Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDSON ALVES DA NOBREGA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856
REU: LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a)
REU: JULIO CESAR GOULART LANES - PB46648-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0831778-98.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. Em razão de decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratam da matéria objeto destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento destes autos até a resolução da controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp n.ºs 2092190, 2121593, 2122017. A controvérsia delimitada no referido julgamento consiste em: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito