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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
06/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40024181.
09/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Interposto recursos apelatórios, intimem-se as partes para oferecerem contrarrazões, no prazo legal. Autor se manifestar sobre Ids 125348784/86; Réu se manifestar sobre Id 125172313.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Interposto recursos apelatórios, intimem-se as partes para oferecerem contrarrazões, no prazo legal. Autor se manifestar sobre Ids 125348784/86; Réu se manifestar sobre Id 125172313.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Interposto recursos apelatórios, intimem-se as partes para oferecerem contrarrazões, no prazo legal. Autor se manifestar sobre Ids 125348784/86; Réu se manifestar sobre Id 125172313.
20/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2025, 09:09
Publicação
17/10/2025, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 05:06
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
16/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/10/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:18
Publicação
26/09/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T. V. D. A.REPRESENTANTE: PAMELA SILVA VENCESLAU
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815614-92.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por T. V. DE A., menor impúbere, representado por sua genitora, PAMELA SILVA VENCESLAU, contra a sentença de ID nº 111580104, alegando omissão no julgado. O Embargante aponta que, embora a decisão de ID nº 90607949 tenha deferido o benefício da justiça gratuita, a sentença final de mérito não se manifestou sobre o tema e, inclusive, condenou as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pro rata, em razão da sucumbência recíproca. A parte Embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob a argumentação de que o autor busca, de forma indevida, a rediscussão do mérito, e que não há omissão a ser sanada. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Analisando os autos, verifico que o pedido de concessão da justiça gratuita foi expressamente deferido por este Juízo na decisão de ID nº 90607949. Contudo, a sentença de mérito de ID nº 111580104 de fato não fez menção à gratuidade concedida e, ao condenar as partes ao pagamento das custas e honorários, deixou de observar que o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, o que, por imperativo legal, suspende a exigibilidade de tais verbas. O artigo 98, § 2º, do CPC é claro ao dispor que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", mas o § 3º do mesmo artigo ressalva que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Portanto, a omissão apontada pelo Embargante é patente e a sua correção é necessária para adequar a sentença à realidade processual, garantindo a plena aplicação da lei. Ainda que a condenação em custas e honorários seja cabível em razão da sucumbência recíproca, a exigibilidade da parcela devida pelo autor deve ficar suspensa, nos termos da legislação aplicável aos beneficiários da justiça gratuita.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da sentença de ID nº 111580104, que passará a vigorar com a seguinte redação no item 'd': d) Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. No mais, a sentença permanece inalterada. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T. V. D. A.REPRESENTANTE: PAMELA SILVA VENCESLAU
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815614-92.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por T. V. DE A., menor impúbere, representado por sua genitora, PAMELA SILVA VENCESLAU, contra a sentença de ID nº 111580104, alegando omissão no julgado. O Embargante aponta que, embora a decisão de ID nº 90607949 tenha deferido o benefício da justiça gratuita, a sentença final de mérito não se manifestou sobre o tema e, inclusive, condenou as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pro rata, em razão da sucumbência recíproca. A parte Embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob a argumentação de que o autor busca, de forma indevida, a rediscussão do mérito, e que não há omissão a ser sanada. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Analisando os autos, verifico que o pedido de concessão da justiça gratuita foi expressamente deferido por este Juízo na decisão de ID nº 90607949. Contudo, a sentença de mérito de ID nº 111580104 de fato não fez menção à gratuidade concedida e, ao condenar as partes ao pagamento das custas e honorários, deixou de observar que o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, o que, por imperativo legal, suspende a exigibilidade de tais verbas. O artigo 98, § 2º, do CPC é claro ao dispor que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", mas o § 3º do mesmo artigo ressalva que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Portanto, a omissão apontada pelo Embargante é patente e a sua correção é necessária para adequar a sentença à realidade processual, garantindo a plena aplicação da lei. Ainda que a condenação em custas e honorários seja cabível em razão da sucumbência recíproca, a exigibilidade da parcela devida pelo autor deve ficar suspensa, nos termos da legislação aplicável aos beneficiários da justiça gratuita.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da sentença de ID nº 111580104, que passará a vigorar com a seguinte redação no item 'd': d) Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. No mais, a sentença permanece inalterada. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T. V. D. A.REPRESENTANTE: PAMELA SILVA VENCESLAU
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815614-92.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por T. V. DE A., menor impúbere, representado por sua genitora, PAMELA SILVA VENCESLAU, contra a sentença de ID nº 111580104, alegando omissão no julgado. O Embargante aponta que, embora a decisão de ID nº 90607949 tenha deferido o benefício da justiça gratuita, a sentença final de mérito não se manifestou sobre o tema e, inclusive, condenou as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pro rata, em razão da sucumbência recíproca. A parte Embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob a argumentação de que o autor busca, de forma indevida, a rediscussão do mérito, e que não há omissão a ser sanada. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Analisando os autos, verifico que o pedido de concessão da justiça gratuita foi expressamente deferido por este Juízo na decisão de ID nº 90607949. Contudo, a sentença de mérito de ID nº 111580104 de fato não fez menção à gratuidade concedida e, ao condenar as partes ao pagamento das custas e honorários, deixou de observar que o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, o que, por imperativo legal, suspende a exigibilidade de tais verbas. O artigo 98, § 2º, do CPC é claro ao dispor que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", mas o § 3º do mesmo artigo ressalva que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Portanto, a omissão apontada pelo Embargante é patente e a sua correção é necessária para adequar a sentença à realidade processual, garantindo a plena aplicação da lei. Ainda que a condenação em custas e honorários seja cabível em razão da sucumbência recíproca, a exigibilidade da parcela devida pelo autor deve ficar suspensa, nos termos da legislação aplicável aos beneficiários da justiça gratuita.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da sentença de ID nº 111580104, que passará a vigorar com a seguinte redação no item 'd': d) Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. No mais, a sentença permanece inalterada. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:38
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 15:38
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/09/2025, 07:12
Determinada a Redistribuição
01/09/2025, 23:43
Decurso de Prazo
04/06/2025, 05:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 12:54
Publicação
13/05/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T. V. D. A.REPRESENTANTE: PAMELA SILVA VENCESLAU
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO THÉO VENCESLAU DE ARAÚJO, menor impúbere, representado por sua genitora, PAMELA SILVA VENCESLAU, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, ambos qualificados. Narra que, após um mês de tratamento previamente autorizado, teve as sessões terapêuticas suspensas em virtude do descredenciamento da clínica na qual mantinha vínculo terapêutico estabelecido. Aduz, ainda, que a ré negou cobertura para terapias essenciais, como analista do comportamento e auxiliar terapêutico, sob a alegação de que tais procedimentos não estariam incluídos no rol da ANS ou por não serem prestados em ambiente clínico. O autor requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar/custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento multidisciplinar prescrito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de ID 90607949. A ré apresentou contestação (ID 91927319), sustentando a inexistência de previsão contratual ou legal para cobertura das terapias requeridas, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica (ID 93443076). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - DO MÉRITO 1. Do Objeto da Ação e do Direito à Saúde
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815614-92.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Prestação de Serviços]
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor pretende que a ré seja compelida a autorizar e custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento multidisciplinar com acompanhamento especializado, conforme prescrição médica. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência (ou não) de responsabilidade da promovida quanto ao fornecimento das terapias necessárias, por meio do Método ABA, para o adequado tratamento do autor, diagnosticado com TEA - Transtorno do Espectro Autista, sem limites de sessões, conforme necessidade e indicação médica. O direito à saúde, com assento constitucional, recebe especial proteção quando se trata de crianças e adolescentes, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, com absoluta prioridade, assegurar-lhes tal direito, conforme dispõe o art. 227 da Constituição Federal. 2. Da Relação Contratual e da Prescrição Médica Constata-se nos autos que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, sendo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, condição que lhe causa déficit na interação social, conforme evidenciado no Relatório Médico de ID nº 87768237. Neste contexto, cumpre destacar que a finalidade precípua do plano de saúde é prestar serviço que restaure a saúde do contratante. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a autonomia dos planos de saúde restringe-se à eleição das doenças a serem cobertas, cabendo ao médico que acompanha o caso, e que conhece o histórico do paciente, a prescrição do procedimento ou medicamento adequado para o tratamento. 3. Da Obrigatoriedade de Cobertura pelas Normas da ANS A Resolução Normativa nº 539/2022, que alterou a RN nº 465/2021, estabeleceu que: § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Dessa forma, constitui obrigação dos planos de saúde cobrir o tratamento dos pacientes com TEA em conformidade com a prescrição do médico assistente. 4. Da Comprovação Médica da Necessidade Terapêutica Com efeito, o laudo médico acostado à inicial demonstra que o autor apresenta importante déficit de linguagem verbal e não verbal, dificuldades de interação social, comportamentos repetitivos e interesses restritos. Para evolução e prognóstico favorável, é indicada estimulação contínua e regular com equipe multidisciplinar especializada, por tempo indeterminado, conforme a evolução clínica. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MUSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23.10.2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06.04.2022 e concluso ao gabinete em 15.12.2022.2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).5. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.6. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista.7. Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde.8. Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS.9. Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia.10. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2043003 SP 2022/0386675-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.03.2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23.03.2023). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é abusiva a cláusula contratual ou de ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário em situação de desvantagem exagerada. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamento s invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2117195 PB 2023/0417526-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22.04.2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24.04.2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TERAPIA ABA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 03.08.2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 4. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 6. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972494 RN 2021/0373351-5, Data de Julgamento: 28.11.2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09.12.2022). 5. Da indenização por danos morais A jurisprudência é firme no sentido de que a negativa de cobertura por plano de saúde a tratamentos ou terapias, in re ipsa, não é suficiente a causar danos de ordem extrapatrimonial ao consumidor. Com efeito, seguem arestos no mesmo sentido, com nossos destaques: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. DANO MORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 2. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 3. Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 5. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 6. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais. Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ; AgInt-REsp 2.004.410; Proc. 2022/0153286-9; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 23/11/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. TRATAMENO DE TEA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em regra, recusa indevida de cobertura de tratamento médico não gera danos morais in re ipsa, sendo necessário para tanto a comprovação do agravamento da situação de saúde ou o abalo psicológico, o que se verifica, contudo, na recusa indevida/injustificada pela operadora de saúde em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência ou emergência, o que não ocorreu na hipótese em exame. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.260; Proc. 2023/0229319-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 04/10/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. TEA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO APENAS DE TRATAMENTOS DE SAÚDE EM AMBIENTE CLÍNICO/AMBULATORIAL REALIZADOS POR PROFISSIONAIS COM FORMAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE, INCLUSIVE PSICOPEDAGOGO COM FORMAÇÃO EM PSICOLOGIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PLANO DE SAÚDE. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. A reprodução na apelação dos mesmos argumentos já deduzidos anteriormente pela parte não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença, como na espécie. Quanto aos métodos e técnicas indicadas pelo médico assistente, ABA, recentemente (23/06/2022) a ANS determinou que passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na Cid F84, conforme a classificação internacional de doenças. Então, incumbe ao plano de saúde disponibilizar profissional habilitado à prestação das terapias, mas somente em ambiente controlado, razão pela qual o plano de saúde não tem obrigação de custeio em ambiente domiciliar ou escolar. Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, nutricionistas, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e psicopedagogos com formação em Psicologia, estes devem ser custeados pela empresa, bem como as terapias por eles realizadas. Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a paciente, e que não são considerados como profissional da saúde, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. […] 7. Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações. CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia).8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. 9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. […] (STJ. REsp: 2064964 SP 2023/0123582-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3. TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024). Em relação aos danos morais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. […] Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (RESP 1.746.072/PR, Rel. P/ acórdão Ministro RAUL Araújo, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). No caso, não há o que se falar em fixação da verba honorária sucumbencial sobre a condenação, não sendo possível também mensurar o proveito econômico obtido, restando evidente que deve ser seguida a regra imposta no art. 85, § 2º, do CPC, a fim de arbitrar a verba honorária sucumbencial com base no valor atualizado da causa. (TJPB; AC 0822831-94.2021.8.15.2001; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 17/07/2024) É o caso dos autos, em que não há evidências de que a mera recusa de dar cobertura à assistência pelo plano de saúde tenha abalado e afetado a saúde, a paz e a honra do Autor. Assim, a procedência parcial dos pedidos é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a promovida autorize e/ou custeie integralmente, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento indicado pelo médico assistente, inclusive com analista do comportamento, auxiliar terapêutico, e demais terapias complementares, na clínica "Fono com Amor" ou outra com a qual o autor possua vínculo terapêutico; b) AUTORIZAR, em caso de indisponibilidade da rede credenciada, o custeio do tratamento fora da rede, com direito a reembolso integral nos mesmos valores pagos pela operadora a seus prestadores conveniados; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. d) Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENAR as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 07 de maio de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T. V. D. A.REPRESENTANTE: PAMELA SILVA VENCESLAU
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO THÉO VENCESLAU DE ARAÚJO, menor impúbere, representado por sua genitora, PAMELA SILVA VENCESLAU, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, ambos qualificados. Narra que, após um mês de tratamento previamente autorizado, teve as sessões terapêuticas suspensas em virtude do descredenciamento da clínica na qual mantinha vínculo terapêutico estabelecido. Aduz, ainda, que a ré negou cobertura para terapias essenciais, como analista do comportamento e auxiliar terapêutico, sob a alegação de que tais procedimentos não estariam incluídos no rol da ANS ou por não serem prestados em ambiente clínico. O autor requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar/custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento multidisciplinar prescrito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de ID 90607949. A ré apresentou contestação (ID 91927319), sustentando a inexistência de previsão contratual ou legal para cobertura das terapias requeridas, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica (ID 93443076). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - DO MÉRITO 1. Do Objeto da Ação e do Direito à Saúde
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815614-92.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Prestação de Serviços]
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor pretende que a ré seja compelida a autorizar e custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento multidisciplinar com acompanhamento especializado, conforme prescrição médica. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência (ou não) de responsabilidade da promovida quanto ao fornecimento das terapias necessárias, por meio do Método ABA, para o adequado tratamento do autor, diagnosticado com TEA - Transtorno do Espectro Autista, sem limites de sessões, conforme necessidade e indicação médica. O direito à saúde, com assento constitucional, recebe especial proteção quando se trata de crianças e adolescentes, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, com absoluta prioridade, assegurar-lhes tal direito, conforme dispõe o art. 227 da Constituição Federal. 2. Da Relação Contratual e da Prescrição Médica Constata-se nos autos que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, sendo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, condição que lhe causa déficit na interação social, conforme evidenciado no Relatório Médico de ID nº 87768237. Neste contexto, cumpre destacar que a finalidade precípua do plano de saúde é prestar serviço que restaure a saúde do contratante. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a autonomia dos planos de saúde restringe-se à eleição das doenças a serem cobertas, cabendo ao médico que acompanha o caso, e que conhece o histórico do paciente, a prescrição do procedimento ou medicamento adequado para o tratamento. 3. Da Obrigatoriedade de Cobertura pelas Normas da ANS A Resolução Normativa nº 539/2022, que alterou a RN nº 465/2021, estabeleceu que: § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Dessa forma, constitui obrigação dos planos de saúde cobrir o tratamento dos pacientes com TEA em conformidade com a prescrição do médico assistente. 4. Da Comprovação Médica da Necessidade Terapêutica Com efeito, o laudo médico acostado à inicial demonstra que o autor apresenta importante déficit de linguagem verbal e não verbal, dificuldades de interação social, comportamentos repetitivos e interesses restritos. Para evolução e prognóstico favorável, é indicada estimulação contínua e regular com equipe multidisciplinar especializada, por tempo indeterminado, conforme a evolução clínica. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MUSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23.10.2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06.04.2022 e concluso ao gabinete em 15.12.2022.2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).5. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.6. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista.7. Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde.8. Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS.9. Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia.10. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2043003 SP 2022/0386675-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.03.2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23.03.2023). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é abusiva a cláusula contratual ou de ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário em situação de desvantagem exagerada. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamento s invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2117195 PB 2023/0417526-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22.04.2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24.04.2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TERAPIA ABA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 03.08.2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 4. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 6. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972494 RN 2021/0373351-5, Data de Julgamento: 28.11.2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09.12.2022). 5. Da indenização por danos morais A jurisprudência é firme no sentido de que a negativa de cobertura por plano de saúde a tratamentos ou terapias, in re ipsa, não é suficiente a causar danos de ordem extrapatrimonial ao consumidor. Com efeito, seguem arestos no mesmo sentido, com nossos destaques: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. DANO MORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 2. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 3. Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 5. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 6. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais. Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ; AgInt-REsp 2.004.410; Proc. 2022/0153286-9; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 23/11/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. TRATAMENO DE TEA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em regra, recusa indevida de cobertura de tratamento médico não gera danos morais in re ipsa, sendo necessário para tanto a comprovação do agravamento da situação de saúde ou o abalo psicológico, o que se verifica, contudo, na recusa indevida/injustificada pela operadora de saúde em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência ou emergência, o que não ocorreu na hipótese em exame. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.260; Proc. 2023/0229319-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 04/10/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. TEA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO APENAS DE TRATAMENTOS DE SAÚDE EM AMBIENTE CLÍNICO/AMBULATORIAL REALIZADOS POR PROFISSIONAIS COM FORMAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE, INCLUSIVE PSICOPEDAGOGO COM FORMAÇÃO EM PSICOLOGIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PLANO DE SAÚDE. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. A reprodução na apelação dos mesmos argumentos já deduzidos anteriormente pela parte não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença, como na espécie. Quanto aos métodos e técnicas indicadas pelo médico assistente, ABA, recentemente (23/06/2022) a ANS determinou que passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na Cid F84, conforme a classificação internacional de doenças. Então, incumbe ao plano de saúde disponibilizar profissional habilitado à prestação das terapias, mas somente em ambiente controlado, razão pela qual o plano de saúde não tem obrigação de custeio em ambiente domiciliar ou escolar. Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, nutricionistas, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e psicopedagogos com formação em Psicologia, estes devem ser custeados pela empresa, bem como as terapias por eles realizadas. Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a paciente, e que não são considerados como profissional da saúde, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. […] 7. Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações. CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia).8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. 9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. […] (STJ. REsp: 2064964 SP 2023/0123582-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3. TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024). Em relação aos danos morais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. […] Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (RESP 1.746.072/PR, Rel. P/ acórdão Ministro RAUL Araújo, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). No caso, não há o que se falar em fixação da verba honorária sucumbencial sobre a condenação, não sendo possível também mensurar o proveito econômico obtido, restando evidente que deve ser seguida a regra imposta no art. 85, § 2º, do CPC, a fim de arbitrar a verba honorária sucumbencial com base no valor atualizado da causa. (TJPB; AC 0822831-94.2021.8.15.2001; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 17/07/2024) É o caso dos autos, em que não há evidências de que a mera recusa de dar cobertura à assistência pelo plano de saúde tenha abalado e afetado a saúde, a paz e a honra do Autor. Assim, a procedência parcial dos pedidos é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a promovida autorize e/ou custeie integralmente, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento indicado pelo médico assistente, inclusive com analista do comportamento, auxiliar terapêutico, e demais terapias complementares, na clínica "Fono com Amor" ou outra com a qual o autor possua vínculo terapêutico; b) AUTORIZAR, em caso de indisponibilidade da rede credenciada, o custeio do tratamento fora da rede, com direito a reembolso integral nos mesmos valores pagos pela operadora a seus prestadores conveniados; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. d) Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENAR as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 07 de maio de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T. V. D. A.REPRESENTANTE: PAMELA SILVA VENCESLAU
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO THÉO VENCESLAU DE ARAÚJO, menor impúbere, representado por sua genitora, PAMELA SILVA VENCESLAU, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, ambos qualificados. Narra que, após um mês de tratamento previamente autorizado, teve as sessões terapêuticas suspensas em virtude do descredenciamento da clínica na qual mantinha vínculo terapêutico estabelecido. Aduz, ainda, que a ré negou cobertura para terapias essenciais, como analista do comportamento e auxiliar terapêutico, sob a alegação de que tais procedimentos não estariam incluídos no rol da ANS ou por não serem prestados em ambiente clínico. O autor requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar/custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento multidisciplinar prescrito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de ID 90607949. A ré apresentou contestação (ID 91927319), sustentando a inexistência de previsão contratual ou legal para cobertura das terapias requeridas, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica (ID 93443076). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - DO MÉRITO 1. Do Objeto da Ação e do Direito à Saúde
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815614-92.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Prestação de Serviços]
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor pretende que a ré seja compelida a autorizar e custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento multidisciplinar com acompanhamento especializado, conforme prescrição médica. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência (ou não) de responsabilidade da promovida quanto ao fornecimento das terapias necessárias, por meio do Método ABA, para o adequado tratamento do autor, diagnosticado com TEA - Transtorno do Espectro Autista, sem limites de sessões, conforme necessidade e indicação médica. O direito à saúde, com assento constitucional, recebe especial proteção quando se trata de crianças e adolescentes, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, com absoluta prioridade, assegurar-lhes tal direito, conforme dispõe o art. 227 da Constituição Federal. 2. Da Relação Contratual e da Prescrição Médica Constata-se nos autos que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, sendo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, condição que lhe causa déficit na interação social, conforme evidenciado no Relatório Médico de ID nº 87768237. Neste contexto, cumpre destacar que a finalidade precípua do plano de saúde é prestar serviço que restaure a saúde do contratante. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a autonomia dos planos de saúde restringe-se à eleição das doenças a serem cobertas, cabendo ao médico que acompanha o caso, e que conhece o histórico do paciente, a prescrição do procedimento ou medicamento adequado para o tratamento. 3. Da Obrigatoriedade de Cobertura pelas Normas da ANS A Resolução Normativa nº 539/2022, que alterou a RN nº 465/2021, estabeleceu que: § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Dessa forma, constitui obrigação dos planos de saúde cobrir o tratamento dos pacientes com TEA em conformidade com a prescrição do médico assistente. 4. Da Comprovação Médica da Necessidade Terapêutica Com efeito, o laudo médico acostado à inicial demonstra que o autor apresenta importante déficit de linguagem verbal e não verbal, dificuldades de interação social, comportamentos repetitivos e interesses restritos. Para evolução e prognóstico favorável, é indicada estimulação contínua e regular com equipe multidisciplinar especializada, por tempo indeterminado, conforme a evolução clínica. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MUSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23.10.2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06.04.2022 e concluso ao gabinete em 15.12.2022.2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).5. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.6. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista.7. Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde.8. Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS.9. Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia.10. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2043003 SP 2022/0386675-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.03.2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23.03.2023). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é abusiva a cláusula contratual ou de ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário em situação de desvantagem exagerada. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamento s invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2117195 PB 2023/0417526-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22.04.2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24.04.2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TERAPIA ABA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 03.08.2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 4. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 6. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972494 RN 2021/0373351-5, Data de Julgamento: 28.11.2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09.12.2022). 5. Da indenização por danos morais A jurisprudência é firme no sentido de que a negativa de cobertura por plano de saúde a tratamentos ou terapias, in re ipsa, não é suficiente a causar danos de ordem extrapatrimonial ao consumidor. Com efeito, seguem arestos no mesmo sentido, com nossos destaques: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. DANO MORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 2. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 3. Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 5. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 6. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais. Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ; AgInt-REsp 2.004.410; Proc. 2022/0153286-9; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 23/11/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. TRATAMENO DE TEA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em regra, recusa indevida de cobertura de tratamento médico não gera danos morais in re ipsa, sendo necessário para tanto a comprovação do agravamento da situação de saúde ou o abalo psicológico, o que se verifica, contudo, na recusa indevida/injustificada pela operadora de saúde em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência ou emergência, o que não ocorreu na hipótese em exame. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.260; Proc. 2023/0229319-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 04/10/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. TEA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO APENAS DE TRATAMENTOS DE SAÚDE EM AMBIENTE CLÍNICO/AMBULATORIAL REALIZADOS POR PROFISSIONAIS COM FORMAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE, INCLUSIVE PSICOPEDAGOGO COM FORMAÇÃO EM PSICOLOGIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PLANO DE SAÚDE. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. A reprodução na apelação dos mesmos argumentos já deduzidos anteriormente pela parte não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença, como na espécie. Quanto aos métodos e técnicas indicadas pelo médico assistente, ABA, recentemente (23/06/2022) a ANS determinou que passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na Cid F84, conforme a classificação internacional de doenças. Então, incumbe ao plano de saúde disponibilizar profissional habilitado à prestação das terapias, mas somente em ambiente controlado, razão pela qual o plano de saúde não tem obrigação de custeio em ambiente domiciliar ou escolar. Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, nutricionistas, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e psicopedagogos com formação em Psicologia, estes devem ser custeados pela empresa, bem como as terapias por eles realizadas. Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a paciente, e que não são considerados como profissional da saúde, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. […] 7. Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações. CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia).8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. 9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. […] (STJ. REsp: 2064964 SP 2023/0123582-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3. TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024). Em relação aos danos morais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. […] Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (RESP 1.746.072/PR, Rel. P/ acórdão Ministro RAUL Araújo, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). No caso, não há o que se falar em fixação da verba honorária sucumbencial sobre a condenação, não sendo possível também mensurar o proveito econômico obtido, restando evidente que deve ser seguida a regra imposta no art. 85, § 2º, do CPC, a fim de arbitrar a verba honorária sucumbencial com base no valor atualizado da causa. (TJPB; AC 0822831-94.2021.8.15.2001; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 17/07/2024) É o caso dos autos, em que não há evidências de que a mera recusa de dar cobertura à assistência pelo plano de saúde tenha abalado e afetado a saúde, a paz e a honra do Autor. Assim, a procedência parcial dos pedidos é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a promovida autorize e/ou custeie integralmente, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento indicado pelo médico assistente, inclusive com analista do comportamento, auxiliar terapêutico, e demais terapias complementares, na clínica "Fono com Amor" ou outra com a qual o autor possua vínculo terapêutico; b) AUTORIZAR, em caso de indisponibilidade da rede credenciada, o custeio do tratamento fora da rede, com direito a reembolso integral nos mesmos valores pagos pela operadora a seus prestadores conveniados; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. d) Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENAR as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 07 de maio de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Procedência
07/05/2025, 10:47
Conclusão (para julgamento)
19/12/2024, 12:11
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:48
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:48
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: T. V. D. A.REPRESENTANTE: PAMELA SILVA VENCESLAU
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815614-92.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente em custeio de tratamento de paciente com autismo, na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo a Promovida requerido a produção da prova pericial, com vistas a demonstrar que a rede de clínicas credenciadas detém todas as condições de fornecer o tratamento adequado ao usuário. Todavia, entendo desnecessária a realização de perícia para a finalidade pretendida pela Ré, uma vez que a decisão antecipatória da tutela determinou que o tratamento seja integralmente realizado por clínicas credenciadas ao plano de saúde. Somente na hipótese de não haver comprovadamente profissionais habilitados nos métodos terapêuticos prescritos pelo médico assistente, é que a operadora deverá custear o tratamento com profissionais não credenciados, o que não causará nenhum prejuízo à Demandada, pois o custeio deverá ser realizado mediante reembolso e seguindo os valores da tabela do plano de saúde, conforme decisão de ID 90607949.
Ante o exposto, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida, por entendê-la inócua ao julgamento do mérito. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 30 de outubro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: T. V. D. A.REPRESENTANTE: PAMELA SILVA VENCESLAU
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815614-92.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente em custeio de tratamento de paciente com autismo, na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo a Promovida requerido a produção da prova pericial, com vistas a demonstrar que a rede de clínicas credenciadas detém todas as condições de fornecer o tratamento adequado ao usuário. Todavia, entendo desnecessária a realização de perícia para a finalidade pretendida pela Ré, uma vez que a decisão antecipatória da tutela determinou que o tratamento seja integralmente realizado por clínicas credenciadas ao plano de saúde. Somente na hipótese de não haver comprovadamente profissionais habilitados nos métodos terapêuticos prescritos pelo médico assistente, é que a operadora deverá custear o tratamento com profissionais não credenciados, o que não causará nenhum prejuízo à Demandada, pois o custeio deverá ser realizado mediante reembolso e seguindo os valores da tabela do plano de saúde, conforme decisão de ID 90607949.
Ante o exposto, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida, por entendê-la inócua ao julgamento do mérito. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 30 de outubro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: T. V. D. A.REPRESENTANTE: PAMELA SILVA VENCESLAU
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815614-92.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente em custeio de tratamento de paciente com autismo, na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo a Promovida requerido a produção da prova pericial, com vistas a demonstrar que a rede de clínicas credenciadas detém todas as condições de fornecer o tratamento adequado ao usuário. Todavia, entendo desnecessária a realização de perícia para a finalidade pretendida pela Ré, uma vez que a decisão antecipatória da tutela determinou que o tratamento seja integralmente realizado por clínicas credenciadas ao plano de saúde. Somente na hipótese de não haver comprovadamente profissionais habilitados nos métodos terapêuticos prescritos pelo médico assistente, é que a operadora deverá custear o tratamento com profissionais não credenciados, o que não causará nenhum prejuízo à Demandada, pois o custeio deverá ser realizado mediante reembolso e seguindo os valores da tabela do plano de saúde, conforme decisão de ID 90607949.
Ante o exposto, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida, por entendê-la inócua ao julgamento do mérito. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 30 de outubro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Outras Decisões
31/10/2024, 11:46
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 19:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/08/2024, 05:52
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815614-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de julho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815614-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de julho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815614-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de julho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/07/2024, 22:30
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:54
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:40
Publicação
14/06/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815614-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815614-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:08
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 20:13
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 06:42
Antecipação de Tutela
16/05/2024, 16:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/04/2024, 23:41
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:51
Publicação
01/04/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: T. V. D. A.REPRESENTANTE: PAMELA SILVA VENCESLAU
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815614-92.2024.8.15.2001 Intime-se o Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, para o fim de: a) fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp da Promovida para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) apresentar documento idôneo de comprovação da renda mensal de seus genitores (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita. Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese. João Pessoa, 26 de março de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: T. V. D. A.REPRESENTANTE: PAMELA SILVA VENCESLAU
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815614-92.2024.8.15.2001 Intime-se o Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, para o fim de: a) fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp da Promovida para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) apresentar documento idôneo de comprovação da renda mensal de seus genitores (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita. Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese. João Pessoa, 26 de março de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito