Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Joseana Galdino de Paula ADVOGADA: Evellyn Pryscilla de Araújo Coelho - OAB/PB 25.287
RECORRIDO: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A ADVOGADO: Jorge Donizeti Sanchez - OAB/SP 73.055-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0814936-77.2024.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (ID 35945800), interposto por Joseana Galdino de Paula, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 34832434), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). VALIDADE DAS COBRANÇAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual se alegava a abusividade de tarifas e encargos contratuais, bem como a excessividade dos juros aplicados. A sentença foi proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelante pleiteia a revisão do contrato com a exclusão de tarifas consideradas abusivas, redução da taxa de juros e devolução de valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato; (ii) analisar a validade das tarifas contratadas, incluindo tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista; (iii) avaliar a legalidade do financiamento do IOF e a apresentação do Custo Efetivo Total (CET). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada (2,24% a.m. e 30,39% a.a.) é superior à média de mercado (2,06% a.m. e 27,68% a.a.), mas não a excede em uma vez e meia, parâmetro adotado pela jurisprudência para caracterizar abusividade, razão pela qual é considerada válida. 2. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é legítima, pois o serviço foi prestado e não houve onerosidade excessiva, sendo o valor compatível com o montante financiado. 3. A tarifa de registro do contrato também é válida, pois corresponde à efetiva despesa com registro da garantia fiduciária no órgão competente, conforme comprovado nos autos. 4. A contratação do seguro prestamista se mostra regular, pois houve anuência expressa da consumidora mediante assinatura da apólice, afastando a alegação de venda casada. 5. A tarifa de cadastro é permitida quando cobrada no início do relacionamento entre as partes e prevista em normativo da autoridade monetária, sendo válida na hipótese dos autos por ausência de vínculo anterior e ausência de demonstração de valor abusivo. 6. O financiamento do IOF é lícito, conforme autorizado pela jurisprudência do STJ (Tema 621), podendo ser incluído no contrato como encargo acessório sujeito às mesmas condições do financiamento principal. 7. O Custo Efetivo Total (CET) representa o valor global da operação, incluindo todos os encargos e tributos, não constituindo fundamento autônomo para revisão contratual, mas apenas informação obrigatória ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios somente é considerada abusiva se superar em uma vez e meia a média de mercado para operações da mesma natureza. 2. São válidas as cobranças de tarifas bancárias, como avaliação de bem, registro de contrato e tarifa de cadastro, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. 3. A contratação do seguro prestamista é válida se houver adesão expressa e livre do consumidor, afastando-se a caracterização de venda casada. 4. É legítimo o financiamento do IOF nos contratos de mútuo, sujeitando-se às mesmas condições financeiras do contrato principal. 5. O Custo Efetivo Total (CET) é indicador informativo e não configura, por si só, ilegalidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e IV, 39, I e V; CC, art. 421; CPC/2015, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Tema 958, REsp 1.578.553/SP; STJ, Tema 972, REsp 1.639.320/SP; STJ, Tema 621, REsp 1.251.331/RS; STJ, AgRg no AREsp 469.333/RS; TJPB, AC 0802020-56.2016.8.15.0751; TJPB, AC 0051655-43.2014.8.15.2001; TJPB, AC 0809417-24.2024.8.15.2001; TJPB, AC 0804198-84.2022.8.15.0001. Registre-se a oposição de agravo interno, que não foi conhecido (ID 35374854). Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 4º, 6º, 31, 46, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Fundamenta a suposta violação desses dispositivos em: (i) abusividade e falta de informação clara sobre juros remuneratórios em contrato de leasing; ii) ilegalidade na cobrança de diversas tarifas e encargos acessórios; e (iii) consequente direito à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Alega ainda violação ao artigo 42, parágrafo único, do CDC ao pleitear a restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados a maior, decorrentes da aplicação abusiva da taxa de juros remuneratórios e dos encargos acessórios considerados ilegais. No caso em tela, o Tribunal a quo, alinhado com a jurisprudência dominante (anterior à afetação do Tema 1.378), utilizou o critério objetivo de aferição da abusividade dos juros remuneratórios, concluindo que a taxa de 30,39% ao ano, embora superior à média de mercado, não a excedia em uma vez e meia, o que constituiu a razão decidendi para a manutenção da taxa. Ocorre que o cerne da irresignação da Recorrente reside justamente na insuficiência desse critério estritamente percentual para afastar a abusividade, notadamente considerando a relação jurídica de consumo, a falta de transparência inerente à modalidade de arrendamento mercantil, e as demais tarifas acessórias, que, em conjunto, elevam o Custo Efetivo Total e violam os artigos 4º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo uma análise que transcenda a mera comparação numérica. De fato, uma das questões jurídicas controvertidas neste feito coincide com a matéria afetada pela Segunda Seção do STJ no REsp 2227280/PR (Rel. Min. Carlos Ferreira, julgado em (02/09/2025), que deu origem ao Tema Repetitivo 1.378, cuja delimitação foi assim redigida: “[...] 7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. 8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.227.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, até o julgamento definitivo do repetitivo. Desse modo, com base no art. 1.030, inciso III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema 1.378, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba