciar um fato que consideravam relevante para o debate político: a suposta participação de apenados em atos de campanha eleitoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a relevância da liberdade de expressão em períodos eleitorais, especialmente no que tange a denúncias de irregularidades. É crucial ponderar que a divulgação das imagens dos autores ocorreu em um contexto específico -- ou seja, na denúncia de um fato que poderia, em tese, configurar irregularidade eleitoral. Ademais, não se vislumbra, por parte dos réus, a exposição dos autores ao ridículo ou a qualquer tipo de humilhação, mas sim a veiculação de informações que consideravam pertinentes ao eleitorado. Dessa forma, entendo que, no presente caso, a liberdade de expressão e o direito à informação preponderaram sobre o direito à imagem dos autores, uma vez que a divulgação das imagens foi realizada de maneira proporcional e com finalidade informativa, sem excessos ou desvios de propósito. A circunstância de os autores estarem cumprindo pena em regime de ressocialização não os isenta de serem alvo de críticas ou de terem seus nomes veiculados em matérias jornalísticas, ou debates políticos, desde que respeitados os limites da legalidade e da razoabilidade. Assim, não identifico qualquer abuso ou ilegalidade na conduta dos réus. Por fim, ressalto que a mera possibilidade de eventuais represálias contra os autores, em razão da divulgação de suas imagens, não configura dano moral indenizável, pois tal consequência hipotética e futura, por si só, não é suficiente para consolidar os requisitos da responsabilidade civil. Ademais, ainda que os autores tivessem efetivamente angariado inimigos no ambiente prisional, seria razoável supor que tais indivíduos os procurariam de qualquer forma, independentemente da divulgação dos fatos objeto destes autos pela mídia. DISPOSITIVO Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos advogados da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade destes em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. (art. 98, §3º, do CPC). Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJ-e, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá FIlho Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO JUVENCIO PEREIRA, DURVAL MARIANO ARCO VERDE, FRANCISCO WELTON ALVES DE CARVALHO, JOCELI DE PAIVA CHIANCA
REU: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO ECOLOGICO NACIONAL PEN - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL PB, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DA REPUBLICA - PR NA PARAIBA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO-PSD, SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA, PMN PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL, PARTIDO POPLAR SOCIALISTA (PPS), PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL NA PARAIBA, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN NA PARAIBA, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO PRB, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTAO, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO DA PARAIBA, PARTIDO PROGRESSISTA SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 12 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822288-04.2015.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e direito de imagem ajuizada por JULIO JUVENCIO PEREIRA e outros contra PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e outros. Os autores alegam que, durante o período eleitoral de 2014, a coligação do PSDB, para atacar o PSB, veiculou em seu guia eleitoral a informação de que apenados estariam fazendo campanha para o partido do então governador Ricardo Coutinho. Os autores afirmam que o guia eleitoral expôs detalhes e imagens de diversos apenados, incluindo os autores, que prestam serviços ao Detran em regime de ressocialização, através do projeto "O Trabalho Liberta". Sustentam que a divulgação das imagens, sem autorização, causou danos à sua imagem e os expôs a constrangimentos. Requereram, textualmente: ‘’i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50; ii) a citação das promovidas, nos endereços indicados na qualificação das partes, na pessoa de seus representantes legais, para, se quiser, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; iii) que Vossa Excelência julgue TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando ao pagamento de uma indenização por danos morais em razão da violação ao direito de imagem dos promoventes, em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo, que atenda ao caráter punitivo e pedagógico da medida; iv) a condenação da promovida em custas e honorários advocatícios, estes no percentual habitual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso recorra; v) a produção de provas.’’ A gratuidade da justiça foi deferida. (ID. 2411512) Citado, o PTdoB (agora "Avante" - ID. 3677554): Alega que a veiculação das imagens se deu de forma lícita, no exercício regular do direito de liberdade de expressão, com base em informações públicas. Sustenta que não houve intenção de difamar ou injuriar os autores, e que o objetivo era apenas criticar o partido político adversário. Defende a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos. O Partido Solidariedade também apresentou defesa (ID. 3612675): Alegando preliminarmente a falta de interesse de agir do Autor, e acentuou, no mérito, que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral é exclusiva da coligação partidária e não de cada partido isoladamente. Afirma que não teve participação na produção ou divulgação do material questionado, não devendo ser responsabilizado pelos danos alegados. Requer a exclusão do polo passivo da ação. O Partido Social Cristão (ID. 40959521): Alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral seria da coligação partidária e não de cada partido individualmente, não tendo, portanto, responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. O Partido Republicano Brasileiro (ID. 3677554): Anexou contestação idêntica à do PTdoB, defendendo a licitude da veiculação das imagens e a inexistência de danos morais. Todos que foram citados requereram a total improcedência dos pedidos autorais. FUNDAMENTAÇÃO Decido antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos anexados aos autos são suficientes para a elucidação da questão. E, decreto a revelia dos seguintes réus, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal: i) Partido Socialista Brasileiro; ii) Partido Ecológico Nacional PEN - Comissão Provisória Estadual PB; iii) Comissão Provisória do Partido da República - PR na Paraíba; iv) Partido Social Democrático - PSD; v) Partido Trabalhista Brasileiro - PTB Diretório Regional; vi) PMN Partido da Mobilização Nacional; vii) Partido Popular Socialista (PPS); viii) Partido Social Democrata Cristão; ix) Partido Trabalhista do Brasil na Paraíba; x) Comissão Provisória do Partido Trabalhista Nacional - PTN na Paraíba; xi) Partido Progressista. DAS PRELIMINARES: 1. Legitimidade Passiva: A ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos partidos políticos reclama uma análise acurada da natureza jurídica da coligação partidária e seus reflexos processuais. Conforme Fredie Didier Jr., a coligação não possui personalidade jurídica própria, sendo "uma entidade despersonalizada, um contrato plurilateral com finalidade eleitoral específica". (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. v. 1, p. 292) Com o término do pleito eleitoral, a coligação se extingue, desaparecendo a unidade processual que eventualmente tenha figurado em juízo. Nesse sentido, cada partido político retoma sua legitimidade ad causam para atuar em juízo, respondendo individualmente pelos atos praticados durante a vigência da coligação. No caso em tela, a coligação "A Vontade do Povo" não possui mais existência jurídica, tendo sido extinta após as eleições de 2014. Portanto, os partidos políticos que a integraram são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, respondendo pelos atos praticados durante sua vigência, inclusive pela veiculação do guia eleitoral que supostamente causou danos aos autores. 2. Falta de Interesse de Agir: A preliminar de falta de interesse de agir exige uma verificação rigorosa dos elementos que o compõem: a necessidade, a adequação e a utilidade da tutela jurisdicional. Necessidade: A necessidade da tutela jurisdicional se caracteriza pela impossibilidade de o autor obter a satisfação de seu direito por outros meios, notadamente pela autotutela. No caso concreto, os autores não possuem meios para, por si só, obterem a reparação pelos danos causados à sua imagem e honra em decorrência da divulgação não autorizada de suas imagens no guia eleitoral. Adequação: A adequação diz respeito a via eleita para a busca da tutela jurisdicional. No caso em análise, a ação de indenização por danos morais e direito de imagem é a via processual adequada para a pretensão dos autores, que buscam a reparação por danos extrapatrimoniais. Utilidade: A utilidade da tutela jurisdicional se configura na aptidão do provimento jurisdicional para proporcionar ao demandante a satisfação de sua pretensão. No caso em exame, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais é apta a reparar os danos sofridos pelos autores, configurando a utilidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno ressalta que "o interesse processual há de ser compreendido como a necessidade de se ir a juízo para se obter algo que somente o Estado, por meio do processo, pode dar." (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1, p. 331) Diante da presença dos elementos necessidade, adequação e utilidade, resta evidenciado o interesse de agir dos autores na presente demanda. No mérito, a ação é improcedente. A controvérsia nos autos diz respeito à colisão entre o direito à imagem dos autores, indivíduos que cumprem pena, e a liberdade de expressão dos réus, exercida no contexto de uma campanha eleitoral. Para a adequada solução do conflito, impõe-se uma análise minuciosa da legislação pertinente, bem como da doutrina e da jurisprudência brasileiras. Em primeiro plano, cumpre destacar que o direito à imagem, reconhecido como um direito da personalidade, encontra amparo constitucional no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Este direito é definido como a prerrogativa de cada indivíduo sobre sua própria imagem, vedando sua reprodução sem a devida autorização. Contudo, é imperioso ressaltar que tal direito não é absoluto, podendo ser relativizado em face de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como a liberdade de expressão e o direito à informação. Neste contexto, a liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, desempenha função essencial em uma sociedade democrática, permitindo a livre manifestação do pensamento e a circulação de ideias. Em se tratando de liberdade de expressão no contexto eleitoral, o art. 1º, inciso V, da Lei 9.504/97 confere aos partidos políticos o direito de "utilizar os meios de comunicação social, nos termos da legislação eleitoral". No presente caso, os réus, ao divulgarem as imagens dos autores em seu guia eleitoral, estavam exercendo seu direito à liberdade de expressão e à informação, para denunciar um fato que consideravam relevante para o debate político: a suposta participação de apenados em atos de campanha eleitoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a relevância da liberdade de expressão em períodos eleitorais, especialmente no que tange a denúncias de irregularidades. É crucial ponderar que a divulgação das imagens dos autores ocorreu em um contexto específico -- ou seja, na denúncia de um fato que poderia, em tese, configurar irregularidade eleitoral. Ademais, não se vislumbra, por parte dos réus, a exposição dos autores ao ridículo ou a qualquer tipo de humilhação, mas sim a veiculação de informações que consideravam pertinentes ao eleitorado. Dessa forma, entendo que, no presente caso, a liberdade de expressão e o direito à informação preponderaram sobre o direito à imagem dos autores, uma vez que a divulgação das imagens foi realizada de maneira proporcional e com finalidade informativa, sem excessos ou desvios de propósito. A circunstância de os autores estarem cumprindo pena em regime de ressocialização não os isenta de serem alvo de críticas ou de terem seus nomes veiculados em matérias jornalísticas, ou debates políticos, desde que respeitados os limites da legalidade e da razoabilidade. Assim, não identifico qualquer abuso ou ilegalidade na conduta dos réus. Por fim, ressalto que a mera possibilidade de eventuais represálias contra os autores, em razão da divulgação de suas imagens, não configura dano moral indenizável, pois tal consequência hipotética e futura, por si só, não é suficiente para consolidar os requisitos da responsabilidade civil. Ademais, ainda que os autores tivessem efetivamente angariado inimigos no ambiente prisional, seria razoável supor que tais indivíduos os procurariam de qualquer forma, independentemente da divulgação dos fatos objeto destes autos pela mídia. DISPOSITIVO Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos advogados da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade destes em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. (art. 98, §3º, do CPC). Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJ-e, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá FIlho Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO JUVENCIO PEREIRA, DURVAL MARIANO ARCO VERDE, FRANCISCO WELTON ALVES DE CARVALHO, JOCELI DE PAIVA CHIANCA
REU: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO ECOLOGICO NACIONAL PEN - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL PB, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DA REPUBLICA - PR NA PARAIBA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO-PSD, SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA, PMN PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL, PARTIDO POPLAR SOCIALISTA (PPS), PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL NA PARAIBA, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN NA PARAIBA, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO PRB, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTAO, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO DA PARAIBA, PARTIDO PROGRESSISTA SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 12 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822288-04.2015.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e direito de imagem ajuizada por JULIO JUVENCIO PEREIRA e outros contra PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e outros. Os autores alegam que, durante o período eleitoral de 2014, a coligação do PSDB, para atacar o PSB, veiculou em seu guia eleitoral a informação de que apenados estariam fazendo campanha para o partido do então governador Ricardo Coutinho. Os autores afirmam que o guia eleitoral expôs detalhes e imagens de diversos apenados, incluindo os autores, que prestam serviços ao Detran em regime de ressocialização, através do projeto "O Trabalho Liberta". Sustentam que a divulgação das imagens, sem autorização, causou danos à sua imagem e os expôs a constrangimentos. Requereram, textualmente: ‘’i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50; ii) a citação das promovidas, nos endereços indicados na qualificação das partes, na pessoa de seus representantes legais, para, se quiser, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; iii) que Vossa Excelência julgue TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando ao pagamento de uma indenização por danos morais em razão da violação ao direito de imagem dos promoventes, em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo, que atenda ao caráter punitivo e pedagógico da medida; iv) a condenação da promovida em custas e honorários advocatícios, estes no percentual habitual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso recorra; v) a produção de provas.’’ A gratuidade da justiça foi deferida. (ID. 2411512) Citado, o PTdoB (agora "Avante" - ID. 3677554): Alega que a veiculação das imagens se deu de forma lícita, no exercício regular do direito de liberdade de expressão, com base em informações públicas. Sustenta que não houve intenção de difamar ou injuriar os autores, e que o objetivo era apenas criticar o partido político adversário. Defende a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos. O Partido Solidariedade também apresentou defesa (ID. 3612675): Alegando preliminarmente a falta de interesse de agir do Autor, e acentuou, no mérito, que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral é exclusiva da coligação partidária e não de cada partido isoladamente. Afirma que não teve participação na produção ou divulgação do material questionado, não devendo ser responsabilizado pelos danos alegados. Requer a exclusão do polo passivo da ação. O Partido Social Cristão (ID. 40959521): Alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral seria da coligação partidária e não de cada partido individualmente, não tendo, portanto, responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. O Partido Republicano Brasileiro (ID. 3677554): Anexou contestação idêntica à do PTdoB, defendendo a licitude da veiculação das imagens e a inexistência de danos morais. Todos que foram citados requereram a total improcedência dos pedidos autorais. FUNDAMENTAÇÃO Decido antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos anexados aos autos são suficientes para a elucidação da questão. E, decreto a revelia dos seguintes réus, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal: i) Partido Socialista Brasileiro; ii) Partido Ecológico Nacional PEN - Comissão Provisória Estadual PB; iii) Comissão Provisória do Partido da República - PR na Paraíba; iv) Partido Social Democrático - PSD; v) Partido Trabalhista Brasileiro - PTB Diretório Regional; vi) PMN Partido da Mobilização Nacional; vii) Partido Popular Socialista (PPS); viii) Partido Social Democrata Cristão; ix) Partido Trabalhista do Brasil na Paraíba; x) Comissão Provisória do Partido Trabalhista Nacional - PTN na Paraíba; xi) Partido Progressista. DAS PRELIMINARES: 1. Legitimidade Passiva: A ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos partidos políticos reclama uma análise acurada da natureza jurídica da coligação partidária e seus reflexos processuais. Conforme Fredie Didier Jr., a coligação não possui personalidade jurídica própria, sendo "uma entidade despersonalizada, um contrato plurilateral com finalidade eleitoral específica". (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. v. 1, p. 292) Com o término do pleito eleitoral, a coligação se extingue, desaparecendo a unidade processual que eventualmente tenha figurado em juízo. Nesse sentido, cada partido político retoma sua legitimidade ad causam para atuar em juízo, respondendo individualmente pelos atos praticados durante a vigência da coligação. No caso em tela, a coligação "A Vontade do Povo" não possui mais existência jurídica, tendo sido extinta após as eleições de 2014. Portanto, os partidos políticos que a integraram são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, respondendo pelos atos praticados durante sua vigência, inclusive pela veiculação do guia eleitoral que supostamente causou danos aos autores. 2. Falta de Interesse de Agir: A preliminar de falta de interesse de agir exige uma verificação rigorosa dos elementos que o compõem: a necessidade, a adequação e a utilidade da tutela jurisdicional. Necessidade: A necessidade da tutela jurisdicional se caracteriza pela impossibilidade de o autor obter a satisfação de seu direito por outros meios, notadamente pela autotutela. No caso concreto, os autores não possuem meios para, por si só, obterem a reparação pelos danos causados à sua imagem e honra em decorrência da divulgação não autorizada de suas imagens no guia eleitoral. Adequação: A adequação diz respeito a via eleita para a busca da tutela jurisdicional. No caso em análise, a ação de indenização por danos morais e direito de imagem é a via processual adequada para a pretensão dos autores, que buscam a reparação por danos extrapatrimoniais. Utilidade: A utilidade da tutela jurisdicional se configura na aptidão do provimento jurisdicional para proporcionar ao demandante a satisfação de sua pretensão. No caso em exame, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais é apta a reparar os danos sofridos pelos autores, configurando a utilidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno ressalta que "o interesse processual há de ser compreendido como a necessidade de se ir a juízo para se obter algo que somente o Estado, por meio do processo, pode dar." (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1, p. 331) Diante da presença dos elementos necessidade, adequação e utilidade, resta evidenciado o interesse de agir dos autores na presente demanda. No mérito, a ação é improcedente. A controvérsia nos autos diz respeito à colisão entre o direito à imagem dos autores, indivíduos que cumprem pena, e a liberdade de expressão dos réus, exercida no contexto de uma campanha eleitoral. Para a adequada solução do conflito, impõe-se uma análise minuciosa da legislação pertinente, bem como da doutrina e da jurisprudência brasileiras. Em primeiro plano, cumpre destacar que o direito à imagem, reconhecido como um direito da personalidade, encontra amparo constitucional no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Este direito é definido como a prerrogativa de cada indivíduo sobre sua própria imagem, vedando sua reprodução sem a devida autorização. Contudo, é imperioso ressaltar que tal direito não é absoluto, podendo ser relativizado em face de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como a liberdade de expressão e o direito à informação. Neste contexto, a liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, desempenha função essencial em uma sociedade democrática, permitindo a livre manifestação do pensamento e a circulação de ideias. Em se tratando de liberdade de expressão no contexto eleitoral, o art. 1º, inciso V, da Lei 9.504/97 confere aos partidos políticos o direito de "utilizar os meios de comunicação social, nos termos da legislação eleitoral". No presente caso, os réus, ao divulgarem as imagens dos autores em seu guia eleitoral, estavam exercendo seu direito à liberdade de expressão e à informação, para denunciar um fato que consideravam relevante para o debate político: a suposta participação de apenados em atos de campanha eleitoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a relevância da liberdade de expressão em períodos eleitorais, especialmente no que tange a denúncias de irregularidades. É crucial ponderar que a divulgação das imagens dos autores ocorreu em um contexto específico -- ou seja, na denúncia de um fato que poderia, em tese, configurar irregularidade eleitoral. Ademais, não se vislumbra, por parte dos réus, a exposição dos autores ao ridículo ou a qualquer tipo de humilhação, mas sim a veiculação de informações que consideravam pertinentes ao eleitorado. Dessa forma, entendo que, no presente caso, a liberdade de expressão e o direito à informação preponderaram sobre o direito à imagem dos autores, uma vez que a divulgação das imagens foi realizada de maneira proporcional e com finalidade informativa, sem excessos ou desvios de propósito. A circunstância de os autores estarem cumprindo pena em regime de ressocialização não os isenta de serem alvo de críticas ou de terem seus nomes veiculados em matérias jornalísticas, ou debates políticos, desde que respeitados os limites da legalidade e da razoabilidade. Assim, não identifico qualquer abuso ou ilegalidade na conduta dos réus. Por fim, ressalto que a mera possibilidade de eventuais represálias contra os autores, em razão da divulgação de suas imagens, não configura dano moral indenizável, pois tal consequência hipotética e futura, por si só, não é suficiente para consolidar os requisitos da responsabilidade civil. Ademais, ainda que os autores tivessem efetivamente angariado inimigos no ambiente prisional, seria razoável supor que tais indivíduos os procurariam de qualquer forma, independentemente da divulgação dos fatos objeto destes autos pela mídia. DISPOSITIVO Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos advogados da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade destes em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. (art. 98, §3º, do CPC). Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJ-e, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá FIlho Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO JUVENCIO PEREIRA, DURVAL MARIANO ARCO VERDE, FRANCISCO WELTON ALVES DE CARVALHO, JOCELI DE PAIVA CHIANCA
REU: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO ECOLOGICO NACIONAL PEN - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL PB, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DA REPUBLICA - PR NA PARAIBA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO-PSD, SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA, PMN PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL, PARTIDO POPLAR SOCIALISTA (PPS), PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL NA PARAIBA, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN NA PARAIBA, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO PRB, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTAO, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO DA PARAIBA, PARTIDO PROGRESSISTA SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 12 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822288-04.2015.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e direito de imagem ajuizada por JULIO JUVENCIO PEREIRA e outros contra PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e outros. Os autores alegam que, durante o período eleitoral de 2014, a coligação do PSDB, para atacar o PSB, veiculou em seu guia eleitoral a informação de que apenados estariam fazendo campanha para o partido do então governador Ricardo Coutinho. Os autores afirmam que o guia eleitoral expôs detalhes e imagens de diversos apenados, incluindo os autores, que prestam serviços ao Detran em regime de ressocialização, através do projeto "O Trabalho Liberta". Sustentam que a divulgação das imagens, sem autorização, causou danos à sua imagem e os expôs a constrangimentos. Requereram, textualmente: ‘’i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50; ii) a citação das promovidas, nos endereços indicados na qualificação das partes, na pessoa de seus representantes legais, para, se quiser, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; iii) que Vossa Excelência julgue TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando ao pagamento de uma indenização por danos morais em razão da violação ao direito de imagem dos promoventes, em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo, que atenda ao caráter punitivo e pedagógico da medida; iv) a condenação da promovida em custas e honorários advocatícios, estes no percentual habitual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso recorra; v) a produção de provas.’’ A gratuidade da justiça foi deferida. (ID. 2411512) Citado, o PTdoB (agora "Avante" - ID. 3677554): Alega que a veiculação das imagens se deu de forma lícita, no exercício regular do direito de liberdade de expressão, com base em informações públicas. Sustenta que não houve intenção de difamar ou injuriar os autores, e que o objetivo era apenas criticar o partido político adversário. Defende a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos. O Partido Solidariedade também apresentou defesa (ID. 3612675): Alegando preliminarmente a falta de interesse de agir do Autor, e acentuou, no mérito, que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral é exclusiva da coligação partidária e não de cada partido isoladamente. Afirma que não teve participação na produção ou divulgação do material questionado, não devendo ser responsabilizado pelos danos alegados. Requer a exclusão do polo passivo da ação. O Partido Social Cristão (ID. 40959521): Alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral seria da coligação partidária e não de cada partido individualmente, não tendo, portanto, responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. O Partido Republicano Brasileiro (ID. 3677554): Anexou contestação idêntica à do PTdoB, defendendo a licitude da veiculação das imagens e a inexistência de danos morais. Todos que foram citados requereram a total improcedência dos pedidos autorais. FUNDAMENTAÇÃO Decido antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos anexados aos autos são suficientes para a elucidação da questão. E, decreto a revelia dos seguintes réus, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal: i) Partido Socialista Brasileiro; ii) Partido Ecológico Nacional PEN - Comissão Provisória Estadual PB; iii) Comissão Provisória do Partido da República - PR na Paraíba; iv) Partido Social Democrático - PSD; v) Partido Trabalhista Brasileiro - PTB Diretório Regional; vi) PMN Partido da Mobilização Nacional; vii) Partido Popular Socialista (PPS); viii) Partido Social Democrata Cristão; ix) Partido Trabalhista do Brasil na Paraíba; x) Comissão Provisória do Partido Trabalhista Nacional - PTN na Paraíba; xi) Partido Progressista. DAS PRELIMINARES: 1. Legitimidade Passiva: A ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos partidos políticos reclama uma análise acurada da natureza jurídica da coligação partidária e seus reflexos processuais. Conforme Fredie Didier Jr., a coligação não possui personalidade jurídica própria, sendo "uma entidade despersonalizada, um contrato plurilateral com finalidade eleitoral específica". (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. v. 1, p. 292) Com o término do pleito eleitoral, a coligação se extingue, desaparecendo a unidade processual que eventualmente tenha figurado em juízo. Nesse sentido, cada partido político retoma sua legitimidade ad causam para atuar em juízo, respondendo individualmente pelos atos praticados durante a vigência da coligação. No caso em tela, a coligação "A Vontade do Povo" não possui mais existência jurídica, tendo sido extinta após as eleições de 2014. Portanto, os partidos políticos que a integraram são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, respondendo pelos atos praticados durante sua vigência, inclusive pela veiculação do guia eleitoral que supostamente causou danos aos autores. 2. Falta de Interesse de Agir: A preliminar de falta de interesse de agir exige uma verificação rigorosa dos elementos que o compõem: a necessidade, a adequação e a utilidade da tutela jurisdicional. Necessidade: A necessidade da tutela jurisdicional se caracteriza pela impossibilidade de o autor obter a satisfação de seu direito por outros meios, notadamente pela autotutela. No caso concreto, os autores não possuem meios para, por si só, obterem a reparação pelos danos causados à sua imagem e honra em decorrência da divulgação não autorizada de suas imagens no guia eleitoral. Adequação: A adequação diz respeito a via eleita para a busca da tutela jurisdicional. No caso em análise, a ação de indenização por danos morais e direito de imagem é a via processual adequada para a pretensão dos autores, que buscam a reparação por danos extrapatrimoniais. Utilidade: A utilidade da tutela jurisdicional se configura na aptidão do provimento jurisdicional para proporcionar ao demandante a satisfação de sua pretensão. No caso em exame, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais é apta a reparar os danos sofridos pelos autores, configurando a utilidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno ressalta que "o interesse processual há de ser compreendido como a necessidade de se ir a juízo para se obter algo que somente o Estado, por meio do processo, pode dar." (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1, p. 331) Diante da presença dos elementos necessidade, adequação e utilidade, resta evidenciado o interesse de agir dos autores na presente demanda. No mérito, a ação é improcedente. A controvérsia nos autos diz respeito à colisão entre o direito à imagem dos autores, indivíduos que cumprem pena, e a liberdade de expressão dos réus, exercida no contexto de uma campanha eleitoral. Para a adequada solução do conflito, impõe-se uma análise minuciosa da legislação pertinente, bem como da doutrina e da jurisprudência brasileiras. Em primeiro plano, cumpre destacar que o direito à imagem, reconhecido como um direito da personalidade, encontra amparo constitucional no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Este direito é definido como a prerrogativa de cada indivíduo sobre sua própria imagem, vedando sua reprodução sem a devida autorização. Contudo, é imperioso ressaltar que tal direito não é absoluto, podendo ser relativizado em face de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como a liberdade de expressão e o direito à informação. Neste contexto, a liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, desempenha função essencial em uma sociedade democrática, permitindo a livre manifestação do pensamento e a circulação de ideias. Em se tratando de liberdade de expressão no contexto eleitoral, o art. 1º, inciso V, da Lei 9.504/97 confere aos partidos políticos o direito de "utilizar os meios de comunicação social, nos termos da legislação eleitoral". No presente caso, os réus, ao divulgarem as imagens dos autores em seu guia eleitoral, estavam exercendo seu direito à liberdade de expressão e à informação, para denunciar um fato que consideravam relevante para o debate político: a suposta participação de apenados em atos de campanha eleitoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a relevância da liberdade de expressão em períodos eleitorais, especialmente no que tange a denúncias de irregularidades. É crucial ponderar que a divulgação das imagens dos autores ocorreu em um contexto específico -- ou seja, na denúncia de um fato que poderia, em tese, configurar irregularidade eleitoral. Ademais, não se vislumbra, por parte dos réus, a exposição dos autores ao ridículo ou a qualquer tipo de humilhação, mas sim a veiculação de informações que consideravam pertinentes ao eleitorado. Dessa forma, entendo que, no presente caso, a liberdade de expressão e o direito à informação preponderaram sobre o direito à imagem dos autores, uma vez que a divulgação das imagens foi realizada de maneira proporcional e com finalidade informativa, sem excessos ou desvios de propósito. A circunstância de os autores estarem cumprindo pena em regime de ressocialização não os isenta de serem alvo de críticas ou de terem seus nomes veiculados em matérias jornalísticas, ou debates políticos, desde que respeitados os limites da legalidade e da razoabilidade. Assim, não identifico qualquer abuso ou ilegalidade na conduta dos réus. Por fim, ressalto que a mera possibilidade de eventuais represálias contra os autores, em razão da divulgação de suas imagens, não configura dano moral indenizável, pois tal consequência hipotética e futura, por si só, não é suficiente para consolidar os requisitos da responsabilidade civil. Ademais, ainda que os autores tivessem efetivamente angariado inimigos no ambiente prisional, seria razoável supor que tais indivíduos os procurariam de qualquer forma, independentemente da divulgação dos fatos objeto destes autos pela mídia. DISPOSITIVO Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos advogados da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade destes em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. (art. 98, §3º, do CPC). Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJ-e, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá FIlho Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO JUVENCIO PEREIRA, DURVAL MARIANO ARCO VERDE, FRANCISCO WELTON ALVES DE CARVALHO, JOCELI DE PAIVA CHIANCA
REU: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO ECOLOGICO NACIONAL PEN - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL PB, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DA REPUBLICA - PR NA PARAIBA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO-PSD, SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA, PMN PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL, PARTIDO POPLAR SOCIALISTA (PPS), PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL NA PARAIBA, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN NA PARAIBA, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO PRB, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTAO, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO DA PARAIBA, PARTIDO PROGRESSISTA SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 12 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822288-04.2015.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e direito de imagem ajuizada por JULIO JUVENCIO PEREIRA e outros contra PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e outros. Os autores alegam que, durante o período eleitoral de 2014, a coligação do PSDB, para atacar o PSB, veiculou em seu guia eleitoral a informação de que apenados estariam fazendo campanha para o partido do então governador Ricardo Coutinho. Os autores afirmam que o guia eleitoral expôs detalhes e imagens de diversos apenados, incluindo os autores, que prestam serviços ao Detran em regime de ressocialização, através do projeto "O Trabalho Liberta". Sustentam que a divulgação das imagens, sem autorização, causou danos à sua imagem e os expôs a constrangimentos. Requereram, textualmente: ‘’i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50; ii) a citação das promovidas, nos endereços indicados na qualificação das partes, na pessoa de seus representantes legais, para, se quiser, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; iii) que Vossa Excelência julgue TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando ao pagamento de uma indenização por danos morais em razão da violação ao direito de imagem dos promoventes, em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo, que atenda ao caráter punitivo e pedagógico da medida; iv) a condenação da promovida em custas e honorários advocatícios, estes no percentual habitual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso recorra; v) a produção de provas.’’ A gratuidade da justiça foi deferida. (ID. 2411512) Citado, o PTdoB (agora "Avante" - ID. 3677554): Alega que a veiculação das imagens se deu de forma lícita, no exercício regular do direito de liberdade de expressão, com base em informações públicas. Sustenta que não houve intenção de difamar ou injuriar os autores, e que o objetivo era apenas criticar o partido político adversário. Defende a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos. O Partido Solidariedade também apresentou defesa (ID. 3612675): Alegando preliminarmente a falta de interesse de agir do Autor, e acentuou, no mérito, que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral é exclusiva da coligação partidária e não de cada partido isoladamente. Afirma que não teve participação na produção ou divulgação do material questionado, não devendo ser responsabilizado pelos danos alegados. Requer a exclusão do polo passivo da ação. O Partido Social Cristão (ID. 40959521): Alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral seria da coligação partidária e não de cada partido individualmente, não tendo, portanto, responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. O Partido Republicano Brasileiro (ID. 3677554): Anexou contestação idêntica à do PTdoB, defendendo a licitude da veiculação das imagens e a inexistência de danos morais. Todos que foram citados requereram a total improcedência dos pedidos autorais. FUNDAMENTAÇÃO Decido antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos anexados aos autos são suficientes para a elucidação da questão. E, decreto a revelia dos seguintes réus, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal: i) Partido Socialista Brasileiro; ii) Partido Ecológico Nacional PEN - Comissão Provisória Estadual PB; iii) Comissão Provisória do Partido da República - PR na Paraíba; iv) Partido Social Democrático - PSD; v) Partido Trabalhista Brasileiro - PTB Diretório Regional; vi) PMN Partido da Mobilização Nacional; vii) Partido Popular Socialista (PPS); viii) Partido Social Democrata Cristão; ix) Partido Trabalhista do Brasil na Paraíba; x) Comissão Provisória do Partido Trabalhista Nacional - PTN na Paraíba; xi) Partido Progressista. DAS PRELIMINARES: 1. Legitimidade Passiva: A ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos partidos políticos reclama uma análise acurada da natureza jurídica da coligação partidária e seus reflexos processuais. Conforme Fredie Didier Jr., a coligação não possui personalidade jurídica própria, sendo "uma entidade despersonalizada, um contrato plurilateral com finalidade eleitoral específica". (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. v. 1, p. 292) Com o término do pleito eleitoral, a coligação se extingue, desaparecendo a unidade processual que eventualmente tenha figurado em juízo. Nesse sentido, cada partido político retoma sua legitimidade ad causam para atuar em juízo, respondendo individualmente pelos atos praticados durante a vigência da coligação. No caso em tela, a coligação "A Vontade do Povo" não possui mais existência jurídica, tendo sido extinta após as eleições de 2014. Portanto, os partidos políticos que a integraram são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, respondendo pelos atos praticados durante sua vigência, inclusive pela veiculação do guia eleitoral que supostamente causou danos aos autores. 2. Falta de Interesse de Agir: A preliminar de falta de interesse de agir exige uma verificação rigorosa dos elementos que o compõem: a necessidade, a adequação e a utilidade da tutela jurisdicional. Necessidade: A necessidade da tutela jurisdicional se caracteriza pela impossibilidade de o autor obter a satisfação de seu direito por outros meios, notadamente pela autotutela. No caso concreto, os autores não possuem meios para, por si só, obterem a reparação pelos danos causados à sua imagem e honra em decorrência da divulgação não autorizada de suas imagens no guia eleitoral. Adequação: A adequação diz respeito a via eleita para a busca da tutela jurisdicional. No caso em análise, a ação de indenização por danos morais e direito de imagem é a via processual adequada para a pretensão dos autores, que buscam a reparação por danos extrapatrimoniais. Utilidade: A utilidade da tutela jurisdicional se configura na aptidão do provimento jurisdicional para proporcionar ao demandante a satisfação de sua pretensão. No caso em exame, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais é apta a reparar os danos sofridos pelos autores, configurando a utilidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno ressalta que "o interesse processual há de ser compreendido como a necessidade de se ir a juízo para se obter algo que somente o Estado, por meio do processo, pode dar." (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1, p. 331) Diante da presença dos elementos necessidade, adequação e utilidade, resta evidenciado o interesse de agir dos autores na presente demanda. No mérito, a ação é improcedente. A controvérsia nos autos diz respeito à colisão entre o direito à imagem dos autores, indivíduos que cumprem pena, e a liberdade de expressão dos réus, exercida no contexto de uma campanha eleitoral. Para a adequada solução do conflito, impõe-se uma análise minuciosa da legislação pertinente, bem como da doutrina e da jurisprudência brasileiras. Em primeiro plano, cumpre destacar que o direito à imagem, reconhecido como um direito da personalidade, encontra amparo constitucional no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Este direito é definido como a prerrogativa de cada indivíduo sobre sua própria imagem, vedando sua reprodução sem a devida autorização. Contudo, é imperioso ressaltar que tal direito não é absoluto, podendo ser relativizado em face de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como a liberdade de expressão e o direito à informação. Neste contexto, a liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, desempenha função essencial em uma sociedade democrática, permitindo a livre manifestação do pensamento e a circulação de ideias. Em se tratando de liberdade de expressão no contexto eleitoral, o art. 1º, inciso V, da Lei 9.504/97 confere aos partidos políticos o direito de "utilizar os meios de comunicação social, nos termos da legislação eleitoral". No presente caso, os réus, ao divulgarem as imagens dos autores em seu guia eleitoral, estavam exercendo seu direito à liberdade de expressão e à informação, para denunciar um fato que consideravam relevante para o debate político: a suposta participação de apenados em atos de campanha eleitoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a relevância da liberdade de expressão em períodos eleitorais, especialmente no que tange a denúncias de irregularidades. É crucial ponderar que a divulgação das imagens dos autores ocorreu em um contexto específico -- ou seja, na denúncia de um fato que poderia, em tese, configurar irregularidade eleitoral. Ademais, não se vislumbra, por parte dos réus, a exposição dos autores ao ridículo ou a qualquer tipo de humilhação, mas sim a veiculação de informações que consideravam pertinentes ao eleitorado. Dessa forma, entendo que, no presente caso, a liberdade de expressão e o direito à informação preponderaram sobre o direito à imagem dos autores, uma vez que a divulgação das imagens foi realizada de maneira proporcional e com finalidade informativa, sem excessos ou desvios de propósito. A circunstância de os autores estarem cumprindo pena em regime de ressocialização não os isenta de serem alvo de críticas ou de terem seus nomes veiculados em matérias jornalísticas, ou debates políticos, desde que respeitados os limites da legalidade e da razoabilidade. Assim, não identifico qualquer abuso ou ilegalidade na conduta dos réus. Por fim, ressalto que a mera possibilidade de eventuais represálias contra os autores, em razão da divulgação de suas imagens, não configura dano moral indenizável, pois tal consequência hipotética e futura, por si só, não é suficiente para consolidar os requisitos da responsabilidade civil. Ademais, ainda que os autores tivessem efetivamente angariado inimigos no ambiente prisional, seria razoável supor que tais indivíduos os procurariam de qualquer forma, independentemente da divulgação dos fatos objeto destes autos pela mídia. DISPOSITIVO Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos advogados da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade destes em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. (art. 98, §3º, do CPC). Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJ-e, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá FIlho Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO JUVENCIO PEREIRA, DURVAL MARIANO ARCO VERDE, FRANCISCO WELTON ALVES DE CARVALHO, JOCELI DE PAIVA CHIANCA
REU: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO ECOLOGICO NACIONAL PEN - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL PB, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DA REPUBLICA - PR NA PARAIBA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO-PSD, SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA, PMN PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL, PARTIDO POPLAR SOCIALISTA (PPS), PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL NA PARAIBA, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN NA PARAIBA, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO PRB, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTAO, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO DA PARAIBA, PARTIDO PROGRESSISTA SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 12 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822288-04.2015.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e direito de imagem ajuizada por JULIO JUVENCIO PEREIRA e outros contra PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e outros. Os autores alegam que, durante o período eleitoral de 2014, a coligação do PSDB, para atacar o PSB, veiculou em seu guia eleitoral a informação de que apenados estariam fazendo campanha para o partido do então governador Ricardo Coutinho. Os autores afirmam que o guia eleitoral expôs detalhes e imagens de diversos apenados, incluindo os autores, que prestam serviços ao Detran em regime de ressocialização, através do projeto "O Trabalho Liberta". Sustentam que a divulgação das imagens, sem autorização, causou danos à sua imagem e os expôs a constrangimentos. Requereram, textualmente: ‘’i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50; ii) a citação das promovidas, nos endereços indicados na qualificação das partes, na pessoa de seus representantes legais, para, se quiser, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; iii) que Vossa Excelência julgue TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando ao pagamento de uma indenização por danos morais em razão da violação ao direito de imagem dos promoventes, em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo, que atenda ao caráter punitivo e pedagógico da medida; iv) a condenação da promovida em custas e honorários advocatícios, estes no percentual habitual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso recorra; v) a produção de provas.’’ A gratuidade da justiça foi deferida. (ID. 2411512) Citado, o PTdoB (agora "Avante" - ID. 3677554): Alega que a veiculação das imagens se deu de forma lícita, no exercício regular do direito de liberdade de expressão, com base em informações públicas. Sustenta que não houve intenção de difamar ou injuriar os autores, e que o objetivo era apenas criticar o partido político adversário. Defende a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos. O Partido Solidariedade também apresentou defesa (ID. 3612675): Alegando preliminarmente a falta de interesse de agir do Autor, e acentuou, no mérito, que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral é exclusiva da coligação partidária e não de cada partido isoladamente. Afirma que não teve participação na produção ou divulgação do material questionado, não devendo ser responsabilizado pelos danos alegados. Requer a exclusão do polo passivo da ação. O Partido Social Cristão (ID. 40959521): Alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral seria da coligação partidária e não de cada partido individualmente, não tendo, portanto, responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. O Partido Republicano Brasileiro (ID. 3677554): Anexou contestação idêntica à do PTdoB, defendendo a licitude da veiculação das imagens e a inexistência de danos morais. Todos que foram citados requereram a total improcedência dos pedidos autorais. FUNDAMENTAÇÃO Decido antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos anexados aos autos são suficientes para a elucidação da questão. E, decreto a revelia dos seguintes réus, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal: i) Partido Socialista Brasileiro; ii) Partido Ecológico Nacional PEN - Comissão Provisória Estadual PB; iii) Comissão Provisória do Partido da República - PR na Paraíba; iv) Partido Social Democrático - PSD; v) Partido Trabalhista Brasileiro - PTB Diretório Regional; vi) PMN Partido da Mobilização Nacional; vii) Partido Popular Socialista (PPS); viii) Partido Social Democrata Cristão; ix) Partido Trabalhista do Brasil na Paraíba; x) Comissão Provisória do Partido Trabalhista Nacional - PTN na Paraíba; xi) Partido Progressista. DAS PRELIMINARES: 1. Legitimidade Passiva: A ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos partidos políticos reclama uma análise acurada da natureza jurídica da coligação partidária e seus reflexos processuais. Conforme Fredie Didier Jr., a coligação não possui personalidade jurídica própria, sendo "uma entidade despersonalizada, um contrato plurilateral com finalidade eleitoral específica". (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. v. 1, p. 292) Com o término do pleito eleitoral, a coligação se extingue, desaparecendo a unidade processual que eventualmente tenha figurado em juízo. Nesse sentido, cada partido político retoma sua legitimidade ad causam para atuar em juízo, respondendo individualmente pelos atos praticados durante a vigência da coligação. No caso em tela, a coligação "A Vontade do Povo" não possui mais existência jurídica, tendo sido extinta após as eleições de 2014. Portanto, os partidos políticos que a integraram são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, respondendo pelos atos praticados durante sua vigência, inclusive pela veiculação do guia eleitoral que supostamente causou danos aos autores. 2. Falta de Interesse de Agir: A preliminar de falta de interesse de agir exige uma verificação rigorosa dos elementos que o compõem: a necessidade, a adequação e a utilidade da tutela jurisdicional. Necessidade: A necessidade da tutela jurisdicional se caracteriza pela impossibilidade de o autor obter a satisfação de seu direito por outros meios, notadamente pela autotutela. No caso concreto, os autores não possuem meios para, por si só, obterem a reparação pelos danos causados à sua imagem e honra em decorrência da divulgação não autorizada de suas imagens no guia eleitoral. Adequação: A adequação diz respeito a via eleita para a busca da tutela jurisdicional. No caso em análise, a ação de indenização por danos morais e direito de imagem é a via processual adequada para a pretensão dos autores, que buscam a reparação por danos extrapatrimoniais. Utilidade: A utilidade da tutela jurisdicional se configura na aptidão do provimento jurisdicional para proporcionar ao demandante a satisfação de sua pretensão. No caso em exame, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais é apta a reparar os danos sofridos pelos autores, configurando a utilidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno ressalta que "o interesse processual há de ser compreendido como a necessidade de se ir a juízo para se obter algo que somente o Estado, por meio do processo, pode dar." (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1, p. 331) Diante da presença dos elementos necessidade, adequação e utilidade, resta evidenciado o interesse de agir dos autores na presente demanda. No mérito, a ação é improcedente. A controvérsia nos autos diz respeito à colisão entre o direito à imagem dos autores, indivíduos que cumprem pena, e a liberdade de expressão dos réus, exercida no contexto de uma campanha eleitoral. Para a adequada solução do conflito, impõe-se uma análise minuciosa da legislação pertinente, bem como da doutrina e da jurisprudência brasileiras. Em primeiro plano, cumpre destacar que o direito à imagem, reconhecido como um direito da personalidade, encontra amparo constitucional no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Este direito é definido como a prerrogativa de cada indivíduo sobre sua própria imagem, vedando sua reprodução sem a devida autorização. Contudo, é imperioso ressaltar que tal direito não é absoluto, podendo ser relativizado em face de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como a liberdade de expressão e o direito à informação. Neste contexto, a liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, desempenha função essencial em uma sociedade democrática, permitindo a livre manifestação do pensamento e a circulação de ideias. Em se tratando de liberdade de expressão no contexto eleitoral, o art. 1º, inciso V, da Lei 9.504/97 confere aos partidos políticos o direito de "utilizar os meios de comunicação social, nos termos da legislação eleitoral". No presente caso, os réus, ao divulgarem as imagens dos autores em seu guia eleitoral, estavam exercendo seu direito à liberdade de expressão e à informação, para denunciar um fato que consideravam relevante para o debate político: a suposta participação de apenados em atos de campanha eleitoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a relevância da liberdade de expressão em períodos eleitorais, especialmente no que tange a denúncias de irregularidades. É crucial ponderar que a divulgação das imagens dos autores ocorreu em um contexto específico -- ou seja, na denúncia de um fato que poderia, em tese, configurar irregularidade eleitoral. Ademais, não se vislumbra, por parte dos réus, a exposição dos autores ao ridículo ou a qualquer tipo de humilhação, mas sim a veiculação de informações que consideravam pertinentes ao eleitorado. Dessa forma, entendo que, no presente caso, a liberdade de expressão e o direito à informação preponderaram sobre o direito à imagem dos autores, uma vez que a divulgação das imagens foi realizada de maneira proporcional e com finalidade informativa, sem excessos ou desvios de propósito. A circunstância de os autores estarem cumprindo pena em regime de ressocialização não os isenta de serem alvo de críticas ou de terem seus nomes veiculados em matérias jornalísticas, ou debates políticos, desde que respeitados os limites da legalidade e da razoabilidade. Assim, não identifico qualquer abuso ou ilegalidade na conduta dos réus. Por fim, ressalto que a mera possibilidade de eventuais represálias contra os autores, em razão da divulgação de suas imagens, não configura dano moral indenizável, pois tal consequência hipotética e futura, por si só, não é suficiente para consolidar os requisitos da responsabilidade civil. Ademais, ainda que os autores tivessem efetivamente angariado inimigos no ambiente prisional, seria razoável supor que tais indivíduos os procurariam de qualquer forma, independentemente da divulgação dos fatos objeto destes autos pela mídia. DISPOSITIVO Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos advogados da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade destes em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. (art. 98, §3º, do CPC). Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJ-e, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá FIlho Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO JUVENCIO PEREIRA, DURVAL MARIANO ARCO VERDE, FRANCISCO WELTON ALVES DE CARVALHO, JOCELI DE PAIVA CHIANCA
REU: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO ECOLOGICO NACIONAL PEN - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL PB, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DA REPUBLICA - PR NA PARAIBA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO-PSD, SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA, PMN PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL, PARTIDO POPLAR SOCIALISTA (PPS), PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL NA PARAIBA, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN NA PARAIBA, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO PRB, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTAO, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO DA PARAIBA, PARTIDO PROGRESSISTA SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 12 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822288-04.2015.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e direito de imagem ajuizada por JULIO JUVENCIO PEREIRA e outros contra PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e outros. Os autores alegam que, durante o período eleitoral de 2014, a coligação do PSDB, para atacar o PSB, veiculou em seu guia eleitoral a informação de que apenados estariam fazendo campanha para o partido do então governador Ricardo Coutinho. Os autores afirmam que o guia eleitoral expôs detalhes e imagens de diversos apenados, incluindo os autores, que prestam serviços ao Detran em regime de ressocialização, através do projeto "O Trabalho Liberta". Sustentam que a divulgação das imagens, sem autorização, causou danos à sua imagem e os expôs a constrangimentos. Requereram, textualmente: ‘’i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50; ii) a citação das promovidas, nos endereços indicados na qualificação das partes, na pessoa de seus representantes legais, para, se quiser, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; iii) que Vossa Excelência julgue TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando ao pagamento de uma indenização por danos morais em razão da violação ao direito de imagem dos promoventes, em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo, que atenda ao caráter punitivo e pedagógico da medida; iv) a condenação da promovida em custas e honorários advocatícios, estes no percentual habitual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso recorra; v) a produção de provas.’’ A gratuidade da justiça foi deferida. (ID. 2411512) Citado, o PTdoB (agora "Avante" - ID. 3677554): Alega que a veiculação das imagens se deu de forma lícita, no exercício regular do direito de liberdade de expressão, com base em informações públicas. Sustenta que não houve intenção de difamar ou injuriar os autores, e que o objetivo era apenas criticar o partido político adversário. Defende a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos. O Partido Solidariedade também apresentou defesa (ID. 3612675): Alegando preliminarmente a falta de interesse de agir do Autor, e acentuou, no mérito, que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral é exclusiva da coligação partidária e não de cada partido isoladamente. Afirma que não teve participação na produção ou divulgação do material questionado, não devendo ser responsabilizado pelos danos alegados. Requer a exclusão do polo passivo da ação. O Partido Social Cristão (ID. 40959521): Alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral seria da coligação partidária e não de cada partido individualmente, não tendo, portanto, responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. O Partido Republicano Brasileiro (ID. 3677554): Anexou contestação idêntica à do PTdoB, defendendo a licitude da veiculação das imagens e a inexistência de danos morais. Todos que foram citados requereram a total improcedência dos pedidos autorais. FUNDAMENTAÇÃO Decido antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos anexados aos autos são suficientes para a elucidação da questão. E, decreto a revelia dos seguintes réus, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal: i) Partido Socialista Brasileiro; ii) Partido Ecológico Nacional PEN - Comissão Provisória Estadual PB; iii) Comissão Provisória do Partido da República - PR na Paraíba; iv) Partido Social Democrático - PSD; v) Partido Trabalhista Brasileiro - PTB Diretório Regional; vi) PMN Partido da Mobilização Nacional; vii) Partido Popular Socialista (PPS); viii) Partido Social Democrata Cristão; ix) Partido Trabalhista do Brasil na Paraíba; x) Comissão Provisória do Partido Trabalhista Nacional - PTN na Paraíba; xi) Partido Progressista. DAS PRELIMINARES: 1. Legitimidade Passiva: A ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos partidos políticos reclama uma análise acurada da natureza jurídica da coligação partidária e seus reflexos processuais. Conforme Fredie Didier Jr., a coligação não possui personalidade jurídica própria, sendo "uma entidade despersonalizada, um contrato plurilateral com finalidade eleitoral específica". (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. v. 1, p. 292) Com o término do pleito eleitoral, a coligação se extingue, desaparecendo a unidade processual que eventualmente tenha figurado em juízo. Nesse sentido, cada partido político retoma sua legitimidade ad causam para atuar em juízo, respondendo individualmente pelos atos praticados durante a vigência da coligação. No caso em tela, a coligação "A Vontade do Povo" não possui mais existência jurídica, tendo sido extinta após as eleições de 2014. Portanto, os partidos políticos que a integraram são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, respondendo pelos atos praticados durante sua vigência, inclusive pela veiculação do guia eleitoral que supostamente causou danos aos autores. 2. Falta de Interesse de Agir: A preliminar de falta de interesse de agir exige uma verificação rigorosa dos elementos que o compõem: a necessidade, a adequação e a utilidade da tutela jurisdicional. Necessidade: A necessidade da tutela jurisdicional se caracteriza pela impossibilidade de o autor obter a satisfação de seu direito por outros meios, notadamente pela autotutela. No caso concreto, os autores não possuem meios para, por si só, obterem a reparação pelos danos causados à sua imagem e honra em decorrência da divulgação não autorizada de suas imagens no guia eleitoral. Adequação: A adequação diz respeito a via eleita para a busca da tutela jurisdicional. No caso em análise, a ação de indenização por danos morais e direito de imagem é a via processual adequada para a pretensão dos autores, que buscam a reparação por danos extrapatrimoniais. Utilidade: A utilidade da tutela jurisdicional se configura na aptidão do provimento jurisdicional para proporcionar ao demandante a satisfação de sua pretensão. No caso em exame, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais é apta a reparar os danos sofridos pelos autores, configurando a utilidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno ressalta que "o interesse processual há de ser compreendido como a necessidade de se ir a juízo para se obter algo que somente o Estado, por meio do processo, pode dar." (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1, p. 331) Diante da presença dos elementos necessidade, adequação e utilidade, resta evidenciado o interesse de agir dos autores na presente demanda. No mérito, a ação é improcedente. A controvérsia nos autos diz respeito à colisão entre o direito à imagem dos autores, indivíduos que cumprem pena, e a liberdade de expressão dos réus, exercida no contexto de uma campanha eleitoral. Para a adequada solução do conflito, impõe-se uma análise minuciosa da legislação pertinente, bem como da doutrina e da jurisprudência brasileiras. Em primeiro plano, cumpre destacar que o direito à imagem, reconhecido como um direito da personalidade, encontra amparo constitucional no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Este direito é definido como a prerrogativa de cada indivíduo sobre sua própria imagem, vedando sua reprodução sem a devida autorização. Contudo, é imperioso ressaltar que tal direito não é absoluto, podendo ser relativizado em face de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como a liberdade de expressão e o direito à informação. Neste contexto, a liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, desempenha função essencial em uma sociedade democrática, permitindo a livre manifestação do pensamento e a circulação de ideias. Em se tratando de liberdade de expressão no contexto eleitoral, o art. 1º, inciso V, da Lei 9.504/97 confere aos partidos políticos o direito de "utilizar os meios de comunicação social, nos termos da legislação eleitoral". No presente caso, os réus, ao divulgarem as imagens dos autores em seu guia eleitoral, estavam exercendo seu direito à liberdade de expressão e à informação, para denunciar um fato que consideravam relevante para o debate político: a suposta participação de apenados em atos de campanha eleitoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a relevância da liberdade de expressão em períodos eleitorais, especialmente no que tange a denúncias de irregularidades. É crucial ponderar que a divulgação das imagens dos autores ocorreu em um contexto específico -- ou seja, na denúncia de um fato que poderia, em tese, configurar irregularidade eleitoral. Ademais, não se vislumbra, por parte dos réus, a exposição dos autores ao ridículo ou a qualquer tipo de humilhação, mas sim a veiculação de informações que consideravam pertinentes ao eleitorado. Dessa forma, entendo que, no presente caso, a liberdade de expressão e o direito à informação preponderaram sobre o direito à imagem dos autores, uma vez que a divulgação das imagens foi realizada de maneira proporcional e com finalidade informativa, sem excessos ou desvios de propósito. A circunstância de os autores estarem cumprindo pena em regime de ressocialização não os isenta de serem alvo de críticas ou de terem seus nomes veiculados em matérias jornalísticas, ou debates políticos, desde que respeitados os limites da legalidade e da razoabilidade. Assim, não identifico qualquer abuso ou ilegalidade na conduta dos réus. Por fim, ressalto que a mera possibilidade de eventuais represálias contra os autores, em razão da divulgação de suas imagens, não configura dano moral indenizável, pois tal consequência hipotética e futura, por si só, não é suficiente para consolidar os requisitos da responsabilidade civil. Ademais, ainda que os autores tivessem efetivamente angariado inimigos no ambiente prisional, seria razoável supor que tais indivíduos os procurariam de qualquer forma, independentemente da divulgação dos fatos objeto destes autos pela mídia. DISPOSITIVO Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos advogados da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade destes em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. (art. 98, §3º, do CPC). Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJ-e, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá FIlho Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO JUVENCIO PEREIRA, DURVAL MARIANO ARCO VERDE, FRANCISCO WELTON ALVES DE CARVALHO, JOCELI DE PAIVA CHIANCA
REU: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO ECOLOGICO NACIONAL PEN - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL PB, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DA REPUBLICA - PR NA PARAIBA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO-PSD, SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA, PMN PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL, PARTIDO POPLAR SOCIALISTA (PPS), PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL NA PARAIBA, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN NA PARAIBA, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO PRB, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTAO, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO DA PARAIBA, PARTIDO PROGRESSISTA SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 12 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822288-04.2015.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e direito de imagem ajuizada por JULIO JUVENCIO PEREIRA e outros contra PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e outros. Os autores alegam que, durante o período eleitoral de 2014, a coligação do PSDB, para atacar o PSB, veiculou em seu guia eleitoral a informação de que apenados estariam fazendo campanha para o partido do então governador Ricardo Coutinho. Os autores afirmam que o guia eleitoral expôs detalhes e imagens de diversos apenados, incluindo os autores, que prestam serviços ao Detran em regime de ressocialização, através do projeto "O Trabalho Liberta". Sustentam que a divulgação das imagens, sem autorização, causou danos à sua imagem e os expôs a constrangimentos. Requereram, textualmente: ‘’i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50; ii) a citação das promovidas, nos endereços indicados na qualificação das partes, na pessoa de seus representantes legais, para, se quiser, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; iii) que Vossa Excelência julgue TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando ao pagamento de uma indenização por danos morais em razão da violação ao direito de imagem dos promoventes, em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo, que atenda ao caráter punitivo e pedagógico da medida; iv) a condenação da promovida em custas e honorários advocatícios, estes no percentual habitual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso recorra; v) a produção de provas.’’ A gratuidade da justiça foi deferida. (ID. 2411512) Citado, o PTdoB (agora "Avante" - ID. 3677554): Alega que a veiculação das imagens se deu de forma lícita, no exercício regular do direito de liberdade de expressão, com base em informações públicas. Sustenta que não houve intenção de difamar ou injuriar os autores, e que o objetivo era apenas criticar o partido político adversário. Defende a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos. O Partido Solidariedade também apresentou defesa (ID. 3612675): Alegando preliminarmente a falta de interesse de agir do Autor, e acentuou, no mérito, que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral é exclusiva da coligação partidária e não de cada partido isoladamente. Afirma que não teve participação na produção ou divulgação do material questionado, não devendo ser responsabilizado pelos danos alegados. Requer a exclusão do polo passivo da ação. O Partido Social Cristão (ID. 40959521): Alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral seria da coligação partidária e não de cada partido individualmente, não tendo, portanto, responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. O Partido Republicano Brasileiro (ID. 3677554): Anexou contestação idêntica à do PTdoB, defendendo a licitude da veiculação das imagens e a inexistência de danos morais. Todos que foram citados requereram a total improcedência dos pedidos autorais. FUNDAMENTAÇÃO Decido antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos anexados aos autos são suficientes para a elucidação da questão. E, decreto a revelia dos seguintes réus, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal: i) Partido Socialista Brasileiro; ii) Partido Ecológico Nacional PEN - Comissão Provisória Estadual PB; iii) Comissão Provisória do Partido da República - PR na Paraíba; iv) Partido Social Democrático - PSD; v) Partido Trabalhista Brasileiro - PTB Diretório Regional; vi) PMN Partido da Mobilização Nacional; vii) Partido Popular Socialista (PPS); viii) Partido Social Democrata Cristão; ix) Partido Trabalhista do Brasil na Paraíba; x) Comissão Provisória do Partido Trabalhista Nacional - PTN na Paraíba; xi) Partido Progressista. DAS PRELIMINARES: 1. Legitimidade Passiva: A ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos partidos políticos reclama uma análise acurada da natureza jurídica da coligação partidária e seus reflexos processuais. Conforme Fredie Didier Jr., a coligação não possui personalidade jurídica própria, sendo "uma entidade despersonalizada, um contrato plurilateral com finalidade eleitoral específica". (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. v. 1, p. 292) Com o término do pleito eleitoral, a coligação se extingue, desaparecendo a unidade processual que eventualmente tenha figurado em juízo. Nesse sentido, cada partido político retoma sua legitimidade ad causam para atuar em juízo, respondendo individualmente pelos atos praticados durante a vigência da coligação. No caso em tela, a coligação "A Vontade do Povo" não possui mais existência jurídica, tendo sido extinta após as eleições de 2014. Portanto, os partidos políticos que a integraram são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, respondendo pelos atos praticados durante sua vigência, inclusive pela veiculação do guia eleitoral que supostamente causou danos aos autores. 2. Falta de Interesse de Agir: A preliminar de falta de interesse de agir exige uma verificação rigorosa dos elementos que o compõem: a necessidade, a adequação e a utilidade da tutela jurisdicional. Necessidade: A necessidade da tutela jurisdicional se caracteriza pela impossibilidade de o autor obter a satisfação de seu direito por outros meios, notadamente pela autotutela. No caso concreto, os autores não possuem meios para, por si só, obterem a reparação pelos danos causados à sua imagem e honra em decorrência da divulgação não autorizada de suas imagens no guia eleitoral. Adequação: A adequação diz respeito a via eleita para a busca da tutela jurisdicional. No caso em análise, a ação de indenização por danos morais e direito de imagem é a via processual adequada para a pretensão dos autores, que buscam a reparação por danos extrapatrimoniais. Utilidade: A utilidade da tutela jurisdicional se configura na aptidão do provimento jurisdicional para proporcionar ao demandante a satisfação de sua pretensão. No caso em exame, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais é apta a reparar os danos sofridos pelos autores, configurando a utilidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno ressalta que "o interesse processual há de ser compreendido como a necessidade de se ir a juízo para se obter algo que somente o Estado, por meio do processo, pode dar." (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1, p. 331) Diante da presença dos elementos necessidade, adequação e utilidade, resta evidenciado o interesse de agir dos autores na presente demanda. No mérito, a ação é improcedente. A controvérsia nos autos diz respeito à colisão entre o direito à imagem dos autores, indivíduos que cumprem pena, e a liberdade de expressão dos réus, exercida no contexto de uma campanha eleitoral. Para a adequada solução do conflito, impõe-se uma análise minuciosa da legislação pertinente, bem como da doutrina e da jurisprudência brasileiras. Em primeiro plano, cumpre destacar que o direito à imagem, reconhecido como um direito da personalidade, encontra amparo constitucional no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Este direito é definido como a prerrogativa de cada indivíduo sobre sua própria imagem, vedando sua reprodução sem a devida autorização. Contudo, é imperioso ressaltar que tal direito não é absoluto, podendo ser relativizado em face de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como a liberdade de expressão e o direito à informação. Neste contexto, a liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, desempenha função essencial em uma sociedade democrática, permitindo a livre manifestação do pensamento e a circulação de ideias. Em se tratando de liberdade de expressão no contexto eleitoral, o art. 1º, inciso V, da Lei 9.504/97 confere aos partidos políticos o direito de "utilizar os meios de comunicação social, nos termos da legislação eleitoral". No presente caso, os réus, ao divulgarem as imagens dos autores em seu guia eleitoral, estavam exercendo seu direito à liberdade de expressão e à informação, para denunciar um fato que consideravam relevante para o debate político: a suposta participação de apenados em atos de campanha eleitoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a relevância da liberdade de expressão em períodos eleitorais, especialmente no que tange a denúncias de irregularidades. É crucial ponderar que a divulgação das imagens dos autores ocorreu em um contexto específico -- ou seja, na denúncia de um fato que poderia, em tese, configurar irregularidade eleitoral. Ademais, não se vislumbra, por parte dos réus, a exposição dos autores ao ridículo ou a qualquer tipo de humilhação, mas sim a veiculação de informações que consideravam pertinentes ao eleitorado. Dessa forma, entendo que, no presente caso, a liberdade de expressão e o direito à informação preponderaram sobre o direito à imagem dos autores, uma vez que a divulgação das imagens foi realizada de maneira proporcional e com finalidade informativa, sem excessos ou desvios de propósito. A circunstância de os autores estarem cumprindo pena em regime de ressocialização não os isenta de serem alvo de críticas ou de terem seus nomes veiculados em matérias jornalísticas, ou debates políticos, desde que respeitados os limites da legalidade e da razoabilidade. Assim, não identifico qualquer abuso ou ilegalidade na conduta dos réus. Por fim, ressalto que a mera possibilidade de eventuais represálias contra os autores, em razão da divulgação de suas imagens, não configura dano moral indenizável, pois tal consequência hipotética e futura, por si só, não é suficiente para consolidar os requisitos da responsabilidade civil. Ademais, ainda que os autores tivessem efetivamente angariado inimigos no ambiente prisional, seria razoável supor que tais indivíduos os procurariam de qualquer forma, independentemente da divulgação dos fatos objeto destes autos pela mídia. DISPOSITIVO Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos advogados da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade destes em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. (art. 98, §3º, do CPC). Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJ-e, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá FIlho Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO JUVENCIO PEREIRA, DURVAL MARIANO ARCO VERDE, FRANCISCO WELTON ALVES DE CARVALHO, JOCELI DE PAIVA CHIANCA
REU: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO ECOLOGICO NACIONAL PEN - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL PB, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DA REPUBLICA - PR NA PARAIBA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO-PSD, SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA, PMN PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL, PARTIDO POPLAR SOCIALISTA (PPS), PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL NA PARAIBA, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN NA PARAIBA, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO PRB, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTAO, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO DA PARAIBA, PARTIDO PROGRESSISTA SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 12 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822288-04.2015.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e direito de imagem ajuizada por JULIO JUVENCIO PEREIRA e outros contra PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e outros. Os autores alegam que, durante o período eleitoral de 2014, a coligação do PSDB, para atacar o PSB, veiculou em seu guia eleitoral a informação de que apenados estariam fazendo campanha para o partido do então governador Ricardo Coutinho. Os autores afirmam que o guia eleitoral expôs detalhes e imagens de diversos apenados, incluindo os autores, que prestam serviços ao Detran em regime de ressocialização, através do projeto "O Trabalho Liberta". Sustentam que a divulgação das imagens, sem autorização, causou danos à sua imagem e os expôs a constrangimentos. Requereram, textualmente: ‘’i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50; ii) a citação das promovidas, nos endereços indicados na qualificação das partes, na pessoa de seus representantes legais, para, se quiser, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; iii) que Vossa Excelência julgue TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando ao pagamento de uma indenização por danos morais em razão da violação ao direito de imagem dos promoventes, em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo, que atenda ao caráter punitivo e pedagógico da medida; iv) a condenação da promovida em custas e honorários advocatícios, estes no percentual habitual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso recorra; v) a produção de provas.’’ A gratuidade da justiça foi deferida. (ID. 2411512) Citado, o PTdoB (agora "Avante" - ID. 3677554): Alega que a veiculação das imagens se deu de forma lícita, no exercício regular do direito de liberdade de expressão, com base em informações públicas. Sustenta que não houve intenção de difamar ou injuriar os autores, e que o objetivo era apenas criticar o partido político adversário. Defende a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos. O Partido Solidariedade também apresentou defesa (ID. 3612675): Alegando preliminarmente a falta de interesse de agir do Autor, e acentuou, no mérito, que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral é exclusiva da coligação partidária e não de cada partido isoladamente. Afirma que não teve participação na produção ou divulgação do material questionado, não devendo ser responsabilizado pelos danos alegados. Requer a exclusão do polo passivo da ação. O Partido Social Cristão (ID. 40959521): Alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral seria da coligação partidária e não de cada partido individualmente, não tendo, portanto, responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. O Partido Republicano Brasileiro (ID. 3677554): Anexou contestação idêntica à do PTdoB, defendendo a licitude da veiculação das imagens e a inexistência de danos morais. Todos que foram citados requereram a total improcedência dos pedidos autorais. FUNDAMENTAÇÃO Decido antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos anexados aos autos são suficientes para a elucidação da questão. E, decreto a revelia dos seguintes réus, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal: i) Partido Socialista Brasileiro; ii) Partido Ecológico Nacional PEN - Comissão Provisória Estadual PB; iii) Comissão Provisória do Partido da República - PR na Paraíba; iv) Partido Social Democrático - PSD; v) Partido Trabalhista Brasileiro - PTB Diretório Regional; vi) PMN Partido da Mobilização Nacional; vii) Partido Popular Socialista (PPS); viii) Partido Social Democrata Cristão; ix) Partido Trabalhista do Brasil na Paraíba; x) Comissão Provisória do Partido Trabalhista Nacional - PTN na Paraíba; xi) Partido Progressista. DAS PRELIMINARES: 1. Legitimidade Passiva: A ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos partidos políticos reclama uma análise acurada da natureza jurídica da coligação partidária e seus reflexos processuais. Conforme Fredie Didier Jr., a coligação não possui personalidade jurídica própria, sendo "uma entidade despersonalizada, um contrato plurilateral com finalidade eleitoral específica". (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. v. 1, p. 292) Com o término do pleito eleitoral, a coligação se extingue, desaparecendo a unidade processual que eventualmente tenha figurado em juízo. Nesse sentido, cada partido político retoma sua legitimidade ad causam para atuar em juízo, respondendo individualmente pelos atos praticados durante a vigência da coligação. No caso em tela, a coligação "A Vontade do Povo" não possui mais existência jurídica, tendo sido extinta após as eleições de 2014. Portanto, os partidos políticos que a integraram são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, respondendo pelos atos praticados durante sua vigência, inclusive pela veiculação do guia eleitoral que supostamente causou danos aos autores. 2. Falta de Interesse de Agir: A preliminar de falta de interesse de agir exige uma verificação rigorosa dos elementos que o compõem: a necessidade, a adequação e a utilidade da tutela jurisdicional. Necessidade: A necessidade da tutela jurisdicional se caracteriza pela impossibilidade de o autor obter a satisfação de seu direito por outros meios, notadamente pela autotutela. No caso concreto, os autores não possuem meios para, por si só, obterem a reparação pelos danos causados à sua imagem e honra em decorrência da divulgação não autorizada de suas imagens no guia eleitoral. Adequação: A adequação diz respeito a via eleita para a busca da tutela jurisdicional. No caso em análise, a ação de indenização por danos morais e direito de imagem é a via processual adequada para a pretensão dos autores, que buscam a reparação por danos extrapatrimoniais. Utilidade: A utilidade da tutela jurisdicional se configura na aptidão do provimento jurisdicional para proporcionar ao demandante a satisfação de sua pretensão. No caso em exame, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais é apta a reparar os danos sofridos pelos autores, configurando a utilidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno ressalta que "o interesse processual há de ser compreendido como a necessidade de se ir a juízo para se obter algo que somente o Estado, por meio do processo, pode dar." (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1, p. 331) Diante da presença dos elementos necessidade, adequação e utilidade, resta evidenciado o interesse de agir dos autores na presente demanda. No mérito, a ação é improcedente. A controvérsia nos autos diz respeito à colisão entre o direito à imagem dos autores, indivíduos que cumprem pena, e a liberdade de expressão dos réus, exercida no contexto de uma campanha eleitoral. Para a adequada solução do conflito, impõe-se uma análise minuciosa da legislação pertinente, bem como da doutrina e da jurisprudência brasileiras. Em primeiro plano, cumpre destacar que o direito à imagem, reconhecido como um direito da personalidade, encontra amparo constitucional no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Este direito é definido como a prerrogativa de cada indivíduo sobre sua própria imagem, vedando sua reprodução sem a devida autorização. Contudo, é imperioso ressaltar que tal direito não é absoluto, podendo ser relativizado em face de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como a liberdade de expressão e o direito à informação. Neste contexto, a liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, desempenha função essencial em uma sociedade democrática, permitindo a livre manifestação do pensamento e a circulação de ideias. Em se tratando de liberdade de expressão no contexto eleitoral, o art. 1º, inciso V, da Lei 9.504/97 confere aos partidos políticos o direito de "utilizar os meios de comunicação social, nos termos da legislação eleitoral". No presente caso, os réus, ao divulgarem as imagens dos autores em seu guia eleitoral, estavam exercendo seu direito à liberdade de expressão e à informação, para denunciar um fato que consideravam relevante para o debate político: a suposta participação de apenados em atos de campanha eleitoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a relevância da liberdade de expressão em períodos eleitorais, especialmente no que tange a denúncias de irregularidades. É crucial ponderar que a divulgação das imagens dos autores ocorreu em um contexto específico -- ou seja, na denúncia de um fato que poderia, em tese, configurar irregularidade eleitoral. Ademais, não se vislumbra, por parte dos réus, a exposição dos autores ao ridículo ou a qualquer tipo de humilhação, mas sim a veiculação de informações que consideravam pertinentes ao eleitorado. Dessa forma, entendo que, no presente caso, a liberdade de expressão e o direito à informação preponderaram sobre o direito à imagem dos autores, uma vez que a divulgação das imagens foi realizada de maneira proporcional e com finalidade informativa, sem excessos ou desvios de propósito. A circunstância de os autores estarem cumprindo pena em regime de ressocialização não os isenta de serem alvo de críticas ou de terem seus nomes veiculados em matérias jornalísticas, ou debates políticos, desde que respeitados os limites da legalidade e da razoabilidade. Assim, não identifico qualquer abuso ou ilegalidade na conduta dos réus. Por fim, ressalto que a mera possibilidade de eventuais represálias contra os autores, em razão da divulgação de suas imagens, não configura dano moral indenizável, pois tal consequência hipotética e futura, por si só, não é suficiente para consolidar os requisitos da responsabilidade civil. Ademais, ainda que os autores tivessem efetivamente angariado inimigos no ambiente prisional, seria razoável supor que tais indivíduos os procurariam de qualquer forma, independentemente da divulgação dos fatos objeto destes autos pela mídia. DISPOSITIVO Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos advogados da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade destes em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. (art. 98, §3º, do CPC). Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJ-e, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá FIlho Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO JUVENCIO PEREIRA, DURVAL MARIANO ARCO VERDE, FRANCISCO WELTON ALVES DE CARVALHO, JOCELI DE PAIVA CHIANCA
REU: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO ECOLOGICO NACIONAL PEN - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL PB, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DA REPUBLICA - PR NA PARAIBA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO-PSD, SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA, PMN PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL, PARTIDO POPLAR SOCIALISTA (PPS), PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL NA PARAIBA, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN NA PARAIBA, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO PRB, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTAO, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO DA PARAIBA, PARTIDO PROGRESSISTA SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 12 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822288-04.2015.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e direito de imagem ajuizada por JULIO JUVENCIO PEREIRA e outros contra PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e outros. Os autores alegam que, durante o período eleitoral de 2014, a coligação do PSDB, para atacar o PSB, veiculou em seu guia eleitoral a informação de que apenados estariam fazendo campanha para o partido do então governador Ricardo Coutinho. Os autores afirmam que o guia eleitoral expôs detalhes e imagens de diversos apenados, incluindo os autores, que prestam serviços ao Detran em regime de ressocialização, através do projeto "O Trabalho Liberta". Sustentam que a divulgação das imagens, sem autorização, causou danos à sua imagem e os expôs a constrangimentos. Requereram, textualmente: ‘’i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50; ii) a citação das promovidas, nos endereços indicados na qualificação das partes, na pessoa de seus representantes legais, para, se quiser, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; iii) que Vossa Excelência julgue TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando ao pagamento de uma indenização por danos morais em razão da violação ao direito de imagem dos promoventes, em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo, que atenda ao caráter punitivo e pedagógico da medida; iv) a condenação da promovida em custas e honorários advocatícios, estes no percentual habitual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso recorra; v) a produção de provas.’’ A gratuidade da justiça foi deferida. (ID. 2411512) Citado, o PTdoB (agora "Avante" - ID. 3677554): Alega que a veiculação das imagens se deu de forma lícita, no exercício regular do direito de liberdade de expressão, com base em informações públicas. Sustenta que não houve intenção de difamar ou injuriar os autores, e que o objetivo era apenas criticar o partido político adversário. Defende a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos. O Partido Solidariedade também apresentou defesa (ID. 3612675): Alegando preliminarmente a falta de interesse de agir do Autor, e acentuou, no mérito, que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral é exclusiva da coligação partidária e não de cada partido isoladamente. Afirma que não teve participação na produção ou divulgação do material questionado, não devendo ser responsabilizado pelos danos alegados. Requer a exclusão do polo passivo da ação. O Partido Social Cristão (ID. 40959521): Alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral seria da coligação partidária e não de cada partido individualmente, não tendo, portanto, responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. O Partido Republicano Brasileiro (ID. 3677554): Anexou contestação idêntica à do PTdoB, defendendo a licitude da veiculação das imagens e a inexistência de danos morais. Todos que foram citados requereram a total improcedência dos pedidos autorais. FUNDAMENTAÇÃO Decido antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos anexados aos autos são suficientes para a elucidação da questão. E, decreto a revelia dos seguintes réus, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal: i) Partido Socialista Brasileiro; ii) Partido Ecológico Nacional PEN - Comissão Provisória Estadual PB; iii) Comissão Provisória do Partido da República - PR na Paraíba; iv) Partido Social Democrático - PSD; v) Partido Trabalhista Brasileiro - PTB Diretório Regional; vi) PMN Partido da Mobilização Nacional; vii) Partido Popular Socialista (PPS); viii) Partido Social Democrata Cristão; ix) Partido Trabalhista do Brasil na Paraíba; x) Comissão Provisória do Partido Trabalhista Nacional - PTN na Paraíba; xi) Partido Progressista. DAS PRELIMINARES: 1. Legitimidade Passiva: A ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos partidos políticos reclama uma análise acurada da natureza jurídica da coligação partidária e seus reflexos processuais. Conforme Fredie Didier Jr., a coligação não possui personalidade jurídica própria, sendo "uma entidade despersonalizada, um contrato plurilateral com finalidade eleitoral específica". (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. v. 1, p. 292) Com o término do pleito eleitoral, a coligação se extingue, desaparecendo a unidade processual que eventualmente tenha figurado em juízo. Nesse sentido, cada partido político retoma sua legitimidade ad causam para atuar em juízo, respondendo individualmente pelos atos praticados durante a vigência da coligação. No caso em tela, a coligação "A Vontade do Povo" não possui mais existência jurídica, tendo sido extinta após as eleições de 2014. Portanto, os partidos políticos que a integraram são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, respondendo pelos atos praticados durante sua vigência, inclusive pela veiculação do guia eleitoral que supostamente causou danos aos autores. 2. Falta de Interesse de Agir: A preliminar de falta de interesse de agir exige uma verificação rigorosa dos elementos que o compõem: a necessidade, a adequação e a utilidade da tutela jurisdicional. Necessidade: A necessidade da tutela jurisdicional se caracteriza pela impossibilidade de o autor obter a satisfação de seu direito por outros meios, notadamente pela autotutela. No caso concreto, os autores não possuem meios para, por si só, obterem a reparação pelos danos causados à sua imagem e honra em decorrência da divulgação não autorizada de suas imagens no guia eleitoral. Adequação: A adequação diz respeito a via eleita para a busca da tutela jurisdicional. No caso em análise, a ação de indenização por danos morais e direito de imagem é a via processual adequada para a pretensão dos autores, que buscam a reparação por danos extrapatrimoniais. Utilidade: A utilidade da tutela jurisdicional se configura na aptidão do provimento jurisdicional para proporcionar ao demandante a satisfação de sua pretensão. No caso em exame, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais é apta a reparar os danos sofridos pelos autores, configurando a utilidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno ressalta que "o interesse processual há de ser compreendido como a necessidade de se ir a juízo para se obter algo que somente o Estado, por meio do processo, pode dar." (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1, p. 331) Diante da presença dos elementos necessidade, adequação e utilidade, resta evidenciado o interesse de agir dos autores na presente demanda. No mérito, a ação é improcedente. A controvérsia nos autos diz respeito à colisão entre o direito à imagem dos autores, indivíduos que cumprem pena, e a liberdade de expressão dos réus, exercida no contexto de uma campanha eleitoral. Para a adequada solução do conflito, impõe-se uma análise minuciosa da legislação pertinente, bem como da doutrina e da jurisprudência brasileiras. Em primeiro plano, cumpre destacar que o direito à imagem, reconhecido como um direito da personalidade, encontra amparo constitucional no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Este direito é definido como a prerrogativa de cada indivíduo sobre sua própria imagem, vedando sua reprodução sem a devida autorização. Contudo, é imperioso ressaltar que tal direito não é absoluto, podendo ser relativizado em face de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como a liberdade de expressão e o direito à informação. Neste contexto, a liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, desempenha função essencial em uma sociedade democrática, permitindo a livre manifestação do pensamento e a circulação de ideias. Em se tratando de liberdade de expressão no contexto eleitoral, o art. 1º, inciso V, da Lei 9.504/97 confere aos partidos políticos o direito de "utilizar os meios de comunicação social, nos termos da legislação eleitoral". No presente caso, os réus, ao divulgarem as imagens dos autores em seu guia eleitoral, estavam exercendo seu direito à liberdade de expressão e à informação, para denunciar um fato que consideravam relevante para o debate político: a suposta participação de apenados em atos de campanha eleitoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a relevância da liberdade de expressão em períodos eleitorais, especialmente no que tange a denúncias de irregularidades. É crucial ponderar que a divulgação das imagens dos autores ocorreu em um contexto específico -- ou seja, na denúncia de um fato que poderia, em tese, configurar irregularidade eleitoral. Ademais, não se vislumbra, por parte dos réus, a exposição dos autores ao ridículo ou a qualquer tipo de humilhação, mas sim a veiculação de informações que consideravam pertinentes ao eleitorado. Dessa forma, entendo que, no presente caso, a liberdade de expressão e o direito à informação preponderaram sobre o direito à imagem dos autores, uma vez que a divulgação das imagens foi realizada de maneira proporcional e com finalidade informativa, sem excessos ou desvios de propósito. A circunstância de os autores estarem cumprindo pena em regime de ressocialização não os isenta de serem alvo de críticas ou de terem seus nomes veiculados em matérias jornalísticas, ou debates políticos, desde que respeitados os limites da legalidade e da razoabilidade. Assim, não identifico qualquer abuso ou ilegalidade na conduta dos réus. Por fim, ressalto que a mera possibilidade de eventuais represálias contra os autores, em razão da divulgação de suas imagens, não configura dano moral indenizável, pois tal consequência hipotética e futura, por si só, não é suficiente para consolidar os requisitos da responsabilidade civil. Ademais, ainda que os autores tivessem efetivamente angariado inimigos no ambiente prisional, seria razoável supor que tais indivíduos os procurariam de qualquer forma, independentemente da divulgação dos fatos objeto destes autos pela mídia. DISPOSITIVO Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos advogados da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade destes em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. (art. 98, §3º, do CPC). Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJ-e, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá FIlho Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO JUVENCIO PEREIRA, DURVAL MARIANO ARCO VERDE, FRANCISCO WELTON ALVES DE CARVALHO, JOCELI DE PAIVA CHIANCA
REU: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO ECOLOGICO NACIONAL PEN - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL PB, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DA REPUBLICA - PR NA PARAIBA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO-PSD, SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA, PMN PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL, PARTIDO POPLAR SOCIALISTA (PPS), PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL NA PARAIBA, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN NA PARAIBA, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO PRB, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTAO, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO DA PARAIBA, PARTIDO PROGRESSISTA SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 12 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822288-04.2015.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e direito de imagem ajuizada por JULIO JUVENCIO PEREIRA e outros contra PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e outros. Os autores alegam que, durante o período eleitoral de 2014, a coligação do PSDB, para atacar o PSB, veiculou em seu guia eleitoral a informação de que apenados estariam fazendo campanha para o partido do então governador Ricardo Coutinho. Os autores afirmam que o guia eleitoral expôs detalhes e imagens de diversos apenados, incluindo os autores, que prestam serviços ao Detran em regime de ressocialização, através do projeto "O Trabalho Liberta". Sustentam que a divulgação das imagens, sem autorização, causou danos à sua imagem e os expôs a constrangimentos. Requereram, textualmente: ‘’i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50; ii) a citação das promovidas, nos endereços indicados na qualificação das partes, na pessoa de seus representantes legais, para, se quiser, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; iii) que Vossa Excelência julgue TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando ao pagamento de uma indenização por danos morais em razão da violação ao direito de imagem dos promoventes, em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo, que atenda ao caráter punitivo e pedagógico da medida; iv) a condenação da promovida em custas e honorários advocatícios, estes no percentual habitual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso recorra; v) a produção de provas.’’ A gratuidade da justiça foi deferida. (ID. 2411512) Citado, o PTdoB (agora "Avante" - ID. 3677554): Alega que a veiculação das imagens se deu de forma lícita, no exercício regular do direito de liberdade de expressão, com base em informações públicas. Sustenta que não houve intenção de difamar ou injuriar os autores, e que o objetivo era apenas criticar o partido político adversário. Defende a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos. O Partido Solidariedade também apresentou defesa (ID. 3612675): Alegando preliminarmente a falta de interesse de agir do Autor, e acentuou, no mérito, que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral é exclusiva da coligação partidária e não de cada partido isoladamente. Afirma que não teve participação na produção ou divulgação do material questionado, não devendo ser responsabilizado pelos danos alegados. Requer a exclusão do polo passivo da ação. O Partido Social Cristão (ID. 40959521): Alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral seria da coligação partidária e não de cada partido individualmente, não tendo, portanto, responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. O Partido Republicano Brasileiro (ID. 3677554): Anexou contestação idêntica à do PTdoB, defendendo a licitude da veiculação das imagens e a inexistência de danos morais. Todos que foram citados requereram a total improcedência dos pedidos autorais. FUNDAMENTAÇÃO Decido antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos anexados aos autos são suficientes para a elucidação da questão. E, decreto a revelia dos seguintes réus, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal: i) Partido Socialista Brasileiro; ii) Partido Ecológico Nacional PEN - Comissão Provisória Estadual PB; iii) Comissão Provisória do Partido da República - PR na Paraíba; iv) Partido Social Democrático - PSD; v) Partido Trabalhista Brasileiro - PTB Diretório Regional; vi) PMN Partido da Mobilização Nacional; vii) Partido Popular Socialista (PPS); viii) Partido Social Democrata Cristão; ix) Partido Trabalhista do Brasil na Paraíba; x) Comissão Provisória do Partido Trabalhista Nacional - PTN na Paraíba; xi) Partido Progressista. DAS PRELIMINARES: 1. Legitimidade Passiva: A ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos partidos políticos reclama uma análise acurada da natureza jurídica da coligação partidária e seus reflexos processuais. Conforme Fredie Didier Jr., a coligação não possui personalidade jurídica própria, sendo "uma entidade despersonalizada, um contrato plurilateral com finalidade eleitoral específica". (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. v. 1, p. 292) Com o término do pleito eleitoral, a coligação se extingue, desaparecendo a unidade processual que eventualmente tenha figurado em juízo. Nesse sentido, cada partido político retoma sua legitimidade ad causam para atuar em juízo, respondendo individualmente pelos atos praticados durante a vigência da coligação. No caso em tela, a coligação "A Vontade do Povo" não possui mais existência jurídica, tendo sido extinta após as eleições de 2014. Portanto, os partidos políticos que a integraram são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, respondendo pelos atos praticados durante sua vigência, inclusive pela veiculação do guia eleitoral que supostamente causou danos aos autores. 2. Falta de Interesse de Agir: A preliminar de falta de interesse de agir exige uma verificação rigorosa dos elementos que o compõem: a necessidade, a adequação e a utilidade da tutela jurisdicional. Necessidade: A necessidade da tutela jurisdicional se caracteriza pela impossibilidade de o autor obter a satisfação de seu direito por outros meios, notadamente pela autotutela. No caso concreto, os autores não possuem meios para, por si só, obterem a reparação pelos danos causados à sua imagem e honra em decorrência da divulgação não autorizada de suas imagens no guia eleitoral. Adequação: A adequação diz respeito a via eleita para a busca da tutela jurisdicional. No caso em análise, a ação de indenização por danos morais e direito de imagem é a via processual adequada para a pretensão dos autores, que buscam a reparação por danos extrapatrimoniais. Utilidade: A utilidade da tutela jurisdicional se configura na aptidão do provimento jurisdicional para proporcionar ao demandante a satisfação de sua pretensão. No caso em exame, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais é apta a reparar os danos sofridos pelos autores, configurando a utilidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno ressalta que "o interesse processual há de ser compreendido como a necessidade de se ir a juízo para se obter algo que somente o Estado, por meio do processo, pode dar." (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1, p. 331) Diante da presença dos elementos necessidade, adequação e utilidade, resta evidenciado o interesse de agir dos autores na presente demanda. No mérito, a ação é improcedente. A controvérsia nos autos diz respeito à colisão entre o direito à imagem dos autores, indivíduos que cumprem pena, e a liberdade de expressão dos réus, exercida no contexto de uma campanha eleitoral. Para a adequada solução do conflito, impõe-se uma análise minuciosa da legislação pertinente, bem como da doutrina e da jurisprudência brasileiras. Em primeiro plano, cumpre destacar que o direito à imagem, reconhecido como um direito da personalidade, encontra amparo constitucional no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Este direito é definido como a prerrogativa de cada indivíduo sobre sua própria imagem, vedando sua reprodução sem a devida autorização. Contudo, é imperioso ressaltar que tal direito não é absoluto, podendo ser relativizado em face de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como a liberdade de expressão e o direito à informação. Neste contexto, a liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, desempenha função essencial em uma sociedade democrática, permitindo a livre manifestação do pensamento e a circulação de ideias. Em se tratando de liberdade de expressão no contexto eleitoral, o art. 1º, inciso V, da Lei 9.504/97 confere aos partidos políticos o direito de "utilizar os meios de comunicação social, nos termos da legislação eleitoral". No presente caso, os réus, ao divulgarem as imagens dos autores em seu guia eleitoral, estavam exercendo seu direito à liberdade de expressão e à informação, para denunciar um fato que consideravam relevante para o debate político: a suposta participação de apenados em atos de campanha eleitoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a relevância da liberdade de expressão em períodos eleitorais, especialmente no que tange a denúncias de irregularidades. É crucial ponderar que a divulgação das imagens dos autores ocorreu em um contexto específico -- ou seja, na denúncia de um fato que poderia, em tese, configurar irregularidade eleitoral. Ademais, não se vislumbra, por parte dos réus, a exposição dos autores ao ridículo ou a qualquer tipo de humilhação, mas sim a veiculação de informações que consideravam pertinentes ao eleitorado. Dessa forma, entendo que, no presente caso, a liberdade de expressão e o direito à informação preponderaram sobre o direito à imagem dos autores, uma vez que a divulgação das imagens foi realizada de maneira proporcional e com finalidade informativa, sem excessos ou desvios de propósito. A circunstância de os autores estarem cumprindo pena em regime de ressocialização não os isenta de serem alvo de críticas ou de terem seus nomes veiculados em matérias jornalísticas, ou debates políticos, desde que respeitados os limites da legalidade e da razoabilidade. Assim, não identifico qualquer abuso ou ilegalidade na conduta dos réus. Por fim, ressalto que a mera possibilidade de eventuais represálias contra os autores, em razão da divulgação de suas imagens, não configura dano moral indenizável, pois tal consequência hipotética e futura, por si só, não é suficiente para consolidar os requisitos da responsabilidade civil. Ademais, ainda que os autores tivessem efetivamente angariado inimigos no ambiente prisional, seria razoável supor que tais indivíduos os procurariam de qualquer forma, independentemente da divulgação dos fatos objeto destes autos pela mídia. DISPOSITIVO Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos advogados da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade destes em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. (art. 98, §3º, do CPC). Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJ-e, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá FIlho Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO JUVENCIO PEREIRA, DURVAL MARIANO ARCO VERDE, FRANCISCO WELTON ALVES DE CARVALHO, JOCELI DE PAIVA CHIANCA
REU: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO ECOLOGICO NACIONAL PEN - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL PB, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DA REPUBLICA - PR NA PARAIBA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO-PSD, SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA, PMN PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL, PARTIDO POPLAR SOCIALISTA (PPS), PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL NA PARAIBA, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN NA PARAIBA, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO PRB, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTAO, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO DA PARAIBA, PARTIDO PROGRESSISTA SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 12 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822288-04.2015.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e direito de imagem ajuizada por JULIO JUVENCIO PEREIRA e outros contra PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e outros. Os autores alegam que, durante o período eleitoral de 2014, a coligação do PSDB, para atacar o PSB, veiculou em seu guia eleitoral a informação de que apenados estariam fazendo campanha para o partido do então governador Ricardo Coutinho. Os autores afirmam que o guia eleitoral expôs detalhes e imagens de diversos apenados, incluindo os autores, que prestam serviços ao Detran em regime de ressocialização, através do projeto "O Trabalho Liberta". Sustentam que a divulgação das imagens, sem autorização, causou danos à sua imagem e os expôs a constrangimentos. Requereram, textualmente: ‘’i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50; ii) a citação das promovidas, nos endereços indicados na qualificação das partes, na pessoa de seus representantes legais, para, se quiser, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; iii) que Vossa Excelência julgue TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando ao pagamento de uma indenização por danos morais em razão da violação ao direito de imagem dos promoventes, em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo, que atenda ao caráter punitivo e pedagógico da medida; iv) a condenação da promovida em custas e honorários advocatícios, estes no percentual habitual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso recorra; v) a produção de provas.’’ A gratuidade da justiça foi deferida. (ID. 2411512) Citado, o PTdoB (agora "Avante" - ID. 3677554): Alega que a veiculação das imagens se deu de forma lícita, no exercício regular do direito de liberdade de expressão, com base em informações públicas. Sustenta que não houve intenção de difamar ou injuriar os autores, e que o objetivo era apenas criticar o partido político adversário. Defende a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos. O Partido Solidariedade também apresentou defesa (ID. 3612675): Alegando preliminarmente a falta de interesse de agir do Autor, e acentuou, no mérito, que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral é exclusiva da coligação partidária e não de cada partido isoladamente. Afirma que não teve participação na produção ou divulgação do material questionado, não devendo ser responsabilizado pelos danos alegados. Requer a exclusão do polo passivo da ação. O Partido Social Cristão (ID. 40959521): Alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral seria da coligação partidária e não de cada partido individualmente, não tendo, portanto, responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. O Partido Republicano Brasileiro (ID. 3677554): Anexou contestação idêntica à do PTdoB, defendendo a licitude da veiculação das imagens e a inexistência de danos morais. Todos que foram citados requereram a total improcedência dos pedidos autorais. FUNDAMENTAÇÃO Decido antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos anexados aos autos são suficientes para a elucidação da questão. E, decreto a revelia dos seguintes réus, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal: i) Partido Socialista Brasileiro; ii) Partido Ecológico Nacional PEN - Comissão Provisória Estadual PB; iii) Comissão Provisória do Partido da República - PR na Paraíba; iv) Partido Social Democrático - PSD; v) Partido Trabalhista Brasileiro - PTB Diretório Regional; vi) PMN Partido da Mobilização Nacional; vii) Partido Popular Socialista (PPS); viii) Partido Social Democrata Cristão; ix) Partido Trabalhista do Brasil na Paraíba; x) Comissão Provisória do Partido Trabalhista Nacional - PTN na Paraíba; xi) Partido Progressista. DAS PRELIMINARES: 1. Legitimidade Passiva: A ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos partidos políticos reclama uma análise acurada da natureza jurídica da coligação partidária e seus reflexos processuais. Conforme Fredie Didier Jr., a coligação não possui personalidade jurídica própria, sendo "uma entidade despersonalizada, um contrato plurilateral com finalidade eleitoral específica". (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. v. 1, p. 292) Com o término do pleito eleitoral, a coligação se extingue, desaparecendo a unidade processual que eventualmente tenha figurado em juízo. Nesse sentido, cada partido político retoma sua legitimidade ad causam para atuar em juízo, respondendo individualmente pelos atos praticados durante a vigência da coligação. No caso em tela, a coligação "A Vontade do Povo" não possui mais existência jurídica, tendo sido extinta após as eleições de 2014. Portanto, os partidos políticos que a integraram são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, respondendo pelos atos praticados durante sua vigência, inclusive pela veiculação do guia eleitoral que supostamente causou danos aos autores. 2. Falta de Interesse de Agir: A preliminar de falta de interesse de agir exige uma verificação rigorosa dos elementos que o compõem: a necessidade, a adequação e a utilidade da tutela jurisdicional. Necessidade: A necessidade da tutela jurisdicional se caracteriza pela impossibilidade de o autor obter a satisfação de seu direito por outros meios, notadamente pela autotutela. No caso concreto, os autores não possuem meios para, por si só, obterem a reparação pelos danos causados à sua imagem e honra em decorrência da divulgação não autorizada de suas imagens no guia eleitoral. Adequação: A adequação diz respeito a via eleita para a busca da tutela jurisdicional. No caso em análise, a ação de indenização por danos morais e direito de imagem é a via processual adequada para a pretensão dos autores, que buscam a reparação por danos extrapatrimoniais. Utilidade: A utilidade da tutela jurisdicional se configura na aptidão do provimento jurisdicional para proporcionar ao demandante a satisfação de sua pretensão. No caso em exame, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais é apta a reparar os danos sofridos pelos autores, configurando a utilidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno ressalta que "o interesse processual há de ser compreendido como a necessidade de se ir a juízo para se obter algo que somente o Estado, por meio do processo, pode dar." (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1, p. 331) Diante da presença dos elementos necessidade, adequação e utilidade, resta evidenciado o interesse de agir dos autores na presente demanda. No mérito, a ação é improcedente. A controvérsia nos autos diz respeito à colisão entre o direito à imagem dos autores, indivíduos que cumprem pena, e a liberdade de expressão dos réus, exercida no contexto de uma campanha eleitoral. Para a adequada solução do conflito, impõe-se uma análise minuciosa da legislação pertinente, bem como da doutrina e da jurisprudência brasileiras. Em primeiro plano, cumpre destacar que o direito à imagem, reconhecido como um direito da personalidade, encontra amparo constitucional no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Este direito é definido como a prerrogativa de cada indivíduo sobre sua própria imagem, vedando sua reprodução sem a devida autorização. Contudo, é imperioso ressaltar que tal direito não é absoluto, podendo ser relativizado em face de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como a liberdade de expressão e o direito à informação. Neste contexto, a liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, desempenha função essencial em uma sociedade democrática, permitindo a livre manifestação do pensamento e a circulação de ideias. Em se tratando de liberdade de expressão no contexto eleitoral, o art. 1º, inciso V, da Lei 9.504/97 confere aos partidos políticos o direito de "utilizar os meios de comunicação social, nos termos da legislação eleitoral". No presente caso, os réus, ao divulgarem as imagens dos autores em seu guia eleitoral, estavam exercendo seu direito à liberdade de expressão e à informação, para denunciar um fato que consideravam relevante para o debate político: a suposta participação de apenados em atos de campanha eleitoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a relevância da liberdade de expressão em períodos eleitorais, especialmente no que tange a denúncias de irregularidades. É crucial ponderar que a divulgação das imagens dos autores ocorreu em um contexto específico -- ou seja, na denúncia de um fato que poderia, em tese, configurar irregularidade eleitoral. Ademais, não se vislumbra, por parte dos réus, a exposição dos autores ao ridículo ou a qualquer tipo de humilhação, mas sim a veiculação de informações que consideravam pertinentes ao eleitorado. Dessa forma, entendo que, no presente caso, a liberdade de expressão e o direito à informação preponderaram sobre o direito à imagem dos autores, uma vez que a divulgação das imagens foi realizada de maneira proporcional e com finalidade informativa, sem excessos ou desvios de propósito. A circunstância de os autores estarem cumprindo pena em regime de ressocialização não os isenta de serem alvo de críticas ou de terem seus nomes veiculados em matérias jornalísticas, ou debates políticos, desde que respeitados os limites da legalidade e da razoabilidade. Assim, não identifico qualquer abuso ou ilegalidade na conduta dos réus. Por fim, ressalto que a mera possibilidade de eventuais represálias contra os autores, em razão da divulgação de suas imagens, não configura dano moral indenizável, pois tal consequência hipotética e futura, por si só, não é suficiente para consolidar os requisitos da responsabilidade civil. Ademais, ainda que os autores tivessem efetivamente angariado inimigos no ambiente prisional, seria razoável supor que tais indivíduos os procurariam de qualquer forma, independentemente da divulgação dos fatos objeto destes autos pela mídia. DISPOSITIVO Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos advogados da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade destes em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. (art. 98, §3º, do CPC). Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJ-e, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá FIlho Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/10/2024, 13:14
Improcedência
11/10/2024, 17:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:39
Publicação
23/08/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JÚLIO JUVÊNCIO PEREIRA
RÉU: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para se manifestar sobre o documento de id 98867372, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, recolhendo as diligências respectivas, caso necessário. João Pessoa - PB, em 21 de agosto de 2024. MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822288-04.2015.8.15.2001
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JÚLIO JUVÊNCIO PEREIRA
RÉU: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para se manifestar sobre o documento de id 98867372, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, recolhendo as diligências respectivas, caso necessário. João Pessoa - PB, em 21 de agosto de 2024. MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822288-04.2015.8.15.2001
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JÚLIO JUVÊNCIO PEREIRA
RÉU: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para se manifestar sobre o documento de id 98867372, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, recolhendo as diligências respectivas, caso necessário. João Pessoa - PB, em 21 de agosto de 2024. MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822288-04.2015.8.15.2001
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JÚLIO JUVÊNCIO PEREIRA
RÉU: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para se manifestar sobre o documento de id 98867372, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, recolhendo as diligências respectivas, caso necessário. João Pessoa - PB, em 21 de agosto de 2024. MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822288-04.2015.8.15.2001
22/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/08/2024, 10:08
Ato ordinatório
21/08/2024, 10:07
Documento (Certidão)
21/08/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:10
Mero expediente
02/05/2023, 11:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/05/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 17:29
Publicação
20/04/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822288-04.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias fornecer endereço atualizado do promovido, bem como recolher as custas de nova citação (caso não seja beneficiário da justiça gratuita), sob pena de extinção e arquivamento. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822288-04.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias fornecer endereço atualizado do promovido, bem como recolher as custas de nova citação (caso não seja beneficiário da justiça gratuita), sob pena de extinção e arquivamento. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
19/04/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822288-04.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias fornecer endereço atualizado do promovido, bem como recolher as custas de nova citação (caso não seja beneficiário da justiça gratuita), sob pena de extinção e arquivamento. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822288-04.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias fornecer endereço atualizado do promovido, bem como recolher as custas de nova citação (caso não seja beneficiário da justiça gratuita), sob pena de extinção e arquivamento. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 07:21
Mero expediente
15/04/2023, 11:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/04/2023, 06:37
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 06:37
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:25
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:25
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:45
Ato ordinatório
12/11/2022, 21:20
Documento (Outros documentos)
05/11/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 08:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/06/2022, 10:17
Decurso de Prazo
10/06/2022, 01:57
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2022, 08:49
Mero expediente
21/03/2022, 02:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/10/2021, 08:12
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2021, 12:11
Ato ordinatório
29/08/2021, 12:10
Documento (Outros documentos)
29/08/2021, 09:22
Decurso de Prazo
11/06/2021, 14:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2021, 12:26
Decurso de Prazo
31/05/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 10:07
Decurso de Prazo
12/05/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:10
Documento (Certidão)
10/05/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
08/05/2021, 06:24
Documento (Outros documentos)
08/05/2021, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 20:54
Documento (Certidão)
26/04/2021, 20:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
21/04/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 07:54
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 20:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 19:29
Documento (Certidão)
07/04/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 06:38
Documento (Certidão)
23/03/2021, 06:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 21:07
Documento (Certidão)
18/03/2021, 12:01
Documento (Certidão)
18/03/2021, 11:58
Documento (Certidão)
18/03/2021, 11:55
Documento (Certidão)
18/03/2021, 11:53
Documento (Certidão)
18/03/2021, 11:50
Documento (Certidão)
18/03/2021, 11:48
Documento (Certidão)
18/03/2021, 11:41
Documento (Certidão)
18/03/2021, 11:36
Documento (Certidão)
18/03/2021, 11:33
Documento (Certidão)
18/03/2021, 11:31
Documento (Certidão)
18/03/2021, 11:13
Documento (Certidão)
18/03/2021, 11:08
Documento (Certidão)
18/03/2021, 11:05
Documento (Certidão)
18/03/2021, 11:02
Documento (Certidão)
16/03/2021, 13:07
Documento (Certidão)
16/03/2021, 13:05
Movimentação processual
27/01/2021, 12:26
Movimentação processual
27/01/2021, 12:26
Movimentação processual
27/01/2021, 12:08
Movimentação processual
27/01/2021, 12:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2021, 12:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2021, 12:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2021, 12:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2021, 12:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2020, 17:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2020, 17:13
Mero expediente
02/04/2020, 14:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/03/2020, 12:39
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 11:34
Mero expediente
20/01/2020, 22:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/12/2017, 16:27
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 15:48
Mero expediente
05/07/2017, 17:53
Documento (Outros documentos)
10/09/2016, 18:45
Documento (Outros documentos)
10/09/2016, 18:41
Documento (Outros documentos)
10/09/2016, 18:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/08/2016, 21:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 21:31
Ato ordinatório
01/06/2016, 21:57
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 09:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 09:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 08:56
Petição (Petição (outras))
28/04/2016, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 17:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 17:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2016, 10:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2016, 10:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2016, 10:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2016, 10:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2016, 10:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))