Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH CIMENTOS LTDA
REU: EDINALDO SOARES DO NASCIMENTO - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA. - Não servem os embargos de declaração como meio para reexame de matéria já decidida, máxime quando não há contradição, obscuridade ou omissão na sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0829402-33.2022.8.15.0001 [Compra e Venda, Duplicata] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDINALDO SOARES DO NASCIMENTO ME (Id 118482521) em face da sentença de Id 116849049, que rejeitou os embargos monitórios e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial no valor atualizado de R$9.365,71. Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta, em síntese: a) contradição quanto à distribuição do ônus da prova, afirmando que o juízo inverteu indevidamente o encargo previsto no art. 373, I, do CPC; b) omissão quanto à análise de dispositivos legais (arts. 14 e 15 da Lei 5.474/1968) e precedentes do STJ sobre a necessidade de prova robusta da entrega da mercadoria em duplicatas sem aceite. Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões (Id 127971558), pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que a parte embargante busca apenas a rediscussão do mérito. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, sob a ótica da parte inconformada com o resultado do julgamento. No caso em tela, verifica-se que a sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Quanto à alegada contradição no ônus da prova, a sentença foi expressa ao considerar que a embargada (autora) cumpriu com o ônus de apresentar prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. A decisão destacou que as notas fiscais eletrônicas e os canhotos de entrega (Id 65942312) assinados por "EDINALDO SOARES" são elementos suficientes para a pretensão monitória. Assim, ao consignar que o embargante não se desincumbiu do seu ônus processual, o juízo apenas aplicou a regra do art. 373, II, do CPC, após verificar que o fato constitutivo do direito autoral já se encontrava devidamente instruído por documentos idôneos. No que tange à suposta omissão sobre a Lei de Duplicatas e precedentes, a sentença fundamentou-se na natureza específica da ação monitória, que possui rito cognitivo sumário e exige menor rigor formal que a ação de execução. O juízo reconheceu a validade dos canhotos de entrega vinculados às notas fiscais, o que supre a ausência de aceite para fins de procedimento monitório. Portanto, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a reforma do mérito por via inadequada. Eventual erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito deve ser objeto de recurso próprio e não de aclaratórios, que não possuem efeito infringente para fins de mera rediscussão. Inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de Id 116849049 em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se a sentença embargada. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito